DET e eLIT, a nova forma de comunicação de informações trabalhistas entre empresas e governo
DET e eLIT, a nova forma de comunicação de informações trabalhistas entre empresas e governo
No final de janeiro, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 11.905/2024 que dispõe sobre o DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista.
O DET traz como uma de suas funcionalidades a versão eletrônica do Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT. O DET ainda será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e suas funcionalidades serão implantadas gradualmente.
Veja como fica a comunicação entre empresas e governo a partir de agora.
O que é DET?
É um canal digital para comunicação entre o governo e empresas sobre:
- Atos administrativos
- Ações fiscais
- Intimações
- Avisos
- Documentações eletrônicas
Todas as empresas sujeitas à inspeção do trabalho, com ou sem empregados, deve utilizar o DET.
O acesso ao DET será feito por meio do certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.
PRINCÍPIOS
- Boa-fé
- Simplificação das obrigações trabalhistas e previdenciárias
- Eliminação de burocracia
- Padronização de procedimentos
- Transparência Conformidade com a legislação
- Simplifica a comunicação entre governo e empresas
- Dispensa publicação em Diário Oficial e envio por correio
- Agiliza processos administrativos
BENEFÍCIOS
O que é eLIT?
É a versão digital do livro de Inspeção do Trabalho que substitui o livro impresso. Será uma funcionalidade do DET.
ANPD lança glossário de proteção de dados pessoais e privacidade
ANPD lança glossário de proteção de dados pessoais e privacidade
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) disponibilizou em seu site, nesta quarta-feira, um dicionário que traz os principais conceitos dos termos e expressões utilizados na Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e em documentos técnicos e doutrinários expedidos pelo órgão.
O documento tem como objetivo facilitar o entendimento dos titulares dos dados pessoais, dos encarregados e dos agentes de tratamento. Visa também servir como meio de consulta comum para que haja segurança jurídica, transparência e um melhor aproveitamento dos documentos, das orientações e decisões expedidas pela autoridade reguladora.
Veja o glossário completo clicando em
https://lnkd.in/dYwjm7aD
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Contribuintes em débito com a Receita Federal têm até abril para regularizar situação com desconto
Contribuintes em débito com a Receita Federal têm até abril para regularizar situação com desconto
Instituído pela Lei n°14.740/2023 e regulamentado pela Instrução Normativa n°2.168/2023, o Programa de Autorregulação Incentivada tem por objetivo pagamento de débitos com redução de até 100% das multas e juros de tributos administrados pela Receita Federal, que:
a. Não foram constituídos até 30/11/2023 e
b. Constituídos entre 30/11/2023 até 01/04/2024
Nesse sentido, podem aderir pessoas físicas e jurídicas, com exceção daquelas com débitos apurados no regime Simples Nacional.
Para aderir ao programa de autorregulação incentivada de tributos, o contribuinte deve fazer uma solicitação através do portal e-CAC. A adesão implica confissão irretratável da dívida.
Nova lei regula os serviços de praticagem no Brasil
Nova lei regula os serviços de praticagem no Brasil
O Presidente Lula sancionou esta semana a Lei 14.813/24, que regula os serviços de praticagem nos portos brasileiros. A norma alterou a Lei 9.537/97, que trata sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas nacionais, e a Lei 10.233/01, que cria a ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
Veja agora as principais mudanças no serviço de praticagem.
PRATICAGEM
É a atividade do profissional que guia os navios em pontos sensíveis dos portos até a atracagem e no retorno ao mar, garantindo a segurança de navegação.
De natureza privada, a atividade do PRÁTICO é essencial ao transporte aquaviário e está atrelada a uma zona de praticagem, que é a área geográfica delimitada em razão de peculiaridades locais que dificultam a livre e segura movimentação de embarcações.
Principais pontos da lei 14.813/24
O novo marco regulatório consolida a dinâmica de RODÍZIO ÚNICO, segundo a qual os serviços de praticagem são desempenhados a partir de uma escala que está atrelada a uma determinada zona de praticagem, pressupondo, sempre, a homologação da autoridade marítima.
A Lei mantém a Marinha do Brasil na condição de AUTORIDADE MARÍTIMA que detém a competência para a regulação econômica da praticagem, incluindo a homologação das escalas únicas de rodízio.
A Antaq atuará mediante comissão temporária, de natureza consultiva, que auxiliará a Marinha nas tomadas de decisão sobre eventual abuso de poder econômico nos serviços de praticagem.
