MP nº 1.109/2022: governo reúne em uma única Medida Provisória atualização de regras estabelecidas durante a pandemia
O trabalho à distância, fora do estabelecimento do empregador, já era uma realidade bem antes da pandemia da Covid-19, decretada em 2020, mas ganhou força por ter sido uma das ações aplicadas com o intuito de promover o distanciamento social, necessário para a contenção da propagação do coronavírus.
Graças à tecnologia, muitas atividades puderam ser desempenhadas de qualquer lugar, bastando apenas um computador e uma boa rede de dados para acesso à internet.
Para regularizar esse costume, a reforma trabalhista (Lei 13467 de 2017), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, trouxe a regulação dessa nova modalidade de regime de trabalho – o teletrabalho – no Capítulo II-A, artigos 75-A a 75-E (que não se confunde com trabalho externo), que deve estar prevista em contrato de trabalho e na qual o colaborador fica desobrigado do controle de jornada, não havendo registro de horas extras ou adicionais noturnos.
Na última sexta-feira, 25/03, o Presidente Jair Bolsonaro editou Medida Provisória 1109, publicada no Diário Oficial de hoje (28/03), permitindo a alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A combinação do esquema remoto com o presencial sem previsão contratual é contrária ao estabelecido nos artigos da CLT, mas traduz o que vem acontecendo no mercado de trabalho, que reconhece que o trabalho híbrido é uma realidade.
A MP também traz a previsão de adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os contratos de estágio e de aprendizagem. Sobre o tema a Organização Internacional do Trabalho alerta que “o aumento sem precedentes dessa modalidade de trabalho expôs uma multiplicidade de desafios que devem ser enfrentados”, pois, “sem os controles adequados, trabalhar em casa pode levar a relações de trabalho que não reconhecem a dependência e, portanto, a aumentos no trabalho autônomo ou relações de trabalho disfarçadas.”
O tema, já não tão recente, tem levantado muitas questões e a MP, por regulá-lo, traz uma maior segurança jurídica para o empregador e para o empregado. É certo, no entanto, que não evitará debates na Justiça do Trabalho.
Sobre a antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, antecipação de feriados e banco de horas
A MP também traz, como medidas trabalhistas alternativas, a antecipação de férias, a concessão de férias coletivas, a antecipação de feriados, a utilização de banco de horas e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Pode-se dizer que a iniciativa representa uma reedição da Medida Provisória 927/2020, que previa as mesmas medidas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública.
Sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em estado de calamidade publica
A norma também reedita o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo que o empregador reduza proporcionalmente jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporariamente o contrato de trabalho, e institui o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEM, custeado com recursos da União. Trata-se de uma prestação mensal a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. O programa já havia sido instituído no início da pandemia, com a Medida Provisória nº 936, de 1ª de abril de 2020, e no ano passado foi reeditado com a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.
Mesmo com a diminuição do número de casos de Covid-19, a retomada da economia ainda é muito lenta e as medidas trazidas com a MP 1.109/2022 são mais uma tentativa do Governo Federal de dar fôlego ao empregador, para que continue com o seu negócio ativo, evitando o crescimento da taxa de desemprego e aquecendo a economia.
Segue a íntegra do texto da MP nº 1.109/2022: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1109.htm
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados
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