Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, além de ser crime, leva à reparação
Assédio moral e assédio sexual não são temas novos na Justiça do Trabalho, que é o órgão responsável para julgamento quando se busca indenização trabalhista, com competência para julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, inciso VI da Constituição Federal).
O caso Pedro Guimarães, o ex-presidente da Caixa Econômica Federal que pediu demissão após virem a público diversas denúncias de assédio alvo de investigação do Ministério Público Federal, terá desdobramentos nas esferas criminal, civil, administrativa e trabalhista.
No Direito do Trabalho, o assédio moral e/ou sexual se enquadra nas hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais (artigo 483, alínea “e”, da CLT) ou de prática de ato lesivo contra a honra e boa fama (artigo 482, alínea “b”), e a vítima pode buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando a culpa do empregador. Além disso, pode buscar o reconhecimento do direito à reparação do dano, através de indenização, por força do artigo 927 do Código Civil.
O medo da vitima de perder a posição ou até o emprego, e a vergonha perante os colegas de trabalho, família e sociedade faz com que a prática do assédio no ambiente de trabalho ainda seja tão presente. Por isso, cabe aos empregadores combater esse mal, com medidas educativas, preventivas e mantendo canais de comunicação e denúncia com seus funcionários, garantindo o anonimato, a proteção do denunciante e não permitindo qualquer forma de retaliação.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
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