CARF retira limite de valor nos julgamentos virtuais

Por meio da Portaria n° 3.125/22, do Ministério da Economia, foi revogado o parágrafo 2º do artigo 53 do Regimento Interno do CARF que estabelecia o limite de até R$ 36 milhões para que fosse viabilizado o julgamento do caso em sessões virtuais. A partir de agora, na forma do art. 53 do Regimento Interno do CARF, ressalvada a hipótese do rito sumário, a sessão de julgamento pública poderá ser realizada de forma presencial ou virtual (por vídeo conferência ou tecnologia similar).

Neste contexto, é assegurado às partes o direito de apresentação de memoriais em meio digital, antes do julgamento, além da possibilidade de retirada de recursos de pauta para julgamento presencial a pedido das partes, na forma de ato da Presidência do CARF que estabelecerá os critérios para essa finalidade (art. 53, § 5º., do Regimento Interno do CARF).

Vale destacar que, em virtude da pandemia, a manutenção das sessões virtuais resultou em uma redução significativa dos gastos públicos com diárias e passagens necessários quando do deslocamento de conselheiros para as sessões presenciais, ocasião em que o limite para julgamento virtual havia sido aumentado para R$ 36 milhões. A previsão é que a partir do 2° semestre de 2022 seja adotado o modelo híbrido de trabalho, considerando também o fim da paralisação dos auditores fiscais.

 

Paulo Ricardo Stipsky | Sócio de Di Ciero Advogados

Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados

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