Novo governo adota medidas polêmicas para aumentar a arrecadação e institui programa de redução de litigiosidade fiscal

No dia 12/01/2023 foram publicadas na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) as Medidas Provisórias nº 1.159 e 1.160 com as medidas pensadas pelo novo governo para aumentar a arrecadação e diminuir o déficit fiscal.

Dentre os pontos abordados, destaca-se o fim do voto de qualidade em prol do contribuinte, medida que foi muito discutida judicialmente e havia sido solucionada em 2020 com a edição da Lei 13.988/2020.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.160/2023, antigas discussões podem ser retomadas e a própria validade da medida provisória pode ser discutida, portanto a volta do voto de qualidade em sua forma originária, ou seja, sendo proferido pelo presidente das turmas do CARF, que sempre é um representante da Fazenda Nacional, representa um retrocesso e pode ser um tiro no pé.

Pela mesma medida provisória, o valor mínimo para que um processo possa ser julgado pelo CARF foi majorado para mil salários mínimos, ou seja, os processos com valores abaixo do estipulado serão enquadrados como de baixa complexidade e julgados em segunda instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil. Antes o valor era de 60 salários mínimos.

Além dessas alterações, o novo governo busca implementar medidas para uma ação que chama de “litígio zero” e estabeleceu também por meio da Medida Provisória nº 1.160/2023 que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá:

I – disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e

II – estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.

Ato contínuo, foi publicada a PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N° 001, DE 12 DE JANEIRO DE 2023, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF -com novas modalidades de transação e descontos.

Outra questão que vinha sendo bastante discutida com o fim da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS também foi lembrada. Com a edição da Medida Provisória nº 1.159/2023, o cálculo dos créditos de PIS e COFINS passa a ter que também excluir o ICMS de sua base.

Douglas Ayres | Direito Tributário, Aduaneiro e Corporativo | Advogado da Di Ciero Advogados

Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados