Passageiros Indiciplinados - ANAC estabelece regras mais rígidas que alinham o Brasil aos padrões internacionais
Passageiros Indiciplinados – ANAC estabelece regras mais rígidas que alinham o Brasil aos padrões internacionais
A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil acaba de aprovar, agora em março, regras mais rígidas para passageiros que apresentem comportamento indisciplinado em aviões e aeroportos.
As sanções incluem multas que podem alcançar R$ 17,5 mil e proibição de embarque em voos domésticos por até 12 meses a depender do nível de gravidade.
O objetivo é aumentar a segurança após um aumento de 66% nos casos de indisciplina envolvendo passageiros aéreos em 2025.
Veja mais detalhes a seguir
- INDISCIPLINA LEVE
Transtornos menores que a tripulação geralmente consegue controlar, mas podem gerar atrasos nos processos de check-in ou de embarque e afetar a segurança e higiene da aeronave.
Exemplos: elevar o tom da voz; postura hostil; recusa em cumprir instruções; interferência no trabalho da tribulação; uso indevido de eletrônicos.
- INDISCIPLINA GRAVE
Situações mais desafiadoras, que a tripulação precisa recorrer à ajuda da segurança para conter o passageiro.
Exemplos: agressões verbais; incitações de outros passageiros; fumar a bordo; recusa persistente em cumprir as normas de segurança.
- INDISCIPLINA GRAVÍSSIMA
Comportamento agressivo e violento que afeta consideravelmente a segurança ou a higiene da aeronave. Pode necessitar de intervenção policial.
Exemplos: agressões físicas; ameaças e intimidações; tentativas de abrir a porta da aeronave; falsas ameaças de bomba; importunação sexual.
A tripulação aplicará advertências verbais e, se necessário, medidas de contenção física, podendo acionar a Polícia Federal para retirada do passageiro. As multas para casos de indisciplina vão de R$ 500 até R$ 17,5 mil e inclusão em uma lista restritiva (No Fly List), o que impedirá o passageiro de embarcar em voos domésticos por 12 meses.
Passageiros retirados por indisciplina perdem o direito a reacomodação, hotel ou alimentação por parte da companhia aérea. As novas regras entram em vigor em setembro de 2026, 180 dias após a publicação da norma no Diário Oficial.
Imagens geradas por IA pelo Copilot
Advogada de Di Ciero Advogados
Routes America 2026
Routes America 2026
Na última semana, nossa sócia Luisa Medina participou do Routes America 2026, realizado no Rio de Janeiro. O evento foi um verdadeiro sucesso e reforça a relevância estratégica da aviação para o desenvolvimento econômico e a integração entre países e regiões.
O Routes America é um dos principais encontros globais da indústria aérea, reunindo companhias aéreas, aeroportos e autoridades para discutir rotas, investimentos e oportunidades de crescimento. Sua realização no Brasil evidencia a força e o potencial do mercado de aviação na América Latina, além de posicionar o Rio de Janeiro como protagonista nesse cenário.
Parabenizamos os organizadores pela excelência na condução de um evento tão relevante para o setor.
Philipe K. Chris Gascoine Filipe Pereira dos Reis Alexandre Santos Sebastián Reina Vitor Grecchi
Advogada de Di Ciero Advogados
Análise Advocacia Mulher
Análise Advocacia Mulher
O Análise Advocacia Mulher reconhece as advogadas mais admiradas do Brasil a partir da votação de executivos jurídicos das maiores empresas do país.
E a edição de 2026, mais uma vez, ressalta a relevância das sócias de Di Ciero Advogados Simone Di Ciero, Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling e Luisa Medina.
Parabéns pelo reconhecimento, pela excelência do trabalho e por representarem tão bem toda a equipe.
Análise Editorial
Advogada de Di Ciero Advogados
Brasil promulga acordos com Chile e Polônia para eliminação da dupla tributação
Brasil promulga acordos com Chile e Polônia para eliminação da dupla tributação
Foi publicada no Diário Oficial da União de 3 de março de 2026 a promulgação de dois instrumentos internacionais destinados à eliminação da dupla tributação sobre a renda, por meio do Decreto nº 12.863/2026 e do Decreto nº 12.865/2026.
Os atos decorrem de acordos firmados em 2022 pelo Brasil com a República do Chile e com a República da Polônia, aplicam-se aos residentes dos respectivos Estados Contratantes e entraram em vigor na data de sua publicação.
No caso do protocolo celebrado com o Chile, o novo preâmbulo da Convenção passa a consignar expressamente que o tratado tem por objetivo eliminar a dupla tributação sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida indevida, inclusive por meio de evasão, elisão ou uso abusivo de acordos (treaty shopping), em alinhamento às diretrizes internacionais de combate ao planejamento tributário abusivo.
No que se refere ao Chile, o Decreto nº 12.863/2026 promulga protocolo assinado em Santiago, que altera e atualiza a Convenção celebrada entre os dois países em 2001. A reformulação harmoniza o texto às diretrizes desenvolvidas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
No Brasil, o protocolo produzirá efeitos em relação aos tributos retidos na fonte sobre rendimentos pagos, remetidos ou creditados, bem como quanto aos demais tributos incidentes sobre rendimentos auferidos. No Chile, as disposições alcançarão os impostos incidentes sobre rendimentos obtidos e também valores pagos, creditados, colocados à disposição ou contabilizados como despesas.
Quanto à Polônia, o Decreto nº 12.865/2026 promulga o acordo firmado em Nova York, inaugurando formalmente a cooperação tributária bilateral entre os dois países. No Brasil, o acordo aplica-se ao imposto sobre a renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Na Polônia, alcança o imposto sobre a renda das pessoas físicas e o imposto sobre a renda das sociedades.
O acordo celebrado com a Polônia dispõe, em seu artigo 2º, que suas disposições também se aplicarão a tributos idênticos ou substancialmente similares que venham a ser instituídos após a data de sua assinatura, seja em adição aos tributos então vigentes, seja em sua substituição, prevendo a comunicação recíproca de modificações relevantes nas respectivas legislações tributárias.
A promulgação dos dois decretos amplia a rede brasileira de acordos para evitar a dupla tributação, reforçando o alinhamento do país aos padrões internacionais de cooperação e transparência fiscal.
Vitória Oliveira | Advogada de Di Ciero Advogados
Imagem:©[ vladimirsukhachev] via Canva.com
Brasil promulga protocolo da OIT para abolição do trabalho forçado
Brasil promulga protocolo da OIT para abolição do trabalho forçado
Entrou em vigor em 25 de fevereiro de 2026 o Decreto nº 12.857/2026 que promulga o protocolo P029, firmado em 28 de maio de 2014, relativo à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho forçado ou obrigatório.
O documento, que agora faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que o Estado brasileiro deve tomar medidas eficazes para abolir o trabalho forçado ou obrigatório, visando prevenir e eliminar o seu uso, proporcionando às vítimas proteção e acesso a recursos jurídicos e de reparação apropriados e eficazes, como a indenização.
O Brasil deve adotar políticas e ter um plano de ação nacional a fim de alcançar a supressão efetiva e sustentada do trabalho forçado ou compulsório, que preveja a adoção de medidas sistemáticas por parte das autoridades competentes e, quando apropriado, em coordenação com organizações de empregadores e de trabalhadores, assim como com outros grupos interessados.
As medidas a serem adotadas serão determinadas pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas deverão incluir:
a) educação e informação destinadas, em especial, a pessoas consideradas particularmente vulneráveis, a fim de evitar que sejam vítimas de trabalho forçado ou obrigatório;
b) educação e informação destinadas aos empregadores, a fim de evitar que se envolvam em práticas de trabalho forçado ou obrigatório;
c) esforços para garantir que:
(i) o âmbito e o controle da aplicação da legislação relativa à prevenção do trabalho forçado ou obrigatório, incluindo a legislação trabalhista, quando aplicável, abranjam todos os trabalhadores e todos os setores da economia, e
(ii) os serviços de inspeção do trabalho e demais serviços responsáveis pela aplicação desta legislação sejam fortalecidos;
d) a proteção de pessoas, em particular dos trabalhadores migrantes, contra possíveis práticas abusivas e fraudulentas no processo de recrutamento e colocação;
e) apoio aos setores público e privado para que atuem com a devida diligência, a fim de prevenir o trabalho forçado ou obrigatório e responder aos riscos que ele acarreta; e
f) ações para abordar as causas profundas e os fatores que aumentam o risco de trabalho forçado ou compulsório.
Como previsto no artigo 2º do Decreto, são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do artigo 49, caput e inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil.
O texto da norma pode ser acessado em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12857.htm
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
CIN SUBSTITUI RG PARA VIAGENS DE AVIÃO?
CIN substitui RG para viagens de avião?
A dúvida surge depois de circularem informações de que o RG já não estaria mais sendo aceito. Na prática, a CIN, emitida desde julho de 2022, só será exigida em substituição ao RG tradicional em todo território nacional a partir de 28 de fevereiro de 2032. Até lá, os cidadãos brasileiros poderão utilizar o RG normalmente, desde que o documento permita a identificação.
Neste intervalo de tempo, no entanto, há pontos de atenção para quem fizer viagens internacionais. Veja mais a seguir.
Conheça as mudanças, o que está em vigor hoje e em que se deve prestar atenção para viagens aéreas nacionais e internacionais. Até a substituição definitiva do RG pelo CIN, em 28 de fevereiro de 2032, cidadãos brasileiros poderão continuar usando RG e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como documentos oficiais apresentados em voos dentro do Brasil. A CIN poderá ser utilizada, mas não será obrigatória para voos domésticos.
A CIN, no entanto, já é o modelo de identificação recomendado para viagens de cidadãos brasileiros a países do Mercosul e associados por seguir padrões internacionais compatíveis com sistemas migratórios globais. E, apesar de a versão digital já estar disponível no app Gov.br, o documento versão física.
Atenção à lista de países onde a CIN é recomendada:
- Argentina
- Paraguai
- Uruguai
- Bolívia
- Chile
- Colômbia
- Equador
- Peru
- Guiana
- Surinane
Vale lembrar ainda que o passaporte brasileiro continua sendo válido para identificação em viagens para estes países. E para destinos fora do Mercosul, o passaporte é o único documento obrigatório.
Di Ciero Advogados
Imagens: ©[ Wikipedia]; ©[ Vinicius Vieira] via Canva.com; ©[ panamba] via Canva.com
Pesquisa da Anac sobre o transporte aéreo, que vai ouvir passageiros e regulados, termina em 31 de março
Pesquisa da Anac sobre o transporte aéreo, que vai ouvir passageiros e regulados, termina em 31 de março
A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil abriu a 3ª Pesquisa de Opinião para ouvir passageiros, profissionais e empresas do setor sobre o transporte aéreo brasileiro e os serviços prestados pela Agência.
O questionário eletrônico está disponível até 31 de março e leva em média 10 minutos para ser respondido.
A participação é voluntária e anônima, conforme a LGPD, e pode ser feita pelo site da Anac, por meio de dois formulários:
* Passageiros: perguntas sobre papel da Anac, direitos e deveres, qualidade dos serviços de companhias aéreas e aeroportos, segurança dos voos, entre outros temas.
https://pesquisas.anac.gov.br/182843
*Regulados: voltado a profissionais e empresas do setor, com foco em atuação da Anac, regulação, fiscalização e canais de comunicação.
https://pesquisas.anac.gov.br/466917
Di Ciero Advogados
Imagem:©[ SUMALI IBNU SHAMID] via Canva.com
Distinção entre fortuito interno e força maior na dinâmica logística portuária e seus reflexos na legitimidade de cobranças de armazenagem
Distinção entre fortuito interno e força maior na dinâmica logística portuária e seus refleos na legitimidade de cobranças de armazenagem
A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou entendimento no sentido de que o atraso na liberação de cargas, quando associado à insuficiência estrutural do operador portuário, configura fortuito interno, não se equiparando à força maior e, portanto, não afastando a responsabilidade civil nem legitimando a cobrança de armazenagem adicional.
No julgamento, manteve-se a condenação imposta a concessionária portuária para restituição de quantias cobradas de importadora a título de armazenagem extraordinária. Reconheceu-se que o prolongamento da permanência dos contêineres no terminal não resultou de evento externo inevitável, mas de incapacidade operacional previamente existente.
No caso concreto, a importadora alegou que, embora a carga tenha sido nacionalizada rapidamente, a operadora do terminal não conseguiu liberar os contêineres devido ao colapso operacional e à falta de equipamentos, retendo as mercadorias e gerando cobranças adicionais de estadia (storage).
A operadora, por outro lado, sustentou excludente de responsabilidade fundada em força maior e fato do príncipe. Todavia, o colegiado afastou tais alegações ao constatar que a estrutura efetivamente disponibilizada encontrava-se aquém dos parâmetros contratuais e da demanda assumida. Evidenciou-se que o terminal operava com número reduzido de equipamentos essenciais, insuficiente para absorver o volume de operações aceito.
No voto condutor, destacou-se que a decisão empresarial de receber demanda superior à capacidade instalada implica assunção dos riscos inerentes à atividade econômica. Nessas circunstâncias, o colapso logístico não se qualifica como fato imprevisível ou inevitável, mas como falha interna de gestão e planejamento, subsumindo-se ao conceito de fortuito interno.
A decisão reforça que entraves logísticos decorrentes da própria capacidade operacional do terminal não legitimam a retenção da carga nem o repasse dos prejuízos ao importador.
Referência: Apelação nº 5005935-94.2023.8.24.0030 – Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Vitória Oliveira | Advogada de Di Ciero Advogados
Imagens: ©[ GreenOak] via Canva.com
Decisão do TRT assegura indenização à comissária por custos de apresentação pessoal
Decisão do TRT assegura indenização à comissária por custos de apresentação pessoal
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região modificou a sentença a fim de reconhecer o direito de uma comissária de voo à indenização de gastos com itens e serviços de estética, diante das exigências impostas quanto à sua aparência profissional.
Segundo registrado no processo, o manual interno de apresentação visual da empresa aérea estabelecia regras detalhadas sobre maquiagem e cuidados pessoais, incluindo indicações específicas sobre cores de batom e esmalte.
No acórdão, a desembargadora relatora ressaltou que não há como considerar tais orientações como simples sugestões, uma vez que possuíam caráter obrigatório, o que fundamenta a condenação ao pagamento da indenização.
Na fundamentação, a magistrada ressaltou que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (2021), elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta a adoção de lentes de gênero em contextos de desigualdade estrutural, a fim de evitar decisões pautadas em estereótipos e preconceitos.
Concluiu que, ao impor um padrão específico de aparência que ultrapassa o costume social, o empregador deve assumir os respectivos custos, razão pela qual a companhia aérea foi condenada a ressarcir a trabalhadora pelas despesas com apresentação pessoal, fixadas em R$120,00 mensais.
Tábata Carrion | Advogados de Di Ciero Advogados
Imagens: ©[Alliance Images] via Canva.com
IATA World Legal Symposium 2026
IATA World Legal Symposium 2026
Os sócios de Di Ciero Advogados Paulo Ricardo Stipsky e Luisa Medina estiveram presentes esta semana no IATA World Legal Symposium 2026, realizado em Varsóvia, na Polônia. O encontro reuniu profissionais e autoridades globais do setor aéreo para discutir temas que estão moldando o futuro da aviação – desde os desafios regulatórios internacionais e a responsabilidade civil das companhias até o impacto da inteligência artificial, ESG e a proteção dos passageiros em um mercado cada vez mais globalizado.
Esta foi mais uma oportunidade valiosa de troca de experiências e atualização sobre tendências jurídicas que influenciam diretamente o setor.
Em 1929, foi assinada nesta cidade a Convenção de Varsóvia, tratado internacional que unificou regras sobre o transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens e mercadorias, estabelecendo limites de responsabilidade das companhias aéreas e criando bases sólidas para o direito aeronáutico moderno. Quase 100 anos depois, retornamos para debater os desafios de como lidar no nosso tem po com riscos de responsabilidade em um cenário marcado por transformações tecnológicas e sociais e adaptar o direito aeronáutico às complexidades de um mundo digital, sustentável e globalizado.
International Air Transport Association (IATA) Ivette Lorena Franco Koroneos Maciej Zych Sebastián Reina Melissa Hidalgo Muñoz Sven Wassmer Thiago de Oliveira Frizera Başak Köksal Sağnak
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