Princípio da consunção limita acúmulo de multas tributárias no CARF
Princípio da consunção limita acúmulo de multas tributárias no CARF
A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu, por 7 votos a 1, afastar a cobrança de multa isolada quando aplicada junto com a multa de ofício sobre os mesmos fatos, processo nº 16327.001309/2010-54.
O julgamento, concluído em 13 de maio de 2026, parece consolidar no âmbito administrativo a aplicação do Tema 487 fixado pelo STF.
Na tese, o Supremo determinou a observância do princípio da consunção, pelo qual a penalidade mais ampla absorve a menor quando ambas resultam do mesmo conjunto de fatos.
A relevância prática é considerável. A legislação tributária e fiscal costuma oferecer um verdadeiro cardápio de multas aplicáveis a uma mesma conduta, e a fiscalização historicamente não via óbice em colocar todas no mesmo prato, penalizando o contribuinte múltiplas vezes pelo mesmo conjunto de fatos.
A consagração da consunção, primeiro pelo STF e agora pelo CARF, impõe limite a essa prática e abre espaço para revisão de autuações em curso.
Aos contribuintes que figuram em processos administrativos ou judiciais envolvendo a aplicação concomitante de multas orientamos reavaliar suas estratégias tributárias.
A consolidação da aplicação do Tema 487 pelo STF e pelo CARF abre espaço para revisão de autuações e fortalecimento das teses defensivas. A equipe Di Ciero Advogados está pronta para apoiar empresas e contribuintes na análise de processos em curso e no planejamento tributário diante desse novo cenário.
Di Ciero Advogados
Atualização da NR-1 entra em vigor em 26 de maio
Atualização da NR-1 entra em vigor em 26 de maio
A partir de 26 de maio de 2026, os empregadores serão obrigados a integrar a gestão de riscos psicossociais ao seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A medida faz parte da versão revisada da NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1), que estabelece as disposições gerais de segurança e saúde no trabalho e exige que empresas implementem o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).
Os riscos psicossociais, como estresse, ansiedade, depressão, assédio e carga mental excessiva, deverão ser identificados e gerenciados pelos empregadores como parte das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.
Os riscos identificados devem estar em planos de ação para adoção de medidas preventivas e corretivas, como treinamento, implantação de canais de denúncia para melhorar os problemas de relacionamento e revisão das políticas internas quanto a metas, folgas, férias e jornada de trabalho, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Emprego atuará na fiscalização do cumprimento da NR-1 verificando aspectos relacionados à organização do trabalho, dados de afastamentos por doenças, como ansiedade e depressão, entrevistando trabalhadores e analisando documentos. A princípio a atenção se voltará a setores com alta incidência de adoecimento mental, como teleatendimento, bancos e estabelecimentos de saúde.
Para acesso à íntegra da NR-1 clique em https://lnkd.in/dWvSRwG8
Gabriella Gaida | Socia de Di Ciero Advogados
Imagem:©[ cyano66] via Canva.com
Justa causa afasta estabilidade da gestante
Justa causa afasta estabilidade da gestante
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que a dispensa por justa causa, motivada por ato de improbidade, afasta o direito à estabilidade provisória da empregada gestante.
No caso, a trabalhadora, auxiliar de serviços gerais, participou de fraude no registro de ponto eletrônico juntamente com outros empregados. A investigação interna constatou que os colaboradores utilizavam fotos em celulares para realizar marcações de entrada e saída, burlando o sistema de reconhecimento facial da empresa.
A empregada foi dispensada por justa causa durante o sétimo mês de gravidez e alegou que o registro correto era difícil em razão da localização do equipamento, além de afirmar que o procedimento era autorizado pelo líder da equipe. Contudo, a tese não prosperou.
O Tribunal manteve a sentença e reconheceu a prática de ato de improbidade, nos termos do art. 482, “a”, da CLT. O relator destacou que a garantia da empregada gestante protege a maternidade e o nascituro, mas não impede a rescisão contratual em caso de falta grave.
O entendimento reforça a importância da observância à boa-fé contratual e da proporcionalidade na aplicação da penalidade disciplinar.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados
Imagem:©[Jakub Bakala] via Canva.com
A primeira onda de contencioso da Reforma Tributária já começou - 7ª Vara da Fazenda Pública do DF afasta IBS na Exportação Indireta
A primeira onda de contencioso da Reforma Tributária já começou – 7ª Vara da Fazenda Pública do DF afasta IBS na Exportação Indireta
A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal proferiu uma das primeiras sentenças relevantes sobre a Reforma Tributária, afastando a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de fornecimento de bens destinados à exportação realizadas por meio de tradings — as chamadas exportações indiretas (processo nº 0701878-82.2026.8.07.0018). A decisão acolheu mandado de segurança coletivo impetrado pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Cecex).
O ponto central da controvérsia está na Lei Complementar nº 214/2025, que submeteu as exportações indiretas a regime de suspensão condicionada ao cumprimento de requisitos como certificação no Programa OEA, patrimônio mínimo e regularidade fiscal ampla. Para o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, tais condicionantes desvirtuam a imunidade constitucional, restringindo, por critérios subjetivos, uma desoneração que a Constituição assegura de forma ampla às operações destinadas ao exterior, incluindo as etapas intermediárias da cadeia.
No mesmo dia, a Cecex ajuizou ação análoga contra a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal (processo nº 1013794-80.2026.4.01.3400), na qual a liminar foi negada. O contraste já evidencia uma das fragilidades estruturais do modelo de IVA dual adotado: tributos “siameses”, com fato gerador comum, mas submetidos a competências e foros distintos, abrem espaço para decisões conflitantes sobre a mesma operação.
A sentença, embora isolada, simboliza o início de um ciclo. Em poucos meses de vigência das primeiras normas regulamentadoras, o contencioso já se instala — e revela algo incômodo: a Reforma Tributária passa longe de ser perfeita e atravessará um longo período de litigiosidade até alcançar algum grau de estabilidade, se é que o alcançará. O histórico do contencioso tributário brasileiro, a morosidade do Judiciário e a tensão crônica entre fisco e contribuinte tornam pouco crível a promessa de simplificação no curto prazo.
Há, ainda, uma camada mais profunda de preocupação. Desde 1988, vem ocorrendo de forma paulatina, e ultimamente acelerada, com a chancela do Judiciário, uma relativização de direitos dos contribuintes e a ampliação correlata das garantias do Estado em matéria fiscal. Penhoras administrativas, exclusões sumárias de regimes especiais, transferência de ônus probatório, presunções fiscais cada vez mais rígidas, arbitramento como regra, flexibilização do princípio da legalidade e flexibilizações em geral de direitos fundamentais em nome da arrecadação compõem um cenário em que o equilíbrio constitucional entre poder de tributar e dever de respeito ao contribuinte se desfaz silenciosamente.
A decisão do TJDFT, ao reafirmar que a imunidade constitucional não pode ser condicionada à conveniência arrecadatória, ilumina justamente esse ponto.
Ao final, a pergunta que permanece é menos técnica e mais institucional: caminharemos para um cenário em que o Estado faz o que quer e o contribuinte apenas se resigna, ou adotaremos medidas concretas para reprimir abusos estatais e preservar a Constituição “originária” como limite real ao poder de tributar?
Douglas S. Ayres Domingues | Sócios de Di Ciero Advogados
STF rejeita ADC sobre base do PIS/Cofins, mas discussão ainda merece atenção
STF rejeita ADC sobre base do PIS/Cofins, mas discussão ainda merece atenção
O ministro Nunes Marques, do STF, negou seguimento à ADC 98, ação proposta pela União para tentar obter uma definição ampla sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A controvérsia está ligada aos desdobramentos do Tema 69, a chamada “tese do século”, em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições. Depois desse julgamento, surgiram novas discussões buscando aplicar raciocínio semelhante a outros valores, como ISS, créditos presumidos de ICMS e o próprio PIS/Cofins em suas bases de cálculo.
Na ADC 98, a União buscava que o Supremo reconhecesse que a receita ou o faturamento das empresas deveria ser considerado sem a exclusão de despesas, inclusive tributárias. Também pretendia a suspensão nacional de processos relacionados a essas discussões.
O ministro Nunes Marques, porém, entendeu que a ação não era o instrumento adequado. Para o relator, não ficou demonstrada controvérsia judicial relevante especificamente sobre a constitucionalidade das leis indicadas. A decisão também destacou que a ADC não deve ser usada como forma de antecipar julgamentos de temas que já tramitam no STF sob repercussão geral.
Apesar da negativa de seguimento, a discussão não está encerrada: cabe recurso.
O tema merece acompanhamento porque uma eventual decisão favorável à União poderia ter efeitos práticos relevantes sobre disputas tributárias envolvendo a base de cálculo do PIS/Cofins, especialmente em relação à inclusão de tributos, benefícios fiscais e despesas empresariais. Para empresas e contribuintes, o resultado dessas discussões pode influenciar processos em andamento, avaliação de contingências e planejamento tributário.
Di Ciero Advogados
Regulamento da Reforma Tributária
Regulamento da Reforma Tributária
Veja como serão o cumprimento de obrigações acessórias e a aplicação de penalidades no novo sistema tributário
O Regulamento da Reforma Tributária já foi publicado e traz mudanças relevantes para empresas e contribuintes.
O novo sistema busca simplificação e redução de custos de conformidade, com foco inicial em orientação técnica e caráter educativo. Apesar disso, é importante destacar que a partir de 1º de agosto as penalidades previstas poderão ser aplicadas.
A equipe de Direito Tributário de Di Ciero Advogados está preparada para apoiar nossos clientes nessa transição e garantir segurança jurídica no cumprimento das novas obrigações.
Vamos então aprofundar nos principais pontos? Confira o Regulamento, entenda as obrigações acessórias e veja como funcionará a aplicação de penalidades.
Cumprimento de Obrigações Acessórias
- Simplificação Radical: O objetivo é reduzir drasticamente a burocracia. Atualmente, as empresas lidam com múltiplas declarações para diferentes entes federativos; no novo sistema, a obrigação principal será a emissão da nota fiscal.
- Apuração Assistida: A partir dos dados das notas fiscais, o poder público oferecerá uma “apuração assistida”, onde a declaração já virá pré-preenchida para o contribuinte, que precisará apenas conferir e validar os dados.
Cumprimento de Obrigações Acessórias
- Cronograma de Obrigatoriedade: A obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias (ainda sem recolhimento de impostos) terá início no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação do regulamento, o que corresponde a 1º de agosto de 2026.
- Casos Específicos: Setores com especificidades, como o financeiro, poderão ter documentos específicos (como a “Dere”) que substituirão a nota fiscal comum.
Aplicação de Penalidades
- Ano Educativo (2026): O ano de 2026 é considerado um período de teste e aprendizado. As autoridades afirmaram que não pretendem aplicar multas neste ano. O foco será orientar os contribuintes e corrigir eventuais erros de preenchimento.
- Prazo para Regularização: Caso sejam identificadas falhas, o contribuinte será notificado e terá um prazo mínimo de 60 dias para se regularizar antes de qualquer penalidade ser considerada.
- Início das Multas em 2027: A aplicação efetiva de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias ou falta de recolhimento está prevista para começar apenas em 2027, quando a CBS e o IBS (este de forma simbólica) entrarem plenamente em vigor.
- Regras Harmonizadas: As penalidades serão as mesmas tanto para a CBS quanto para o IBS, facilitando a compreensão do sistema.
- Gradação e Proporcionalidade: As multas, previstas na Lei Complementar nº 214, serão graduadas conforme a gravidade da infração (erros simples terão penas menores que fraudes). Além disso, seguindo decisões do STF, as penalidades serão parametrizadas em função do valor do tributo devido, mantendo a proporcionalidade.
Di Ciero Advogados
Governo Federal anuncia isenção de visto para cidadãos chineses
Governo Federal anuncia isenção de visto para cidadãos chineses
O Brasil passará a dispensar a exigência de visto para cidadãos chineses em viagens de curta permanência. A medida foi anunciada pelo Governo Federal em 7 de maio, em pronunciamento realizado pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin, acompanhado do ministro do Turismo, Gustavo Feliciano.
A autorização valerá para estadias de até 30 dias e começará a produzir efeitos a partir de 11 de maio de 2026, permanecendo em vigor até o encerramento do ano. Nesse período, visitantes chineses poderão entrar no país sem visto para fins de turismo, compromissos empresariais, participação em eventos, atividades culturais e esportivas, além de visitas familiares.
A iniciativa ocorre em cenário de aproximação diplomática entre os dois países, especialmente após a adoção, pela China, de política semelhante para brasileiros em viagens de curta duração, vigente desde maio de 2025.
De acordo com informações divulgadas pelo Ministério do Turismo, a flexibilização busca estimular o fluxo internacional de visitantes e ampliar a participação do Brasil no mercado turístico chinês, atualmente considerado um dos mais relevantes em potencial de crescimento.
