Demora de porteiro para entregar citação não tornou
inválida a comunicação processual
A 2a Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de citação relativa a uma reclamação trabalhista encaminhada à microempresa, pelo porteiro do prédio, 34 dias depois de entregue, motivando a ausência à audiência. Como o endereçamento da correspondência estava correto, e, presumindo-se a entrega após 48 horas da postagem, os ministros consideraram a citação regular.
Sem a apresentação de defesa pelo empresário, o juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) reconheceu o vínculo de emprego de um programador de software que havia trabalhado como pessoa jurídica durante um ano. Ao recorrer da decisão, o empregador sustentou que só tivera conhecimento do processo ao receber a notificação das mãos do porteiro do prédio onde funciona a empresa.
No entanto, a ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da citação e que o empresário, certamente, não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Ademais, ratificou a entrega correta no endereço indicado pelo programador, não sendo aceitável a justificativa de que sua entrega pessoal somente tenha ocorrido 34 dias depois do recebimento da correspondência. A decisão foi unânime.
Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados
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