Sub-rogação, Forum Shopping e limites da jurisdição nacional no transporte internacional de carga

Sub-rogação, Forum Shopping e limites da jurisdição nacional no transporte internacional de carga

Paulo Ricardo Stipsky | Doutor e Mestre em Direito (Processual Civil) pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-Campinas, em Direito Tributário pela FGV-SP e em Direito Internacional pela ESA-OAB/SP. Advogado, sócio de Di Ciero Advogados.

A cláusula de eleição e os respectivos limites da jurisdição nacional nos contratos internacionais de transporte de carga

De acordo com o artigo 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência para a lide em razão do território, estabelecendo foro de eleição para a tutela jurisdicional respectiva. A eleição de foro apenas produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico, sendo que na redação da Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, o foro eleito deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvadas as relações consumeristas quando favoráveis ao consumidor.

A alteração mais recente do dispositivo busca evitar abusos e distorções na prática, assegurando o melhor equilíbrio na prestação jurisdicional e coibindo o forum shopping. De outro lado, sendo certo que a convenção sobre a eleição de foro para eventual lide pode ser afastada, se verificada distorção em relação ao negócio subjacente.

Ainda nesse contexto, no plano internacional, não compete à autoridade brasileira o processamento de ação quando houve cláusula de eleição exclusiva de foro estrangeiro em contrato internacional, desde que alegada pelo réu na contestação, de acordo aqui com a previsão estabelecida pelo legislador no artigo 25 do Código de Processo Civil. Dessa forma, competindo ao magistrado a decisão a respeito da arguição do réu nesses casos.

A doutrina esclarece que a regra “vem para pôr fim à palpitante discussão sobre a validade e eficácia, aos olhos da lei brasileira, de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais”.[1] Trata-se de regra prestigia a autonomia da vontade das partes e promove a necessária segurança jurídica nas relações internacionais.[2]

No entanto, o ponto que deve ser questionado, é o dos limites do magistrado para o afastamento da regra do artigo 25 do Código de Processo Civil, quando alegada, pelo réu em contestação, convenção sobre o foro competente para eventual lide. Sendo certo que a competência nesse caso não é absoluta, já que se não alegada pelo réu a ação terá seguimento no Brasil, quais os limites do magistrado para indeferimento desse pleito?

E, ainda mais, na sub-rogação, quais as consequências no que diz respeito à convenção sobre foro entre as partes contratantes? Sem prejuízo, deve-se considerar também a hipótese em que a própria sub-rogação possa ser afastada, a partir de eventual realização fora dos limites da relação entre o credor primitivo e o sub-rogado.

A sub-rogação e os seus efeitos na visão do STJ

A sub-rogação, por sua vez, opera-se de pleno direito em favor do i) credor que paga a dívida do devedor comum; ii) do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; e iii) do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Trata-se de regra estabelecida na forma do artigo 346 do Código Civil. De acordo com o artigo 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao derivado todos os direitos, ações, privilégios e garantias do originário.

Trata-se, na prática, da substituição do credor primitivo pelo credor que, na forma do artigo 349 do Código Civil, assume a posição para a finalidade de satisfação do devido. A sub-rogação ganha relevo nos casos de responsabilidade civil, assegurando a propositura de ação de regresso para o ressarcimento dos valores empregados.[3]

Na prática, a questão gerou inúmeras controvérsias, sendo estabelecida tese vinculante pelo STJ, na forma do Tema Repetitivo 1282, segundo a qual o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência para a ação regressiva. Em que pese a própria menção às hipóteses de prerrogativas dos consumidores, a tese limita os efeitos da sub-rogação e principalmente no que diz respeito à competência para a lide, buscando também aqui evitar o chamado forum shopping.

Nesse sentido, o STJ decidiu que a partir da sub-rogação, apenas a titularidade do direito material do crédito é transmitida, “sendo inoponível à seguradora sub-rogada a cláusula de eleição de foro pactuada entre transportador e segurado”.[4] Do ponto de vista material e no caso de transporte aéreo internacional de cargas, reconhece-se que “A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal”.[5]

A visão do STJ sobre o tema e as consequências sobre a competência no transporte internacional de cargas e na hipótese de sub-rogação

A questão ganha relevo transporte internacional de carga, a partir dos limites estabelecidos no artigo 25 e no artigo 63 do Código de Processo Civil. Se, de um lado, a regra do artigo 63 do Código de Processo Civil parece ter efeito limitado no caso de convenções firmadas em contratos internacionais, em razão da própria natureza do pacto celebrado entre as partes; de outro lado os limites da sub-rogação estabelecidos a partir da interpretação dada pelo STJ sobre o tema, como observado, parece ter consequências mais evidentes no que diz respeito à essa limitação da competência nacional.

O STJ já decidiu que o legislador admitiu expressamente a eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais nos casos de competência concorrente com o Brasil, sendo que a previsão apenas pode ser afastada no caso de hipossuficiência efetiva e comprovada da parte contratante, “configurada por efetivos obstáculos ao exercício do direito de ação, e não por mera desigualdade econômica”.[6] Sobre isso, ainda de acordo com o STJ, a regra do artigo 25 do Código de Processo Civil “buscou acabar com as discussões sobre a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais em caso de competência internacional concorrente” com o Brasil.[7]

De modo que a validade da cláusula, alegada pelo réu em contestação na forma do artigo 25 do Código de Processo Civil, poderá ser afastada pelo magistrado, em especial no caso de relação business to consumer, “onde, muitas vezes, o litígio no exterior dificultará a defesa do consumidor”.[8] Outrossim, não sendo o caso de hipossuficiência de uma das partes e em se tratando de contrato internacional, não parece existir razão para imposição dos limites do artigo 63 do Código de Processo Civil.

Ainda nesse esforço, se não há transmissão de diretos processuais na hipótese de sub-rogação na forma do Tema Repetitivo 1282, em especial quanto à competência para a ação regressiva, “sendo inoponível à seguradora sub-rogada a cláusula de eleição de foro pactuada entre transportador e segurado”,[9] ficará afastada a disposição do artigo 25 do Código de Processo Civil nas relações derivadas de contratos internacionais.

A defesa do réu na sub-rogação e os limites da jurisdição nacional

Em se tratando de jurisdição concorrente e afastada a disposição do artigo 25 nos casos de sub-rogação, sabe-se que as ações propostas perante tribunais estrangeiros não induzem litispendência no Brasil, não impedindo, ainda, que o magistrado conheça da mesma causa ou das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em tratados internacionais. Trata-se da regra do artigo 24 do Código de Processo Civil, que reforça no parágrafo único que a pendência de lide no Brasil não impede a homologação de sentença estrangeira quando necessária para a produção de efeitos no território nacional.

A partir de então, quais das defesas que podem ser alegadas pelo réu na hipótese?

Já observado que a sub-rogação opera-se no campo do direito material, sendo aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal na pretensão indenizatória por danos materiais no transporte aéreo internacional de carga.[10] De outro lado, deve-se considerar a possibilidade de alegação de que a indenização securitária, em dado caso, não seria devida a partir do respectivo contrato de seguro, sendo realizada por mera liberalidade do credor sub-rogado. Nesse caso, a própria sub-rogação deve ser questionada.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vale observar, afastou a pretensão indenizatória exercida por seguradora proposta contra empresa de transporte marítimo e o respectivo agente marítimo, fundamentando-se no pagamento securitário realizado por mera liberalidade, já que a perda de 252 toneladas de trigo, equivalente a pouco mais que 1% do peso da carga, “é considerada normal e não indenizável”.[11] Nesse sentido, considerou que a própria seguradora não estava obrigada a cobrir o sinistro e sendo confirmada a exclusão objetiva da responsabilidade no caso concreto.[12]

Da mesma forma, afastou a pretensão indenizatória em face de empresa de transporte aéreo e decidiu, para essa finalidade, que “para se sub-rogar nos direitos do segurado, deveria a seguradora comprovar cobertura expressa, sem a qual não pode a autora pleitear o ressarcimento do valor pago a seu segurado”.[13] No mesmo sentido, reafirmou que a liberalidade no pagamento de indenização securitária, no caso de apólice não vigente, “não conduz à seguradora nos direitos de regresso [de] sua segurada”.[14]

Trata-se de entendimento condizente com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “ao efetuar o pagamento da indenização ao passageiro/segurado em decorrência de danos materiais causados pela companhia aérea, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites desses direitos”.[15] Nesse caso, ficará afastada a hipótese do Tema Repetitivo 1282 do STJ, porque afastada a própria hipótese de sub-rogação, sendo de rigor a aplicação da regra do artigo 25 do Código de Processo Civil nos contratos internacionais e conforme jurisprudência, sendo certo que o credor primitivo já terá sido indenizado pela aparente sub-rogada.

A questão, no entanto, pode se mostrar mais complexa na prática, aplicando-se nesse contexto a teoria da asserção para fins de processamento e julgamento da lide. De outro lado, a partir disso, deve-se considerar até mesmo o já mencionado disposto no parágrafo único do artigo 24 e no artigo 963, IV do Código de Processo Civil, que impede a homologação de sentença estrangeira no Brasil quando existir ofensa à coisa julgada.


[1] CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves de; ÁVILA, Henrique. In.: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 125-32. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 131.

[2] CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves de; ÁVILA, Henrique. In.: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 125-32. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 131.

[3] TJDFT, 8ª. Turma Cível, Ap. Civ. 0733070-54.2021.8.07.0003, Des. José Soub, DJe 17 maio 2024.

[4] STJ, 4ª. Turma, AREsp 2.515.588/SC, Min. João Otávio de Noronha, DJe 12 mar. 2026.

[5] STF, Tribunal Pleno, RE 1.520.841 RG/SP, Min. Luis Roberto Barroso, DJe 11 fev. 2025. Trata-se do Tema 1366 da Repercussão Geral.

[6] STJ, 3ª. Turma, REsp 2.206.798/SC, Min. Daniela Teixeira, DJe 23 out. 2025.

[7] STJ, 4ª. Turma, AgInt no REsp 1.341.280/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24 ago. 2023. Tratando-se de disciplina específica na comparação com a regra do artigo 88 do Código de Processo Civil de 1973 (STJ, 3ª. Turma, REsp 2.110.685/SP, Min. Moura Ribeiro, DJe 29 maio 2025).

[8] CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves de; ÁVILA, Henrique. In.: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 125-32. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 132.

[9] STJ, 4ª. Turma, AREsp 2.515.588/SC, Min. João Otávio de Noronha, DJe 12 mar. 2026.

[10] STF, Tribunal Pleno, RE 1.520.841 RG/SP, Min. Luis Roberto Barroso, DJe 11 fev. 2025.

[11] TJSP, 17ª. Câmara de Direito Privado, Ap. Civ. 003075677.2008.8.26.0562, Des. Erson de Oliveira, DJe 22 abr.2013.

[12] TJSP, 17ª. Câmara de Direito Privado, Ap. Civ. 003075677.2008.8.26.0562, Des. Erson de Oliveira, DJe 22 abr. 2013.

[13] TJSP, 17ª. Câmara de Direito Privado, Ap. Civ. 1010700-51.2019.8.26.0002 , Des. Irineu Fava, DJe 22 jun. 2020.

[14] TJSP, 28ª. Câmara de Direito Privado, Ap. Civ. 1001405-58.2017.8.26.0002, Des. Dimas Rubens Fonseca, DJe 21 nov. 2019.

[15] STJ, 3ª. Turma, REsp 1.707.876/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18 dez. 2017.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves de; ÁVILA, Henrique. In.: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 125-32. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 131.

STF, Tribunal Pleno, RE 1.520.841 RG/SP, Min. Luis Roberto Barroso, DJe 11 fev. 2025.

STJ, 3ª. Turma, REsp 1.707.876/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18 dez. 2017.

STJ, 3ª. Turma, REsp 2.110.685/SP, Min. Moura Ribeiro, DJe 29 maio 2025.

STJ, 3ª. Turma, REsp 2.206.798/SC, Min. Daniela Teixeira, DJe 23 out. 2025.

STJ, 4ª. Turma, AgInt no REsp 1.341.280/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24 ago. 2023.

STJ, 4ª. Turma, AREsp 2.515.588/SC, Min. João Otávio de Noronha, DJe 12 mar. 2026.

TJDFT, 8ª. Turma Cível, Ap. Civ. 0733070-54.2021.8.07.0003, Des. José Soub, DJe 17 maio 2024.

TJSP, 17ª. Câmara de Direito Privado, Ap. Civ. 1010700-51.2019.8.26.0002 , Des. Irineu Fava, DJe 22 jun. 2020.

TJSP, 17ª. Câmara de Direito Privado, Ap. Civ. 003075677.2008.8.26.0562, Des. Erson de Oliveira, DJe 22 abr.2013.

TJSP, 28ª. Câmara de Direito Privado, Ap. Civ. 1001405-58.2017.8.26.0002, Des. Dimas Rubens Fonseca, DJe 21 nov. 2019.

Di Ciero Advogados

 

 

 

 

 

 


Gestante que abandona o emprego não tem direito à indenização

Gestante que abandona o emprego não tem direito à indenização

Uma recente decisão do TRT da 18ª Região trouxe uma importante reflexão sobre os limites da estabilidade da gestante. No caso, a empresa comunicou à empregada a intenção de rescindir o contrato de trabalho. Entretanto, ao tomar conhecimento da gravidez, desistiu da dispensa, manteve o vínculo empregatício e convocou a trabalhadora para retornar às suas atividades.

A empregada, contudo, optou por não retornar ao trabalho. Diante desse cenário, o Tribunal concluiu que não houve dispensa efetivamente consumada, uma vez que não houve baixa na CTPS, pagamento de verbas rescisórias ou extinção do contrato. Assim, afastou a aplicação do Tema 134 do TST, que pressupõe a existência de uma dispensa seguida de oferta de reintegração. Para o colegiado, a recusa injustificada ao retorno caracterizou abandono de emprego, afastando o direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional.

A decisão reforça um ponto importante: a estabilidade da gestante continua sendo uma garantia constitucional de grande relevância, mas sua proteção pressupõe a efetiva ruptura do contrato de trabalho. Se a empresa retrata a intenção de dispensar antes da consumação da rescisão e preserva o vínculo empregatício, a recusa da empregada em retornar ao trabalho pode produzir consequências jurídicas relevantes.

Trata-se de mais um precedente que evidencia a importância de uma atuação preventiva, com documentação adequada de todos os atos praticados, especialmente em situações envolvendo a estabilidade provisória da gestante.

Rafael Souza | Sócio de Di Ciero Advogados

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Análise Advocacia Regional - Escritório mais admirado 2026

Análise Advocacia Regional – Escritório mais admirado 2026

É com satisfação que compartilhamos que Di Ciero Advogados foi novamente reconhecido entre os escritórios mais admirados na área de Direito Aeronáutico pelo guia Análise Advocacia Regional 2026.

A 6ª edição destacou, mais uma vez, nossas sócias Simone Di Ciero, Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling e Luisa Medina, reafirmando a consistência da atuação do escritório. E celebramos também a estreia da sócia Gabriella Gaida na lista, reforçando o compromisso da nossa equipe com excelência e inovação na prática jurídica.

Esse reconhecimento é fruto da dedicação contínua em oferecer soluções estratégicas e seguras para nossos clientes no setor aéreo.

Di Ciero Advogados

 

 

 

 

 


Brasil, Argentina, Paraguai e Chile assinam acordo para criar o Céu Único Sul-americano

Brasil, Argentina, Paraguai e Chile assinam acordo para criar o Céu Único Sul-americano

Nesta terça-feira (14), Brasil, Argentina, Paraguai e Chile assinam em Assunção, no Paraguai, o Acordo para Alas (Liberalização Aérea para o Desenvolvimento do Céu Único Sul-americano), marco que inaugura o caminho para a criação de um mercado único de aviação civil na região.

O documento prevê até 12 meses para a harmonização regulatória, incluindo regras operacionais e de segurança, além do reconhecimento mútuo de certificações e licenças. Inspirado no modelo europeu, o acordo permitirá maior liberdade de operação às companhias aéreas, ampliando a concorrência e a oferta de rotas, com impactos diretos na integração econômica e na mobilidade regional.

Do ponto de vista jurídico e regulatório, trata-se de um avanço significativo. A flexibilização das restrições atuais exigirá ajustes na legislação interna dos países participantes e a criação de novos instrumentos normativos para viabilizar direitos de tráfego aéreo ampliados. Além disso, o memorando inaugura um processo de convergência regulatória que demandará atenção especial de profissionais do setor, tanto na adequação às normas internacionais quanto na assessoria a empresas que desejem expandir sua atuação no mercado sul-americano.

O resultado esperado é um ambiente jurídico mais integrado, capaz de sustentar a expansão e modernização da aviação comercial na região.

Di Ciero Advogados

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Anac publica resolução que garante assentos gratuitos para menores ao lado de seus responsáveis

Anac publica resolução que garante assentos gratuitos para menores ao lado de seus responsáveis

A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil publicou uma nova resolução que garante a passageiros menores de 16 anos o direito de viajar em assentos contíguos aos de seus responsáveis ou familiares, sem cobrança de taxa adicional. A medida, que regulamenta decisão judicial, passou a valer desde a semana passada.

Para garantir o direito, o consumidor deve solicitar à companhia aérea a acomodação conjunta no momento da compra da passagem ou, se necessário, durante alterações da reserva. Caso a empresa não cumpra a norma, o passageiro pode registrar reclamação diretamente junto à Anac.

Do ponto de vista jurídico e regulatório, a publicação da norma preenche uma lacuna normativa existente desde 2023, quando a previsão de acomodação conjunta foi estabelecida em portaria, mas ainda carecia de detalhamento prático e mecanismos de responsabilização.

Di Ciero Advogados

Imagem:©[Yoroslav Astakhov] via Canva.com

 

 

 

 


TST autoriza penhora de aposentadoria para quitar dívida trabalhista

TST autoriza penhora de aposentadoria para quitar dívida trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de proventos de aposentadoria de um executado para o pagamento de dívida trabalhista, aplicando a tese vinculante firmada no Tema 75. O caso envolvia o inadimplemento de verbas salariais e rescisórias e, diante da ausência de outros bens passíveis de constrição, o trabalhador requereu a penhora do benefício previdenciário.

O Tribunal Regional do Trabalho havia negado o pedido com fundamento no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, por entender que a aposentadoria seria impenhorável, salvo para pagamento de prestação alimentícia em sentido estrito. No entanto, o TST reformou esse entendimento ao reconhecer que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, enquadrando-se na exceção prevista na legislação.

Ao julgar o recurso, o TST destacou que a tese vinculante do Tema 75 autoriza a penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para satisfação de créditos trabalhistas, desde que sejam observados os limites de até 50% dos rendimentos líquidos e preservado, no mínimo, um salário mínimo ao devedor. A definição do percentual a ser penhorado deverá ser realizada pelo juízo da execução, de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso.”

Tábata Carrion | Estagiária da Di Ciero Advogados

Imagem:©[DNY59] via Canva.com

 

 

 

 


Os impactos da promulgação do Acordo sobre Serviços Aéreos entre Brasil e Jamaica

Os impactos da promulgação do Acordo sobre Serviços Aéreos entre Brasil e Jamaica

O Decreto nº 13.045/2026, publicado em 30 de junho de 2026, promulgou o Acordo sobre Serviços Aéreos celebrado entre Brasil e Jamaica, consolidando no ordenamento jurídico interno um instrumento voltado à ampliação da conectividade aérea e ao fortalecimento da cooperação bilateral no setor da aviação civil.

O acordo estabelece um marco jurídico para a exploração de serviços aéreos internacionais entre os dois países, disciplinando direitos de sobrevoo, escalas técnicas e operações de transporte de passageiros, cargas e mala postal. Também define critérios para designação e autorização de empresas aéreas, preservando requisitos relacionados ao controle regulatório, à segurança operacional e à segurança da aviação.

Outro aspecto relevante é a previsão de mecanismos que favorecem maior eficiência operacional e comercial, incluindo acordos de código compartilhado (codeshare), diferentes modalidades de arrendamento de aeronaves (dry lease e wet lease), comercialização de serviços, remessa de receitas, tratamento tarifário e cooperação entre as autoridades aeronáuticas.

O texto ainda incorpora padrões internacionais da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), reforçando compromissos relativos à segurança operacional, proteção da aviação civil, reconhecimento de certificados, solução de controvérsias e futura adaptação a instrumentos multilaterais.

Embora o acordo já produzisse efeitos no plano internacional desde setembro de 2025, sua promulgação representa etapa relevante para a plena incorporação ao direito brasileiro, conferindo maior segurança jurídica às operações aéreas entre os dois países e fortalecendo o ambiente regulatório aplicável ao transporte aéreo internacional.

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QAV, ICMS, tema 1465 do STF e a promessa de crédito que nunca chega: o que as companhias aéreas devem fazer agora

QAV, ICMS, tema 1465 do STF e a promessa de crédito que nunca chega: o que as companhias aéreas devem fazer agora

O debate sobre o aproveitamento de créditos de ICMS no consumo de querosene de aviação (QAV) pelas companhias aéreas ganhou novo capítulo com a afetação do Tema 1.465 pelo STF.

A discussão envolve a distinção entre “produto intermediário” e “bem de uso e consumo”, questão que pode definir se o crédito é imediato ou apenas em 2033 — ano em que o próprio ICMS deixará de existir, substituído pelo IBS.

No artigo a seguir, nosso sócio Douglas S. Ayres Domingues analisa os impactos dessa controvérsia para o setor aéreo e alerta para os riscos que a transição tributária pode trazer aos contribuintes.

Toda companhia aérea que transporta carga paga ICMS sobre o QAV consumido nessa operação. A saída é tributada, o combustível é insumo direto dela. Ainda assim, quando a empresa tenta aproveitar o crédito desse imposto, o Fisco autua com um argumento recorrente: o QAV seria bem de uso e consumo do estabelecimento, não insumo do serviço prestado. A diferença entre essas duas classificações não é acadêmica, ela decide se o crédito existe hoje ou se fica represado até 2033, data que o artigo 33, inciso I, da Lei Kandir fixa para o creditamento desses bens.

O debate entrou em um novo capítulo. O STF acaba de afetar ao rito da repercussão geral o RE 1.424.015/SC (Tema 1.465), sob relatoria do Ministro Nunes Marques, para definir se a aquisição de produtos intermediários gera crédito de ICMS independentemente de integração física ao produto final. É exatamente a fronteira que separa “produto intermediário” (com crédito assegurado) de “bem de uso e consumo” (com crédito adiado) que volta à mesa.

Vale relembrar o que já ficou assentado. No Tema 633, o STF tratou de matéria constitucional e reafirmou que a Constituição adotou o critério do crédito físico. O STJ, por sua vez, ao julgar o EAREsp 1.775.781/SP, decidiu a questão em outro plano, o da legislação complementar, e fixou que o creditamento de produtos intermediários é cabível sempre que comprovada sua necessidade para a atividade da empresa, ainda que não haja consumo imediato ou integração física ao produto. São competências distintas que se complementam, não teses que se anulam. Essa leitura, que já defendi em outra oportunidade a propósito do próprio Tema 633 (você pode conferir aqui), é o que sustenta o argumento das companhias aéreas: o QAV consumido em voo de carga tributado não é uso e consumo genérico do estabelecimento, é insumo necessário e essencial à prestação tributada, e deve gerar crédito imediato pelo critério da essencialidade, independentemente do que venha a decidir o STF no Tema 1.465 sobre produtos intermediários em sentido estrito.

Aqui mora o ponto que merece crítica mais dura. O artigo 33, I, da Lei Kandir já previa, desde a redação original de 1996, que o crédito sobre bens de uso e consumo entraria em vigor em prazo determinado. Esse prazo nunca chegou a valer. Foi prorrogado ano após ano, sistematicamente, até a Lei Complementar 171/2019 empurrá-lo para 1º de janeiro de 2033. E 2033 não é uma data qualquer: é o horizonte em que, pela Emenda Constitucional 132/2023, o próprio ICMS deixará de existir, substituído pelo IBS. Em outras palavras, o direito ao crédito sobre uso e consumo foi desenhado para nunca se concretizar. Não é uma promessa adiada, é uma promessa que expira antes de nascer.

Esse padrão é o que deveria preocupar o contribuinte na transição para a reforma tributária, mais do que qualquer dispositivo do IBS ou da CBS em si. A reforma pode redesenhar a técnica de apuração, mas não substitui, do dia para a noite, os fiscos estaduais, o Judiciário e o Legislativo que historicamente trataram o creditamento como variável de ajuste fiscal, adiável sempre que conveniente ao caixa público. São as mesmas instituições, com os mesmos incentivos, que vão interpretar as regras de transição, editar a regulamentação do novo sistema e julgar os litígios que vão inevitavelmente surgir. O risco não está na arquitetura da reforma, está em quem vai operá-la.

Para companhias aéreas com litígios ou autuações envolvendo QAV, é o momento de monitorar o julgamento do Tema 1.465, mas também buscar a diferenciação do seu caso, pois o insumo para a prestação de serviços tributada pelo ICMS não pode se limitar às restrições, trazidas por algumas doutrinas, aplicáveis a quem realiza operação mercantil de circulação de mercadorias.

Douglas Domingues | Sócio Di Ciero Advogados

Imagem:©[Roman R] via Canva.com

 

 

 

 


STF suspende penalização por descumprimento da NR-1 sobre saúde mental

STF suspende penalização por descumprimento da NR-1 sobre saúde mental

Desde maio de 2026, empresas passaram a lidar com novas exigências relacionadas à saúde mental no ambiente de trabalho, incorporando fatores psicossociais ao gerenciamento de riscos. A aplicação dessas regras gerou debates intensos e chegou ao Supremo Tribunal Federal, que suspendeu dispositivos punitivos até deliberação do plenário. A medida reforça a relevância do tema, mas também evidencia a falta de clareza sobre critérios e sanções, trazendo insegurança jurídica para empregadores e profissionais da área.

No artigo da sócia Gabriella Gaida, ela analisa os efeitos práticos dessa decisão e os desafios que permanecem para a conformidade regulatória.

Gabriella Gaida | Sócia Di Ciero Advogados

Imagem:©[atlasstudio] via Canva.com

 

 

 

 


STF adia julgamento da “uberização” após aprovação da Convenção 193 da OIT

STF adia julgamento da “uberização” após aprovação da Convenção 193 da OIT

O Supremo Tribunal Federal retirou da pauta o julgamento dos processos que discutem a existência de vínculo empregatício entre motoristas e entregadores e plataformas digitais, como Uber e Rappi.

A decisão do Presidente do STF, Ministro Edson Fachin, ocorreu após a aprovação da Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), considerada a primeira norma internacional voltada especificamente ao trabalho em plataformas digitais.

A nova convenção estabelece diretrizes para proteção dos trabalhadores de plataformas. Diante da relevância do tema e dos possíveis impactos da norma internacional sobre os processos em julgamento, o STF abriu prazo para manifestação das partes e entidades participantes.

Com o adiamento, a definição sobre um dos temas mais relevantes do Direito do Trabalho contemporâneo deverá ficar para o segundo semestre de 2026.

A discussão ganha ainda mais importância porque a Convenção 193 poderá influenciar não apenas o debate sobre vínculo de emprego, mas também a construção de um marco regulatório específico para o trabalho realizado por intermédio de plataformas digitais.

Rafael Souza | SócioDi Ciero Advogados

 

 

 

 


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