Anvisa mantém obrigatoriedade das máscaras nas aeronaves e aeroportos e aprova relaxamento de outras restrições

A ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária manteve, de acordo com a decisão tomada por unanimidade na 8ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada, a obrigatoriedade de uso de máscaras em aeroportos e aeronaves no Brasil, exigência estabelecida nos termos da RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) 456, de 17/12/2020. Na oportunidade, foi ressaltado tratar-se de medida ainda necessária para mitigação à propagação da Covid-19 no território nacional nesse período de transição, com efetividade comprovada desde o início do surto no mundo. Além disso, de acordo com as informações mais recentes, as subvariantes do SARS-CoV-2 são mais contagiantes e têm atingido com mais facilidade também pessoas não vacinadas, o que tem a capacidade de aumentar as infecções ainda nesse momento epidemiológico menos grave.

Sobre o atual estágio epidemiológico e  a manutenção de medidas de transição pela ANVISA

A diretoria colegiada da ANVISA nesse contexto reconheceu que o atual estágio epidemiológico é significativamente distinto daquele por ocasião do advento da RDC 456, que como já destacado data de dezembro de 2020, sendo certo que naquele momento a população enfrentava maiores dificuldades não apenas no que diz respeito a informações mais precisas sobre a pandemia, como também no que diz respeito ao acesso a itens (como máscaras e álcool em gel) importantes para o combate da disseminação do vírus. Assim, a ANVISA reconheceu que o atual cenário epidemiológico de fato permite a redução das restrições também em aeronaves e aeroportos, porém nesse momento considerou importante manter a população consciente sobre o estado de atenção que ainda deve persistir e prematura, a dispensa das máscaras faciais como previsto na citada RDC 456/2020.

A retomada do serviço de alimentação a bordo e a recomendação de distanciamento físico, sempre que possível

A partir disso, em relação às medidas de flexibilização das restrições previstas na RDC 456/2020, a agência reguladora aprovou a alteração das regras que devem ser observadas em aeroportos e aeronaves e considerou que, como medida de relaxamento, poderá ser retomado o serviço de alimentação a bordo, sem restrições de idade ou condições de saúde, ocasião em que o passageiro deverá retirar a máscara de proteção facial. Sobre esse ponto específico, o relator da proposta, Alex Machado Campos, disse antever as críticas que seriam feitas por parte da sociedade, porém considerou que a proposta faz sentido e não causa prejuízo ao espírito da decisão se o uso do equipamento for mantido corretamente além desse momento de alimentação durante o voo. Com esse propósito, manteve o órgão colegiado a orientação de distanciamento físico entre os viajantes, sempre que possível.

Sobre o retorno da capacidade máxima para transporte de passageiros para embarque ou desembarque em aeronaves localizadas em área remota e o uso de máscaras faciais

Da mesma forma, a diretoria colegiada aprovou a proposta do relator para permitir o retorno da capacidade máxima para transporte de passageiros para embarque ou desembarque em aeronaves localizadas em área remota. A capacidade máxima, de acordo com o que previsto no artigo 13, I da RDC 456, considera todos os viajantes sentados e mais 50% da capacidade declarada pelo fabricante do veículo para o transporte de passageiros em pé. Os viajantes devem, outrossim e como já previsto, manter o uso obrigatório e adequado das máscaras durante o trajeto (13, II).

A manutenção e adequação de difusão de avisos sonoros pelo operador do meio de transporte com orientações em todos os voos, inclusive os internacionais

Já no que diz respeito às aeronaves, de acordo com o artigo 16, existe previsão na RDC 456/2020 de difusão de avisos sonoros pelo operador do meio de transporte com orientações em todos os voos, inclusive os internacionais, previsão essa mantida a partir da decisão colegiada de 12 de maio de 2022, porém os avisos em questão poderão ser ajustados e conforme o atual estágio da pandemia de Covid-19. O conteúdo dos avisos sonoros em questão deve atender ao modelo atualizado disponibilizado pela agência reguladora e ser difundido antes do pouso da aeronaves.

A limpeza e desinfecção de aeronaves nesse novo cenário e a redução dos impactos operacionais decorrente da permanência da aeronave em solo por mais tempo

Ainda no que diz respeito às medidas restritivas impostas ao operador de aeronaves, a ANVISA decidiu que os procedimentos de limpeza e desinfecção de aeronaves voltem a ser realizados como previstos anteriormente, sendo certo que a partir das alterações propostas na RDC 456 não há necessidade das aeronaves estarem vazias para essa finalidade, inclusive nos casos de conexão ou escala. A medida é importante ainda, conforme o destaque do relator da proposta na ANVISA, já que reduzirá o tempo em solo da aeronave e o consequente impacto operacional aos operadores de aeronaves. Trata-se, de fato, de medida importante e que foi objeto de manifestações de associações como ABEAR, ALTA e JURCAIB, conforme expressamente apontado pelo relator Alex Machado Campos na proposta aprovada por unanimidade pela diretoria colegiada.

A noticiada dispensa do uso de máscaras faciais em aeroportos e aeronaves na Europa e a decisão da ANVISA de manter a exigência do dispositivo no atual cenário

Nesse contexto, sabe-se que a partir da próxima semana não será mais obrigatório, como regra geral, o uso de máscaras nos terminais europeus, conforme declaração da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e do Centro Europeu de Prevenção de Controle de Doenças, medida que será tomada considerando o atual estágio da pandemia nos países europeus e em razão dos níveis de vacinação e da imunidade adquirida naturalmente, ademais da evidência de que as restrições internas já estão sendo cada vez mais relaxadas pelos membros do bloco. Todavia e apesar desse reconhecimento pelas autoridades europeias, a ANVISA negou que estaria considerando a dispensa como noticiado preliminarmente; ao contrário, afirmou que se trata de adequação de medidas com o objetivo de possibilitar a transição segura nesse momento ainda crítico para um cenário mais ameno, e apontou que, conforme o destaque do relator em seu voto, nesse contexto, o uso coletivo de máscaras, de modo amplo, é medida especialmente eficaz, principalmente em relação aos não vacinados e vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com comorbidade.

Sobre a entrada em vigor das novas regras no contexto do encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) declarada pelo Ministério da Saúde

A resolução da ANVISA de adequação das medidas de combate à Covid-19 nos aeroportos e aeronaves que deve promover, conforme aprovada pela diretoria colegiada, as citadas alterações na RDC 456/2020 está prevista para entrar em vigor a partir de 22 de maio de 2022, em razão e por ocasião em que também entrará em vigor a Portaria GM/MS (Ministério da Saúde) 913 que declara o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo SARS-CoV-2.

 

Paulo Stipsky | Sócio de Di Ciero Advogados

Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados

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