Justiça do Trabalho usa Código do Consumidor para desconsideração da personalidade jurídica
Justiça do Trabalho usa Código do Consumidor para desconsideração da personalidade jurídica
Em decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) autorizou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sucessiva com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A medida visa responsabilizar os sócios das três pessoas jurídicas que compõem o quadro societário da executada principal.
O processo em questão trata de uma ação trabalhista movida por um trabalhador contra uma empresa de transporte coletivo. O trabalhador foi demitido sem justa causa e, após o ajuizamento da ação, foi constatado que a empresa não possuía bens suficientes para quitar o débito. Diante disso, o trabalhador requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que não havia indícios de fraude ou abuso de direito por parte da empresa.
O trabalhador recorreu da decisão e, no julgamento de segundo grau, foram acolhidos os argumentos do recorrente. O relator entendeu que a Teoria Menor do CDC, que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, é aplicável ao caso. Ao decidir pela desconsideração da personalidade jurídica sucessiva, o relator do caso destacou que as três pessoas jurídicas sócias da executada principal também são insolventes. Essa constatação foi feita com base nas tentativas de se obter os valores para pagamento do crédito do trabalhador, por meio de consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados
Acordo entre Brasil e Uruguai para eliminar dupla tributação incentiva o transporte aéreo entre os dois países
Acordo entre Brasil e Uruguai para eliminar dupla tributação incentiva o transporte aéreo entre os dois países
No final de outubro, foi promulgada por meio do Decreto n°11.747 de 20/10/2023 da Presidência da República a convenção para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e sobre o capital e prevenir a evasão e a elisão fiscais e o seu respectivo protocolo, firmado em 2019 entre o Brasil e o Uruguai.
Por meio do acordo, busca-se o contínuo desenvolvimento das relações econômicas e o fortalecimento da cooperação em matéria tributária entre as duas nações, garantindo o equilíbrio entre os interesses dos países signatários com base na reciprocidade e a segurança jurídica.
Destaca-se o impacto no incentivo do transporte aéreo internacional entre os signatários, uma vez que os lucros de uma empresa de um dos contratantes, provenientes da operação de navios ou de aeronaves no tráfego internacional, poderão ser tributados apenas por esse contratante, sem que isso represente oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal, conforme as premissas dos tratados internacionais em matéria tributária.
A regra em questão é aplicável ainda aos lucros provenientes da participação em pool, em consórcios ou em agências de operação internacional. No entanto, o benefício é reconhecido somente à parte dos lucros assim obtidos atribuível ao participante, proporcionalmente à sua participação na operação conjunta.
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
A transição dos tributos depois da Reforma Tributária
A transição dos tributos depois da Reforma Tributária
A Reforma Tributária aprovada na Câmara dos Deputados, através da PEC n° 45/2019, propõe inúmeras alterações no sistema de tributação brasileiro, sendo o destaque para a extinção de cinco impostos. Deve ser observado que o relator da Reforma Tributária, Eduardo Braga (MDB-AM), apresentou nesta quarta-feira (25/10) seu relatório sobre o texto, inserindo algumas propostas de alterações que serão destacadas em momento oportuno.
A substituição dos impostos seria da seguinte forma, os atuais PIS/Pasep (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, que são federais, e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade) seriam substituídos pela CBS – Contribuição sobre bens e serviços, que seria um imposto federal.
Já o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, que é um tributo estadual, e o ISS (Imposto Sobre Serviços), que é municipal, seriam substituídos pelo IBS – Imposto sobre bens e serviços, que seria um imposto subnacional.
E por fim o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) seria substituído pelo IS – Imposto seletivo sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meioambiente, um imposto federal.
Para implementação dos novos tributos será necessário um período de transição. A PEC n°45/2019 prevê duas regras de transição: uma sobre a substituição dos tributos e outra para repartição das receitas entre União, estados e municípios. O texto, no entanto, não traz detalhes sobre as alíquotas, que deverão ser instituídas por meio de lei complementar.
Em 2026 inicia-se a unificação dos impostos federais com a cobrança da CBS por meio de uma alíquota única teste de 1% que poderá ser abatida dos atuais PIS e COFINS.
Em 2027 a CBS entra em vigor por completo, sendo os atuais PIS e COFINS extintos. Ademais, as alíquotas do IPI serão zeradas, com exceção dos produtos que impactam a Zona Franca de Manaus.
O ano de 2028 é o último de vigência dos atuais impostos estaduais e municipais, antes de serem substituídos pelo novo IBS – Imposto sobre bens e serviços.
A partir de 2029 a 2032 as alíquotas de ICMS e ISS serão diminuídas gradativamente, sendo extintas em 2033. A transição será da seguinte forma:
• 90% em 2029
• 80% em 2030
• 70% em 2031
• 60% em 2032
Uma das propostas de alteração do texto reforma, seria a unificação do período de transição dos tributos, uma vez que, de acordo com o texto que passou na Câmara, a transição do IBS seria de 4 anos, enquanto da CBS seria de 1 ano apenas. A ideia dessa uniformização seria reduzir os custos da transição, bem como garantir um prazo adequado para os fornecedores de bens e serviços se adequarem às alterações nos preços e nas quantidades produzidas.
De 2033 em diante estaremos diante da segunda regra de transição que diz respeito a repartição das receitas entre a União, estados e munícipios. O relator da Reforma Tributária do Senado também propôs a necessidade de aprofundar os estudos sobre a transferência de recursos entre unidades federativas ao longo do período de transição, assim como a imprescindibilidade de tratamento isonômico entre os tributos federais e estaduais.
No texto da reforma a estimava de duração do período de transição é de 50 anos. Nos primeiros 20 anos, a receita atual seria mantida, corrigida pela inflação, e com a parcela correspondente ao crescimento do PIB tributada no local de destino. Nos outros 30 anos, seria feita a conversão gradual da tributação do IBS para o estado ou município de destino. Entretanto, outro aprimoramento importante para a PEC n° 45/2019 previsto pelo relator da Reforma Tributária seria a redução deste longo período de 50 anos para 25 anos, tempo este considerado como suficiente para se alcançar o desejável e necessário equilíbrio das finanças.
Por fim, a expectativa é que as propostas de alterações a PEC n° 45/2019 sejam pautadas para votação no Plenário do Senado, prevista para início de novembro.
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
Reforma Tributária: serviço de transporte aéreo é incluído na tributação especial
Reforma Tributária: serviço de transporte aéreo é incluído na tributação especial
O Relator da Reforma Tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), apresentou nesta quarta-feira (25), seu relatório sobre o texto da Reforma Tributária, inserindo entre as alterações propostas a inclusão do serviço de transporte de passageiros nos regimes específicos de tributação.
A redação apresentada pelo Relator incluiu, no art. 156-A, § 6º, VII, da PEC 45/2019, que lei complementar poderá estabelecer regimes específicos de tributação para serviços de transporte aéreo de passageiros, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento.
Outro ponto que merece destaque é a inclusão no art. 156, § 6º, V, definindo que lei complementar poderá estabelecer regimes específicos para operações alcançadas por tratado ou convenção internacional.
Por fim, consta do art. 155, § 6º, III, “a”, que o IPVA não incidirá sobre aeronaves de operadores certificados para prestar serviços aéreos a terceiros.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania concedeu nesta mesma data vista coletiva aos Senadores. Após esse prazo, a proposta deverá ser pautada para votação no Plenário do Senado.
Vanessa Ferraz Coutinho | Sócia de Di Ciero Advogados
Desoneração da folha de pagamento: vantagem ou desvantagem?
O Senado aprovou nesta quarta-feira (25) o projeto que prorroga a desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia por mais quatro anos, até 31 de dezembro de 2027. A proposta foi aprovada pela Casa pela primeira vez em junho, mas sofreu mudanças quando passou pela Câmara em agosto e, por isso, voltou para análise dos senadores. Nossa sócia Gabriella Gaida traz neste artigo um histórico do tema.
O governo, em 2011, com a Medida Provisória 540 que foi convertida na Lei 12.546, no intuito de aliviar um pouco a carga tributária de alguns setores empresariais, implementou a desoneração da folha de pagamento como parte de uma estratégia para incentivar a criação de empregos e o desenvolvimento de setores específicos da economia. Sob esse regime, as empresas podem optar por substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento (20% do total) por um percentual de 1 até 4,5% sobre o faturamento bruto.
A partir da entrada em vigor da Lei 13.161/15, as empresas beneficiadas passaram a poder optar pela contribuição pela receita bruta (CPRB) ou pela contribuição previdenciária (CPP).
Os setores beneficiados que podem optar pela CPRB são calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metro ferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
O benefício estava previsto para acabar em 31 de dezembro de 2023 (Lei 14.288/2021), mas a PL 334/2023, que prorroga o benefício até o fim de 2027, foi aprovada nesta quarta-feira (25/10) no Senado e agora segue para a sanção presidencial.
Um dos argumentos para a prorrogação do benefício é de que os setores beneficiados são os que mais empregam no país (o que é controvertido) e que, diante do cenário de inflação e juros altos e das incertezas da economia mundial, precisam da desoneração para não diminuírem seus quadros funcionais.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) , usando dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), realizada pelo
IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) aponta que os sete principais setores são comércio – exceto de veículos automotores e motocicletas (15,9 milhões); agricultura, pecuária, caça e serviços relacionados (7,9 milhões); educação (6,6 milhões); serviços domésticos (5,8 milhões); administração pública, defesa e seguridade social (5,1 milhões); atividades de saúde (5,1 milhões); e alimentação (4,9 milhões),e nenhum deles faz parte dos beneficiados pela desoneração da folha e concentram mais da metade (52,4%) do total de ocupados no país.
Além disso, o IPEA faz um comparativo entre os setores desonerados e os não, no que se refere a quantidade de contratação, de contribuintes da previdência social e carteira assinada e concluiu que: “Qualquer necessidade de desonerar contribuintes específicos da Previdência precisa ser bem justificada, pois o déficit atuarial criado acaba sendo coberto por mais tributos sobre outros trabalhadores e empresas. O debate sobre como alcançar uma tributação mais eficiente e equitativa requer uma base comum de informações acuradas e verificáveis, que o permita ir além do mero embate entre grupos de pressão”.*
A desoneração da folha de pagamento como medida de estímulo econômico deve ser considerada quando há um equilíbrio na sociedade que permita a diminuição de arrecadação para a Previdência Social e, mesmo assim, o governo continue a prestar e financiar serviços públicos de saúde e educação de qualidade.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Fenalaw 23
A equipe Di Ciero Advogados, representada por Vitória Raizaro, Jacqueline Lui e Rafael Souza, está hoje na Fenalaw, importante evento de tecnologia dedicado ao ambiente jurídico, em São Paulo, que em 2023 completa 20 anos.
Alta Leaders Forum | Cancún 2023
Nossa sócia Luisa Medina participou do painel “Principais desafios da indústria no México, Brasil e Chile – excesso de regulamentação, custos e infraestrutura” no ALTA Airline Leaders Forum, que esse ano acontece em Cancún, no México.
Mediado por Eliseo Llamazares (He/His), sócio da KPMG, o painel contou também com a participação de Diana Olivares, diretora da LATAM Airlines para México, América Central e Caribe e Mercedes Martinez Ballesty, diretora Delta Air Lines Airlines para América Latina.
Foi um prazer para Di Ciero Advogados encerrar o #ALTAForum com Luisa Medina ao lado de Eliseo Llamazares (He/His), Diana Olivares e Mercedes Martinez Ballesty.
Parabéns à ALTA - Latin American & Caribbean Air Transport Association por mais um incrível evento!
Alta Leaders Forum 2023
Di Ciero Advogados no mais importante evento de transporte aéreo da América Latina - ALTA Airline Leaders Forum.
Sempre uma ótima oportunidade para estar com colegas e clientes.
STF vai ouvir sustentações antes de redigir votos
Uma nova metodologia para a realização das sustentações orais foi instituída pelo Supremo Tribunal Federal. A partir do julgamento da ARE 1.309.642, que analisa a constitucionalidade de regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos, foi definido que as sustentações orais serão realizadas em datas anteriores à votação propriamente dita pelos ministros.
Atualmente, nas sessões de julgamento da Corte do Supremo Tribunal Federal, as sustentações orais das partes são realizadas após o julgamento ser iniciado e, logo na sequência, os ministros proferem seus votos no plenário. Os ministros, no entanto, frequentemente já chegam ao julgamento com uma opinião formada, por já terem estudado o processo. Deste modo, a convicção é elaborada antes mesmo das sustentações orais.
A partir da mudança, a ideia é que os ministros considerem de forma mais aprofundada os argumentos e pontos de vista expostos nas sustentações orais para a formação da convicção e, consequentemente, a elaboração de seus votos.
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
Supremo cassa mais uma decisão da Justiça do Trabalho que reconhece vínculo de emprego
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 53688, com o voto de desempate do ministro Gilmar Mendes, cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um agente autônomo de investimentos e as empresas BGC Liquidez Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e BGC Brazil Holdings Ltda. A decisão é da última terça-feira, dia 17/10.
As empresas buscaram a prestação jurisdicional do STF sob a alegação de que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região teria violado o entendimento do Supremo de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre contratante e contratado.
Em seu voto o Ministro Gilmar Mendes chamou a atenção para a quantidade de Reclamações propostas que atacam decisão das Cortes Trabalhistas que descumprem a jurisprudência da Corte Suprema, visto que correspondem a aproximadamente 54% das reclamações apreciadas pelo Tribunal.
A Reclamação perante o STF encontra regulamentação no artigo 102, inciso I, alínea l e artigo 103-A, § 3º da Constituição Federal que preveem que compete ao Supremo processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões e que o Supremo, julgando-a procedente, cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Não é a primeira decisão do STF nesse sentido. Segue a íntegra da decisão https://lnkd.in/dtkwDtCb.
Vale destacar também decisão já proferida em Reclamação sobre vínculo de emprego de motorista de aplicativo (https://lnkd.in/dMfKXeU5).
E em Reclamação sobre vínculo de emprego de advogada contratada como autônoma (https://lnkd.in/dcQQqYej).
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados