STF adia julgamento da “uberização” após aprovação da Convenção 193 da OIT
STF adia julgamento da “uberização” após aprovação da Convenção 193 da OIT
O Supremo Tribunal Federal retirou da pauta o julgamento dos processos que discutem a existência de vínculo empregatício entre motoristas e entregadores e plataformas digitais, como Uber e Rappi.
A decisão do Presidente do STF, Ministro Edson Fachin, ocorreu após a aprovação da Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), considerada a primeira norma internacional voltada especificamente ao trabalho em plataformas digitais.
A nova convenção estabelece diretrizes para proteção dos trabalhadores de plataformas. Diante da relevância do tema e dos possíveis impactos da norma internacional sobre os processos em julgamento, o STF abriu prazo para manifestação das partes e entidades participantes.
Com o adiamento, a definição sobre um dos temas mais relevantes do Direito do Trabalho contemporâneo deverá ficar para o segundo semestre de 2026.
A discussão ganha ainda mais importância porque a Convenção 193 poderá influenciar não apenas o debate sobre vínculo de emprego, mas também a construção de um marco regulatório específico para o trabalho realizado por intermédio de plataformas digitais.
Rafael Souza | SócioDi Ciero Advogados
Chambers and Partiners 2026
Chambers and Partiners 2026
Di Ciero Advogados tem a alegria de informar que fomos reconhecidos como escritório referência pelo guia Chambers and Partners, na edição de 2026 do Industries & Sectors, na categoria Aviation – Brazil!
Compartilhamos também que nossas sócias Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling, Luisa Medina e Simone Di Ciero foram reconhecidas nas categorias Aviation: Regulatory – Brazil e Aviation: Liability & Litigation – Brazil.
Muito obrigado a nossos clientes e parceiros pela confiança depositada todos os dias no nosso trabalho.
Di Ciero Advogados
Nota técnica do MPT orienta concessão de alvarás para participação artística digital de menores
Nota técnica do MPT orienta concessão de alvarás para participação artística digital de menores
A Nota técnica PGT/MPT nº 3/2026, divulgada em 17 de junho de 2026, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), expõe posicionamento do órgão acerca da proposta de Resolução a ser expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que vai disciplinar a concessão de alvarás judiciais para participação de crianças e adolescentes em atividade artística e em publicidade no ambiente digital, nos termos do art. 149, inciso II, da Lei n° 8.069/1990, e do art. 34 do Decreto nº 12.880/2026, e instituirá o Banco Nacional de Alvarás para Participação de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital.
O MPT reforça posicionamento de que a concessão de alvarás deve ser excepcional, individualizada e limitada a atividades artísticas, para que não haja a legitimação do trabalho infantil digital, o que é vedado pela legislação brasileira e pelos tratados internacionais.
A Constituição Federativa do Brasil proíbe o trabalho antes dos 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. A Convenção nº 138 de Organização Internacional do Trabalho (OIT) dispõe que a idade mínima para trabalhar não deve ser inferior a 15 anos, com exceção dos países com economia e sistema educacional menos desenvolvidos que podem fixar inicialmente a idade mínima em 14 anos.
O MPT (que busca promover a dignidade da pessoa humana, a valorização social do trabalho e da justiça social), se mostra preocupado com a quantidade de influenciadores mirins e com a exploração econômica dessas crianças e adolescentes nas plataformas digitais, que estão, na verdade, exercendo atividade laboral.
O órgão ressalta que a autorização judicial prevista no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/1990, não pode ser concedida para fins de publicidade e/ou exploração da imagem de crianças e adolescentes, devendo o CNJ, quando elaborar a resolução, se preocupar em impedir a ampliação indevida das hipóteses de trabalho infantil artístico, para não legitimar a exploração do trabalho infantil que pode comprometer o físico, psíquico, social, moral e educacional do menor.
Para mais informações, acesse a íntegra da Nota técnica PGNota técnica PGT/MPT nº 3/2026.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Cadastro da Reforma Tributária do consumo
Cadastro da Reforma Tributária do consumo
Muito além das alíquotas, a Reforma Tributária do Consumo já começa a mexer na base operacional das empresas: o cadastro. Alterações como o CNPJ alfanumérico e a integração do CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro) não são apenas ajustes técnicos — elas podem paralisar operações inteiras se os sistemas não estiverem preparados.
Para gestores e empresários, isso significa que a adaptação não é opcional, é estratégica. Antecipar ajustes em ERPs, revisar processos imobiliários e alinhar a responsabilidade contábil são medidas que definem quem seguirá competitivo nesse novo cenário. Empresas que se antecipam reduzem riscos e garantem continuidade operacional.
Avalie seus sistemas, alinhe fornecedores e prepare sua equipe agora — porque em julho de 2026 o prazo não será apenas regulatório, será competitivo.
Antes da alíquota, o cadastro: o que a Reforma muda na sua porta de entrada fiscal
A Reforma Tributária do Consumo costuma ser lida pela ótica das alíquotas e da transição para o IBS/CBS. Mas há uma camada que opera antes disso:
O CADASTRO
É nele que a reforma já começou a mexer, e com prazo curto.
O módulo 4 do Curso da Reforma Tributária do Consumo promovido pela Receita Federal do Brasil em conjunto com o Conselho Federal de Contabilidade apresentou a nova arquitetura, que se apoia em três identificadores nacionais.
Antes da alíquota, o cadastro: o que a Reforma muda na sua porta de entrada fiscal
CPF: Concentra a cidadania fiscal da pessoa física e passa a ser chave de políticas como o cashback.
CNPJ: Identifica empresas e entidades e é a chave dos documentos fiscais.
CIB: O Cadastro Imobiliário Brasileiro, apelidado de “CPF do imóvel”, unifica num código digital os dados urbanos das prefeituras e os rurais do INCRA. A lógica é substituir o emaranhado de inscrições estaduais e municipais por uma identificação única.
O prazo que cobra ação: CNPJ alfanumérico em julho de 2026
A mudança de impacto mais imediato tem data. A partir de julho de 2026, o CNPJ passa a admitir letras, e não apenas números, nas novas inscrições.
Os CNPJs já existentes não mudam.
O risco não está na regra, está no sistema. ERPs, plataformas de faturamento e bases de dados que só “entendem” CNPJ numérico tendem a recusar a emissão e o recebimento de documentos fiscais de empresas já constituídas no novo formato.
Traduzindo para o caixa: cadastro não adaptado é nota não emitida e operação parada, não por autuação, mas por incompatibilidade técnica.
Onde surgem novas exposições
No setor imobiliário e na construção civil, o CIB torna-se peça do regime específico de bens imóveis e da fiscalização de obras.
O cadastro da obra deverá constar nos documentos a ela relativos e as notas de aquisição de bens e serviços vinculados precisarão indicá-lo.
Cartórios e prefeituras passam a compartilhar dados de forma tempestiva, o que estreita o espaço para divergências silenciosas na base.
Para o contador, muda o peso da assinatura
O sistema passa a exigir dupla validação, representante legal e contador, sobre os dados cadastrais: responsabilidade técnica formalizada, não burocracia vazia.
Em contrapartida, vêm ferramentas:
O registro e a opção de regime (Simples, IBS/CBS) passam a tramitar em janela única via RedeSim, em “tempo de máquina”, e o portal “Meus Clientes” permite vincular e desvincular empresas em tempo real.
Como se preparar agora?
Três frentes não dependem de julho para começar.
- Exigir do fornecedor de ERP a confirmação, por escrito e com prazo, de compatibilidade com o CNPJ alfanumérico.
- Mapear obras e operações imobiliárias que passarão a depender do CIB.
- No caso dos contadores, revisar a carteira no “Meus Clientes” e organizar o fluxo de dupla assinatura antes que ele vire gargalo.
Há ainda um movimento de defesa que vale acionar desde já: o serviço “Proteger meu CPF”, que bloqueia a abertura de empresas em nome do titular sem autorização, barreira simples contra fraude num ambiente cada vez mais integrado.
Di Ciero Advogados
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STF retira suspensão de processos sobre pejotização
STF retira suspensão de processos sobre pejotização
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoa jurídica (a chamada “pejotização”) nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
A suspensão nacional havia sido determinada no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral, que definirá os parâmetros para análise da validade dessas formas de contratação.
Segundo o ministro, a paralisação dos processos em fase de instrução e julgamento gerou significativo represamento de demandas, razão pela qual foi autorizado o regular andamento dos feitos até o julgamento pelos TRTs.
Importante destacar que a suspensão permanece em relação aos processos que chegarem ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), os quais deverão aguardar a definição definitiva da matéria pelo STF.
