STF reconhece constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que o contrato de trabalho intermitente, previsto na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é constitucional, garantindo maior segurança jurídica às empresas que o adotarem (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5826, 5829 e 6154).
Essa modalidade caracteriza-se pela prestação de serviços de forma não contínua, com períodos alternados de atividade e inatividade, e deve seguir requisitos como: formalização por escrito, remuneração proporcional ao tempo trabalhado, convocação prévia mínima de três dias e garantia de direitos como férias proporcionais, FGTS e 13º salário. Durante o período de inatividade, o trabalhador pode prestar serviços para outros contratantes.
Apesar da constitucionalidade reconhecida, a adoção do contrato intermitente exige rigor no cumprimento da legislação para evitar a caracterização de vínculo empregatício irregular e eventuais processos trabalhistas. As empresas devem garantir a correta convocação, documentação e observância da natureza intermitente do vínculo.
O relator do caso argumentou que essa forma de contratação não fere direitos fundamentais, pois garante benefícios trabalhistas e formaliza empregos que poderiam estar na informalidade, além de proporcionar maior flexibilidade às empresas e reduzir o desemprego.
Diante dos riscos jurídicos, recomenda-se que empresas interessadas nesse modelo busquem assessoria jurídica para garantir conformidade com a legislação e as diretrizes do STF.