A falta de uma lei complementar impede a cobrança de ITCMD sobre heranças e doações de bens no exterior

Em março de 2021, o STF decidiu que os Estados e o Distrito Federal só poderiam cobrar o ITCMD após a edição de uma lei complementar, o que ainda não aconteceu. Na prática, sem essa lei complementar que regule o tema, não é correta a incidência do ITCMD em transmissões realizadas no exterior.

A decisão do STF (Tema 825 ou RE 851108) definiu que, a partir de abril de 2021, não seria mais possível exigir o imposto, excluindo, inclusive, o tributo nas ações judiciais em andamento.  No entanto, a decisão não abordou as discussões da esfera administrativa, como no caso analisado pela 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, um processo envolvendo a cobrança de R$ 6,9 milhões contra um brasileiro que recebeu de herança um imóvel localizado em Mônaco. Inicialmente, o contribuinte obteve uma decisão administrativa favorável, mas o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) reverteu o entendimento por maioria. Nesse caso em específico, diante da cobrança via boleto, o contribuinte decidiu impetrar um mandado de segurança.

A cobrança do ITCMD ainda poderá sofrer mudanças com a implementação da reforma tributária, que prevê a possibilidade de cobrança do imposto sobre doações ou heranças provenientes do exterior, desde que seja aprovada uma lei complementar. Além disso, a reforma estabelece uma alíquota progressiva para o ITCMD, que aumentará proporcionalmente o valor do patrimônio.

Vitória Oliveira Barbosa | Advogada de Di Ciero Advogados