STF ratifica entendimento sobre limites de indenização no transporte internacional de cargas

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral ocorrido em 27 de fevereiros de 2025, reafirmou o entendimento segundo o qual o transporte aéreo internacional de cargas está sujeito aos limites de indenização previstos nos tratados internacionais que disciplinam o assunto, notadamente a Convenção de Montreal e a Convenção de Varsóvia. A tese foi assim redigida:

Tema 1366 – Responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga.

Relator(a):

MINISTRO PRESIDENTE LUIS ROBERTO BARROSO

Leading Case:

RE 1520841

Tese:

1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave.

No caso concreto (RE 1.520.841), o julgamento pelo STF foi suscitado por recurso extraordinário interposto por seguradora contra o V. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a incidência dos limites de indenização previstos na Convenção de Montreal (art. 22, item 3) à hipótese de extravio de carga, afastando a garantia geral do ressarcimento integral do dano prevista no Código Civil.

O Supremo Tribunal Federal deixou claro que a prevalência dos limites previstos nas Convenções internacionais ao transporte internacional de cargas é decorrência harmônica e coerente do entendimento consolidado no Tema 210 de Repercussão Geral, bem como do julgamento, também pelo Plenário, dos Embargos de Divergência no ARE 1.372.360, na medida em que, em ambos os julgamentos, a questão central é a definição do sentido e alcance do disposto no artigo 178 da Constituição Federal, que submete o transporte internacional ao regime dos tratados e acordos internacionais sobre o assunto.

A mencionada regra constitucional, em especial, suscitava o aparente conflito entre a garantia da reparação integral do dano prevista, seja no Código Civil, seja no Código de Defesa do Consumidor, com os limites de indenização previstos na Convenção de Montreal e Varsóvia para os casos de bagagem e carga; sendo que, em ambos os julgamentos, o STF entendeu que devem prevalecer os limites de indenização previstos nos tratados internacionais às hipóteses de danos patrimoniais, seja no transporte internacional de carga, seja no transporte internacional de pessoas. E, sob o regime da repercussão geral, tais questões ficam agora definidas e confirmadas com a finalidade de prevenir a repetição em futuros recursos.  

Finalmente, no mesmo julgamento, o STF também definiu que o exame da incidência ou não das hipóteses de inaplicabilidade dos limites de indenização previstos nas convenções internacionais (art. 22, itens 3 e 5 da Convenção de Montreal) é questão infraconstitucional e fática, não sendo possível serem suscitadas em recurso extraordinário.

Cid Pereira Starling | Advogado de Di Ciero Advogados