Violação da LGPD é cada vez mais debatida na Justiça do Trabalho

A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, em vigor desde setembro de 2020, vem cada vez mais sendo usada como argumento para buscar indenização por danos morais na Justiça do Trabalho.

Vale destacar decisão do Tribunal Regional da 2ª Região proferida em sede de Mandado de Segurança (MSCiv nº 1002735-41.2022.5.02.0000), impetrado contra o Juízo de primeiro grau da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do Processo nº 1000486-18.2020.5.02.0088, que deferiu expedição de ofício à operadora de telefonia para obtenção de dados de geolocalização.

O remédio legal que buscava, liminarmente e como provimento de mérito, a suspensão/cassação da decisão da 88ª VT/SP, trouxe a fundamentação de ilegalidade da determinação, por afronta ao direito à intimidade e privacidade, bem como aos dispositivos da LGPD, do Marco Civil da Internet e da CLT.

Os Magistrados da Seção de Dissídios Individuais – SDI-3 do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, por maioria, denegaram a segurança, na forma da fundamentação do voto da Juíza Relatora Alcina Maria Fonseca Beres que decidiu por não haver qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante, nem negativa de prestação jurisdicional ou infração a direitos e garantias individuais.

A decisão aponta que a geolocalização fez-se necessária para dirimir a controvérsia quanto à jornada de trabalho por envolver dados mais precisos e fidedignos do que a prova oral, não havendo afronta à LGPD, visto que o inciso VI do artigo 7º, prevê a possibilidade de utilização de dados pessoais para exercício regular de direito em processo judicial, sem o consentimento do titular das informações e à Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), uma vez que o artigo 22 permite que a parte interessada faça requisição dos dados dos provedores de acesso à internet para fins judiciais, como, no caso, a localização geográfica por aparelho celular.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados