A implementação da Emenda n°5 no RBAC N°137: o novo marco regulatório da aviação agrícola
O RBAC nº 137 visa regular as operações aero agrícolas, que correspondem às operações aéreas que tenham por fim proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer de seus aspectos, mediante a aplicação em voo de fertilizantes, sementes, inseticidas, herbicidas e outros defensivos. Esse dispositivo também considera operações agrícolas as que objetivam povoamento de águas, combate a incêndios em campos e florestas, provocação artificial de chuvas, modificação artificial de clima, combate a insetos, combate a vetores de doenças ou outros empregos correlatos.
Contudo, as práticas regulatórias do RBAC n°137 sofriam diversas críticas, o que motivou a elaboração do processo administrativo 00058.051511/2020-86 a respeito do Tema 13 da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para o biênio 2021-2022, intitulado “Revisão da atuação regulatória em relação aos operadores aero agrícolas – RBAC 137”. Contava-se com uma proposta de Emenda a esse regulamento, que visava um melhor funcionamento do trâmite regulatório para essas atividades, a partir da realização de estudos e da elaboração do relatório AIR n°1/2021/GTCE/GOAG/SPO (SEI 5878551), que analisou as problemáticas presentes na prática de fato e definiu o que melhor atenderia ao interesse público. A proposta passou pela Diretoria Colegiada e, posteriormente, foi submetida à consulta pública, tendo como resultado sua aprovação.
Uma das críticas ao regulamento anterior é que ele funcionava como barreira de entrada no setor para operadores em condições de funcionarem em conformidade com boas práticas, apesar de não conseguirem implantar um Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) ou manter um cargo de Gerente de Segurança Operacional (GSO). Também se criticava a ausência de ferramentas capazes de permitir a auto responsabilidade de operadores e pilotos nas operações, bem como não ampliava a cultura de segurança deles.
Além disso, os custos regulatórios eram extremamente altos e seu desempenho não era maximizado a partir de práticas que não agregavam devido valor à segurança operacional e requisitos mais restritivos para o seguimento agrícola do que para os demais setores. Nesse sentido, apesar da atuação regulatória pesada, o nível de atendimento não era suficiente e esse conjunto de fatores gerava resultados insatisfatórios, corroborando um movimento de clandestinidade nos serviços agrícolas, pela desproporcionalidade entre os requisitos, riscos, assimetrias de informação e externalidades.
O principal objetivo dessa revisão da atuação regulatória dos operadores agrícolas é ajustar ao paradigma da regulação responsiva a atuação da Agência em relação aos operadores regulados segundo o RBAC 137, proporcionando maior proximidade destes ao ambiente regulatório e a Agência.
Dessa forma, a Emenda n°5 veio para corrigir essas falhas normativas, desburocratizando e modernizando o RBAC 137. Aprovada no dia 13 de junho de 2023, ela entrará em vigor no dia 2 de outubro do mesmo ano. São diversas alterações trazidas por essa emenda, mas a principal é a substituição do processo de certificação (COA) pelo Cadastro de Aero agrícola (CDAG), que servirá para comprovar que o operador passou pelo processo de cadastramento e cumpre os requisitos necessários para realizar a operação. Também será elaborado um Guia de Boas Práticas Agrícolas pela ANAC, que conterá práticas operacionais a serem implantadas pelos operadores.
Outrossim, foi removida a exigência de registro de estabelecimento no MAPA (Ministério da Agricultura e Pecuária) e se deixou de ser requerido que o operador comercial tenha um SGSO e, consequentemente, MGSO, PRE, etc. No entanto, é exigido expressamente que o operador demonstre que o piloto foi adequadamente treinado para a atividade. No âmbito do processo nº 00058.054424/2021-61, foi incluído no requisito que o treinamento deverá incluir aspectos de prevenção à distração do piloto devido a fatores físicos, auditivos, visuais e cognitivos, e aspectos de gerenciamento de recursos de cabine com tripulação simples.
A especificação de período para o uso de área de pouso de aero aplicação também não é mais necessária, assim como a autorização prévia da ANAC para realização de operações noturnas.
Essa emenda altera também o prazo de análise para atualização do CDAG de 45 para 30 dias, bem como o prazo de análise de mudança de sede administrativa de 90 para 30 dias. Não é mais necessário que o operador comercial possua uma sede operacional, mas deverá ser indicado ao menos uma sede administrativa.
Os requisitos para envio de informações operacionais e de desempenho em segurança operacional foram redigidos de forma mais geral. A relevância e pertinência de cada parâmetro e informação para as atividades de fiscalização e vigilância da ANAC, assim como a periodicidade do envio será avaliada e definida em instrução suplementar de forma mais clara e direcionada para as especificidades de cada tipo de operador.
Essa modificação normativa também dispensou o operador de possuir a aeronave. Entretanto, ele deverá constar como operador de pelo menos uma aeronave que opera, configurada e aprovada. Essa dispensa tem como fim não impedir a modalidade de leasing de aeronaves.
Simone Di Ciero | sócia de Di Ciero Advogados
Beatriz Gulla | estagiária em Di Ciero Advogados