Supremo cassa mais uma decisão da Justiça do Trabalho que reconhece vínculo de emprego

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 53688, com o voto de desempate do ministro Gilmar Mendes, cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um agente autônomo de investimentos e as empresas BGC Liquidez Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e BGC Brazil Holdings Ltda. A decisão é da última terça-feira, dia 17/10.

As empresas buscaram a prestação jurisdicional do STF sob a alegação de que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região teria violado o entendimento do Supremo de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre contratante e contratado.

Em seu voto o Ministro Gilmar Mendes chamou a atenção para a quantidade de Reclamações propostas que atacam decisão das Cortes Trabalhistas que descumprem a jurisprudência da Corte Suprema, visto que correspondem a aproximadamente 54% das reclamações apreciadas pelo Tribunal.

A Reclamação perante o STF encontra regulamentação no artigo 102, inciso I, alínea l e artigo 103-A, § 3º da Constituição Federal que preveem que compete ao Supremo processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões e que o Supremo, julgando-a procedente, cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Não é a primeira decisão do STF nesse sentido. Segue a íntegra da decisão https://lnkd.in/dtkwDtCb.

Vale destacar também decisão já proferida em Reclamação sobre vínculo de emprego de motorista de aplicativo (https://lnkd.in/dMfKXeU5).

E em Reclamação sobre vínculo de emprego de advogada contratada como autônoma (https://lnkd.in/dcQQqYej).

Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados

 


Justiça do Trabalho determina penhora de milhas aéreas para pagamento de dívida trabalhista

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou a penhora de milhas aéreas para a quitação dos créditos trabalhistas do ex-empregado de uma construtora. A decisão foi proferida pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que considerou que o saldo do programa de fidelidade da companhia aérea faz parte do patrimônio pessoal do devedor e, portanto, pode ser usado como garantia para pagamento de dívidas trabalhistas.

No caso concreto, o ex-empregado ajuizou uma ação trabalhista e houve a condenação da construtora. Após a sentença, ele tentou executar a dívida, mas não foi possível encontrar bens da empresa para penhora. Em seguida, ele pediu a penhora das milhas aéreas dos sócios, que possuem um saldo de 372.353 milhas, equivalente a aproximadamente R$ 5.600,00 e crédito líquido devido atualizado de R$ 5.658,61.

O relator do caso entendeu que a penhora das milhas aéreas é uma medida possível, efetiva e adequada à quitação do débito. Ele ressaltou que tais pontos são passíveis de negociação para aquisição de passagens aéreas, produtos e serviços, podendo inclusive ser vendidos em sites especializados, demonstrando o caráter patrimonial desse direito.

Maria Angélica Barbosa Jeronimo | Advogada de Di Ciero Advogados


Rio Innovation Week

A terceira edição do Rio Innovation Week, evento de tecnologia e negócios que acontece até sexta-feira (6) no Rio de Janeiro, teve ontem (3) uma intensa programação voltada para discussões sobre como a tecnologia impacta e beneficia diversas atividades no ambiente jurídico e de negócios.

A temática da inteligência artificial foi abordada em painéis que debateram como esta já é uma realidade nas decisões judiciais e como garantir que a tecnologia seja usada de maneira ética e justa.

A tarde trouxe também reflexões sobre as soluções tecnológicas disponíveis para os escritórios de advocacia e o futuro dos cartórios.

Di Ciero Advogados esteve lá, representado pela sócia Vanessa Ferraz Coutinho.


Empresas devem inserir condenações trabalhistas e-Social

Desde 1º de outubro de 2023, todas as empresas estão obrigadas a inserir suas condenações trabalhistas no e-Social, plataforma do governo federal criado para reduzir a burocracia das empresas ao reportarem informações sobre seus funcionários. A medida visa aumentar a transparência e a fiscalização das relações trabalhistas.

As condenações trabalhistas que devem ser inseridas no sistema são aquelas que se tornam definitivas, ou seja, contra as quais não cabe mais recurso. As empresas devem lançar as informações até o mês seguinte à condenação.

As informações que devem ser fornecidas são: número do processo, data da sentença, valor da condenação, natureza da condenação e número do CPF do trabalhador.

Para inserir a condenação, os empregadores devem seguir estes passos: 1) Entrar no e-social, por meio do gov.br; 2) Selecionar a opção “trocar Perfil/módulo”; 3) Clicar em “processo trabalhista”; 4) A nova página indicará as seguintes opções: “Empregador”, “Processo Trabalhista” e “Recolhimentos Previdenciários” e “IRRF”. 5) O empregador deve clicar em “Processo Trabalhista”. 6) Depois de preencher as informações solicitadas, o usuário consegue visualizar, corrigir ou excluir as informações do processo trabalhista que foram cadastradas.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados


Di Ciero no ALADA 2023

Di Ciero no ALADA 2023

A sócia de Di Ciero Advogados Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling foi uma das palestrantes, nesta quarta-feira (4), do ALADA 2023 – XLV Jornadas Latino-Americanas de Direito Aeronáutico e Espacial e XIV Congresso Internacional de Direito Aeronáutico – promovido por ALADA (ASOCIACIÓN), no painel “Circunstâncias Extraordinárias do Transporte Aéreo”.

Valéria falou sobre “O acesso transnacional à Justiça no Transporte Aéreo Internacional de Passageiros: a Convenção de Montreal e o Direito Brasileiro”.

Muito gratos e honrados pela oportunidade de compartilhar conhecimento sobre o Direito Aeronáutico.


O que pode mudar na cobrança do IPVA a partir da Reforma Tributária

A proposta de Reforma Tributária, aprovada na Câmara dos Deputados e atualmente em tramitação no Senado Federal, prevê mudanças no IPVA, o imposto sobre propriedade de veículos automotores.

Veja as informações que a equipe Di Ciero Advogados preparou para você!

IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores

Imposto de competência estadual que, atualmente, incide somente sobre veículos terrestres (carros, motos, caminhões, ônibus), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 379572.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que o IPVA, por suceder a Taxa Rodoviária Única, não poderia incidir sobre embarcações e aeronaves e é justamente esse ponto que a Reforma Tributária visa alterar.

A Reforma Tributária objetiva permitir a incidência do IPVA sobre barcos e aeronaves particulares, tais como jet skies, iates, lanchas, jatinhos e helicópteros.

Discute-se, também, alterar o percentual da receita do imposto a ser enviado ao município no qual o veículo terrestre foi licenciado.

Ou, no caso de veículo aquático e aéreo, onde conste o domicílio do proprietário.

A proposta da Reforma Tributária exclui ainda a incidência de IPVA sobre determinados tipos de veículos que cumprem funções e atividades específicas.

Há também o debate acerca da possibilidade de lei complementar estabelecer alíquotas mínimas e máximas e regras para concessão de benefícios fiscais.

 


Porque as companhias aéreas não devem recolher IPVA

A reforma tributária, aprovada em julho na Câmara dos Deputados e atualmente em tramitação no Senado Federal, propõe a não incidência de IPVA sobre a propriedade de aeronaves da aviação comercial.

Neste artigo, Gustavo Maia, da equipe Di Ciero Advogados, explica o porquê.

O transporte de cargas e passageiros é espécie contratual na qual uma parte se obriga a transportar algo ou alguém até o destino acordado e a outra parte é responsável pela contraprestação em pecúnia. Assim, por possuir natureza jurídica contratual de prestação de serviços, é regulado pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.

Esta modalidade contratual difere das demais por ter lei específica, qual seja o Código Aeronáutico Brasileiro, que regula o tráfego aéreo no território nacional. Esta mesma lei atribui à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) o papel de regulamentação e fiscalização da atividade aeronáutica.

A definição e regulamentação do espaço aéreo ganhou relevância principalmente a partir da Segunda Guerra Mundial, onde aeronaves eram usadas para bombardeios e ataques às nações. Por tal motivo, ficou definido que o trânsito aéreo é campo de regulamentação exclusiva do Estado, em obediência à soberania nacional de cada país.

Justamente nesse ponto, o artigo 11 do Código Aeronáutico define que “O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial”. Assim, por raciocínio lógico, a prática comercial do transporte aéreo está condicionada obrigatoriamente à autorização do Estado brasileiro.

O contrato de transporte aéreo tanto de passageiros, quanto de cargas, encontra-se regulado no Título VI, capítulo V do Código Aeronáutico Brasileiro, a partir do artigo 174-A, que diz o seguinte:

Art. 174-A. Os serviços aéreos são considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único. As normas regulatórias da autoridade de aviação civil disporão sobre os serviços aéreos regulares e não regulares, observados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Desta forma, percebe-se que a leitura do artigo 174-A está em consonância com o disposto no artigo 11, de modo que a prática comercial do serviço aéreo é de interesse público e deve obedecer às disposições da agência regulatória (ANAC). E, neste sentido, o artigo 203 permite a prática comercial deste mesmo serviço público por empresas nacionais ou internacionais.

Art. 203. Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

A partir disso, é possível conceber identidade entre a prática comercial de transporte público de cargas e passageiros e o transporte privado, a fim de assegurar a não incidência do IPVA prevista no texto da Reforma Tributária, aprovada este ano na Câmara dos Deputados e em tramitação atualmente no Senado Federal.

Diante da natureza de ordem pública do serviço prestado pelas companhias aéreas e do notório interesse estatal na prática desta atividade econômica, deve ser assegurada às empresas que exercem o transporte aéreo de cargas e passageiros a não incidência sobre a propriedade de aeronaves.

Ademais, a tributação sobre a propriedade de aeronaves causaria um enorme gasto inédito às companhias, de modo que, além de prejudicar o cenário econômico nacional e internacional, contribuiria para o aumento no preço das passagens, o que, por efeito cascata, prejudicaria também o próprio interesse público no exercício dessa atividade tão importante para o país. É dizer, o Estado estaria indo contra seus próprios interesses.

Gustavo Maia | Advogado de Di Ciero Advogados


Incidentes de segurança relacionados ao PIX devem ser comunicados aos clientes pelas instituições financeiras

Incidentes de segurança relacionados ao PIX devem ser comunicados aos clientes pelas instituições financeiras

O Banco Central do Brasil (BCB), nesta última terça-feira, dia 26 de setembro de 2023, fez publicar a Resolução BCB n° 342, alterando o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos PIX e a Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de 2021, que aprovou o Manual de Penalidades do PIX.

Com a inclusão do inciso VIII ao artigo 32 do regulamento, as instituições financeiras terão o dever de comunicar aos próprios clientes, titulares de dados pessoais, a ocorrência de incidente de segurança com a chave PIX, independentemente de terem sido responsáveis pelo vazamento.

Além disso, o BCB será mais severo com a aplicação das penalidades e passando a considerar, como fator de ponderação para cálculo de multa, a repercussão e o percentual do total de chaves PIX potencialmente comprometidas no incidente de segurança em relação ao total de chaves PIX registradas no DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais).

Com a norma, o BCB visa mitigar os riscos de vazamento de dados relacionados à chave PIX, esperando que as instituições financeiras se empenhem na proteção de seus sistemas e invistam em mecanismos de segurança.

Para mais informações sobre a norma, acesse
https://lnkd.in/gfqVB8Jr

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados


NFTs: Tendências e desafios

Rafael Souza, da equipe Di Ciero Advogados traz neste artigo um cenário das disputas legais e regulatórias do NFTs.

Baseados na blockchain, representam itens únicos como arte e música, e estão redefinindo o mundo dos ativos digitais.

Os NFTs, ou tokens não fungíveis, são ativos digitais que representam itens únicos no mundo, como arte, música ou colecionáveis. Eles são baseados na tecnologia blockchain, o que garante sua autenticidade e propriedade.

Atualmente, os NFTs estão ganhando popularidade, mas também estão sendo alvo de disputas comerciais e regulatórias, especialmente na Ásia.

Em Hong Kong, os tribunais reconheceram os ativos digitais como propriedade, mas ainda não há legislação específica neste sentido. Em junho de 2023, o Tribunal de Primeira Instância considerou que as criptomoedas são propriedade em uma decisão histórica. As criptomoedas e os NFTs têm algumas características semelhantes, como serem ambos ativos digitais baseados na tecnologia blockchain. Nesse sentido, é provável que os tribunais de Hong Kong estendam o mesmo raciocínio aos NFTs, concluindo que eles podem ser considerados propriedade.

Até o momento, temos poucos casos judiciais relatados e é possível notar o uso da conciliação para resolver reivindicações relativas a ativos digitais. Tendo em vista a natureza não convencional e específica dos tokens dos NFTs, em contraste com os ativos financeiros mais tradicionais, vários fatores incentivam as partes (particularmente as bolsas de criptomoedas) a optar por outros meios de resolução de litígios, não judiciais, como a arbitragem, pois ela permite maior privacidade e confidencialidade, trazendo vantagens duplas, pois as partes podem escolher o seu tomador de decisão para garantir que tenham pelo menos uma compreensão da natureza de alto nível dos NFTs e dos conceitos técnicos relacionados e ao mesmo tempo pode ser facilmente executável em múltiplas jurisdições.

Os ativos digitais em geral, e recentemente os NFTs em particular, têm sido o foco dos reguladores financeiros em todo o mundo.

De acordo com uma declaração publicada pela Comissão de Valores Mobiliários e Futuros de Hong Kong (SFC) em 6 de junho de 2022, quando os NFTs são uma representação digital genuína de um objeto colecionável, as atividades relacionadas com os NFTs geralmente não são abrangidas pela competência regulamentar da SFC. No entanto, quando os NFTs são estruturados de uma forma semelhante a "títulos" ou como interesses em um "esquema de investimento coletivo", eles podem estar sujeitos à regulamentação.

Apesar da recente queda significativa nos valores dos ativos digitais e dos problemas com NFTs específicos, os mercados de NFT ainda estão em ascensão em todo o mundo. É certo que o ambiente regulatório encontra-se numa fase inicial de desenvolvimento. Várias questões jurídicas importantes decorrentes dos NFTs (como a sua caracterização como propriedade, a propriedade de obras de arte subjacentes geradas por IA e os direitos contratuais associados aos NFTs) continuam, por enquanto, a serem levadas perante os tribunais.

Portanto, fica evidente que o cenário jurídico dos ativos digitais está passando atualmente por mudanças significativas. Nesse contexto, é fundamental que os detentores e investidores de NFTs estejam constantemente informados sobre as transformações legais e as tendências do mercado. Essa necessidade de atualização deve se estender a outras jurisdições, especialmente aquelas que têm laços estreitos com a Ásia, pois possui um forte ecossistema de startups e uma população altamente conectada.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados


XLV Jornadas Latino Americanas de Direito Aeronáutico e Espacial e XIV Congresso Internacional de Direito Aeronáutico

A sócia de Di Ciero Advogados Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling estará no dia 4 de outubro no ALADA 2023 - XLV Jornadas Latino Americanas de Direito Aeronáutico e Espacial e XIV Congresso Internacional de Direito Aeronáutico – promovido por ALADA (ASOCIACIÓN).

Durante o painel “Circunstâncias Extraordinárias do Transporte Aéreo”, Valéria fará uma apresentação sobre o tema "O acesso transnacional à Justiça no Transporte Aéreo Internacional de Passageiros: a Convenção de Montreal e o Direito Brasileiro”.

As inscrição podem ser realizadas pelo link https://lnkd.in/dYKhW9HZ

Alessandro Zampone | Jose Elias Del HierroJosé Manuel Martin Osante