Anac prorroga validade da Resolução n. 566

Lembramos que, com a pandemia do Covid-19, a ANAC, em 13 de maio de 2020, publicou a Resolução nº 556, através da qual algumas regras da Resolução nº 400 foram flexibilizadas para todos os voos até 31 de dezembro de 2020. Dentre as regras flexibilizadas, vemos a hipótese de reacomodação, que também informamos, para conhecimento:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes obrigações referentes às Condições Gerais de Transporte Aéreo, em caráter excepcional e temporário, nos termos desta Resolução.

Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.

Art. 3º Nos casos de alteração programada pelo transportador (art. 12 da Resolução nº 400, de 2016), atraso do voo, cancelamento do voo e interrupção do serviço (art. 21 da Resolução nº 400, de 2016), ficam suspensas as obrigações de oferecer:

I – assistência material (art. 27 da Resolução nº 400, de 2016), quando as situações previstas no caput deste artigo forem decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades;

II – reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade (art. 28 da Resolução nº 400, de 2016), onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador; e

III – execução do serviço por outra modalidade de transporte (arts. 12 e 21 da Resolução nº 400, de 2016).

Parágrafo único. O transportador fica desobrigado de observar a característica de alimentação de acordo com o horário e de fornecer voucher individual (inciso II do art. 27 da Resolução nº 400, de 2016).

É relevante informar que no dia 8 de dezembro de 2020, a Diretoria Colegiada da ANAC, aprovou por unanimidade a prorrogação da flexibilização excepcional e temporária supra, razão por que as medidas acima, que fazem parte da Resolução nº 566 foram prorrogadas para todos os voos domésticos e internacionais até 31 de outubro de 2021.

Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling | Sócia de Di Ciero Advogados

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