Justiça afasta execução contra bens de sócios para pagamento de dívida trabalhista
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu uma decisão do TRT da 2ª Região que havia determinado que os sócios de uma empresa deveriam ter seus bens pessoais disponibilizados para pagamento de uma dívida trabalhista.
O caso foi promovido por um trabalhador contra a empresa, que foi citada para efetuar o pagamento da dívida reconhecida no processo. Como a empresa não cumpriu com a obrigação nem houve bens disponíveis para a quitação, o trabalhador promoveu a tentativa de direcionar a execução para os sócios, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
O TRT da 2ª Região aceitou o pedido e determinou a inclusão dos sócios na execução por entender que o simples descumprimento da obrigação trabalhista possibilitaria esse direcionamento. Mas o relator do caso, Ministro Agra Belmonte, reverteu a decisão dizendo que, por se tratar de sociedade anônima, é preciso comprovar culpa para responsabilizar os sócios. Justificou afirmando que, os administradores não são responsáveis por obrigações assumidas em nome da empresa, conforme art.
158 da lei 6.404/76 (lei das Sociedades Anônimas), a menos que haja culpa ou dolo. Por não encontrar provas que demonstrassem algum dos requisitos, a 7ª Turma do TST decidiu afastar os sócios da execução.
Victória Almeida | Advogada de Di Ciero Advogados