TST firma tese vinculante de que a reforma trabalhista atinge os contratos em curso
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (25), que a Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência.
A decisão fixou a tese (Tema 23), que é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho.
O caso concreto que levou à decisão foi de uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho (RO), que reivindicava o pagamento de horas in itinere, obrigação que acabou com a reforma trabalhista que entrou em vigência no curso do contrato de trabalho.
A Terceira Turma do Tribunal havia decidido que mesmo com a mudança trazida pela reforma, a parcela não poderia ser retirada por ser direito da trabalhadora, condenando a JBS a pagar horas in itinere por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.
Recurso da JBS levou o processo à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que encaminhou o caso ao Tribunal Pleno em razão da relevância do tema e para que fosse estabelecido um precedente vinculante para casos semelhantes em todas as instâncias trabalhistas.
O Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista decidiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, relatou em seu voto que “nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes”.
A decisão, que deve ser observada a partir de agora pelas instâncias da Justiça do Trabalho, afastou a aplicação de princípios como a vedação ao retrocesso social, norma mais favorável e condição mais benéfica.
A tese vinculante firmada foi a seguinte:
“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados