Da Câmara para o Senado, o que mudou no texto da Reforma Tributária
Da Câmara para o Senado, o que mudou no texto da Reforma Tributária
O que mudou no texto da Reforma Tributária da tramitação da Câmara dos Deputados para o Senador Federal?
Veja neste material que preparamos para você.
1. Retirada de diversos setores do rol de regimes especiais de tributação:
- Transporte aéreo comercial Saneamento e concessões de rodovias;
- Bens e serviços que promovam a economia circular;
- Operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações;
- Operações com micro geração e mini geração distribuída de energia elétrica.
2. Retirada da possibilidade de redução em 100% do IBS e da CBS na aquisição de medicamentos e dispositivos médicos por entidades de assistência social sem fins lucrativos.
3. Corte da cesta básica estendida, mas manutenção da previsão de criação de uma lista de bens da cesta básica geral que terá redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS.
4. Anulação da permissão para a concessão de incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus, além da exclusão da Cide referente à ZFM e retorno do uso do IPI como um imposto que incentivará a região.
5. Definição de que fixação das alíquotas do IBS e da CBS para combustíveis serão avaliados por lei complementar.
6. Cancelamento da vedação expressa para que a União, os estados e municípios editem normas infra legais tributárias sem dar ampla publicidade aos estudos e pareceres que as embasaram.
7. Retirada da vedação expressa que impede que projetos de lei que objetivem um aumento de tributos contenham uma avaliação e demonstração do seu impacto econômico-financeiro.
8. Retirada dos incentivos fiscais do Nordeste e Centro-Oeste em relação às peças para veículos elétricos e híbridos.
9. Retirada do dispositivo que autorizava a incidência do imposto seletivo sobre armas e munições.
Di Ciero Advogados
Execuções Fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir
Execuções Fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir
O Supremo Tribunal Federal fixou tese (Tema 1184) no RE 1.355.208 e decidiu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo como premissa o princípio da eficiência administrativa. Além disto, restou fixado na mesma oportunidade que o ajuizamento de execuções fiscais dependerá de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, assim como de protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Ficou estabelecido também que, a existência de execuções fiscais já em trâmite não impede que os entes federados peçam suspensão do caso para as providências em questão, mediante comunicação ao magistrado.
A ideia em torno da tese fixada no âmbito do Tema 1184 é a desjudicialização, já que o judiciário é sobrecarregado com demandas que podem ser solucionadas por meios extrajudiciais e as execuções fiscais são apontadas como o grande problema na sobrecarga de casos perante o Judiciário.
A definição da questão deve trazer bons retornos à execução do crédito da Fazenda Pública, tendo em mente que outras medidas que incentivam a auto composição ainda podem ser adotadas, devendo em qualquer caso ser assegurada a segurança jurídica em relação aos contribuintes.
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
Reforma Tributária e aviação: emenda constitucional trata de formas distintas a aviação regional e a aviação comercial
Reforma Tributária e aviação: emenda constitucional trata de formas distintas a aviação regional e a aviação comercial
A Reforma Tributária deixou de fora do regime especial de tributação a aviação comercial, mas incluiu a aviação regional.
Veja os detalhes na informação que Di Ciero Advogados preparou para você.
A aviação regional foi incluída no grupo de atividades submetidas a alíquotas diferenciadas e regras próprias para abatimento de créditos tributários.
Neste grupo, foram também beneficiados os setores de hotelaria, parques de diversão, bares e restaurantes, agências de viagem e clubes de futebol empresa.
As alíquotas serão definidas mais adiante, por lei complementar, a depender de cálculos feitos pelo Ministério da Fazenda.
Embora tenha sido incluído no regime especial de tributação no texto da reforma aprovado na Câmara dos Deputados, o transporte aéreo comercial foi excluído da versão final, aprovada pelo Senado.
Um estudo encomendado pelo setor aéreo revela que a exclusão da aviação comercial do regime especial de tributação pode gerar um aumento de 270% na carga tributária do setor, ou o equivalente a uma despesa adicional de R$ 11,1 bilhões por ano.
Vale lembrar que a aviação comercial presta inúmeros serviços relevantes à sociedade, além do transporte de pessoas e mercadorias. Durante a pandemia de Covid-19, o transporte aéreo comercial foi responsável pelo transporte de mais de 90 milhões de doses de vacina no Brasil, insumos e equipes médicas.
Di Ciero Advogados
Cesta Básica, Cashback Social como a reforma tributária pode beneficiar as famílias mais pobres
Cesta Básica, Cashback Social como a reforma tributária pode beneficiar as famílias mais pobres
O texto da Reforma Tributária, aprovado este mês no Congresso Nacional, foi construído no intuito de simplificar o sistema e reduzir a carga tributária, sobretudo de que tem menos renda.
A desoneração da cesta básica, reduzindo o custo dos itens alimentícios, tem impacto direto sobre a população mais pobre. Outro mecanismo pensado é o chamado cashback social, que visa retornar parte do imposto pago ao contribuinte.
Cesta básica
A Reforma Tributária permitiu a possibilidade de criação de uma cesta básica nacional de alimentos 100% isenta de impostos.
No Senado, o texto chegou a prever a cesta básica estendida, com produtos que teriam alíquota reduzida de 60% e cashback (devolução de tributos) obrigatório.
Mas o que ficou aprovado foi a definição posterior, por lei complementar, de quais produtos farão parte desta cesta básica com imposto zerado.
Cashback social
O que também será definido adiante por lei complementar será a regra de devolução de parte do imposto pago, o chamado cashback.
O objetivo é reduzir a carga tributária das famílias mais pobres. Houve uma tentativa de incluir gênero e raça nos critérios do texto aprovado na Câmara, mas não foi adiante.
Di Ciero Advogados
Reforma Tributária pode aumentar a carga de impostos sobre as companhias aéreas brasileiras
Reforma Tributária pode aumentar a carga de impostos sobre as companhias aéreas brasileiras
O texto da Reforma Tributária aprovado pelo Congresso Nacional retirou o transporte aéreo comercial do rol de atividades beneficiadas pelo regime especial de tributação.
Douglas S. Ayres Domingues, da equipe de Direito Tributário de Di Ciero Advogados, nos alerta para os principais pontos que podem resultar em aumento de carga de impostos para as transportadoras aéreas domésticas e devem ser objeto de atenção durante a discussões sobre as leis complementares.
Veja os principais pontos de atenção na elaboração das leis complementares.
- Possível aumento da tributação global incidente sobre os serviços de transporte aéreo;
- Possível incidência do IBS (substituto do ICMS e do ISS) sobre o transporte aéreo de passageiros;
- Possível oneração pelo imposto seletivo, se instituído com a finalidade de aumentar a carga tributária de atividades consideradas danosas ao Meio Ambiente;
- Possível oneração decorrente da aplicação do Princípio da Defesa ao Meio Ambiente com a finalidade de aumentar a carga tributária de atividades consideradas danosas;
- A trava à concessão de incentivos fiscais pode dificultar a concessão de benefícios como a redução da base de cálculo do tributo na aquisição do querosene de aviação (QAV).
Douglas S. Ayres Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados
O impacto fiscal do reembolso de despesas referentes ao trabalho remoto
O impacto fiscal do reembolso de despesas referentes ao trabalho remoto
O trabalho remoto já é realidade no mundo há tempos e, no Brasil, para regular a questão, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho o CAPÍTULO II-A, dos artigos 75-A e seguintes, descrevendo o tele trabalho como prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologia de informação e comunicação.
Após a pandemia de Covid-19, que impôs o distanciamento social, o trabalho remoto passou a ser uma normalidade, principalmente para cargos que desempenhavam suas atividades apenas usando equipamentos tecnológicos, como telefone e computador com acesso à internet.
Com essa nova realidade, surgiram importantes questões que devem ser consideradas pelo gestor empresarial, como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, como compra e manutenção de equipamentos e dos gastos com a infraestrutura necessária, como luz e internet.
O artigo 75-D da CLT prevê que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito e que essas utilidades não integram a remuneração do empregado.
Com isso, o legislador diz ser de livre negociação entre empregador e empregado a responsabilidade pelos gastos acima referidos, não estando previsto que é uma obrigação exclusiva do empregador arcar com tais despesas. Diante disso, alguns empregadores passaram a estipular política interna sobre o tema, estabelecendo procedimentos para apuração dos gastos e fórmulas para pagamento.
A questão levou à consulta de contribuinte pessoa jurídica à Receita Federal sobre os impactos fiscais no reembolso das despesas que teve a Solução de Consulta 87 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 11 de maio de 2023.
A Cosit decidiu que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de tele trabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. Mas, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
Assim, os valores de ressarcimento de despesas ao empregado de gastos gerados pela sua atividade laboral, para que não sejam incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, devem ser comprovados mediante documentação hábil e idônea.
Mesmo não havendo uma definição claro do que seja documentação hábil e idônea, o empregador deve buscar atender o estabelecido pela Receita Federal para evitar autuações e passivo judicial.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Best Lawyers 2024
Best Lawyers 2024
Di Ciero Advogados é destaque no guia jurídico Best Lawyers!
É com satisfação que informamos que Di Ciero Advogados foi citado na 14a edição do Best Lawyers Brasil como escritório referência, assim como nossas sócias Simone Di Ciero (Aviation Law e Tax Law), Luisa Medina (Aviation Law) e Vanessa Ferraz Coutinho (Tax Law).
STF legitima atualização da correção monetária em sentenças definitivas de caráter não tributário contra a Fazenda Pública
STF legitima atualização da correção monetária em sentenças definitivas de caráter não tributário contra a Fazenda Pública
O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou seu posicionamento, inicialmente estabelecido no Recurso Extraordinário (RE) 842.063, ao examinar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG). Nessa deliberação, ressalta-se a possibilidade de modificar o índice de correção monetária de débitos não tributários contra a Fazenda Pública, estipulado no título executivo judicial, ou seja, na sentença transitada em julgado.
Na sessão virtual encerrada em 11 de dezembro, ao analisar o RE de nº 1.317.982 com repercussão geral (Tema 1170), todos os Ministros seguiram a orientação do relator, Ministro Nunes Marques. Este argumenta que, em condenações oriundas de relações jurídicas não tributárias, a fixação dos juros moratórios conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional.
O relator justifica que não há transgressão da coisa julgada, pois os juros possuem natureza contínua, renovando-se mensalmente. Ademais, destaca que não se trata de revogação do título judicial exequendo, mas sim da aplicação de normas supervenientes com efeitos imediatos sobre situações jurídicas pendentes.
Para fins de repercussão geral, o Plenário aprovou a seguinte tese:
“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”
O Supremo acolheu o argumento de que a aplicação imediata da nova lei é a regra em casos de “relação jurídica de trato continuado”, conforme o artigo 505, inciso I, do CPC. O Ministro Nunes Marques faz uma diferenciação entre o caso em apreciação e o RE 870.947, enfatizando que o acórdão recorrido não trata de título executivo omisso quanto ao índice, mas, sim, determina expressamente a incidência de juros de mora em 1%.
Essa distinção é significativa, pois o STF está agora autorizando a desconsideração da coisa julgada material, questão debatida no Tema 810.
No entanto, o aspecto mais intrigante foi o argumento que efetivamente reduziu os juros fixados nas sentenças. O STF argumenta que os juros se enquadram na categoria de obrigações de “trato sucessivo”, sendo imunes à eficácia da coisa julgada. Isso suscita questionamentos, já que, em primeiro lugar, a correção monetária não parece constituir uma relação de trato sucessivo, sendo uma obrigação acessória que incide quando o devedor não cumpre sua obrigação principal.
Ademais, o CPC exige, em situações excepcionais, que o interessado solicite a revisão do que foi estabelecido na sentença, não sendo uma alteração automática na fase de cumprimento.
Em suma, no julgamento do RE 870.947, a Corte considerou constitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, especialmente no que tange à fixação de juros moratórios com base no rendimento da caderneta de poupança, em condenações de relações jurídicas não tributárias contra a Fazenda Pública.
Lucas Tedesco | Advogado de Di Ciero Advogados
Reforma Tributária o que você precisa saber
Reforma Tributária o que você precisa saber
A Reforma Tributária, aprovada na semana passada pelo Congresso Nacional, vai mudar toda a sistemática da cobrança de impostos no Brasil. O objetivo é simplificar a tributação para pessoas físicas e jurídicas.
Mas essa é apenas a primeira parte da reforma, que trata dos impostos cobrados sobre o consumo. A tributação sobre a renda será objeto de uma segunda etapa, que só vai começar a ser discutida a partir do segundo semestre de 2024, quando a União apresentar o projeto sobre tributação da renda.
Por enquanto, veja o que foi aprovado neste material que Di Ciero Advogados preparou para você.
SISTEMA SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO
O Congresso aprovou o fim da distinção entre produtos e serviços. Os impostos unificados que incidirão sobre o consumo terão os mesmos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes em todo o país.
IVA dual
O Brasil terá o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) em vez de vários impostos como é hoje.
Mas com uma particularidade: teremos o IVA dual, dividido em 2, com responsabilidades diferentes na arrecadação.
Serão também gerados créditos tributários ao longo da cadeia produtiva para não haver cobrança de imposto em cascata, que é o imposto cobrado sobre o imposto.
UNIFICAÇÃO DE TRIBUTOS
TRIBUTOS FEDERAIS – IPI, Confins e PIS – CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) ou IVA Federal
TRIBUTO ESTADUAL / TRIBUTO MUNICIPAL – ICMS e ISS – IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) ou IVA Estadual
COMO SERÁ A TRANSIÇÃO
2026
Início da unificação dos impostos. Será aplicada uma alíquota única de teste, de 0,9% para o IVA federal, que poderá ser abatida dos atuais PIS e Cofins. E de 0,1% para o IVA estadual, abatido do ICMS e do ISS.
2027
Entra em vigor por completo a nova CBS. PIS e Cofins são extintos. E as alíquotas do IPI serão zeradas, com exceção dos produtos que impactam a Zona Franca de Manaus.
2028
Último ano de vigência dos atuais impostos estaduais e municipais, antes de serem unificados no novo IBS.
2029 a 2032
As alíquotas de ICMS e ISS começam a cair gradativamente e em 2033 o novo IBS estará implementado em definitivo.
COMO FICARÃO AS ALÍQUOTAS
O IVA dual terá alíquota única como regra geral. Mas alguns setores terão redução de 60% nesta alíquota; outros, pagarão alíquota maior. Para outros segmentos, a alíquota será zerada.
A PEC não indica quais serão as alíquotas definitivas de cada um dos impostos, o que será definido, posteriormente, por lei complementar.
QUEM TERÁ ALÍQUOTA REDUZIDA
- Serviços de educação;
- Serviços de saúde;
- Medicamentos Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
- Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
- Serviços de transporte coletivo de passageiros de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
- Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
- Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
- Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas e comunicação institucional;
- Atividades artísticas e culturais nacionais
QUEM TERÁ ALÍQUOTA MAIOR
Imposto seletivo ou “Imposto do Pecado”
- Cigarros
- Bebidas alcoólicas
- Produtos prejudiciais ao meio ambiente
- Produtos prejudiciais à saúde
QUEM PODE FICAR ISENTO
- Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência
- Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual
- Produtos hortícolas, frutas e ovos
- Serviços de educação superior no âmbito do Prouni
- Produtores rurais sob certas condições
QUEM SE BENEFICIARÁ DO REGIME DIFERENCIADO
- Hotelaria
- Parques de diversão
- Bares e restaurantes
- Agências de viagem
- Clubes de futebol empresa
- Aviação regional
Além dos serviços de transporte aéreo comercial, ficaram de fora do regime diferenciado de alíquotas serviços de saneamento e concessão de rodovias; operações que envolvam disponibilização de estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações, bens e serviços que promovam economia circular e operações de micro geração e mini geração distribuída de energia elétrica.
Justiça nega indenização por acidente de trabalho a funcionário em home office
Justiça nega indenização por acidente de trabalho a funcionário em home office
A 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo negou pedido de concessão de benefício acidentário a funcionário em trabalho remoto. O requerente, que desempenhava função de designer gráfico em home office, sofreu acidente com queda da própria altura, lesionando o punho direito e reduzindo parcialmente sua capacidade de trabalho.
Na sentença, o juiz apontou que, embora seja de responsabilidade do empregador implementar medidas de prevenção de doenças ou acidentes de trabalho, a empresa não possui controle sobre os ambientes em que são realizados.
O magistrado também ressaltou que o acidente ocorrido não foi causado por atividade típica de trabalho, mas sim por um evento fortuito e imprevisível. A decisão pode ser recorrida.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados