Empregadores serão obrigados a avaliar riscos psicossociais
Empregadores serão obrigados a avaliar riscos psicossociais
A atualização da Norma Regulamentadora nº (NR-1) entra em vigor em 26 de maio de 2025 e obriga empresas brasileiras a incluírem a avaliação de riscos psicossociais no processo de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST).
Os riscos psicossociais deverão ser identificados e gerenciados pelos empregadores como parte das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.
Riscos psicossociais como estresse, ansiedade, depressão, assédio e carga mental excessiva estão relacionados ao ambiente de trabalho e sua organização, que podem ser jornadas excessivas, metas difíceis de alcançar, tipos de assédio etc.
É importante que os riscos sejam identificados e sejam elaborados planos de ação, para que sejam adotadas medidas preventivas e corretivas, como treinamento, implantação de canais de denúncia para melhorar os problemas de relacionamento e revisão das políticas internas quanto a metas, folgas, férias e jornada de trabalho, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Emprego atuará na fiscalização do cumprimento da NR-1 verificando aspectos relacionados à organização do trabalho, dados de afastamentos por doenças (como ansiedade e depressão), entrevistando trabalhadores e analisando documentos. A princípio voltará a atenção para setores com alta incidência de adoecimento mental, como tele atendimento, bancos e estabelecimentos de saúde.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Anac lança documento com diretrizes para uso da inteligência artificial
Anac lança documento com diretrizes para uso da inteligência artificial
A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil anunciou, nesta quinta-feira (20), o lançamento de sua Estratégia e Política de Inteligência Artificial, estabelecida pela Instrução Normativa nº 209, de 10 de março de 2025.
O documento apresenta definições, princípios, diretrizes, estrutura de governança e um mapa estratégico para a utilização da Inteligência Artificial (IA), abrangendo aspectos fundamentais para o desenvolvimento, implementação e uso seguro dessa tecnologia no âmbito da Anac.
Com a iniciativa, a agência busca assegurar que a utilização da IA ocorra de maneira ética, transparente, segura, consistente e alinhada com o interesse público, garantindo a proteção de dados e direitos institucionais e individuais.
De acordo com o diretor-presidente da Anac, Roberto Honorato, a Estratégia de IA resulta de um processo de governança estruturado, visando aprimorar a prestação de serviços e otimizar o desempenho da força de trabalho.
A publicação deste documento marca um avanço significativo na transformação digital da ANAC, consolidando uma visão estratégica voltada para a adoção ampla, segura e responsável da IA, contribuindo para o fortalecimento da missão institucional da Agência.
O documento completo pode ser acessado clicando em https://lnkd.in/dNJpbQEG
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados
Precedente Vinculante sobre prescrição intercorrente de infrações aduaneiras e não tributárias
Precedente Vinculante sobre prescrição intercorrente de infrações aduaneiras e não tributárias
No dia 12 de março, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1293 sobre a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, e fixou tese sobre infrações aduaneiras e não tributárias. A decisão unânime vai beneficiar contribuintes com processos administrativos paralisados há mais de 3 anos.
O tema da prescrição intercorrente em infrações aduaneiras e não tributárias esteve inicialmente na pauta do STJ com dois casos patrocinados por Di Ciero Advogados, um na Primeira e outro na Segunda Turma do tribunal.
Apesar dos precedentes estabelecerem entendimento nas duas turmas, eles não eram vinculantes, e sim turmários. A decisão de março pautou dois paradigmas para discussão na primeira sessão, composta pela Primeira e Segunda Turmas e formou o precedente vinculante.
Veja mais detalhes abaixo.
A prescrição intercorrente ocorre quando um processo administrativo para apuração de infrações aduaneiras não tributárias fica paralisado por mais de três anos, conforme estabelece o artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/99.
O crédito decorrente de sanção por infração à legislação aduaneira tem natureza administrativa, não tributária, quando a norma violada tem como principal objetivo o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, mesmo que indiretamente contribua para a fiscalização dos tributos envolvidos na operação.
O artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/99 não se aplica quando a obrigação descumprida, embora relacionada ao ambiente aduaneiro, tenha como finalidade direta e imediata a arrecadação e fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação.
CONSEQUÊNCIAS
- A decisão vai beneficiar os contribuintes que possuem processos administrativos paralisados há mais de 3 anos para a aplicação da multa prevista no art. 107, IV, “e”, do DL 37/66, e outras de natureza administrativa e não tributária.
- O julgamento ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos e possui efeito vinculante, por isso deve ser observado até mesmo pelos tribunais administrativos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 927 do CPC/15 e, no caso do CARF, art. 99 RICARF.
Di Ciero Advogados
Análise Advocacia Mulher 2025
Análise Advocacia Mulher 2025
Di Ciero Advogados é um escritório de advocacia composto majoritariamente por mulheres e é sempre muito gratificante ter nossas sócias Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling, Luisa Medina e Simone Di Ciero entre as profissionais citadas como referência no mercado do Rio de Janeiro e São Paulo como advogadas mais admiradas.
Nossa equipe agradece ao Análise Editorial por mais este reconhecimento na edição de 2025 do Análise Advocacia Mulher.
Di Ciero Advogados
Brasil e Noruega realizam convenção para eliminar dupla tributação sobre a renda
Brasil e Noruega realizam convenção para eliminar dupla tributação sobre a renda
O decreto n° 12.406 de 13 de março de 2025 promulgou a convenção entre o Brasil e o Reino da Noruega com objetivo de eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenção de evasão e elisão fiscal.
Os tributos visados na Convenção que se aplicarão no caso da Noruega serão: (i) o imposto nacional sobre a renda;(ii) o imposto comunal sobre a renda; (iii) o imposto municipal sobre a renda; (iv) importo nacional proveniente das pesquisas e da exploração econômica dos recursos petrolíferos submarinos; (v) o imposto nacional sobre remuneração de artistas não residentes. Já no caso do Brasil, serão (i) imposto federal sobre a renda e (ii) a contribuição social sobre o lucro líquido.
Os lucros de uma empresa de um país contratante proveniente da operação de aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas neste estado. Assim também se aplicará aos lucros provenientes da participação em consórcio ou agência de operação internacional.
Vitória Raizaro | Advogada de Di Ciero Advogados
STJ fixa tese sobre prescrição intercorrente em infrações aduaneiras não tributárias
STJ fixa tese sobre prescrição intercorrente em infrações aduaneiras não tributárias
Nesta quarta-feira, 12, a 1ª Seção do STJ julgou o tema 1293 sobre a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, tendo o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, sugerido a fixação da seguinte tese:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos;
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação;
3. Não incidirá o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação e fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
A decisão foi unânime e irá beneficiar, principalmente, os contribuintes que possuem processos administrativos paralisados há mais de 3 anos para a aplicação da multa prevista no art. 107, IV, “e”, do DL 37/66, e outras de natureza administrativa e não tributária.
O julgamento ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelo que a decisão possui efeito vinculante e deverá ser observada até mesmo pelos tribunais administrativos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 927 do CPC/15 e, no caso do CARF, art. 99 RICARF.
Em relação ao CARF, espera-se que a súmula 11 seja revista, visto que afronta o entendimento ora fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão ainda será formalizado, publicado e poderá ser objeto de embargos de declaração, porém representa importante vitória para os contribuintes.
Di Ciero Advogados vem atuando com afinco para o reconhecimento do direito de seus clientes, tendo atuado nos Leading Cases sobre a matéria no STJ: RESP 1999532/RJ (PRIMEIRA TURMA DO STJ) e RESP 2.002.852/SP (SEGUNDA TURMA DO STJ).
Douglas S. Ayres Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados
STF garante devolução de imposto de doação pago sobre planos de previdência privada
STF garante devolução de imposto de doação pago sobre planos de previdência privada
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição de que os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada nas modalidades VGBL e PGBL não estão sujeitos à cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), por não serem considerados herança.
Com a recente decisão, o tribunal rejeitou o pedido do governo do Estado do Rio de Janeiro para restringir os efeitos da medida, garantindo que os contribuintes possam reaver os valores pagos indevidamente.
O julgamento reforça a segurança jurídica sobre o tema e pode impactar a arrecadação de outros estados que adotavam a mesma cobrança.
Saiba mais no artigo de hoje de Vitória Oliveira, da equipe de Direito Tributário de Di Ciero Advogados.
Vitória Oliveira | Advogada de Di Ciero Advogados
STF reconhece constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente
STF reconhece constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que o contrato de trabalho intermitente, previsto na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é constitucional, garantindo maior segurança jurídica às empresas que o adotarem (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5826, 5829 e 6154).
Essa modalidade caracteriza-se pela prestação de serviços de forma não contínua, com períodos alternados de atividade e inatividade, e deve seguir requisitos como: formalização por escrito, remuneração proporcional ao tempo trabalhado, convocação prévia mínima de três dias e garantia de direitos como férias proporcionais, FGTS e 13º salário. Durante o período de inatividade, o trabalhador pode prestar serviços para outros contratantes.
Apesar da constitucionalidade reconhecida, a adoção do contrato intermitente exige rigor no cumprimento da legislação para evitar a caracterização de vínculo empregatício irregular e eventuais processos trabalhistas. As empresas devem garantir a correta convocação, documentação e observância da natureza intermitente do vínculo.
O relator do caso argumentou que essa forma de contratação não fere direitos fundamentais, pois garante benefícios trabalhistas e formaliza empregos que poderiam estar na informalidade, além de proporcionar maior flexibilidade às empresas e reduzir o desemprego.
Diante dos riscos jurídicos, recomenda-se que empresas interessadas nesse modelo busquem assessoria jurídica para garantir conformidade com a legislação e as diretrizes do STF.
Brasil terá novo ponto de produção de energia renovável
Brasil terá novo ponto de produção de energia renovável
O Porto do Açu, no estado do Rio de Janeiro, recebeu investimentos estrangeiros para ser pioneiro na produção do combustível de aviação sustentável (SAF) no país, com previsão de início da operação até 2029.
A meta é produzir entre 40 e 50 mil toneladas de SAF por ano através da parceria com o novo grupo investidor, com objetivo de alcançar a demanda europeia e atingir a exportação do combustível sustentável de aviação. A localização do Porto do Açu é considerada um facilitador para o envio do combustível ao mercado internacional, atingindo um menor custo de logística.
O Brasil é um dos principais países cotados para ser o grande polo produtivo de biocombustíveis, no entanto ainda carece de investimentos e políticas de incentivo para produção.
STF ratifica entendimento sobre limites de indenização no transporte internacional de cargas
STF ratifica entendimento sobre limites de indenização no transporte internacional de cargas
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral ocorrido em 27 de fevereiros de 2025, reafirmou o entendimento segundo o qual o transporte aéreo internacional de cargas está sujeito aos limites de indenização previstos nos tratados internacionais que disciplinam o assunto, notadamente a Convenção de Montreal e a Convenção de Varsóvia. A tese foi assim redigida:
Tema 1366 – Responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga.
Relator(a):
MINISTRO PRESIDENTE LUIS ROBERTO BARROSO
Leading Case:
Tese:
1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave.
No caso concreto (RE 1.520.841), o julgamento pelo STF foi suscitado por recurso extraordinário interposto por seguradora contra o V. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a incidência dos limites de indenização previstos na Convenção de Montreal (art. 22, item 3) à hipótese de extravio de carga, afastando a garantia geral do ressarcimento integral do dano prevista no Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal deixou claro que a prevalência dos limites previstos nas Convenções internacionais ao transporte internacional de cargas é decorrência harmônica e coerente do entendimento consolidado no Tema 210 de Repercussão Geral, bem como do julgamento, também pelo Plenário, dos Embargos de Divergência no ARE 1.372.360, na medida em que, em ambos os julgamentos, a questão central é a definição do sentido e alcance do disposto no artigo 178 da Constituição Federal, que submete o transporte internacional ao regime dos tratados e acordos internacionais sobre o assunto.
A mencionada regra constitucional, em especial, suscitava o aparente conflito entre a garantia da reparação integral do dano prevista, seja no Código Civil, seja no Código de Defesa do Consumidor, com os limites de indenização previstos na Convenção de Montreal e Varsóvia para os casos de bagagem e carga; sendo que, em ambos os julgamentos, o STF entendeu que devem prevalecer os limites de indenização previstos nos tratados internacionais às hipóteses de danos patrimoniais, seja no transporte internacional de carga, seja no transporte internacional de pessoas. E, sob o regime da repercussão geral, tais questões ficam agora definidas e confirmadas com a finalidade de prevenir a repetição em futuros recursos.
Finalmente, no mesmo julgamento, o STF também definiu que o exame da incidência ou não das hipóteses de inaplicabilidade dos limites de indenização previstos nas convenções internacionais (art. 22, itens 3 e 5 da Convenção de Montreal) é questão infraconstitucional e fática, não sendo possível serem suscitadas em recurso extraordinário.