Breves comentários sobre a nota técnica nº 1/2021 da Anac, sobre prazo de reembolso e remarcação de bilhetes aéreos
No que diz respeito ao prazo de reembolso e do prazo de remarcação dos bilhetes, a Anac recentemente emitiu a Nota Técnica nº 01/2021 por entender que a Lei 14034/2020, nesse aspecto, traz normas transitórias e que podem haver problemas na transição e na aplicação das normas legais, motivo pelo qual julga importante o esclarecimento de tais pontos.
Há três pontos abordados pela Nota Técnica que passaremos a comentar. São eles:
- Qual é a referência de tempo a ser usada para o reembolso e para a concessão de créditos?
Sobre a questão do reembolso e dos créditos, a Nota Técnica trouxe um quadro elucidativo muito interessante, que passamos a reproduzir:
Data do voo | Até 18/03/2020 | De 19/03/2020 até 31/10/2021 | De 01/11/2021 em diante |
Referência legal aplicável | Resolução nº 400/2016 | Lei nº 14034/2020 | Resolução nº 400/2016 |
Prazo para reembolso | 7 dias | 12 meses | 7 dias |
Início da contagem para reembolso | Data da solicitação do passageiro | Data do voo cancelado | Data da solicitação do passageiro |
Validade dos créditos | Conforme definido pelo transportador e aceito pelo passageiro | Até 18 meses | Conforme definido pelo transportador e aceito pelo passageiro |
Início da contagem da validade dos créditos | Sem referência* | Data do recebimento dos créditos | Sem referência* |
*Nota: quando a ANAC menciona “Sem referência”, podemos entender que a validade dos créditos pode ser acordada entre o transportador e o passageiro, conforme regras contratuais. |
Assim, a Anac concluiu que devem ser utilizados os critérios acima no pagamento do reembolso, devendo ser considerada, enquanto vige a Lei 14034/2020, a data do voo cancelado.
- No caso de “ajustes de malha”, o voo deve ser entendido como alterado ou cancelado?
Para responder a essa questão, a Anac esclareceu que não há na Resolução nº 400/2016 nenhuma menção sobre esse tipo de alteração ou cancelamento, motivo pelo qual tais casos deveriam cair na regra geral de alteração e cancelamento, existente nos artigos 25 e seguintes da referida Resolução, o que na prática significaria que as consequências dos “ajustes de malha” seriam idênticas às alterações e cancelamentos causados pelo transportador.
Ainda sobre esse ponto, a ANAC manifestou que a Lei nº 14034/2020 não trouxe qualquer inovação sobre os casos de “ajustes de malha”, motivo pelo qual tais casos deveriam cair na regra geral existente no art. 3º, § 2º, da referida Lei, no qual o transportador deverá oferecer ao passageiro sempre que possível (como alternativa ao reembolso) a reacomodação em voo próprio ou de terceiro, e a remarcação da passagem aérea, sem ônus.
1. Qual é a referência de tempo a ser utilizada na remarcação do voo?
No que diz respeito à remarcação do voo, a ANAC foi clara em afirmar que a Lei 14034/2020 não trouxe nenhuma inovação a esse respeito, de modo que devem ser aplicadas as regras da Resolução nº 400, notadamente os seus artigos 5, 7, 10 e 28.
Dessa forma, quanto a referência de tempo a ser utilizada na remarcação, a ANAC esclareceu que deve ser considerado o prazo de validade do bilhete aéreo, conforme contrato de transporte ou, se não definido, o prazo de 1 ano contado a partir da emissão do bilhete, ressaltando ao final que não é cabível a imposição de restrições quanto às datas, cabendo ao passageiro escolher o voo para o qual será reacomodado e a data de preferência, desde que haja assento disponível e que a data esteja dentro do prazo de validade do bilhete.
Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling | Advogada de Di Ciero Advogados
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