As empresas brasileiras podem exigir testes de gravidez antes de demitir funcionárias?
A legislação brasileira proporciona para as gestantes a proteção temporária da demissão desde a data de confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O objetivo principal é retirar do empregador o direito potestativo (aquele que não admite contestações, ou seja, seu uso é de mera liberdade de quem possui) e a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico.
Uma funcionária demitida pode descobrir sua gravidez várias semanas após o término de seu contrato e concluir que engravidou enquanto ainda estava empregada (inclusive durante o período de aviso de demissão). Nesse caso, ela poderá entrar com uma ação judicial para reivindicar a reintegração ao trabalho ou um pagamento fixo de vários meses de salário, apesar de nem o empregado nem o empregador estarem cientes da gravidez no momento da rescisão do contrato.
É certo que a legislação proíbe expressamente um teste de gravidez como requisito para oferecer ou manter o emprego, mas não tem uma disposição relacionada a um teste após a demissão.
O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, negou danos morais para uma ex-funcionária que foi submetida a um teste de gravidez quando seu contrato foi rescindido. O Tribunal decidiu que o exame não foi discriminatório, pois não violou a intimidade da empregada e conferiu legitimidade à demissão.
Para a maioria dos ministros, o ato de verificação de eventual estado gravídico da trabalhadora por ocasião da sua dispensa está abarcado pelo dever de cautela que deve fazer parte da conduta do empregador.
Existem inúmeros pontos sensíveis a serem tratados sobre o teste de gravidez após a demissão, tais como, se ele pode ser feito em casa ou nas instalações da empresa, e se a intimidade de um funcionário é mais importante do que seu direito de continuar trabalhando.
Seja uma violação da intimidade dos funcionários ou não, esta é uma medida preventiva eficaz a ser considerada pelas empresas e que tem sido validada pela jurisprudência do nosso país. A medida, inclusive, em um futuro próximo poderá ser positivada em nosso ordenamento jurídico através do Projeto de Lei n.º 6.074-B, em discussão desde 2016, o qual aguarda apreciação pelo Senado Federal.
Rafael Inácio | Advogado de Di Ciero Advogados
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