Dano Existencial – A violação dos direitos fundamentais no ambiente de trabalho.
Os Tribunais têm reconhecido o dano existencial no ambiente de trabalho e a importância de proteger os direitos dos trabalhadores, aplicando penalidades e medidas compensatórias previstas no ordenamento jurídico brasileiro e fundamentadas nas normas da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
O dano existencial transcende o âmbito material e afeta a própria essência da vida de um indivíduo. Quando ocorre, compromete aspectos como convívio familiar, lazer, saúde e dignidade.
O dano existencial é caracterizado por uma conduta patronal que viola qualquer direito fundamental do indivíduo, prejudicando projetos de vida do empregado ou o impedindo de usufruir das diversas formas de relações pessoais e sociais fora do trabalho.
O dano existencial acontece quando:
- O empregador não respeita a concessão do período de férias
- Não são cumpridas as pausas para descanso
- Há uma jornada habitual exaustiva, maior do que a permitida legalmente
Tudo isso prejudica o direito ao lazer do empregado, assim como sua convivência familiar e social.
A comprovação do dano existencial é feita com evidências concretas da violação dos direitos e de que tenha causado prejuízos à vida do trabalhador, como:
- CONDUTAS ILÍCITAS REITERADAS: Demonstrar a prática contínua do empregador que vai além do simples aborrecimento ou frustração.
- NEXO CAUSAL: Estabelecer uma ligação clara entre a conduta do empregador e o prejuízo à vida pessoal e social do empregado.
- IMPACTO CONCRETO NA VIDA DO EMPREGADO: Evidenciar a impossibilidade de participar de atividades familiares, sociais e de lazer.
Os entendimentos dos Tribunais em relação às penas para o dano existencial têm sido:
- Indenização por danos morais, variando conforme a gravidade e extensão do prejuízo.
- Determinação de cumprimento das normas trabalhistas violadas, como concessão de férias e pausas para descanso.
- Medidas reparadoras e compensatórias conforme o caso específico.
O conceito de dano existencial encontra suporte no ordenamento jurídico nacional e internacional, com base nos seguintes princípios e normas:
“Art. 1º, III, da Constituição Federal: dignidade da pessoa humana. Art. 5º, V e X, da Constituição Federal: direito à indenização por danos morais e materiais. Art. 186 do Código Civil: obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. Convenção 155 da OIT que trata da segurança e saúde dos trabalhadores, e do ambiente de trabalho; Convenção 161 da OIT que estabelece serviços de saúde ocupacional, promovendo a proteção dos trabalhadores contra riscos à saúde no trabalho e a preservação da capacidade de trabalho.”
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados