ANPD publica resolução sobre sanções administrativas

A Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD publicou, nesta segunda-feira (27), a Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, a chamada norma de dosimetria, que regulamenta os artigos 52 e 53 da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018) e altera os artigos 32, 55 e 62 da Resolução nº 1º CD/ANPD.

A norma, que contou com ampla participação social, define os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias pela ANPD, formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas, aprimora o processo administrativo sancionador e de fiscalização, busca garantir a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta do agente, proporciona segurança jurídica e garante o direito ao devido processo legal e ao contraditório.

O artigo 52 e seguintes da LGPD, elencam as sanções que podem ser aplicadas: advertência; multa simples, de até 2% do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00, por infração; multa diária, com limite total de R$ 50.000.000,00; publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais; eliminação dos dados pessoais; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de 6 meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação; suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de 6 meses, prorrogável por igual período; proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

A aplicação de sanções administrativas precederá processo administrativo com ampla defesa e o contraditório, no qual serão avaliados os seguintes critérios, previstos no artigo 7º da Resolução CD/ANPD nº 4: a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; a boa-fé do infrator; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a condição econômica do infrator; a reincidência específica; a reincidência genérica; o grau do dano, nos termos do Apêndice I do Regulamento; a cooperação do infrator; a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD; a adoção de política de boas práticas e governança; a pronta adoção de medidas corretivas; e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

As multas aplicadas pela ANPD serão destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e a Resolução traz a previsão de circunstâncias atenuantes e agravantes. As agravantes podem elevar a multa de 10% a 30%, em caso de reincidência e descumprimento de medida de orientação, prevenção ou de correção.

Veja a íntegra da norma que já está em vigor:

https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-publica-regulamento-de-dosimetria/Resolucaon4CDANPD24.02.2023.pdf

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogadas