ANPD regula transferência internacional de dados
Na última sexta-feira, dia 23, foi publicada a Resolução CD/ANPD nº 19/2024 com o Regulamento de Transferência Internacional de Dados.
A norma estabelece procedimentos e regras para o reconhecimento de adequação de outros países ou organismos internacionais, bem como disciplina mecanismos contratuais para a realização de transferências internacionais de dados pessoais.
Os agentes de tratamento que utilizam cláusulas contratuais para realizar transferências internacionais de dados deverão incorporar as cláusulas-padrão contratuais na forma do Anexo II do Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que estabelecem garantias mínimas e condições válidas para a realização de transferências internacionais de dados baseadas no inciso II, alínea “b”, do art. 33 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no prazo de até doze meses.
Nas cláusulas-padrão deve constar a identificação das partes, exportador e importador, descrição da transferência, com principais finalidades da transferência, categorias de dados pessoais transferidos, período de armazenamento dos dados, responsabilidades das partes
Importante destacar também que o controlador deverá disponibilizar ao titular, em caso de solicitação, a íntegra das cláusulas utilizadas para a realização da transferência internacional de dados, no prazo de 15 (quinze) dias e deverá publicar em sua página na internet documento contendo informações em língua portuguesa, em linguagem simples, clara, precisa e acessível sobre a realização da transferência internacional de dados.
Para ler a íntegra do texto da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 acesse https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-19-de-23-de-agosto-de-2024-580095396
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados