TST reconhece dano existencial em jornada diária de 12 horas em turnos ininterruptos
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, condenou uma empresa de energia elétrica a pagar indenização de R$ 50 mil a um eletricitário que era submetido a jornada diária de 12 horas em turnos ininterruptos. O trabalhador foi admitido em 1997 e disse que trabalhava em turnos de 8 horas, mas que, frequentemente, extrapolava esse horário.
O juízo da Vara do Trabalho de Bagé–RS, determinou o pagamento das horas extras e condenou a empresa a indenizar o trabalhador por dano existencial. Já o TRT da 4ª Região entendeu por indevido o pagamento da indenização, pois a prestação de horas extras não acarretaria dano passível de reparação.
Entretanto, o TST entendeu correto o pagamento com base no princípio da dignidade humana, assegurado pela Constituição Federal. Foi observado pelo relator, Ministro Alberto Balazeiro, que, com 12 horas de trabalho, sobrariam 6 horas de sono e, sem contar o tempo de deslocamento até o serviço, sobraria tempo insuficiente para a vida pessoal, além de que, jornadas extenuantes comprometeriam a vida do trabalhador e consequentemente isso aumentaria o número de acidentes de trabalho.
Victória Almeida | Advogada de Di Ciero Advogados