A composição da comissão também inclui representantes da entidade prestadora do serviço e do armador tomador desse serviço na respectiva zona.
A Marinha também pode ser provocada, pelas empresas de navegação ou entidade dos práticos, para fixar, em caráter extraordinário, excepcional e temporário, os valores do serviço de praticagem, excepcionando-se, assim, a livre negociação dos preços entre os práticos e as embarcações.
Para manter a habilitação junto à Marinha o prático precisa:
- cumprir uma frequência mínima de manobras estabelecida pelo Comando da Marinha;
- realizar cursos de aperfeiçoamento determinados pela Autoridade Marítima;
- observar determinações de organismos internacionais competentes, desde que reconhecidas pela Marinha.
Menores de 16 anos têm o direito de assentos ao lado do responsável no avião
Menores de 16 anos têm o direito de assentos ao lado do responsável no avião
O TRF da 1ª região decidiu que a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil deve manter a portaria 13.065/23, que garante o direito de passageiros menores de 16 anos viajarem lado a lado de seu responsável sem a cobrança de taxa adicional pela marcação do assento adjacente.
Na sentença, a desembargadora Federal Kátia Balbino, da 6ª turma, entendeu que a cobrança é cabível, no entanto, na hipótese de mudança de classe ou para assento com espaço para as pernas, para os quais o pagamento de taxa adicional é normalmente exigido.
Reforma Tributária como fica a tributação sobre combustíveis e lubrificantes
Reforma Tributária como fica a tributação sobre combustíveis e lubrificantes
A Reforma Tributária definiu que combustíveis e lubrificantes entrarão no regime de tratamento diferenciado de tributação.
Veja as principais regras estabelecidas pela Emenda Constitucional 132/2023.
- O imposto cobrado sobre combustíveis e lubrificantes será IBS (imposto sobre o Bens e Serviços) ou IVA Estadual;
- Haverá uma alíquota única em todo o território nacional, com variação de acordo com o tipo de produto;
- A cobrança será realizada uma vez na cadeia de produção – no refino ou importação;
- No Senado, foi incluída a possibilidade da cobrança de Imposto Seletivo sobre combustíveis fósseis, considerando a finalidade de tributação sobre produtos que gerem danos à saúde e ao meio ambiente.
Por outro lado, a Reforma Tributária previu um regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Vitória Raízaro | Advogada de Di Ciero Advogados
Governo institui a Política Nacional de Cibersegurança
Governo institui a Política Nacional de Cibersegurança
Foi publicado hoje o Decreto 11.856 que institui a Política Nacional de Cibersegurança (PNCiber) com a finalidade de orientar atividades de segurança em sistemas virtuais e tecnológicos no Brasil. O Decreto cria também o Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber) para acompanhar a implementação, a evolução das iniciativas, fiscalizar e propor ações.
A medida, proposta pelo Gabinete de Segurança Institucional (GSI), veio após ameaças ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva em redes sociais e invasão da conta da primeira-dama, Janja da Silva, no X (antigo Twitter).
A norma traz princípios e objetivos da PNCiber e a competência do CNCiber e tem como objetivo combater “crimes e ações maliciosas” e promover desenvolvimento de tecnologias para maior proteção aos dados pessoais.
O CNCiber será formado por representantes dos seguintes órgãos e entidades: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Casa Civil da Presidência da República; Controladoria-Geral da União; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério das Comunicações; Ministério da Defesa; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Ministério da Educação; Ministério da Fazenda; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério de Minas e Energia; Ministério das Relações Exteriores; Banco Central do Brasil; Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel; Comitê Gestor da Internet no Brasil; entidades da sociedade civil com atuação relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital; instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética.
Veja a íntegra do decreto em https://lnkd.in/dGqn6Hay
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Adiada a volta da exigência de visto para cidadãos de EUA, Austrália e Canadá
Adiada a volta da exigência de visto para cidadãos de EUA, Austrália e Canadá
A exigência de visto de entrada no Brasil para cidadãos do Canadá, Austrália e Estados Unidos, prevista para entrar em vigor hoje (10), foi adiada para o dia 10 de abril. Um decreto do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva prorrogou a mudança, segundo o governo, para evitar que a implementação coincidisse com a alta temporada. O prazo inicial para a volta da cobrança do documento era 1 de outubro de 2023, mas foi prorrogado para 10 de janeiro de 2024 e agora, prorrogado novamente.
Em 2019, o ex-presidente Jair Bolsonaro editou decreto para liberar a exigência de vistos de turistas para cidadãos dos três países e também do Japão, mas sem reciprocidade, ou seja, turistas brasileiros continuaram tendo que obter visto para entrar nos EUA, Austrália e Canadá.
O princípio da reciprocidade na diplomacia – dar a estrangeiros a mesma vantagem que eles dão a cidadãos brasileiros – em relação aos vistos não é uma regra, mas costuma ser uma tradição em diversos países e era seguida pelo Brasil. A abertura para o fim na reciprocidade nos vistos foi trazida pela nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017), sancionada no governo do Presidente Michel Temer.
No início do ano passado, representantes diplomáticos de Austrália, Canadá, EUA e Japão foram chamados para uma negociação em relação a isenção recíproca de vistos e um acordo foi fechado com o governo japonês. Desta forma, cidadãos japoneses continuarão isentos de vistos de curta duração por pelo menos mais três anos, em virtude da assinatura de um acordo bilateral sobre o tema, que entrou em vigor em 30 de setembro de 2023. O mesmo não ocorreu com os outros países, que alegaram impossibilidade diante de suas legislações locais.
Justiça nega vínculo e multa em 813 mil reais reclamante que prestava serviço como pessoa jurídica
Justiça nega vínculo e multa em 813 mil reais reclamante que prestava serviço como pessoa jurídica
A 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, no processo ATOrd 0000237-30.2023.5.17.0131, condenou empresário que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com um grupo empresarial e estipulou multa de R$ 813 mil por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
O autor ingressou com ação alegando ter vínculo de emprego com grupo empresarial, sempre tendo trabalhado com pessoalidade, exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação, com horário determinado das 8h às 17h, com intervalo para alimentação. A ré contestou a ação, alegando que o empresário sempre prestou serviços por meio de sua própria empresa, sem exclusividade e pessoalidade, refutando as alegações contrárias.
O magistrado, analisando as provas e depoimentos colhidos, verificou estar evidenciada a terceirização lícita e citou jurisprudência da Suprema Corte, que reconhece a constitucionalidade de formas alternativas à relação de emprego com tipos de contratos distintos do contrato de emprego regido pela CLT.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Aumento de impostos à vista para companhias aéreas que operam voos domésticos
Aumento de impostos à vista para companhias aéreas que operam voos domésticos
O mercado aéreo aguarda a legislação complementar às novas regras aprovadas pela Reforma Tributária. A expectativa, no entanto, é de que o aumento da carga tributária para o setor seja certa.
Neste artigo, Douglas S. Ayres Domingues, da equipe de Tributário de Di Ciero Advogados, faz um panorama do cenário.
É praticamente certo que a reforma aprovada aumentará a carga tributária do setor de serviços, dentre eles está o setor aéreo. Especificamente em relação às companhias aéreas que operam voos domésticos de cargas e passageiros, o impacto pode ser maior.
Separamos alguns pontos de atenção para abordar nessa pequena reflexão:
I) Possível incidência do IBS (substituto do ICMS e do ISS) sobre o transporte aéreo de passageiros;
II) Possível oneração pelo imposto seletivo, se instituído com a finalidade de aumentar a carga tributária de atividades consideradas danosas ao meio ambiente;
III) Possível oneração decorrente da aplicação do Princípio da Defesa ao Meio Ambiente com a finalidade de aumentar a carga tributária de atividades consideradas danosas;
IV) A trava à concessão de incentivos fiscais pode impactar e dificultar a concessão de benefícios como a redução da base de cálculo do tributo na aquisição do querosene de aviação (QAV);
V) Possível aumento da tributação global incidente sobre os serviços de transporte aéreo.
Hoje, além dos tributos federais, apenas o ICMS incide sobre o transporte aéreo regular. Ainda assim, essa incidência se limita ao transporte interestadual e intermunicipal de cargas, ou seja, não há a incidência do referido tributo sobre qualquer modalidade do transporte aéreo de passageiros e nem mesmo sobre o transporte internacional de cargas realizado por empresas brasileiras.
A reforma, por sua vez, promoverá a substituição do ICMS e do ISS para o IBS, que promete ter um fato gerador abrangente e que muito provavelmente vai suprir a lacuna legislativa existente hoje e passará a alcançar o transporte aéreo de passageiros.
É certo que o texto da reforma prevê a possibilidade de o legislador complementar instituir regime específico de tributação do IBS aplicável à aviação regional, mas a pergunta que fica a ser respondida pelo legislador complementar é se esse regime específico será suficiente para manter as condições atuais, e se a expressão “aviação regional” se aplicará ao transporte doméstico em geral.
Além do possível impacto relativo ao IBS, a instituição do imposto seletivo como instrumento para desestimular a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais ao meio ambiente, bem como a normatização do princípio da defesa ao meio ambiente no Sistema Tributário Nacional sem dúvida devem ligar o alerta de um setor que é frequentemente cobrado a diminuir os impactos ocasionados ao meio ambiente.
A questão é que, ao mesmo tempo em que se cobra uma ação ostensiva das companhias aéreas em prol do meio ambiente, há uma pressão popular pela redução dos preços das passagens aéreas e, de forma antagônica, a utilização de tributos fundamentados na proteção ao meio ambiente, mas sem qualquer estudo apontando de forma assertiva qual seria o impacto e qual seria a tributação justa.
Cite-se, por exemplo, a Taxa Ambiental instituída pelo Município de Guarulhos em 2022, pelo simples fato de haver pousos e decolagens em seu território, fundamentada em uma suposta proteção ao meio ambiente, mas sem qualquer estudo do efetivo impacto. Felizmente, antes de sua entrada em vigor, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o tributo inconstitucional.
Ora, sem a existência de um dispositivo prevendo de forma expressa que o legislador e o intérprete tributário deveriam se preocupar com a proteção ao meio ambiente já havia tributos sendo utilizados sob falsa roupagem para aumentar a arrecadação, imagine com a introdução dos novos dispositivos trazidos pela reforma.
Como agravante, o Senado Federal havia incluído no texto da reforma o inciso VII no art. 150 da CRFB/88 vedando que a União, os Estados, o DF e os Municípios editassem normas infra legais sobre matéria tributária sem dar ampla publicidade aos estudos e aos pareceres que as embasaram.
A medida era importante para fins de transparência e em um cenário de criação do imposto seletivo e do princípio da defesa do meio ambiente, que tendem a aumentar a carga tributária de bens e serviços danosos à saúde e ao meio ambiente.
Por sua vez, a Câmara dos Deputados retirou do texto tal previsão sob o seguinte pretexto:
“O inciso VII e os §§ 8º e 9º do art. 150 da CF tornam demasiadamente rígido e burocrático o processo de alteração das normas infra legais tributárias. Além de dificultar sobremaneira as iniciativas dos governos federal, estaduais e municipais, já que nem toda alteração é precedida de estudo ou parecer, esses dispositivos praticamente eliminam a possibilidade de os parlamentos apresentarem projetos de lei em matéria tributária, pela dificuldade de obterem dados e, muitas vezes, de possuírem corpo técnico especializado para a elaboração desses pareceres e estudos.” (trecho extraído do parecer de plenário à proposta de emenda à constituição nº 45-a, de 2019, apensada à PEC nº 293, de 2004).
Ou seja, poderemos ter a instituição e o aumento de tributos sob o pretexto da proteção ao meio ambiente e à saúde, mas sem estudos que os embasem “pela dificuldade de obterem dados e, muitas vezes, de possuírem corpo técnico especializado para a elaboração desses pareceres e estudos”.
Apesar das ponderações feitas sobre o imposto seletivo e o princípio da defesa ao meio ambiente, é necessário salientar que não se questiona a importância da proteção do bem jurídico a que se pretende preservar, porém é nítido que a utilização indevida de tais dispositivos pode gerar o aumento injusto da carga tributária das companhias aéreas sob o falso pretexto já tratado.
Acerca da trava à concessão de benefícios fiscais trazida pela EC 132/2023, fica o receio de que importantes benefícios instituídos pelo CONFAZ sejam extintos, tais como a redução da base de cálculo na aquisição do querosene de aviação permitida pelo Convênio ICMS 188/17, de modo a, se não ratificados mediante nova instituição pelo legislador complementar, impactar no custo da operação.
Sobre o possível aumento da tributação global aplicável às companhias aéreas, não são necessárias maiores delongas diante dos cenários apresentados.
Douglas Ayres Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados