Governo edita Medida Provisória que altera a CLT
Foi publicada hoje (28/03) no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.108/2022 que faz alterações em pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – no auxílio alimentação, previsto no parágrafo 2º do artigo 457, e no regime de teletrabalho, previsto no artigo 75-A e seguintes da CLT. A MP alterou também a Lei 6.321/76, que dispõe sobre o PAT – o Programa de Alimentação do Trabalhador.
Em relação ao auxílio alimentação, a Medida Provisória prevê que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação, não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado. Não poderá exigir também prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, assim como outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
Em caso de desrespeito às regras, há previsão de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que pode ser aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, caso haja a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação.
Quanto ao teletrabalho, a MP altera o inciso III do artigo 62 da CLT, para que os empregados em regime de trabalho remoto, que prestam serviço por produção ou tarefa, não estejam submetidos ao controle de jornada.
A norma altera o artigo 75-B, trazendo três modalidades de contratação no regime de teletrabalho: por jornada, por produção ou por tarefa. Nesses dois últimos tipos, não se aplicam as regras estabelecidas no capítulo da CLT, da duração do trabalho, não tendo trabalhador direito às horas extras, visto que pode exercer as atividades no período em que lhe for mais conveniente.
A adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes passa a ser permitida e a legislação brasileira deve ser observada nos contratos de trabalho sob esse regime quando o empregado é admitido no Brasil para trabalhar fora do território nacional.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho e, para qualquer alteração, deve haver mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Outra novidade trazida pela MP é que os empregadores deverão dar prioridade para preenchimento das vagas em regime de teletrabalho ou trabalho remoto, aos trabalhadores com deficiência e aqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade
Veja a íntegra do texto da MP nº 1108/2022 em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1108.htm
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados
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