Nova estrutura, velhos problemas no transporte de cargas: a dinâmica da inidoneidade fiscal no IBS e na CBS

Nova estrutura, velhos problemas no transporte de cargas: a dinâmica da inidoneidade fiscal no IBS e na CBS

A implementação do IVA Dual, por meio do IBS e da CBS, está longe de ser uma solução universal para os problemas do sistema tributário brasileiro. Embora a proposta vise simplificar a estrutura fiscal e reduzir a guerra fiscal entre os estados, a falta de definições claras e regulamentações específicas pode, paradoxalmente, perpetuar ou até intensificar esses problemas.

A responsabilidade solidária no transporte de mercadorias com documentos fiscais inidôneos ou sem documentos fiscais, sem dúvidas pode deixar de ser um problema atrelado, quase que exclusivamente, ao ICMS e contaminar o IBS e a CBS, caso a legislação não seja aprimorada.

Atualmente, tanto a Lei Kandir, que regula o ICMS, quanto o Projeto de Lei Complementar 68/2024 omitem uma definição precisa do que constitui a inidoneidade de um documento fiscal e como ela poderia ser afastada. Essa lacuna legal delega aos estados a responsabilidade de determinar as condições sob as quais um documento é considerado inidôneo, perpetuando a discrepância na aplicação da lei e alimentando a guerra fiscal.

Veja que encontrar uma mercadoria sendo transportada, ou armazenada, acompanhada de uma documentação fiscal considerada inidônea ou desacompanhada de documento fiscal pode ser o mesmo que encontrar um pote de ouro, a depender do estado felizardo, visto que as normas atuais preveem uma presunção de ocorrência do fato gerador.

Por exemplo, considere uma transação de compra e venda entre contribuintes dos estados X e Y, com a mercadoria sendo transportada através do estado Z. Se o estado Z determina que a documentação é inidônea — talvez por uma interpretação divergente ou mais rigorosa das regras fiscais —, pode apreender a carga e responsabilizar a transportadora pelo pagamento do tributo, afirmando uma competência tributária e atraindo para si uma arrecadação que, de outra forma, não teria.

Ao analisar a legislação sob a ótica de operações simuladas e fraudulentas, é fácil entender o objetivo da norma, uma vez que o legislador buscou, através da inclusão dessa cláusula legal, dar meios aos protetores do erário para identificar e cobrar os tributos que seriam devidos nessas operações.

Contudo, a maioria dos casos ocorrem por erros operacionais, seja da transportadora ou contribuintes, ou as transportadoras são igualmente lesadas por terceiros mal intencionados.

Atualmente, cada Estado possui a sua própria legislação definindo as causas que podem gerar a inidoneidade de documentos fiscais, além de procedimentos fiscalizatórios próprios. Porém, considerando a dinâmica do transporte de cargas, quase sempre as fiscalizações e autuações são realizadas por operações volantes, em barreiras fiscais ou postos fiscais, o que resulta em uma instrução precária e com preterição do direito de defesa das transportadoras.

Basicamente, os procedimentos de fiscalização/autuação ocorrem sem:

i)              Que seja dada a oportunidade para a transportadora comprovar eventual erro operacional;

ii)             Intimar o remetente e o destinatário para esclarecer os detalhes da operação;

iii)           Incluir os contribuintes originários (remetente e destinatário) no polo passivo das autuações; e,

iv)           A busca pela verdade material dos fatos.

Com isso, fica praticamente impossível comprovar qualquer erro operacional na fase que antecipa a lavratura do auto de infração e, ao longo do contencioso administrativo, a transportadora fica a mercê de entendimentos que muitas vezes são excessivamente restritos à lei, que na maioria dos estados é inadequadamente rigorosa e sem margem para erro.

Poucos são os estados que, por exemplo, inserem uma regra como o Estado de Goiás fez ao editar o art. 68 do Código Tributário Estadual:

Art. 68. A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada, mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento, total ou parcial do imposto.

Tal medida possibilita que o julgador administrativo tenha um olhar do real objetivo da norma. Não por acaso, o Estado de Goiás possui, disparado, o contencioso administrativo que mais requer a realização de diligências para verificar se houve o recolhimento do tributo da operação, determinando o exame de livros fiscais do remetente e destinatário, além de outras diligências que conservam o direito de defesa da transportadora, indevidamente incluída isoladamente no polo passivo da autuação.

Trata-se, na verdade, de questão lógica, visto que a responsabilidade tributária pressupõe a existência de uma operação originária. Desse modo, qualquer presunção de ocorrência do fato gerador é relativa e pode ser afastada. Na prática, essa tarefa é jogada para o particular e muito pouco se exige daquele que tem a função de fiscalizar a ocorrência do fato gerador.

O Distrito Federal, praticamente vizinho ao Estado de Goiás, possui uma jurisprudência administrativa excessivamente legalista, que se nega até mesmo a levar em consideração documentos fiscais posteriormente apresentados pela transportadora, que apenas fez a troca indevida da documentação ao etiquetar a carga ou teve o documento extraviado no curso do transporte por questões diversas (vide situação fática do Recurso Voluntário 256/2022 julgado pela 2ª Câmara do TARF[1]).

Infelizmente, o rigor do Distrito Federal costuma ser a prática nos demais estados, que não incentivam a busca pela verdade material dos fatos em situações que claramente podem ser erros operacionais, bem como não cobram a instrução probatória mínima que deveria existir em autuações dessa natureza, inclusive com prova de que houve a tentativa de intimação do remetente e destinatário indicados nos documentos fiscais, reais contribuintes.

Esse tipo de cenário não só complica a jurisprudência e a prática tributária, mas também coloca em risco a promessa de redução dos conflitos fiscais. Ademais, confiar que os entes federativos regulamentem de maneira uniforme essas questões sem uma diretriz federal clara é otimista e potencialmente problemático.

Em um cenário de IBS, que terá uma gestão compartilhada entre estados e municípios, CBS, que será gerido para a união, e contenciosos administrativos e judiciais sem competência definida, é inteligente ter regras tão abertas?

Na conferência realizada pelo governo para a apresentação do PLP 68/2024, Bernard Appy demonstrou otimismo em ter regras uniformes e uma única jurisprudência para o IBS e o CBS, mas isso não será alcançado com uma regulamentação que fusiona e importa problemas dos tributos que serão extintos.

Douglas S. Ayres Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados


Justiça confirma justa causa de auxiliar de enfermagem que cometeu erro grave na vacinação de um bebê

Justiça confirma justa causa de auxiliar de enfermagem que cometeu erro grave na vacinação de um bebê

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região (São Paulo) manteve a dispensa por justa causa de uma auxiliar de enfermagem que aplicou equivocadamente vacinas destinadas a bebês de dois meses em uma criança de 34 dias. A profissional também omitiu a informação na carteira de vacinação e no prontuário da menina, fato tido como de intensa gravidade, autorizando a dispensa motivada de imediato, sem necessidade de gradação de penas.

De acordo com a empregada, a vacinação foi feita com base na declaração da mãe da criança, que não apresentou documento comprovando a idade da filha. A informação também não constava na carteira de vacinação. A testemunha da auxiliar de enfermagem, que trabalhou como gerente na unidade de saúde, declarou que o indicado é que a injeção não seja aplicada em caso de falta de documento.

A testemunha da empresa contou que soube do problema quando a bebê passou por consulta médica e foi constatada rasura na carteira de vacinação. Questionada, a mãe disse que a filha havia recebido as doses, embora não houvesse registro na carteira nem no sistema.

O desembargador relator, entendeu que a conduta se reveste de maior gravidade ante a rasura na carteira de vacinação e na omissão de lançamento de dados no sistema, mantendo a justa causa aplicada.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados


Projeto de lei que regulamenta reforma tributária prevê desconto de 40% para voos regionais

Projeto de lei que regulamenta reforma tributária prevê desconto de 40% para voos regionais

Voos que tenham origem ou destino em aeroportos regionais terão, de acordo com o projeto de lei proposto pelo governo para regulamentar a reforma tributária, 40% de desconto na alíquota dos novos tributos. Isto significaria uma cobrança de 15,9%, referente a 60% da alíquota média padrão, calculada em 26,5%.

A partir de dados da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil e do IBGE, o governo definiu o conceito de aviação regional, considerando operações nos aeródromos localizados na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais. Neste contexto, serão alcançados pelo benefício 471 aeródromos.

Vinte e oito aeroportos ficam em cidades consideradas metrópoles e, por isso, sem direito ao desconto na alíquota. Três deles, porém, estão localizados na Amazônia Legal, então terão o desconto. São eles o Aeroporto Internacional de Manaus, o Aeroporto de Flores, em Manaus (AM) e o Aeroporto Internacional de Belém (PA).

Vinte e cinco aeroportos localizados em cidades consideradas metrópoles terão voos tributados pela alíquota cheia. São eles:

  • Aeroporto da Pampulha e Aeroporto Internacional de Belo Horizonte/Confins (MG),
  • Aeroporto Internacional de Brasília (DF),
  • Aeroporto Internacional de Viracopos (Campinas/SP),
  • Aeroporto Internacional de Curitiba (PR),
  • Aeroporto Internacional de Florianópolis (SC),
  • Aeroporto Internacional de Fortaleza (CE),
  • Aeroporto Internacional de Goiânia e Aeroporto de Luziânia (GO),
  • Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Aeroporto do Campo de Marte e Aeroporto de Congonhas (SP),
  • Aeroporto de Jacarepaguá, Aeroporto Municipal de Maricá e Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro (RJ),
  • Aeroporto de Novo Hamburgo e Aeroporto Internacional de Porto Alegre (RS),
  • Aeroporto Internacional do Recife (PE),
  • Aeroporto Internacional de Salvador (BA), e
  • Aeroporto Internacional de Vitória (ES).

Di Ciero Advogados


Os impactos da reforma tributária na importação e no extravio de mercadorias

Os impactos da reforma tributária na importação e no extravio de mercadorias

A Reforma Tributária surge como um anseio da sociedade em torno de regras mais justas e claras em torno do Sistema Tributário Nacional, evitando-se distorções, exceções e pautando-se pela simplicidade e transparência. Como apontado pelo Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, o objetivo é o de reduzir a sonegação, as hipóteses de fraude e a inadimplência, com a imposição de uma alíquota média de 26,5% a partir da unificação em especial do ICMS e do ISS no IBS, e da contribuição ao PIS e da COFINS na CBS.

Ainda segundo a comissão responsável pela formulação da proposta que resultou no PLP nº 68/2024, a Reforma Tributária será clara e emprestará segurança jurídica ao contribuinte, estando a proposta alinhada com o padrão internacional de tributação do consumo.

Nesse artigo, buscarmos tratar sobre a proposta de tributação do comércio exterior na importação e no extravio de mercadorias, que apresenta impacto potencial no setor, em especial no caso de mercadoria não identificada, de interesse de importadores em geral e mesmo das empresas de transporte aéreo que atuam na qualidade de responsáveis tributários nos termos do art. 24 e do art. 68, I do PLP nº 68/2024. A partir disso, deve-se ter especial atenção às regras da Reforma Tributária nesses casos e principalmente no que diz respeito ao período de transição e concomitância de sistemas.

A sistemática atual no extravio de mercadoria e a hipótese de mercadoria não identificada

De acordo com a previsão do artigo 72, § 1º. do Regulamento Aduaneiro, o fato gerador do Imposto de Importação – II ocorre presumidamente a partir do extravio de mercadoria, sendo também o caso do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (art. 238, § 1º., do Regulamento Aduaneiro), da Contribuição ao PIS/Pasep e a COFINS (art. 251, § 1º. do Regulamento Aduaneiro). No caso de extravio devidamente comprovado, já que os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição afastam a possibilidade (art. 649, II do Regulamento Aduaneiro), o lançamento dos tributos incidentes na importação deve ser realizado de acordo com a natureza específica da mercadoria extraviada, aplicando-se as alíquotas devidas em relação aos tributos mencionados, além, de Multa sobre o Imposto de Importação – MULTA II (702, III, c do Regulamento Aduaneiro).

Nos casos em que, no extravio, a mercadoria não for identificada, aplica-se atualmente a sistemática do art. 67 da Lei 10.833/2003, que impõe que o lançamento será feito por arbitramento, sendo aplicada, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% em Regime de Tributação Simplificada – RTS que engloba o II, o IPI, a Contribuição ao PIS/Pasep, a COFINS e o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM. A base de cálculo, em razão da impossibilidade de identificação da mercadoria, é arbitrada de acordo com a sistemática prevista na mesma Lei 10.833/2003, considerando a mediana dos valores e tendo em vista o peso de todas as mercadorias importadas, pela mesma via de transporte internacional, no semestre anterior ao suposto transporte (data do manifesto).

Dessa forma, além da cobrança estar restrita aos tributos federais, também não deve incidir a referida multa sobre o II (art. 702, III, c do Regulamento Aduaneiro) no extravio de mercadoria não identificada, já que é impossível, no lançamento arbitrado, a individualização do valor específico a título de II para a finalidade de identificar a base de cálculo da penalidade. Sem prejuízo das inúmeras questões em torno da metodologia adequada para o lançamento no extravio da mercadoria não identificada, o que tem gerado, já na sistemática atual, alto grau de litigiosidade entre os contribuintes e o fisco na atualidade.

A tributação do comércio exterior e o extravio de mercadoria na Reforma Tributária

De outro lado, a partir do PLP nº 68/2024 (Reforma Tributária), foi prevista a incidência do IBS e da CBS sobre a importação de bens ou de serviços do exterior (art. 57), cuja base de cálculo (art. 64) é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido de Imposto de Importação – II, Imposto Seletivo – IS, Taxa Siscomex, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, CIDE, direitos antidumping, compensatórios, medidas de salvaguarda e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua efetiva liberação.

Sendo que as incidências dos tributos em questão (é dizer, do IBS e da CBS na importação) ocorrem, também aqui, no extravio de mercadorias (art. 59, § único), o que, por si só, representa aumento da carga tributária total do lançamento, já que o IBS, com alíquotas mais elevadas, unificou o ISS e o ICMS. Além disso, o PLP nº 68/2024 prevê, no extravio, a aplicação das maiores alíquotas vigentes da CBS e do IBS na impossibilidade de identificação da mercadoria (art. 66, § 2º), bem como altera a redação do art. 67 da Lei nº 10.833/2003 (art. 470) para estabelecer alíquota de 70% para lançamento, no extravio de mercadoria não identificada, do Imposto de Importação – II (35%) e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (35%).

Trata-se de ponto de atenção em relação às regras da Reforma Tributária sobre a tributação no comércio exterior, em especial do art. 66, § 2º. do PLP nº 68/2024 (que determina a incidência do IBS e da CBS no extravio de mercadoria) e do art. 67 da Lei nº 10.833/2003 (na redação do PLP nº 68/2024 – que impõe o lançamento, no extravio, do II e do IPI). Dessa forma, ademais da necessidade de observação das regras constitucionais sobre o Sistema Tributário Nacional, e dos próprios limites da Emenda Constitucional 32/2023 no que diz respeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, por exemplo, a proposta da forma como foi elaborada tem a capacidade de resultar no aumento significativo da carga tributária na importação, em especial no caso de fato gerador presumido em decorrência do extravio de mercadoria transportada ao território nacional.

A proposta inserida no PLP nº 68/2024 deve pretender, como considerado por ocasião da Emenda Constitucional 32/2023, tornar o ambiente mais justo, equilibrado e competitivo, sendo especialmente relevante o período de transição e posterior. Nesse contexto, é importante que a questão seja devidamente considerada para direcionamento dos debates no Congresso Nacional, não sendo o setor excessivamente onerado e evitando desvio de finalidade na tributação do comércio exterior, e considerando os impactos financeiros em um setor especialmente afetado pelos custos operacionais e pela alta judicialização.

Paulo Stipsky | sócio de Di Ciero Advogados


REFORMA TRIBUTÁRIA: a revogação da isenção do PIS e da Cofins e a incidência do IBS e da CBS no transporte aéreo internacional

REFORMA TRIBUTÁRIA: a revogação da isenção do PIS e da Cofins e a incidência do IBS e da CBS no transporte aéreo internacional

O PLP nº 68/2024 dispõe que a prestação do serviço de transporte por pessoa jurídica domiciliada no país ou no exterior está sujeita à incidência do IBS e da CBS. Segundo o texto, o fato gerador do IBS e da CBS ocorrerá no início do transporte, quando este se iniciar no Brasil, e no término do transporte, quando o serviço for iniciado no exterior (art. 3º, II, “c”, III, V; art. 4º, I, § 1º, VIII, e § 2º; art. 10, I e parágrafo único, I e II, art. 11, VI e VII; art. 12 e art. 21).

A tentativa de tributar o serviço de transporte aéreo internacional de passageiros e carga não é uma novidade que surgiu com a reforma tributária. Para entender este contexto e avaliar possíveis soluções, é necessário analisar separadamente os tributos atualmente em vigor, isto é, o ICMS (que será substituído pelo IBS) e o PIS e a COFINS (que serão substituídos pela CBS).

Ao regulamentar o ICMS, a Lei Complementar nº 87/1996 determinou a incidência do imposto sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de pessoas e cargas em qualquer via. Na ocasião, os Estados e o Distrito Federal começaram a cobrar das empresas aéreas o ICMS sobre a prestação do serviço de transporte aéreo de cargas e passageiros, fosse ele intermunicipal, interestadual ou internacional.

Foi então que, no dia 05/05/1997, a Procuradoria-Geral da República, atendendo à representação formulada pelo SNEA, ajuizou no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600, objetivando excluir a navegação aérea do rol de incidência do ICMS previsto na Lei Complementar nº 87/96.

Quatro anos mais tarde, o Tribunal Pleno do STF julgou parcialmente procedente o pedido da ADI para declarar inconstitucional a incidência do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, seja intermunicipal, interestadual ou internacional, e sobre o transporte aéreo de cargas, mas, neste último caso, apenas internacional (o transporte de cargas dentro do território nacional permaneceu sofrendo a incidência do tributo).

Muitas empresas aéreas estrangeiras, apesar de beneficiadas com a decisão, estavam também amparadas por tratados internacionais para evitar a dupla tributação. Todavia, há uma longa discussão sobre a aplicabilidade e extensão dos referidos tratados, bem como outras formas de comprovação da reciprocidade de tratamento, o que poderá agora ser totalmente revogado, como veremos abaixo.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, que deu início à reforma tributária no Brasil, inseriu o art. 156-A, § 6º, V, na Constituição Federal, determinando que lei complementar estabelecerá regimes específicos para operações alcançadas por tratado ou convenção internacional.

Por sua vez, o Projeto de Lei Complementar PLP nº 68/2024 dispôs apenas que a aplicação do IBS e da CBS aos tratados ou convenções internacionais será regulada por ato conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda e do Comitê gestor do IBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores (art. 288).

Note-se que o projeto de lei não trouxe maiores disposições sobre os tratados ou sobre a isenção dos tributos, o que pode prejudicar as empresas aéreas estrangeiras, em especial em razão da revogação do art. 14, V e § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que atualmente isenta do PIS e da COFINS as receitas do transporte internacional de cargas ou passageiros.

Para explicar os malefícios dessa revogação sem texto semelhante no projeto, vale voltar um pouco ao passado, relembrando que as empresas aéreas estrangeiras sofreram autuações da Receita Federal para cobrança dos referidos tributos sob a alegação de que as contribuições não estavam previstas nos tratados internacionais.

Após longas discussões com o Governo, foi editada a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que concedeu a isenção (que está sendo revogada pela reforma tributária) das receitas do transporte aéreo internacional de cargas ou passageiros. Como o período anterior à isenção gerou um passivo tributário expressivo para as empresas aéreas, o Governo editou, em 2002, a Medida Provisória nº 67/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.560/02, que concedeu a remissão (perdão) dos débitos correspondentes ao PIS e à COFINS às empresas aéreas, ressalvando que a extensão da remissão às empresas estrangeiras dependeria de celebração de acordo com o país de seu domicílio, no qual restasse comprovada a reciprocidade de tratamento às empresas aéreas brasileiras.

Todavia, ainda assim a Receita Federal encontrou entraves à efetiva remissão dos débitos. Somente em 2004, por fim, a Lei nº 10.560/2002 foi alterada, inserindo-se o esclarecimento de que seria considerado acordo “qualquer forma de ajuste entre os países interessados” e não apenas os acordos formais para evitar a dupla tributação.

Todo este arcabouço normativo está sendo agora revogado sem norma semelhante na reforma tributária, já que o Projeto de Lei Complementar PLP nº 68/2024 dispôs apenas que a aplicação do IBS e da CBS aos tratados ou convenções internacionais será regulada por ato conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda e do Comitê gestor do IBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Diante do atual cenário da reforma tributária, além dos esforços que já vêm sendo implementados no sentido de alteração do projeto de lei para equiparação do transporte aéreo internacional à exportação, é igualmente importante que as empresas aéreas estejam atentas à possibilidade de alteração (ou inclusão de texto) no art. 288 do PLP nº 68/2024, para constar que as operações vinculadas ao transporte aéreo internacional serão isentas da CBS e do IBS sempre que comprovada a reciprocidade de tratamento, o que inclui qualquer forma de ajuste entre os países interessados, tal como disposto no art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 10.560/2002.

Vanessa Ferraz Coutinho | Sócia de Di Ciero Advogados


Preço de passagens aéreas cai pelo quarto mês consecutivo

Preço de passagens aéreas cai pelo quarto mês consecutivo

Os preços de passagens aéreas no Brasil caíram 12,2% em abril, de acordo com o que apurou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -15 (IPCA-15), a prévia da inflação oficial do governo. Este resultado teve impacto importante na inflação, pois as passagens aéreas foram o principal item a pressionar para baixo o índice deste mês, segundo o Valor Data.

O resultado de abril foi o quarto seguido de deflação nos preços de passagens aéreas, com perda acumulada de 39,54% em 2024. O recuo, no entanto, ainda é inferior à alta acumulada de 48,11% um ano antes. Nos 12 meses até abril, as passagens aéreas registraram recuo de 6,51%.

Di Ciero Advogados


Tribunal afasta indenização de atendente que ia ao trabalho de bicicleta

Tribunal afasta indenização de atendente que ia ao trabalho de bicicleta

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) afastou a responsabilidade civil do empregador por um acidente sofrido por uma funcionária quando fazia, de bicicleta, o trajeto até uma lanchonete, que era seu local de trabalho. O empregador alegou que a funcionária optou por utilizar bicicleta mesmo recebendo vale-transporte para o transporte público.

A trabalhadora alegou ter sido requisitada a iniciar o turno mais cedo e decidiu ir de bicicleta, sofrendo um acidente no caminho. O empregador negou ter solicitado a mudança de horário. A funcionária alegou também ter sofrido um segundo acidente ao escorregar e cair na cozinha da empresa, o que a obrigou a realizar uma cirurgia e fazer fisioterapia, mas o empregador demonstrou que, no dia do acidente na cozinha, a funcionária estava de folga.

O colegiado confirmou a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), negando indenização por danos materiais, morais e estéticos. O acórdão destacou a vulnerabilidade do ciclista em áreas sem infraestrutura adequada e equiparou o acidente de trajeto ao acidente de trabalho para fins previdenciários, mas não como responsabilidade civil do empregador, exigindo prova de culpa da empresa, não presente no caso.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados


Lei inclui outras classes de trabalhadores para que tenham medida especial de proteção ao trabalho

Lei inclui outras classes de trabalhadores para que tenham medida especial de proteção ao trabalho

Arquivistas, bibliotecários e trabalhadores em museus e em centros de documentação e memória poderão usufruir de medidas especiais de proteção ao trabalho. É o que prevê a Lei 14.846, publicada no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2024.

A norma acrescenta o inciso IX ao artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho para que sejam estabelecidas pelo Ministério do Trabalho medidas de saúde e segurança a pessoas que trabalham em arquivos, bibliotecas, museus e em centros de documentação e memória, por conta da exposição a agentes nocivos à saúde, causadores de doenças, principalmente doenças respiratórias.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados


Descarbonização

Descarbonização, como a indústria da aviação se prepara para a meta NET ZERO até 2050

Diminuir as emissões de carbono na atmosfera é uma das metas mais ambiciosas na aviação. O setor tem como objetivo zerar seus níveis de poluição até o ano de 2050, mas, para isso, são necessárias atuações em diversas frentes.

Veja como o setor aéreo tem feito a descarbonização para alcançar a meta NET ZERO até 2050.

O que é a DESCARBONIZAÇÃO?

A indústria firmou o compromisso de zerar as emissões líquidas de carbono até 2050.

Isto significa que, até o ano 2050, o saldo entre emissões e compensações deverá ser zero. Este equilíbrio é chamado de NET ZERO.

A descarbonização é o processo para concretizar a meta.

O setor aéreo vem adotando uma série de medidas para reduzir os índices de poluição e chegar ao NET ZERO. A principal é a substituição gradativa do QAV, o querosene de aviação, derivado do petróleo, pelo SAF, os combustíveis sustentáveis.

SAF é como são chamados os biocombustíveis, que geram poluentes, porém em índices menores que o QAV.

Eles podem ser derivados de PLANTAS ou de MATERIAIS EXCEDENTES DE PROCESSOS INDUSTRIAIS, como sebo bovino, óleo de cozinha usado, resíduos de madeira, gases de combustão de processos de refino de aço, entre outros.

SAF derivado de plantas obedece a um conceito cíclico, em que o processamento de plantas gera combustível e novas plantas absorvem o carbono emitido na atmosfera. Assim, a cadeia de produção acaba capturando o CO2 emitido na queima na operação.

Veja a seguir outras iniciativas da indústria para alcançar o NET ZERO.

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

As empresas aéreas já oferecem programas de compensação da poluição gerada no voo, em que o passageiro contribui com um valor extra destinado a um projeto ambiental. Os recursos financiam medidas que buscam capturar carbono da atmosfera.

MENOS PLÁSTICO

Companhias aéreas estão reduzindo uso de materiais de uso único e descartáveis nas refeições a bordo.

RENOVAÇÃO DA FROTA

Gradativamente, a frota está sendo renovada e aeronaves antigas vão sendo substituídas por mais novas e modernas que apresentam melhor eficiência energética e menor consumo de combustível.

GERENCIAMENTO INTELIGENTE DE AEROPORTOS

Muitos aeroportos já implementam a redução do tempo de espera de aviões em solo com motores ligados antes da decolagem e depois do pouso.

ROTAS MAIS EFICIENTES

O replanejamento dos trajetos de avião permitem melhor tempo de voo e redução da queima de combustível.

USO DE DADOS DE VOOS EM TEMPO REAL

Sistemas que monitoram rotas em tempo real sugerem alterações nos trajetos para evitar trechos com formações meteorológicas desfavoráveis que fazem os aviões consumir mais combustível para ultrapassá-las.

NOVAS FORMAS DE PROPULSÃO

Motores elétricos ou movidos a hidrogênio, que ainda estão em fases iniciais de desenvolvimento, vão diminuir indiretamente a emissão de poluentes ao permitirem a redução da queima de combustível fóssil nos carros, prometendo contribuir, mesmo que em menor grau, para a descarbonização do setor.

Di Ciero Advogados

 


Empresas conseguem dispensa de entrega do relatório de igualdade salarial

Empresas conseguem dispensa de entrega do relatório de igualdade salarial

Empresas do setor de construção ingressaram com ação com pedido de tutela de urgência em face da União Federal para suspender a divulgação do relatório de transparência salarial, suspender a obrigação de elaboração de plano de ação de mitigação da desigualdade salarial e impedir a autuação e aplicação de penalidades.

Segundo a legislação acerca da Igualdade Salarial entre mulheres e homens, que engloba a Lei nº 14.611/2023, o Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria nº 3.714/2023, empresas com 100 empregados ou mais ficam obrigadas a publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

A Juíza Federal Plantonista, Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves, concedeu a tutela por entender que a legislação inovou e criou obrigações que invadem a liberdade da atividade econômica e negocial das empresas privadas e que o cumprimento do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que proíbe a diferenciação salarial, pode ser garantido com fiscalização sem a necessidade de divulgação das informações da empresa.

A proibição à desigualdade salarial está prevista há muitos anos em Convenções Internacionais que o Brasil é signatário, desde 1934 na Constituição Federal e está contemplada na Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, tudo isso não impediu a prática de mulheres ganharem menos do que os homens e ocuparem cargos de menor responsabilidade.

Nos últimos anos houve avanços em relação à garantia dos direitos das mulheres, mas a desigualdade salarial ainda é um grave problema social que merece ser combatido e as normas criadas em 2023 criam mecanismos para que ela seja verificada, punida e corrigida, o que não existia anteriormente no ordenamento jurídico.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados