PNAE Passageiro com necessidade de Assistência Especial

PNAE Passageiro com necessidade de Assistência Especial

ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil está preparando uma revisão da Resolução 280/2013, que trata das regras para o transporte aéreo de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida – os passageiros com necessidade de assistência especial, os chamados PNAEs. Um dos objetivos é unificar as informações que são fornecidas pelas companhias aéreas aos passageiros.

O tema está em fase de discussão com as associações da indústria. Em seguida será submetido à diretoria da Anac para recomendações e então colocado à consulta pública, o que deverá acontecer ainda este ano, segundo a agência reguladora.

Você conhece os principais pontos da Resolução 280/2013 atualmente? Acompanhe abaixo as informações.

Os critérios da Anac que definem um PNAE são:

  • Pessoa com 60 anos ou mais;
  • Gestantes, lactantes e pessoa acompanhada de criança de colo;
  • Pessoa com mobilidade reduzida;
  • Qualquer pessoa que, por alguma condição específica, tenha limitação na sua autonomia como passageiro.

Nos artigos 27 e 28 da Resolução 280/2013, consta que os passageiros que precisam obrigatoriamente viajar com acompanhante são:

  • quem precisa de maca ou incubadora;
  • quem é impossibilitado de compreender as instruções de segurança de voo por impedimento de natureza mental ou intelectual;
  • quem não seja capaz de atender às necessidades fisiológicas sem assistência;

Nestes casos, a companhia aérea pode fornecer , sem cobrança adicional, um acompanhante ao PNAE.

Mas caso o passageiro – ou seu representante legal – queira escolher o acompanhante, a companhia aérea pode cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE.

Um requerimento de acompanhante deverá ser apresentado à companhia aérea, que tem 48h para responder à solicitação.

Passageiros deficientes visuais que precisam ter a companhia de um cão guia não pagam qualquer valor pela viagem do animal. A companhia aérea não tem, no entanto, a obrigação de fornecer alimentação ao cão guia.

E muito importante!

Todo PNAE deve preencher o MEDIF, que é o formulário de informações médicas, e apresentá-lo com antecedência mínima de 72h caso precise de acompanhante ou assistência complexa (maca, incubadora, oxigênio ou outro equipamento médico).

Nos demais casos, a apresentação do MEDIF pode ter antecedência de 48h da partida do voo.

A prioridade do transporte aéreo é SEMPRE a segurança!

Sendo assim, se houver qualquer risco à saúde ou integridade física do passageiro para realizar a viagem, a companhia aérea pode recusar a prestação do serviço ao PNAE e a formalização da recusa deve ser enviada por escrito ao passageiro.


Justiça comum é competente para julgar ação sobre contratação de trabalhador autônomo

Justiça comum é competente para julgar ação sobre contratação de trabalhador autônomo

O Superior Tribunal de Justiça julgou o Conflito de Competência nº 202726 – SP (2024/0026816-6) e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itapecerica da Serra – SP para processar e julgar ação indenizatória objetivando o reconhecimento de relação de trabalho na hipótese em que existe prévio contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e em relação ao qual se alega fraude na contratação.
O referido Juízo suscitou o conflito alegando que, a partir da Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, inciso VI da Constituição Federal).

O suscitado, Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra – SP, declinou da competência por entender que a análise da validade do contrato de autônomo é competência da justiça comum estadual e citou os termos da tese fixada no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal.

A ministra Nancy Andrighi declarou a Justiça Estadual como competente por entender que deve ser feita uma análise inicial da alegação de fraude no contrato e, após essa análise, sendo invalido o contrato, é que se deve ajuizar demanda na Justiça do Trabalho, buscando o reconhecimento de vínculo de emprego e todos os direitos daí provenientes.

O artigo 442-B, que foi trazido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), diz que a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral (Tema 550), já decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Isso porque, neste caso, há uma relação comercial e não vínculo de emprego ou relação de trabalho.

O STF tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT, no sentido da constitucionalidade da terceirização e da existência de liberdade das empresas na definição de estratégias produtivas à luz dos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (CF, artigos 1º, IV, e 170).

Para ter acesso à íntegra da decisão clique em 

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados


STF decide que é preciso haver uma motivação para demitir empregado de estatal

STF decide que é preciso haver uma motivação para demitir empregado de estatal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu na última quinta-feira, dia 8, o julgamento do Recurso Extraordinário 688267, que tem repercussão geral, e decidiu, por maioria de votos, que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada.

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, divergiu do voto do relator Ministro Alexandre de Moraes, sendo acompanhado dos ministros André Mendonça e Edson Fachin, por entender que o empregado admitido por concurso público tem o direito de saber o motivo pelo qual está sendo demitido sem justa causa, mas tal motivação não exige instauração de processo administrativo, não se confundindo com a estabilidade no emprego e dispensando as exigências da demissão por justa causa.

O voto do relator Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes e que ficou vencido, entendia que não há necessidade de motivação, posto que as empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime trabalhista das empresas privadas.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados


Domicílio Judicial Eletrônico: fase de cadastro das empresas começa dia 1º de março

Domicílio Judicial Eletrônico: fase de cadastro das empresas começa dia 1º de março

A partir da próxima sexta-feira, 1º de março, grandes e médias empresas de todo o país terão 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, a ferramenta do Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros em uma única plataforma digital.

Depois de 30 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

Na prática, a mudança possibilita que todas as comunicações às partes – andamentos processuais e ações judiciais – sejam feitas por este sistema e não mais por meio de oficiais de Justiça e envio de cartas.

A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código do Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

Para mais informações acesse https://lnkd.in/dZsiPURN


IATA WORLD LEGAL SYMPOSIUM

IATA WORLD LEGAL SYMPOSIUM

A equipe Di Ciero Advogados acaba de voltar no Canadá onde, representada por Valeria Curi de Aguiar e Silva StarlingLuisa Medina e Paulo Ricardo Stipsky, acompanhou o #IATAWLS promovido por International Air Transport Association (IATA), que este ano aconteceu em Vancouver.

O evento em 2024 discutiu o compromisso da indústria com a sustentabilidade em todos os seus aspectos e as demandas emergentes em relação ao tema. Entre estes aspectos, os desafios legais em direção a uma aviação Net Zero até 2050; como os tribunais têm lidados com litígios baseados no greenwashing e no ativismo ambiental; as questões jurídicas para solucionar conflitos gerados pelos ruídos produzidos pela indústria do transporte aéreo e as formas de mitigá-lo; as relações entre o direito de concorrência e a sustentabilidade; e as melhores práticas no gerenciamento de risco para questões legais de companhias aéreas neste cenário.

Para nossa equipe é sempre um prazer ter a oportunidade de estar reunida com acadêmicos de Center for Air and Space Law at the University of MississippiMcGill Institute of Air and Space LawInternational Institute of Air and Space Law (IIASL), Leiden University e conhecer e estar em contato com especialistas e colegas em um evento como o World Legal Symposium 2024.


CHAPTER 11 - O que é e qual a diferença para a recuperação judicial no Brasil

CHAPTER 11 – O que é e qual a diferença para a recuperação judicial no Brasil

Recentemente, a companhia aérea GOL Linhas Aéreas acionou o Capítulo 11 da Lei de Falências dos EUA – também conhecido como Chapter 11. Não é, no entanto, a primeira vez que uma empresa do setor recorre a este instrumento. Antes da GOL, LATAM AirlinesUnited AirlinesDelta Air LinesAeromexico e avianca também o fizeram.

Tanto o procedimento realizado nos Estados Unidos quanto no Brasil busca auxiliar a empresa a se reerguer diante de dificuldades financeiras. Mas existem diferenças que tornam o processo na justiça norte-americana mais atrativo para quem deve.

Veja na sequência os principais pontos.

O que é CHAPTER 11?

É um instrumento da Justiça norte-americana usado para suspender a execução de dívidas e permitir que a empresa em dificuldades proponha um plano de reestruturação financeira e operacional de forma a continuar operando e conseguir mais tempo para pagar os credores.

Enquanto estiver no Chapter 11, a empresa mantém seus ativos, negocia o adiamento das dívidas e pode até mesmo conseguir novos empréstimos desde que com autorização judicial.

O plano de reestruturação deve ser proposto pela empresa devedora e aprovado pelos credores, com negociação mediada pela Justiça.

PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O CHAPTER 11 RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO BRASIL

No Chapter 11, os débitos da empresa ficam automaticamente suspensos, inclusive os relacionados a arrendamento e contratos de leasing.

No Brasil, créditos relativos a operações com garantia fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio, entre outros, não ficam submetidos à recuperação judicial.

Quais as VANTAGENS da recuperação judicial nos EUA?

  • Mais facilidade em negociar dívidas em dólar;
  • Menos burocracia processual;
  • A exigibilidade das dívidas fica suspensa durante o processo;
  • A jurisprudência consolidada para recuperação judicial nos EUA, o que dá ao devedor a garantia de que o processo segue com regras claras e mais rapidez.

 


Tribunal afasta alegação de coisa julgada e concede adicional de periculosidade

Tribunal afasta alegação de coisa julgada e concede adicional de periculosidade

Um agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa obteve na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento do adicional de periculosidade em virtude de sua atividade profissional. A decisão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) foi baseada em um precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece o direito à verba para trabalhadores com o mesmo cargo.

O autor da ação já havia pleiteado o adicional em uma ação anterior, que transitou em julgado em 2018. No entanto, a juíza de primeiro grau extinguiu o novo processo sem resolução do mérito, sob o argumento de coisa julgada.

A desembargadora relatora do processo, destacou que a improcedência da ação anterior ocorreu antes da decisão do TST em relação ao IRDR, publicada em novembro de 2021. Portanto, a coisa julgada só tem efeito até essa data, e o agente tem direito ao adicional de periculosidade a partir de 12 de novembro de 2021.

A decisão do TRT-2 reconhece que a decisão do TST no IRDR não é uma mera mudança de entendimento jurisprudencial, mas sim um precedente qualificado com efeito vinculante. Com isso, o trabalhador receberá os reflexos do adicional em 13º salário, férias, FGTS, horas extras e adicional noturno. A empresa também deverá incluir o valor na folha de pagamento do agente no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados


IATA World Legal Symposium 2024

IATA World Legal Symposium 2024

Nossos sócios Luisa MedinaPaulo Ricardo Stipsky e Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling embarcam em breve para #Vancouver onde acontecerá entre os dias 21 e 23 de fevereiro o IATA Legal Symposium 2024.

O evento este ano aborda os desafios jurídicos para cumprir as metas de sustentabilidade e conformidade da indústria da aviação.

Nos acompanhe para mais informações!

 


Advocacia Internacional Consultivo e Contencioso Estratégico

Advocacia Internacional Consultivo e Contencioso Estratégico

É com muito orgulho que informamos que os sócios de Di Ciero Advogados Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling e Paulo Ricardo Stipsky são parte do corpo docente de mais uma turma do curso de Pós-Graduação em Advocacia Internacional da PUC Minas.

As aulas começarão no dia 9 de abril de 2024 e acontecerão na modalidade online, sempre às terças e quintas, de 19h às 22h30.

As inscrições já estão abertas e você encontra todas as informações sobre o curso e como se matricular apontando seu celular para o QRCode disponível abaixo.

Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling e Paulo Ricardo Stipsky | Sócios de Di Ciero Advogados


Justiça decide que pagamento “por fora” para esconder caso extraconjugal não integra o salário

Justiça decide que pagamento “por fora” para esconder caso extraconjugal não integra o salário

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Processo ROT 1000607-56.2023.5.02.0374, acatou a tese da Reclamada para afastar a integração dos valores pagos à Reclamante pelo gerente da clínica odontológica onde trabalhava à época da vigência do contrato de trabalho.

A reforma da decisão de primeiro grau teve como fundamento o testemunho do gerente, que mantinha um relacionamento extraconjugal com a Reclamante. No depoimento é esclarecido que os pagamentos extra folha não eram pela contraprestação do trabalho na clínica, mas sim eram feitos como uma ajuda financeira para que a autora não revelasse o caso amoroso à esposa do depoente, que era a dona da clínica.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados