Receita Federal entende que mercadoria dada como bônus deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins
Empresas que utilizam como estratégia de marketing o fornecimento de mercadoria adicional gratuita, devem ficar atentas. Em 24 de dezembro de 2021 foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 202/2021 firmando o entendimento de que o oferecimento de mercadoria em bonificação configura um desconto condicional.
Vale lembrar que os descontos (in)condicionais não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, quando é necessário o cumprimento de uma condição para que o desconto se concretize, o valor não pode ser retirado da base de cálculo. Ou seja, por esse entendimento, se uma empresa vende dois produtos pelo preço de um, deverá tributar a receita como se estivesse recebendo pelas duas mercadorias.
Vale repensar a estratégica de marketing?
O desconto dado sobre o preço, sem qualquer condição, permanece fora do campo de incidência do PIS e da COFINS. Aos que acharem o entendimento um absurdo, é possível ingressar com medida judicial discutindo a cobrança.
Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados
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