IATA World Legal Symposium 2026

IATA World Legal Symposium 2026

Os sócios de Di Ciero Advogados Paulo Ricardo Stipsky e Luisa Medina estiveram presentes esta semana no IATA World Legal Symposium 2026, realizado em Varsóvia, na Polônia. O encontro reuniu profissionais e autoridades globais do setor aéreo para discutir temas que estão moldando o futuro da aviação – desde os desafios regulatórios internacionais e a responsabilidade civil das companhias até o impacto da inteligência artificial, ESG e a proteção dos passageiros em um mercado cada vez mais globalizado.

Esta foi mais uma oportunidade valiosa de troca de experiências e atualização sobre tendências jurídicas que influenciam diretamente o setor.

Em 1929, foi assinada nesta cidade a Convenção de Varsóvia, tratado internacional que unificou regras sobre o transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens e mercadorias, estabelecendo limites de responsabilidade das companhias aéreas e criando bases sólidas para o direito aeronáutico moderno. Quase 100 anos depois, retornamos para debater os desafios de como lidar no nosso tem po com riscos de responsabilidade em um cenário marcado por transformações tecnológicas e sociais e adaptar o direito aeronáutico às complexidades de um mundo digital, sustentável e globalizado.

International Air Transport Association (IATA) Ivette Lorena Franco Koroneos Maciej Zych Sebastián Reina Melissa Hidalgo Muñoz Sven Wassmer Thiago de Oliveira Frizera Başak Köksal Sağnak

Advogados de Di Ciero Advogados


Decisões liminares afastam aumentos recentes de tributos e sinalizam caminho judicial aos contribuintes

Decisões liminares afastam aumentos recentes de tributs e sinalizam caminho judicial aos contribuientes

Decisões liminares proferidas pela Justiça Federal vêm suspendendo os efeitos de leis recentemente aprovadas que elevaram a carga tributária de empresas, indicando que há espaço para questionamento judicial por parte de contribuintes que se sintam prejudicados pelos novos encargos.

Entre os casos recentes, destaca-se decisão proferida pela 26ª Vara Cível Federal de SP, que afastou a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre dividendos distribuídos por escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional, apesar da previsão constante da Lei nº 15.270/2025. A magistrada entendeu, em análise preliminar, que a tributação instituída por lei ordinária não poderia alcançar valores cuja isenção decorre de regime constitucionalmente diferenciado e disciplinado por lei complementar.

A 26ª Vara Cível de SP, em outro caso, também concedeu liminar suspendendo o aumento de 10 pontos percentuais nas alíquotas de presunção de IRPJ e CSLL para empresas tributadas pelo Lucro Presumido. A decisão seguiu a linha de que o legislador não pode alterar a realidade para classificar o lucro presumido em um benefício fiscal, que consequentemente não pode ser alcançado pela redução linear de benefícios e incentivos fiscais instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.

As decisões possuem caráter provisório e ainda dependem de julgamento de mérito. Contudo, evidenciam que o Judiciário tem sido provocado a examinar a legalidade e a constitucionalidade das alterações tributárias recentemente implementadas.

Diante desse cenário, a equipe tributária de Di Ciero Advogados está preparada para assessorar empresas que desejam questionar judicialmente os recentes aumentos de tributação.

Processo nº 5002505-76.2026.4.03.6100

A 26ª Vara Cível Federal de SP afastou a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre dividendos distribuídos por escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional, apesar da previsão constante da Lei nº 15.270/2025.

O entendimento foi o de que a tributação instituída por lei ordinária não poderia alcançar valores cuja isenção decorre de regime constitucionalmente diferenciado e disciplinado por lei complementar.

Processo nº 5002505-76.2026.4.03.6100

Em outro caso, a 26ª Vara Cível de SP, concedeu liminar suspendendo o aumento de 10 pontos percentuais nas alíquotas de presunção de IRPJ e CSLL para empresas tributadas pelo lucro presumido.

A decisão seguiu a linha de que o legislador não pode alterar a realidade para classificar o lucro presumido em um benefício fiscal, que consequentemente não pode ser alcançado pela redução linear de benefícios e incentivos fiscais instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.

Advogados de Di Ciero Advogados


IATA World Legal Symposium 2026

IATA World Legal Symposium 2026

Di Ciero Advogados tem o prazer de compartilhar que os sócios Luisa Medina e Paulo Ricardo Stipsky desembarcam semana que vem em Varsóvia, na Polônia, para participarem do IATA World Legal Symposium, o mais relevante encontro internacional dedicado às questões jurídicas da aviação.

A edição de 2026 do IATAWLS terá como tema “Liability in a Changing World”, com uma agenda voltada para os desafios da responsabilidade jurídica na aviação, abordando desde riscos operacionais e contratuais até novas exigências regulatórias que vêm transformando o setor. O evento reunirá mais de 400 especialistas globais para discutir como os marcos tradicionais de responsabilidade estão sendo impactados por medidas nacionais e por áreas emergentes de regulação.

Estar presente é uma oportunidade única de acompanhar de perto debates que influenciam diretamente o cenário jurídico da aviação, além de fortalecer conexões com profissionais de diferentes países. Para nossa equipe, é motivo de orgulho contribuir com nossa experiência e ampliar o diálogo em um espaço tão estratégico e inspirador.

Luisa Medina e Paulo Ricardo Stipsky | Sócios de Di Ciero Advogados


Dados biométricos são garantia de segurança ou de risco?

Dados biométricos são garantia de segurança ou de risco?

A identificação biométrica é cada vez mais usada pelo setor público e pelo setor privado, com o intuito de trazer ao próprio cidadão maior segurança na sua identificação para evitar fraudes, mas também traz o risco de vazamento de dados sensíveis do titular, o que pode levar a dano irreparável ou de difícil reparação.

Os dados biométricos, como determina a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), devem estar vinculados a características fisiológicas ou comportamentais inerentes a uma pessoa natural, como impressões digitais, íris, reconhecimento facial, voz, forma de andar, etc, que devem ser capturados e processados por meios técnicos específicos, como softwares de reconhecimento facial, sistemas de autenticação por voz, algoritmos, sensores ou outras tecnologias que extraiam padrões ou modelos matemáticos únicos.

O governo já usa o cadastro biométrico na Carteira Nacional de Habilitação, na identificação civil da Polícia Federal ou na Identificação Civil Nacional sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral.

Com o Decreto nº 12.561/2025, que dispõe sobre o cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social de competência da União, o Governo Federal está consolidando o uso de biometria para benefícios sociais, como INSS, Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada.

A comprovação biométrica passou a ser um requisito obrigatório para novos pedidos de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de oferecer à sociedade um sistema mais seguro, sem fraudes. O cronograma do INSS é:

  • A partir de 21 de novembro de 2025: Qualquer novo pedido de benefício ao INSS exigirá que o cidadão possua um cadastro biométrico. Nesta primeira fase, serão aceitas as biometrias da Carteira de Identidade Nacional (CIN), da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou do Título de Eleitor.
  • A partir de 1º de maio de 2026: Quem solicitar um novo benefício e não possuir nenhuma biometria nos documentos aceitos (CIN, CNH ou TSE) precisará emitir a Carteira de Identidade Nacional (CIN) para dar andamento ao pedido. Para quem já tem biometria, nada muda.
  • A partir de 1º de janeiro de 2028: A CIN se tornará o único documento com biometria aceito para todos os requerimentos e manutenções de benefícios no INSS, unificando e simplificando a identificação.

O governo deve empenhar todos os esforços e dotar medidas efetivas de segurança para mitigar risco do vazamento de dados biométricos.

