Brasil promulga protocolo da OIT para abolição do trabalho forçado
Brasil promulga protocolo da OIT para abolição do trabalho forçado
Entrou em vigor em 25 de fevereiro de 2026 o Decreto nº 12.857/2026 que promulga o protocolo P029, firmado em 28 de maio de 2014, relativo à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho forçado ou obrigatório.
O documento, que agora faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que o Estado brasileiro deve tomar medidas eficazes para abolir o trabalho forçado ou obrigatório, visando prevenir e eliminar o seu uso, proporcionando às vítimas proteção e acesso a recursos jurídicos e de reparação apropriados e eficazes, como a indenização.
O Brasil deve adotar políticas e ter um plano de ação nacional a fim de alcançar a supressão efetiva e sustentada do trabalho forçado ou compulsório, que preveja a adoção de medidas sistemáticas por parte das autoridades competentes e, quando apropriado, em coordenação com organizações de empregadores e de trabalhadores, assim como com outros grupos interessados.
As medidas a serem adotadas serão determinadas pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas deverão incluir:
a) educação e informação destinadas, em especial, a pessoas consideradas particularmente vulneráveis, a fim de evitar que sejam vítimas de trabalho forçado ou obrigatório;
b) educação e informação destinadas aos empregadores, a fim de evitar que se envolvam em práticas de trabalho forçado ou obrigatório;
c) esforços para garantir que:
(i) o âmbito e o controle da aplicação da legislação relativa à prevenção do trabalho forçado ou obrigatório, incluindo a legislação trabalhista, quando aplicável, abranjam todos os trabalhadores e todos os setores da economia, e
(ii) os serviços de inspeção do trabalho e demais serviços responsáveis pela aplicação desta legislação sejam fortalecidos;
d) a proteção de pessoas, em particular dos trabalhadores migrantes, contra possíveis práticas abusivas e fraudulentas no processo de recrutamento e colocação;
e) apoio aos setores público e privado para que atuem com a devida diligência, a fim de prevenir o trabalho forçado ou obrigatório e responder aos riscos que ele acarreta; e
f) ações para abordar as causas profundas e os fatores que aumentam o risco de trabalho forçado ou compulsório.
Como previsto no artigo 2º do Decreto, são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do artigo 49, caput e inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil.
O texto da norma pode ser acessado em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12857.htm
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
CIN SUBSTITUI RG PARA VIAGENS DE AVIÃO?
CIN substitui RG para viagens de avião?
A dúvida surge depois de circularem informações de que o RG já não estaria mais sendo aceito. Na prática, a CIN, emitida desde julho de 2022, só será exigida em substituição ao RG tradicional em todo território nacional a partir de 28 de fevereiro de 2032. Até lá, os cidadãos brasileiros poderão utilizar o RG normalmente, desde que o documento permita a identificação.
Neste intervalo de tempo, no entanto, há pontos de atenção para quem fizer viagens internacionais. Veja mais a seguir.
Conheça as mudanças, o que está em vigor hoje e em que se deve prestar atenção para viagens aéreas nacionais e internacionais. Até a substituição definitiva do RG pelo CIN, em 28 de fevereiro de 2032, cidadãos brasileiros poderão continuar usando RG e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como documentos oficiais apresentados em voos dentro do Brasil. A CIN poderá ser utilizada, mas não será obrigatória para voos domésticos.
A CIN, no entanto, já é o modelo de identificação recomendado para viagens de cidadãos brasileiros a países do Mercosul e associados por seguir padrões internacionais compatíveis com sistemas migratórios globais. E, apesar de a versão digital já estar disponível no app Gov.br, o documento versão física.
Atenção à lista de países onde a CIN é recomendada:
- Argentina
- Paraguai
- Uruguai
- Bolívia
- Chile
- Colômbia
- Equador
- Peru
- Guiana
- Surinane
Vale lembrar ainda que o passaporte brasileiro continua sendo válido para identificação em viagens para estes países. E para destinos fora do Mercosul, o passaporte é o único documento obrigatório.
Di Ciero Advogados
Imagens: ©[ Wikipedia]; ©[ Vinicius Vieira] via Canva.com; ©[ panamba] via Canva.com
Pesquisa da Anac sobre o transporte aéreo, que vai ouvir passageiros e regulados, termina em 31 de março
Pesquisa da Anac sobre o transporte aéreo, que vai ouvir passageiros e regulados, termina em 31 de março
A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil abriu a 3ª Pesquisa de Opinião para ouvir passageiros, profissionais e empresas do setor sobre o transporte aéreo brasileiro e os serviços prestados pela Agência.
O questionário eletrônico está disponível até 31 de março e leva em média 10 minutos para ser respondido.
A participação é voluntária e anônima, conforme a LGPD, e pode ser feita pelo site da Anac, por meio de dois formulários:
* Passageiros: perguntas sobre papel da Anac, direitos e deveres, qualidade dos serviços de companhias aéreas e aeroportos, segurança dos voos, entre outros temas.
https://pesquisas.anac.gov.br/182843
*Regulados: voltado a profissionais e empresas do setor, com foco em atuação da Anac, regulação, fiscalização e canais de comunicação.
https://pesquisas.anac.gov.br/466917
Di Ciero Advogados
Imagem:©[ SUMALI IBNU SHAMID] via Canva.com
Distinção entre fortuito interno e força maior na dinâmica logística portuária e seus reflexos na legitimidade de cobranças de armazenagem
Distinção entre fortuito interno e força maior na dinâmica logística portuária e seus refleos na legitimidade de cobranças de armazenagem
A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou entendimento no sentido de que o atraso na liberação de cargas, quando associado à insuficiência estrutural do operador portuário, configura fortuito interno, não se equiparando à força maior e, portanto, não afastando a responsabilidade civil nem legitimando a cobrança de armazenagem adicional.
No julgamento, manteve-se a condenação imposta a concessionária portuária para restituição de quantias cobradas de importadora a título de armazenagem extraordinária. Reconheceu-se que o prolongamento da permanência dos contêineres no terminal não resultou de evento externo inevitável, mas de incapacidade operacional previamente existente.
No caso concreto, a importadora alegou que, embora a carga tenha sido nacionalizada rapidamente, a operadora do terminal não conseguiu liberar os contêineres devido ao colapso operacional e à falta de equipamentos, retendo as mercadorias e gerando cobranças adicionais de estadia (storage).
A operadora, por outro lado, sustentou excludente de responsabilidade fundada em força maior e fato do príncipe. Todavia, o colegiado afastou tais alegações ao constatar que a estrutura efetivamente disponibilizada encontrava-se aquém dos parâmetros contratuais e da demanda assumida. Evidenciou-se que o terminal operava com número reduzido de equipamentos essenciais, insuficiente para absorver o volume de operações aceito.
No voto condutor, destacou-se que a decisão empresarial de receber demanda superior à capacidade instalada implica assunção dos riscos inerentes à atividade econômica. Nessas circunstâncias, o colapso logístico não se qualifica como fato imprevisível ou inevitável, mas como falha interna de gestão e planejamento, subsumindo-se ao conceito de fortuito interno.
A decisão reforça que entraves logísticos decorrentes da própria capacidade operacional do terminal não legitimam a retenção da carga nem o repasse dos prejuízos ao importador.
Referência: Apelação nº 5005935-94.2023.8.24.0030 – Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Vitória Oliveira | Advogada de Di Ciero Advogados
Imagens: ©[ GreenOak] via Canva.com
Decisão do TRT assegura indenização à comissária por custos de apresentação pessoal
Decisão do TRT assegura indenização à comissária por custos de apresentação pessoal
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região modificou a sentença a fim de reconhecer o direito de uma comissária de voo à indenização de gastos com itens e serviços de estética, diante das exigências impostas quanto à sua aparência profissional.
Segundo registrado no processo, o manual interno de apresentação visual da empresa aérea estabelecia regras detalhadas sobre maquiagem e cuidados pessoais, incluindo indicações específicas sobre cores de batom e esmalte.
No acórdão, a desembargadora relatora ressaltou que não há como considerar tais orientações como simples sugestões, uma vez que possuíam caráter obrigatório, o que fundamenta a condenação ao pagamento da indenização.
Na fundamentação, a magistrada ressaltou que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (2021), elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta a adoção de lentes de gênero em contextos de desigualdade estrutural, a fim de evitar decisões pautadas em estereótipos e preconceitos.
Concluiu que, ao impor um padrão específico de aparência que ultrapassa o costume social, o empregador deve assumir os respectivos custos, razão pela qual a companhia aérea foi condenada a ressarcir a trabalhadora pelas despesas com apresentação pessoal, fixadas em R$120,00 mensais.
Tábata Carrion | Advogados de Di Ciero Advogados
Imagens: ©[Alliance Images] via Canva.com
IATA World Legal Symposium 2026
IATA World Legal Symposium 2026
Os sócios de Di Ciero Advogados Paulo Ricardo Stipsky e Luisa Medina estiveram presentes esta semana no IATA World Legal Symposium 2026, realizado em Varsóvia, na Polônia. O encontro reuniu profissionais e autoridades globais do setor aéreo para discutir temas que estão moldando o futuro da aviação – desde os desafios regulatórios internacionais e a responsabilidade civil das companhias até o impacto da inteligência artificial, ESG e a proteção dos passageiros em um mercado cada vez mais globalizado.
Esta foi mais uma oportunidade valiosa de troca de experiências e atualização sobre tendências jurídicas que influenciam diretamente o setor.
Em 1929, foi assinada nesta cidade a Convenção de Varsóvia, tratado internacional que unificou regras sobre o transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens e mercadorias, estabelecendo limites de responsabilidade das companhias aéreas e criando bases sólidas para o direito aeronáutico moderno. Quase 100 anos depois, retornamos para debater os desafios de como lidar no nosso tem po com riscos de responsabilidade em um cenário marcado por transformações tecnológicas e sociais e adaptar o direito aeronáutico às complexidades de um mundo digital, sustentável e globalizado.
International Air Transport Association (IATA) Ivette Lorena Franco Koroneos Maciej Zych Sebastián Reina Melissa Hidalgo Muñoz Sven Wassmer Thiago de Oliveira Frizera Başak Köksal Sağnak
Di Ciero Advogados
Decisões liminares afastam aumentos recentes de tributos e sinalizam caminho judicial aos contribuintes
Decisões liminares afastam aumentos recentes de tributs e sinalizam caminho judicial aos contribuientes
Decisões liminares proferidas pela Justiça Federal vêm suspendendo os efeitos de leis recentemente aprovadas que elevaram a carga tributária de empresas, indicando que há espaço para questionamento judicial por parte de contribuintes que se sintam prejudicados pelos novos encargos.
Entre os casos recentes, destaca-se decisão proferida pela 26ª Vara Cível Federal de SP, que afastou a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre dividendos distribuídos por escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional, apesar da previsão constante da Lei nº 15.270/2025. A magistrada entendeu, em análise preliminar, que a tributação instituída por lei ordinária não poderia alcançar valores cuja isenção decorre de regime constitucionalmente diferenciado e disciplinado por lei complementar.
A 26ª Vara Cível de SP, em outro caso, também concedeu liminar suspendendo o aumento de 10 pontos percentuais nas alíquotas de presunção de IRPJ e CSLL para empresas tributadas pelo Lucro Presumido. A decisão seguiu a linha de que o legislador não pode alterar a realidade para classificar o lucro presumido em um benefício fiscal, que consequentemente não pode ser alcançado pela redução linear de benefícios e incentivos fiscais instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.
As decisões possuem caráter provisório e ainda dependem de julgamento de mérito. Contudo, evidenciam que o Judiciário tem sido provocado a examinar a legalidade e a constitucionalidade das alterações tributárias recentemente implementadas.
Diante desse cenário, a equipe tributária de Di Ciero Advogados está preparada para assessorar empresas que desejam questionar judicialmente os recentes aumentos de tributação.
Processo nº 5002505-76.2026.4.03.6100
A 26ª Vara Cível Federal de SP afastou a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre dividendos distribuídos por escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional, apesar da previsão constante da Lei nº 15.270/2025.
O entendimento foi o de que a tributação instituída por lei ordinária não poderia alcançar valores cuja isenção decorre de regime constitucionalmente diferenciado e disciplinado por lei complementar.
Processo nº 5002505-76.2026.4.03.6100
Em outro caso, a 26ª Vara Cível de SP, concedeu liminar suspendendo o aumento de 10 pontos percentuais nas alíquotas de presunção de IRPJ e CSLL para empresas tributadas pelo lucro presumido.
A decisão seguiu a linha de que o legislador não pode alterar a realidade para classificar o lucro presumido em um benefício fiscal, que consequentemente não pode ser alcançado pela redução linear de benefícios e incentivos fiscais instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.
Di Ciero Advogados
IATA World Legal Symposium 2026
IATA World Legal Symposium 2026
Di Ciero Advogados tem o prazer de compartilhar que os sócios Luisa Medina e Paulo Ricardo Stipsky desembarcam semana que vem em Varsóvia, na Polônia, para participarem do IATA World Legal Symposium, o mais relevante encontro internacional dedicado às questões jurídicas da aviação.
A edição de 2026 do IATAWLS terá como tema “Liability in a Changing World”, com uma agenda voltada para os desafios da responsabilidade jurídica na aviação, abordando desde riscos operacionais e contratuais até novas exigências regulatórias que vêm transformando o setor. O evento reunirá mais de 400 especialistas globais para discutir como os marcos tradicionais de responsabilidade estão sendo impactados por medidas nacionais e por áreas emergentes de regulação.
Estar presente é uma oportunidade única de acompanhar de perto debates que influenciam diretamente o cenário jurídico da aviação, além de fortalecer conexões com profissionais de diferentes países. Para nossa equipe, é motivo de orgulho contribuir com nossa experiência e ampliar o diálogo em um espaço tão estratégico e inspirador.
Luisa Medina e Paulo Ricardo Stipsky | Sócios de Di Ciero Advogados
Dados biométricos são garantia de segurança ou de risco?
Dados biométricos são garantia de segurança ou de risco?
A identificação biométrica é cada vez mais usada pelo setor público e pelo setor privado, com o intuito de trazer ao próprio cidadão maior segurança na sua identificação para evitar fraudes, mas também traz o risco de vazamento de dados sensíveis do titular, o que pode levar a dano irreparável ou de difícil reparação.
Os dados biométricos, como determina a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), devem estar vinculados a características fisiológicas ou comportamentais inerentes a uma pessoa natural, como impressões digitais, íris, reconhecimento facial, voz, forma de andar, etc, que devem ser capturados e processados por meios técnicos específicos, como softwares de reconhecimento facial, sistemas de autenticação por voz, algoritmos, sensores ou outras tecnologias que extraiam padrões ou modelos matemáticos únicos.
O governo já usa o cadastro biométrico na Carteira Nacional de Habilitação, na identificação civil da Polícia Federal ou na Identificação Civil Nacional sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral.
Com o Decreto nº 12.561/2025, que dispõe sobre o cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social de competência da União, o Governo Federal está consolidando o uso de biometria para benefícios sociais, como INSS, Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada.
A comprovação biométrica passou a ser um requisito obrigatório para novos pedidos de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de oferecer à sociedade um sistema mais seguro, sem fraudes. O cronograma do INSS é:
- A partir de 21 de novembro de 2025: Qualquer novo pedido de benefício ao INSS exigirá que o cidadão possua um cadastro biométrico. Nesta primeira fase, serão aceitas as biometrias da Carteira de Identidade Nacional (CIN), da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou do Título de Eleitor.
- A partir de 1º de maio de 2026: Quem solicitar um novo benefício e não possuir nenhuma biometria nos documentos aceitos (CIN, CNH ou TSE) precisará emitir a Carteira de Identidade Nacional (CIN) para dar andamento ao pedido. Para quem já tem biometria, nada muda.
- A partir de 1º de janeiro de 2028: A CIN se tornará o único documento com biometria aceito para todos os requerimentos e manutenções de benefícios no INSS, unificando e simplificando a identificação.
O governo deve empenhar todos os esforços e dotar medidas efetivas de segurança para mitigar risco do vazamento de dados biométricos.
Vale lembrar que o INSS já teve seus sistemas invadidos levando ao enfrentamento de vários incidentes de segurança, como o mais recente ocorrido em junho de 202, que expôs dados cadastrais de cerca de 40 milhões de aposentados e pensionistas e gerou prejuízos incalculáveis aos cidadãos e fraudes ao sistema.
Assim, todas as medidas adotadas pelo governo devem ter o acompanhamento da ANPD para que sejam adotadas as mais modernas medidas de segurança.
Na iniciativa privada, a ANPD vem atuando em várias frentes, por conta de cada vez mais as camadas de segurança exigirem dados biométricos dos mais diferentes para que a segurança seja mantida. Bancos, condomínios comerciais e residenciais e estádios de futebol vem usando a biometria facial.
Uma das fiscalizações da ANPD é quanto ao uso de sistema de reconhecimento facial na venda de ingressos e na entrada de estádios de futebol.
Os sistemas de cadastramento biométrico de torcedores foram implementados pelos clubes, como determina a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023 – LGE), que determina o uso obrigatório desses sistemas em locais com capacidade superior a vinte mil pessoas, para todas as pessoas com idade acima de 16 anos.
Os agentes que utilizam os dados biométricos, como o reconhecimento facial, devem tomar medidas razoáveis para que o tratamento ocorra em estrita observância às normas e princípios previstos na LGPD, especialmente os relacionados à transparência e aos direitos dos titulares, buscando sempre mecanismos efetivos de segurança para evitar risco ou vulnerabilidade potencialmente mais gravosa para os titulares de dados.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Imagens: ©[Blue Planet Studio] via Canva.com
Penhora de restituição do Imposto de Renda de sócios é válida, mas percentual deve preservar a subsistência
Penhora de restituição do Imposto de Renda de sócios é valida, mas percentual deve preservar a subsistência
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a penhora de parte da restituição do Imposto de Renda de duas sócias de microempresa devedora para pagamento de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente. No caso, a execução se arrasta há mais de oito anos, sem sucesso na localização de bens da empresa, o que justificou o redirecionamento da medida às sócias.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região havia autorizado a penhora limitada a 10% da restituição, entendendo que a medida deveria ser compatível com a preservação da subsistência das devedoras. Destacou-se, ainda, que a restituição do Imposto de Renda não possui natureza única, podendo decorrer de salários, aplicações financeiras, ganhos de capital ou aluguéis. Apenas a parcela comprovadamente de origem salarial estaria protegida pela impenhorabilidade, cabendo às executadas demonstrar essa natureza.
No recurso ao TST, a trabalhadora buscava ampliar o bloqueio para 50%, percentual máximo admitido pelo Código de Processo Civil. Contudo, o Tribunal Superior reafirmou que esse limite legal não é automático nem obrigatório. Cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, fixar o percentual adequado, equilibrando a efetividade da execução com a proteção mínima ao devedor. Prevaleceu o entendimento de que, ausentes elementos objetivos sobre a situação financeira das sócias e sobre o impacto da medida, não é possível majorar o percentual sem reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista. A decisão foi unânime.
O julgado reforça uma orientação relevante na prática executiva trabalhista: a restituição do Imposto de Renda pode ser alcançada pela penhora, inclusive em face de sócios, mas o percentual não é matemático nem automático. A execução deve ser eficaz, porém racional, observando limites de proporcionalidade e preservação da dignidade da pessoa humana.
Rafael Souza | Sócio de Di Ciero Advogados
Imagens: ©[Kenishirotie] via Canva.com