Na prática, a decisão permite a retomada das audiências, da produção de provas e dos julgamentos nas instâncias ordinárias, devolvendo protagonismo à análise do conjunto fático-probatório de cada caso.
A medida não representa uma definição sobre a licitude ou ilicitude da pejotização, mas apenas o destravamento parcial dos processos enquanto o STF não fixa a tese vinculante sobre o tema.
Trata-se de decisão relevante, especialmente porque reforça a importância da prova produzida nos autos para a análise das características da relação jurídica discutida, elemento que poderá ser determinante para a aplicação da futura tese a ser fixada pelo STF.
Rafael Souza | Sócio de Di Ciero Advogados
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Novo acordo entre Brasil e Suécia evita a dupla tributação e serviços técnicos passam a ser tributados como royalties
Novo acordo entre Brasil e Suécia evita a dupla tributação e serviços técnicos passam a ser tributados como royalties
Uma das principais mudanças trazidas pelo protocolo entre Brasil e Suécia, a partir da publicação do Decreto nº 13.006/2026, é a equiparação dos pagamentos por assistência técnica e serviços técnicos aos royalties para fins da Convenção, de modo que esses rendimentos deixam de ser tratados como lucro das empresas e passam a se enquadrar no art. 12 do tratado. Na prática, isso significa que as remessas à Suécia em contraprestação a serviços técnicos — mesmo sem transferência de tecnologia — tornam-se sujeitas ao IRRF na fonte, à alíquota de 10% (percentual aplicável aos royalties em geral, reservando-se os 15% apenas às hipóteses envolvendo uso de marcas).
Até a entrada dessa nova regra em vigor, a Suécia integrava o grupo de apenas cinco países cujos tratados com o Brasil não traziam essa equiparação — situação que, segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, autorizava a aplicação do art. 7º da Convenção (lucros das empresas) e afastava a retenção do IRRF sobre as remessas correspondentes.
Esse movimento não é isolado: o Brasil vem ampliando, de forma consistente, o alcance da tributação na fonte sobre rendimentos de serviços técnicos prestados por não residentes, seja revendo acordos antigos para neles inserir esse tipo de cláusula, seja já prevendo esse tratamento na origem dos tratados mais recentes.
Vale destacar que o Decreto não é o marco que inaugura essa mudança: o Protocolo já havia entrado em vigor no plano internacional em 13 de junho de 2025 e, nos termos de seu art. 13, seus efeitos sobre tributos retidos na fonte já alcançam pagamentos realizados desde 1º de janeiro de 2026. O Decreto cumpre, assim, a função de promulgação interna do tratado — etapa exigida pelo ordenamento brasileiro para que o ato produza efeitos plenos no direito doméstico —, mas a equiparação entre serviços técnicos e royalties já vinha sendo aplicável antes de sua publicação.
Além dessa mudança, o protocolo também promoveu a modernização da Convenção, com a incorporação de mecanismos voltados ao combate à evasão e à elisão fiscal, ao fortalecimento do intercâmbio de informações e ao aperfeiçoamento dos procedimentos de solução de controvérsias entre os Estados contratantes.
Leia aqui a íntegra do Decreto nº 13.006, de 9 de junho de 2026.
Vitória Oliveira | Advogada de Di Ciero Advogados
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TST mantém afastamento de gestantes expostas a ruído em frigorífico
TST mantém afastamento de gestantes expostas a ruído em frigorífico
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que determinou o afastamento de empregadas gestantes de ambientes com níveis de ruído iguais ou superiores a 80 decibéis em unidade frigorífica no Rio Grande do Sul.
A controvérsia surgiu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que apontou a exposição de gestantes a níveis de ruído potencialmente prejudiciais à saúde da mãe e do nascituro. A empresa sustentou que os riscos estariam neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual, mas o argumento não foi acolhido.
Ao analisar o pedido, a ministra Maria Helena Mallmann destacou que não houve demonstração inequívoca da capacidade dos EPIs de eliminar integralmente os possíveis efeitos nocivos do ruído durante a gestação. Assim, prevaleceu a aplicação do princípio da precaução.
A decisão reafirma a proteção constitucional da maternidade e da saúde do nascituro, reconhecendo a necessidade de medidas preventivas diante de potenciais riscos no ambiente laboral.
Rafael Souza | Sócio de Di Ciero Advogados
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TRT-2 decide que dispensa por idade é discriminatória
TRT-2 decide que dispensa por idade é discriminatória
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu a nulidade da dispensa de empregado por etarismo, determinando sua reintegração e o pagamento de indenização por danos morais.
A decisão destacou o caráter discriminatório da dispensa, uma vez que a empresa adotou como critério o fato de os empregados estarem aposentados ou próximos da aposentadoria, afastando a justificativa de reestruturação organizacional e modernização do quadro de pessoal, além de se mostrar, segundo desembargador do caso, “contraditória com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”.
Como conclusão, a Turma confirmou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do empregado ao cargo, com o pagamento dos salários e vantagens referentes ao período de afastamento, além da manutenção da indenização por danos morais no valor de R$15 mil. Ressalta-se, contudo, que a decisão ainda não transitou em julgado, permanecendo sujeita à interposição de recurso pelas partes.”
Tábata Carrion | Advogada de Di Ciero Advogados
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Postergado prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea
Postergado prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea
Foi publicada em 30/05/2026, a Medida Provisória nº 1.363/2026 (MP), que dispõe, dentre outros temas, sobre a postergação excepcional do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea para as companhias aéreas nacionais de aviação regular.
Nos termos do art. 6º, caput, a postergação foi instituída “a fim de permitir a reorganização financeira das empresas do setor aéreo em função do conflito geopolítico”.
A Medida Provisória estabelece que as obrigações das companhias aéreas nacionais da aviação regular com vencimento nos meses de setembro, outubro e novembro de 2026, referentes, respectivamente, aos movimentos aéreos ocorridos dos meses de julho, agosto e setembro de 2026, ficam postergadas para 04/12/2026.
O §2º do art. 6º dispõe que o montante total das obrigações será apurado mediante a soma dos valores originalmente devidos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2026, para pagamento em 4 de dezembro de 2026.
A Medida Provisória limita a postergação, não se aplicando às tarifas devidas a entidades autorizadas a prestar serviços de navegação aérea que não integrem a administração pública federal direta, tampouco a parcelas decorrentes de termos de compromisso e confissão de débitos relacionados a tarifas de navegação aérea.
A relevância da Medida Provisória está no impacto sobre o fluxo de caixa das companhias aéreas, representando um importante adiamento do desembolso financeiro.
Vitória Oliveira | Advogada de Di Ciero Advogados
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A reforma tributária e a incerteza que ninguém deveria ignorar
A reforma tributária e a incerteza que ninguém deveria ignorar
A reforma tributária já está em fase de implementação, mas segue carregando uma lacuna que tem passado quase despercebida no debate público: ainda não se sabe, com segurança, como o Poder Judiciário organizará o julgamento dos litígios que envolverão o IBS e a CBS.
Em 2027, com a extinção do PIS, da COFINS e início da vigência efetiva da CBS, a Reforma Tributária definitivamente terá saído da primeira marcha direto para a terceira, mas a arquitetura processual capaz de absorver as disputas que serão geradas pelo novo sistema provavelmente permanecerá em aberto.
A indefinição não é trivial. Pela divisão atual, o IBS gravita na órbita estadual e a CBS na federal. Tributos concebidos como gêmeos siameses, porém potencialmente submetidos a juízos distintos e a entendimentos divergentes. O risco é evidente: decisões conflitantes sobre uma mesma realidade econômica e uma demora considerável até que a jurisprudência se estabilize.
O Valor Econômiconoticiou que, preocupado com esse cenário, o Supremo Tribunal Federal assumiu a dianteira e instituiu um grupo de estudos, tendo recebido dezenas de propostas de tribunais, entes públicos e entidades da sociedade civil. As soluções propostas variam do aproveitamento das estruturas judiciais já existentes à criação de instâncias especializadas, passando pela fixação de alçadas por valor.
Para o contribuinte, a lição é de ordem prática. Conviver com tamanha incerteza exige postura ativa, e não expectante. Regras de transição, competências e mecanismos de defesa ainda estão em construção, e cada movimento normativo pode alterar prazos, obrigações acessórias e exposição a penalidades. Aguardar a consolidação das normas para só então se organizar é assumir um risco desnecessário.
É por isso que defendemos o acompanhamento regular e estruturado das alterações da reforma. Mais do que reagir, trata-se de antecipar: mapear impactos, ajustar rotinas e preservar a segurança das operações. Nossa equipe segue monitorando cada etapa dessa transição.
Douglas S. Ayres Domingues | Sócio de Di Ciero Advogados