Vale lembrar que o INSS já teve seus sistemas invadidos levando ao enfrentamento de vários incidentes de segurança, como o mais recente ocorrido em junho de 202,  que expôs dados cadastrais de cerca de 40 milhões de aposentados e pensionistas e gerou prejuízos incalculáveis aos cidadãos e fraudes ao sistema.

Assim, todas as medidas adotadas pelo governo devem ter o acompanhamento da ANPD para que sejam adotadas as mais modernas medidas de segurança.

Na iniciativa privada, a ANPD vem atuando em várias frentes, por conta de cada vez mais as camadas de segurança exigirem dados biométricos dos mais diferentes para que a segurança seja mantida. Bancos, condomínios comerciais e residenciais e estádios de futebol vem usando a biometria facial.

Uma das fiscalizações da ANPD é quanto ao uso de sistema de reconhecimento facial na venda de ingressos e na entrada de estádios de futebol.

Os sistemas de cadastramento biométrico de torcedores foram implementados pelos clubes, como determina a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023 – LGE), que determina o uso obrigatório desses sistemas em locais com capacidade superior a vinte mil pessoas, para todas as pessoas com idade acima de 16 anos.

Os agentes que utilizam os dados biométricos, como o reconhecimento facial, devem tomar medidas razoáveis para que o tratamento ocorra em estrita observância às normas e princípios previstos na LGPD, especialmente os relacionados à transparência e aos direitos dos titulares, buscando sempre mecanismos efetivos de segurança para evitar risco ou vulnerabilidade potencialmente mais gravosa para os titulares de dados.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

Imagens: ©[Blue Planet Studio] via Canva.com


Penhora de restituição do Imposto de Renda de sócios é válida, mas percentual deve preservar a subsistência

Penhora de restituição do Imposto de Renda de sócios é valida, mas percentual deve preservar a subsistência

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a penhora de parte da restituição do Imposto de Renda de duas sócias de microempresa devedora para pagamento de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente. No caso, a execução se arrasta há mais de oito anos, sem sucesso na localização de bens da empresa, o que justificou o redirecionamento da medida às sócias.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região havia autorizado a penhora limitada a 10% da restituição, entendendo que a medida deveria ser compatível com a preservação da subsistência das devedoras. Destacou-se, ainda, que a restituição do Imposto de Renda não possui natureza única, podendo decorrer de salários, aplicações financeiras, ganhos de capital ou aluguéis. Apenas a parcela comprovadamente de origem salarial estaria protegida pela impenhorabilidade, cabendo às executadas demonstrar essa natureza.
No recurso ao TST, a trabalhadora buscava ampliar o bloqueio para 50%, percentual máximo admitido pelo Código de Processo Civil. Contudo, o Tribunal Superior reafirmou que esse limite legal não é automático nem obrigatório. Cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, fixar o percentual adequado, equilibrando a efetividade da execução com a proteção mínima ao devedor. Prevaleceu o entendimento de que, ausentes elementos objetivos sobre a situação financeira das sócias e sobre o impacto da medida, não é possível majorar o percentual sem reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista. A decisão foi unânime.
O julgado reforça uma orientação relevante na prática executiva trabalhista: a restituição do Imposto de Renda pode ser alcançada pela penhora, inclusive em face de sócios, mas o percentual não é matemático nem automático. A execução deve ser eficaz, porém racional, observando limites de proporcionalidade e preservação da dignidade da pessoa humana.

Rafael Souza | Sócio de Di Ciero Advogados

Imagens: ©[Kenishirotie] via Canva.com


CARF cancela multa aduaneira com base na lei que regulamentou a reforma tributária

CARF cancela multa aduaneira com base na lei que reulamentou a reforma tributária

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF cancelou auto de infração lavrado contra a Amazônia Energia Indústria e Comércio de Combustíveis Ltda., afastando a cobrança da multa aduaneira de 1% aplicada em razão de alegada irregularidade na descrição de mercadoria importada.