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
Imagem:©[valentynsemenov] via Canva.com
Nova lei regulamenta a profissão de dança no Brasil
Nova lei regulamenta a profissão de dança no Brasil
Foi publicada nesta terça-feira (28), a Lei 15.396/2026, que regulamenta o exercício da profissão de dança no Brasil e abrange diversas funções, como as de bailarinos, coreógrafos, diretores de dança, ensaiadores, professores de cursos livres, críticos e curadores, além de profissionais que atuam na criação e produção de espetáculos.
Podem atuar como profissionais da dança pessoas com formação superior ou técnica reconhecida, diplomas estrangeiros revalidados ou comprovação de capacitação profissional e aqueles que já exerciam a atividade antes da norma ser publicada.
A norma garante a liberdade no exercício da profissão, sendo vedada a exigência de inscrição do profissional da dança em conselhos de fiscalização do exercício profissional de outras categorias.
O contrato de trabalho do profissional da dança deverá conter, obrigatoriamente, título do projeto, espetáculo ou produção, ainda que provisório, em caso de contrato por tempo determinado; locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais; jornada de trabalho, com especificação do horário e do intervalo de repouso; disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado nos créditos de apresentação, cartazes, impressos e programas; disposição sobre viagens e deslocamentos; período de realização de trabalhos complementares, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato; e, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
A legislação também traz a proteção aos direitos autorais dos profissionais de dança, que não poderão ser cedidos previamente e deverão ser pagos a cada exibição da obra, além de proteção à sua integridade física ou moral, sendo vedado qualquer trabalho que o coloque em risco e garante a liberdade criativa.
Na hipótese de trabalho executado em Município distinto daquele determinado no contrato de trabalho, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem serão por conta do empregador, até o retorno. Também é de responsabilidade do empregador, o fornecimento de guarda-roupa e dos demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais.
Outro ponto de atenção é que os filhos desses profissionais, quando atuarem em atividades itinerantes, terão assegurada a transferência de matrícula e a consequente vaga em escolas públicas e privadas, desde que seja apresentado certificado da escola de origem.
Segue o texto da lei: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15396.htm
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Imagem:©[elkor] via Canva.com
Governo promulga acordo de previdência social entre Brasil e Áustria
Governo promulga acordo de previdência social entre Brasil e Áustria
O Decreto nº 12.952/2026, publicado em 28 de abril de 2026, promulgou oficialmente o Acordo de Previdência Social firmado entre Brasil e Áustria em 17 de maio de 2022.
O tratado estabelece regras de cooperação previdenciária entre os dois países, permitindo que trabalhadores e aposentados que tenham vínculos em ambos os sistemas possam somar períodos de contribuição para alcançar benefícios como aposentadoria por idade, invalidez e pensão por morte. Além disso, assegura igualdade de tratamento entre nacionais e garante o pagamento de benefícios mesmo quando o beneficiário reside fora do território do país de origem.
Entre os pontos de destaque estão:
– Totalização de períodos de contribuição: possibilita que o tempo de trabalho cumprido em cada país seja somado para fins de elegibilidade;
– Pagamentos no exterior: benefícios não serão reduzidos ou suspensos pelo fato de o beneficiário residir em outro país contratante;
– Segurança jurídica: maior previsibilidade e proteção social para cidadãos que transitam entre Brasil e Áustria.
Esse avanço fortalece a cooperação internacional e representa uma conquista significativa para profissionais que desenvolvem suas carreiras em diferentes países, garantindo que seus direitos previdenciários sejam preservados.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Imagem:©[ Igor Vershinsky] via Canva.com
Lançamento da obra Direito Aeronáutico – Aplicação e Debates Necessários
Lançamento da obra Direito Aeronáutico – Aplicação e Debates Necessários
A sócia de Di Ciero Advogados Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling é uma das autoras da obra Direito Aeronáutico – Aplicação e Debates Necessários, publicada pela OAB SP, livro que reúne especialistas e discute temas atuais da aviação, como drones, Evtols, responsabilidade civil, LGPD, inteligência artificial, fadiga da tripulação e muito mais.
Convidamos equipes, colegas e clientes para prestigiar o lançamento. Será uma satisfação recebê-los neste momento especial!
Local: Auditório do 3º andar – OAB SP
Data: 12 de maio
⏰ Horário: 14h às 18h
Inscrições gratuitas – https://www2.oabsp.org.br/asp/dotnet/CulturaEventos/Eventos/Apps/SinopseEvento.aspx?idCultural=35816&sn=1https://lnkd.in/dnwRhvkE
Di Ciero Advogados









