ANPD regula atuação do encarregado pelo tratamento de dados

A figura do Encarregado de Dados Pessoais está prevista no artigo 41 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estabelece que sua indicação deve ser feita pelo controlador, assim como lista suas atividades de aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências, orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais e executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

A Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, publicada no último dia 17, regula a atividade e está em conformidade com práticas internacionais com relação à proteção de dados. Esclarece também que a indicação do encarregado deve ser realizada por ato formal, ou seja, em documento escrito, datado e assinado e que este documento deve ser apresentado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) quando solicitado. E que, na ausência do encarregado, o agente de tratamento (controlador ou operador) deve nomear formalmente um substituto para o exercício da atividade.

O encarregado pode ser pessoa física, empregado ou não, ou pessoa jurídica, deve ter assegurada a autonomia para atuar em todas as esferas que envolvam dados pessoais e pode acumular funções, desde que não exista conflito de interesses.

Para mais informações, acesse o texto da Resolução CD/ANPD nº 18/2024 em https://lnkd.in/dyenZFJp

Gabriella Gaida | Sócia Di Ciero Advogados