A decisão teve como fundamento a Lei Complementar nº 227/2026, que regulamentou a reforma tributária e revogou expressamente a penalidade, anteriormente prevista no art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e no art. 69 da Lei nº 10.833/2003.

O colegiado entendeu, de forma unânime, que a revogação dos dispositivos legais retirou a base jurídica para a exigência da multa, devendo ser aplicada a legislação vigente aos lançamentos ainda em discussão administrativa. No caso concreto, o relator destacou que, embora a fiscalização tenha apontado a irregularidade, não houve indicação objetiva dos elementos considerados insuficientes na descrição do produto.

Conselheiros ressaltaram que este pode ser um dos primeiros julgamentos do CARF a aplicar a LC 227/26, publicada em 14 de janeiro, evidenciando os impactos da reforma tributária no contencioso aduaneiro.

A equipe tributária de Di Ciero Advogados segue acompanhando atentamente a aplicação das novas regras decorrentes da reforma tributária, seus reflexos e potenciais impactos.

Di Ciero Advogados

Imagens: ©[AndreyPopov] via Canva.com;


Fazenda Pública pode requerer falência em caso de execução fiscal frustrada

Fazenda Pública pode requerer falência em caso de execução fiscal frustrada

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Fazenda Pública possui legitimidade para requerer a falência de empresa devedora quando a execução fiscal não produz resultados eficazes.

No julgamento do REsp 2.196.073, o Tribunal afirmou que a Lei de Falências autoriza o pedido por qualquer credor, sem distinção entre credores públicos e privados. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a frustração dos meios tradicionais de cobrança evidencia o interesse processual do Fisco.

O entendimento adotado reforça os efeitos da Lei nº 14.112/2020, que ampliou a atuação do ente público no processo falimentar e instituiu mecanismos voltados à tutela do crédito tributário.

O precedente representa uma mudança relevante na relação entre cobrança tributária e insolvência empresarial, exigindo maior atenção das empresas quanto à gestão de passivos fiscais e às estratégias de defesa.

Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados

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Rede social de agentes de IA pode levar a vazamento de dados pessoais

Rede social de agentes de IA pode levar a vazamento de dados pessoais

No último dia 27 foi lançada a Moltbook (acessada no endereço moltbook.com), uma plataforma digital pública feita apenas para agentes de inteligência artificial (IA). O ser humano não pode acessar o ambiente, mas apenas acompanhar as discussões.

A rede social, criada em caráter experimental pelo desenvolvedor americano Matt Schlicht, tem como objetivo testar como os agentes de IA podem interagir entre si, que tipo de conversa teriam, como se comportariam e se conseguem se organizar em comunidades.

A maior parte dos agentes de IA no Moltbook são da OpenClaw, ferramenta que revolucionou o mundo dos bots assistentes. São conhecidos como moltbots que, diferentemente dos chatbot (que só respondiam perguntas), podem buscar informações, organizar dados, enviar mensagens etc.

Como muitos moltbots têm acesso a serviços reais, como arquivos, e-mails, informações em nuvem e aplicativos de mensagem, há risco de vazamento de dados pessoais, como o que já ocorreu com as credenciais para acesso a própria plataforma Moltbook.

Gabriella Gaida  | Sócia da Di Ciero Advogados

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Redução de incentivos e benefícios da LEI COMPLEMENTAR nº 224/2025

Reducação de incentivos e benefícios da Lei Complementar n° 224/2025

A Receita Federal publicou recentemente o documento “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”, com o objetivo de esclarecer a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu a redução linear de 10% de determinados incentivos e benefícios fiscais federais.

O material consolida entendimentos relevantes para a correta interpretação da nova sistemática e traz pontos de atenção importantes para a gestão tributária das empresas.

A equipe tributária de Di Ciero Advogados está preparada para ajudar a sua empresa a entender os impactos para o seu negócio e a se adaptar.

Veja a seguir os principais destaques.

A redução tem alcance limitado

A Receita Federal confirma que o alcance da LC nº 224/2025 é limitado aos tributos expressamente listados e, cumulativamente, eles devem ter os incentivos e benefícios tributários discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026. A redução linear dos benefícios também alcança os regimes expressamente indicados na LC nº 224/2025, ainda que não listados no DGT.

IRRF fora do escopo da redução

A Receita Federal esclarece expressamente que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não está abrangido pela redução promovida pela LC nº 224/2025.

Havia dúvidas se o IRRF seria interpretado como espécie de IRPJ, apesar de serem tratados como tributos autônomos no DGT.

Listagem da IN RFB nº 2.305/2025 não é exaustiva

Outro ponto relevante é o esclarecimento de que a relação constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 não esgota todos os benefícios que estão fora do alcance da redução.

Assim, a ausência de determinado incentivo na lista não implica, automaticamente, sua submissão à redução linear.

A aplicação da redução exige análise individualizada, considerando:

  • o conceito de gasto tributário;
  • o sistema tributário de referência aplicável a cada tributo;
  • a vinculação do benefício ao Demonstrativo de Gastos Tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal;
  • as exceções expressamente previstas na LC nº 224/2025.

Ponto de atenção para empresários e gestores

A Receita Federal sinaliza que a aplicação da redução não é automática nem meramente formal, exigindo leitura técnica do enquadramento do benefício, do tributo envolvido e da forma de fruição. O material, portanto, serve como guia relevante para mitigar riscos e evitar interpretações equivocadas na apuração dos tributos a partir de 2026.

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Brasil e União Europeia reconhecem adequação mútua na proteção de dados pessoais

Brasil e União Europeia reconhecem adequação mútua na proteção de dados pessoais

Brasil e União Europeia avançam de forma histórica ao reconhecerem, de maneira recíproca, a adequação de seus regimes de proteção de dados pessoais. A decisão confirma que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o General Data Protection Regulation (GDPR) – principal lei de proteção de dados da União Europeia – oferecem níveis equivalentes de tutela, permitindo a transferência internacional de dados entre as duas jurisdições de forma direta, segura e sem a necessidade de mecanismos adicionais, como cláusulas contratuais específicas ou autorizações prévias.

Do ponto de vista jurídico, trata-se de um marco de maturidade institucional. A União Europeia reconhece o Brasil como país com proteção adequada e, paralelamente, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) formaliza, por resolução, o reconhecimento da UE como compatível com a LGPD. São decisões autônomas, mas coordenadas, que fortalecem a segurança jurídica e a previsibilidade regulatória.

Os impactos são relevantes. Para os cidadãos, há garantia de que seus dados continuarão protegidos por padrões elevados, com fiscalização efetiva e mecanismos de reparação. Para as empresas, especialmente aquelas inseridas na economia digital, a redução de burocracia e custos aumenta a competitividade, facilita operações transnacionais e amplia o acesso ao mercado europeu, com cerca de 450 milhões de consumidores. Sob a ótica econômica e estratégica, a decisão favorece investimentos, inovação e cooperação internacional em áreas sensíveis como inteligência artificial, ciência de dados, saúde e pesquisa científica. O Brasil passa a integrar, de forma plena, o maior fluxo seguro de dados do mundo, reforçando sua credibilidade regulatória e seu alinhamento às melhores práticas globais.

O reconhecimento de adequação consolida a LGPD como uma legislação madura e funcional, projeta o Brasil no cenário internacional de proteção de dados e cria um ambiente mais favorável ao desenvolvimento tecnológico com respeito aos direitos fundamentais. Trata-se de um passo estrutural, com efeitos de longo prazo para o ambiente de negócios e o ecossistema digital do país.

Rafael Souza | Sócio de Di Ciero Advogados

Imagens: ©[ anyaberkut] via Canva.com; ©[ Cristian Storto] via Canva.com


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