As vantagens da alteração do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária
Recentemente, a Receita Federal publicou uma portaria que abre a possibilidade de solução consensual para litígios tributários e que pode ser uma boa alternativa para os contribuintes que possuem discussões administrativas com perspectivas de decisão desfavorável ou que não queiram prolongar a discussão.
A Portaria RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022, publicada na última terça-feira (22) no Diário Oficial da União, disciplina as condições, os requisitos e os procedimentos necessários à realização da transação dos créditos tributários em contencioso administrativo, sob a administração da Receita Federal do Brasil (RFB). A Portaria RFB nº 247/2022 revogou a Portaria RFB nº 208/2022, trazendo algumas atualizações e mantendo as disposições da antiga em grande parte.
Uma das intenções desse instrumento é alcançar a regularidade fiscal em condições mais vantajosas.
O destaque fica por conta do art. 8º, que traz as condições que poderão ser ofertadas aos contribuintes através das transações celebradas com base na nova portaria:
I – o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
II – descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
III – pagamento dos débitos de forma parcelada;
IV – possibilidade de diferimento ou moratória;
V – flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
VI – possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e
VII – possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso VII do caput, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
Segundo a norma, são três modalidades de transação:
I – transação por adesão à proposta da RFB;
II – transação individual proposta pela RFB; e
III – transação individual proposta pelo contribuinte.
Apenas contribuintes com débitos que superam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) podem propor a transação individual, os demais só podem optar pelas modalidades I e II, que dependem de publicação de edital por parte da Receita Federal.
A Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (ENAT), criada pela Portaria RFB nº 248/2022 publicada também no dia 22/11/2022, ficará responsável por atuar nas etapas de negociação e discussão junto aos contribuintes.
A ENAT poderá requisitar informações de direitos, valores, bens, transações, operações e outros atos que possibilitam a RFB estar ciente da situação econômica do devedor ou de possíveis fatos que resultem em rescisão do acordo, também analisar o saldo de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido utilizados na transação.
Diante do exposto, podemos concluir que as novas Portarias trazem importantes esclarecimentos dos aspectos processuais de renegociação das dívidas por meio da transação tributária, reforçando a segurança jurídica tanto para o contribuinte como para o fisco.
Lucas Tedesco | Advogado de Di Ciero Advogados
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