"A rota da aviação comercial brasileira - maior, melhor e mais eficiente" Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling

Di Ciero Advogados Ciero está no Leaders League Brasil!

Em artigo publicado pelo guia Leaders League Brasil, nossa sócia Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling aborda a trajetória de evolução da aviação civil brasileira e como normas liberalizantes, nos últimos 30 anos, geraram mais conectividade, empregos e economia para os passageiros.

Para ler a íntegra do artigo acesse: https://lnkd.in/dSW3WxDz 


Receita prorroga mais uma vez envio de informações de processos trabalhistas

Passou de abril para julho de 2023 o prazo final para que as empresas façam a substuição da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) pela DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) no envio de informações de processos trabalhistas à Receita Federal. O uso da DCTFWeb se aplica em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.

A medida foi publicada na última sexta-feira (31/03) no Diário Oficial da União, por meio da Instrução Normativa RFB 1.139, que altera a Instrução Normativa RFB 2.005/2021, prorrogando o prazo estabelecido no inciso V do artigo 19.

Para mais informações, acesse a íntegra da Instrução Normativa em https://lnkd.in/dPv9F_xb


Sites educacionais atacam privacidade de crianças e adolescentes

A ONG global Human Rights Watch (HRW), após pesquisa realizada em novembro de 2022 e revisada em janeiro de 2023, sugere que o Brasil reveja a legislação de proteção de dados do país para adicionar novas salvaguardas no sentido de proteger crianças e adolescentes online.

A investigação descobriu que sete sites educacionais (Estude em Casa, Centro de Mídias da Educação de São Paulo, Descomplica, Escola Mais, Explicaê, MangaHigh e Stoodi) extraíram e enviaram dados de crianças e adolescentes para empresas terceirizadas, usando tecnologias de rastreamento projetadas para publicidade. Um oitavo site, o Revisa Enem, enviou os dados de crianças e adolescentes para uma empresa terceirizada, porém sem usar rastreadores específicos de anúncios.

Alguns desses sites eram pertencentes e operados pelas próprias secretarias de educação de Minas Gerais e São Paulo. A Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais removeu todo o rastreamento de anúncios de seu site e a Secretaria Estadual de Educação de São Paulo não respondeu aos pedidos de esclarecimento da HRW e continua endossando o uso de sete sites educacionais que coletam indevidamente dados pessoais de estudantes, inclusive sites desenvolvidos pela própria Secretaria.

O tratamento de dados de crianças e adolescentes requer ainda mais atenção e cuidado do que o de adultos. Por isso, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) prevê, em seu artigo 14, que o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, frente sua posição de vulnerabilidade, com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. A organização HRW cobra atitudes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados para impedir ataques à privacidade de crianças e adolescentes.

Está clara a afronta à privacidade da criança e do adolescente, visto que o estudo aponta que os sites não apenas monitoraram os estudantes dentro das aulas virtuais, mas também os acompanharam enquanto navegavam fora do horário de aula, possibilitando um monitoramento da vida privada.

Gabriella Gaida | Sócia da Di Ciero Advogados


Curso amplia informações sobre prevenção ao tráfico de pessoas e trabalho escravo no setor aéreo

Curso amplia informações sobre prevenção ao tráfico de pessoas e trabalho escravo no setor aéreo

ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil realiza de 27 de março a 25 de maio o Curso de Prevenção ao Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo para servidores e colaboradores da ANAC, trabalhadores do setor aéreo e passageiros em geral.

O curso, desenvolvido pela ASBRAD – Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude, vai apresentar os crimes, ajudar a identificá-los nos aeroportos e falar sobre os protocolos de abordagem das vítimas e da prevenção.

A capacitação integra o projeto Liberdade no Ar, uma iniciativa conjunta do Ministério Público do Trabalho com a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, e que envolve a participação da Infraero Brasil, da Agência da ONU para as Migrações (IOM – UN Migration), da Organização Internacional do Trabalho (OIT Brasil ), da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) e da Asbrad.

O projeto também conta com o apoio da ANAC e de diversos aeroportos e de organizações, como a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR Associação Brasileira das Empresas Aéreas), a ALTA – Latin American & Caribbean Air Transport Association e a International Air Transport Association (IATA).

O curso é gratuito, online e autoinstrucional, ou seja, o aluno pode estudar de acordo com planejamento próprio por meio da interação com os conteúdos que estão no material.

As inscrições, que já estão abertas, podem ser realizadas por meio do portal de capacitação da ANAC, inclusive durante o período de realização. Basta acessar https://lnkd.in/dQaQEMUU


O que esperar do contencioso administrativo após o retorno do voto de qualidade no Brasil?

O que esperar do contencioso administrativo após o retorno do voto de qualidade no Brasil?

O que é o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais?
O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é órgão colegiado administrativo vinculado ao Ministério da Economia, criado pela Lei 11.941/2009 que unificou os antigos Conselhos de Contribuintes e a chamada Câmara Superior de Recursos Fiscais. É formado por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes para o julgamento de litígios em matéria tributária e aduaneira.

Com a aparente caráter paritário, os representantes da Fazenda Nacional são indicados por lista tríplice, sendo os representantes dos contribuintes escolhidos pelas Confederações Econômicas. De acordo com o artigo 49 da Lei 11.941/2009, que criou o CARF e alterou o Decreto 70.235/1972, presidência desses órgãos colegiados é exercida por representantes da Fazenda Nacional, que, no caso de empate no julgamento, terão a competência para o voto de desempate.

O acesso ao CARF, conforme a Lei 13.988/2020, regulamentada pela Portaria 340/2020, do Ministério da Economia, foi limitado aos litígios que envolvem valores de até 60 (sessenta) salários-mínimos. A Portaria 340/2020 foi revogada pela Portaria 20/2023 que acrescentou que não mais serão julgados pelo CARF as causas de baixa complexidade, sendo aquelas com valor de litígio superior a 60 (sessenta) salários mínimos e não superior a 1000 (mil) salários mínimos.

Sendo previsão com base nos princípios da racionalidade, economicidade e eficiência e com o objetivo de emprestar maior relevâncias ao CARF. Nesses casos, sendo litígios que serão julgados, em última instância, pelas câmaras recursais das Delegacias Regionais de Julgamento da Receita Federal do Brasil.

O CARF, o STF e a propositura de ação judicial após a fase administrativa
Não é demais ressaltar que o direito de acesso ao Judiciário está inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais do artigo 5º. da Constituição da República Federativa do Brasil (5º., XXXV). Nesse sentido, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Assim, mesmo após o encerramento da fase administrativa, o contribuinte poderá prosseguir com a questão perante o Judiciário, caso não tenha ela sido favorável, total ou parcialmente. No caso de decisão favorável, evidentemente, não haverá interesse em prosseguir com a questão.

E a Fazenda Nacional, poderá prosseguir perante o Judiciário após o encerramento do contencioso administrativo com a questão que lhe tenha sido desfavorável?

Apesar de a Fazenda Nacional manifestar entendimento de que a propositura de ação judicial é possível, trata-se de possibilidade questionável, já que o CARF é órgão vinculado ao Ministério da Economia e administrado de acordo com Regimento Interno próprio. De modo que não parece existir interesse jurídico na hipótese.

O ponto em questão já foi debatido preliminar e superficialmente no STF, já tendo sido questionada a possibilidade. Com a manutenção do voto de qualidade a impossibilidade de acesso ao Judiciário pela Fazenda Pública se torna ainda mais evidente.

Com isso, além de casos de vício de vontade, coação, dolo, fraude, corrupção ou de decisão em sentido diverso de precedente judicial em sentido estrito, em especial nos casos em que verificado o efeito vinculante e a eficácia erga omnes como no caso das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, o acesso ao Judiciário não deve ser assegurado à Fazenda Nacional.

A discussão revela a problemática em torno dos julgamentos no âmbito do CARF. É certo que muitas das decisões administrativas divergem do entendimento dos tribunais brasileiros, sendo não raramente reformadas mediante ação judicial – nesse caso, mediante ações judiciais propostas pelos contribuintes, como já exposto.

Trata-se de problemática que foge ao escopo do presente artigo, mas sendo certo que a evidência do exposto apenas enfraquece o CARF enquanto órgão colegiado de revisão do lançamento fiscal e de controle dos atos administrativos. E, nesse sentido, em prejuízo da objetivada racionalidade, economicidade e eficiência.

O retorno do voto de qualidade no CARF
O chamado voto de qualidade é instrumento, previsto no Decreto 70.235/1972, na redação da Lei 11.941/2009, que impõe que, no caso de empate no julgamento, o presidente das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas respectivas turmas e turmas especiais do CARF terá a competência para o voto de desempate (voto de qualidade). A presidência desses órgãos colegiados, como já observado, é exercida por representantes da Fazenda Nacional.

O voto de qualidade sempre foi questionado, por supostamente comprometer a paridade do órgão administrativo; sendo alegado pelos representantes da Fazenda Nacional que é exatamente pelo voto de qualidade que a paridade é mantida. Curiosamente e ainda segundo a Fazenda Nacional, o voto de qualidade não é comprometido por se tratar de prerrogativa de representante da Fazenda Nacional, porque o presidente é livre para votar em um ou em outro sentido.

Na forma da Lei 13.988/2020, resultado de conversão de Medida Provisória, o voto de qualidade foi extinto, sendo definido que, no caso de empate, a controvérsia seria resolvida favoravelmente ao contribuinte. Trata-se de questão que foi imediatamente levada ao STF que formou maioria em torno do tema para reconhecer que a extinção seria legítima e de acordo com a Constituição Federal.

Por meio da Medida Provisória 1160/2023, o voto de qualidade voltou a ser previsto no caso de desempate no CARF, sendo a previsão novamente questionada perante o STF. Após debates, a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e o Governo Federal concluíram acordo para a manutenção do voto de qualidade.

De acordo com esses entendimentos, caso o julgamento seja desfavorável ao contribuinte por meio de voto de qualidade, a multa e os juros serão cancelados desde que o pagamento seja realizado no prazo de até 90 (noventa) dias. Caso o contribuinte opte por debater a questão judicialmente, a multa permanecerá cancelada, porém os juros incidentes sobre o principal voltarão a ser cobrados.

É necessário ainda aguardar os próximos passos e o tratamento legislativo do tema, mas as opções começam a ser traçadas e é importante estar atento ao novo modelo.

O que esperar o contencioso administrativo no Brasil a partir de agora?
O cenário desejado é que, em casos de matérias já pacificadas, o lançamento fiscal seja devidamente realizado, refletindo o posicionamento firmado sobre determinado tema. Não é o que acontece, sendo necessário ao contribuinte apresentar impugnações, recursos ou mesmo questionar o lançamento judicialmente, já que não é rara a divergência do entendimento administrativo com o judicial.

Além dos custos que devem ser enfrentados pelo contribuinte na esfera administrativa, o que onera da mesma forma os cofres públicos, a opção pela via judicial impõe ônus à sociedade. Além disso, no caso de propositura de ação judicial, sendo necessário ainda ao contribuinte considerar a necessidade de apresentação de garantia para suspensão da exigibilidade e evitando dificuldades administrativas.

A oportunidade de questionar o lançamento do crédito perante a própria Receita Federal do Brasil e, em especial, perante o CARF deve ainda assim ser valorizada. Não são raros os casos em que o lançamento é revisto nessa fase, sendo em muitos casos viabilizado o pagamento pelo contribuinte e o ingresso de valores nos cofres públicos.

O voto de qualidade não parece contribuir com a mudança do cenário de litigância. No entanto é possível que o contribuinte possa fazer uso do novo modelo e para análise do interesse-benefício em se questionar o crédito judicialmente.

Em qualquer caso, sendo evidenciado que a questão pode ainda assim ser revista judicialmente, não sendo extraída essa oportunidade do contribuinte.

Apesar de ainda ser necessário aguardar a definição do tema e o adequado tratamento legislativo, trata-se de novo modelo que impõe característica específica ao contencioso administrativo no CARF, e que deve ser considerada pelo contribuinte com a finalidade de extrair as melhores oportunidades diante do novo modelo administrativo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Presidência da República, Brasília, 5 out. 1988, p. 1. Disponível em:

Acesso em: 6 mar. 2023.

BRASIL. Decreto 70.235, de 6 de março de 1972. Presidência da República, Brasília, 6 mar. 2022, p. 1. Disponível em:

. Acesso em: 6 mar. 2023.

BRASIL. Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. Presidência da República, Brasília, 27 maio 2009, p. 1. Disponível em:

Acesso em: 6 mar. 2023.

BRASIL. Lei 13.988, de 14 de abril de 2020. Presidência da República, Brasília, 14 abr. 2020, p. 1. Disponível em:

Acesso em: 6 mar. 2023

BRASIL. Medida Provisória 1160, de 12 de janeiro de 2023. Presidência da República, Brasília, 12 jan. 2023, p. 1. Disponível em:

Acesso em: 6 mar. 2023.

BRASIL. Portaria MF 20, de 17 de fevereiro de 2023. Ministério da Economia, Brasília, 17 fev. 2023, p. 1. Disponível em:

Acesso em: 6 mar. 2023.

BRASIL. Portaria MF 340, de 08 de outubro de 2020. Ministério da Economia, Brasília, 8 out. 2020, p. 1. Disponível em:

Acesso em: 6 mar. 2023

BRASIL. Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015 (Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Ministério da Economia, Brasília, 9 jun. 2015 (versão multivigente atualizada em 11 abr. 2022 até a Portaria ME 3125, de 7 de abr. 2022), p. 1. Disponível em: https://tinyurl.com/3cc7ranu. Acesso em: 6 mar. 2023.

STF, Tribunal Pleno, ADI 6399/DF, Min. Alexandre de Moraes.

STF, Tribunal Pleno, ADI 7347/DF, Min. Dias Toffoli.

 

Paulo Stipsky | sócio de Di Ciero Advogados

 


O futuro é agora: como a subordinação por algoritmo está moldando as novas formas de trabalho

O futuro é agora: como a subordinação por algoritmo está moldando as novas formas de trabalho

Estamos na era dos aplicativos e da evolução da tecnologia, na qual ficamos conectados à internet o tempo todo. Como consequência, surge a necessidade da flexibilização do Direito do Trabalho e de novas modalidades de contratação, como o teletrabalho, o trabalho por tempo parcial, o trabalho intermitente, entre outros.

As transformações nas relações pessoais, novas dinâmicas configuradas pela tecnologia e possibilidades de modernizações nos diversos tipos de trabalho acabaram por exigir novos conceitos, novos pensamentos e novas interpretações. Nesse contexto, surge o crowdwork, que parte do conceito de “trabalho em multidão” ou “colaboração coletiva”. É o trabalho do século XXI e como exemplo podemos citar o Uber, o Ifood, o Rappi e outros serviços.

A maioria desses serviços, é prestada de forma flexível e baseia-se na autonomia e independência do prestador de serviço. O desafio que o Direito do Trabalho enfrenta atualmente é enquadrar, ou não, essas espécies de prestações de serviço em novas formas de subordinação que acontecem através de um algoritmo, já que a prestação do serviço seguirá as instruções da plataforma.

Feitas essas considerações, é importante destacar que, entre os requisitos que configuram a relação de emprego, a subordinação jurídica desempenha um papel fundamental para o reconhecimento da relação de emprego.

Recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) manteve a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de um trabalhador que pleiteava o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa Uber. Na primeira instância, o juiz, ao proferir a sentença, entendeu que o trabalhador possuía liberdade tanto para escolher os dias e horários de trabalho quanto recusar viagens, e, nesse cenário, não restaria caracterizada a subordinação na prestação de serviços. A decisão foi validada na segunda instância.

Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) não só reconheceu o vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a empresa Uber, como também a condenou no pagamento de uma indenização por danos sociais. A ação foi julgada improcedente no primeiro grau. Contudo, a instância superior reformou a decisão por entender que o vínculo de emprego foi mascarado e fraudado por meio de algoritmos. Em seu voto, o desembargador relator destacou que o controle e a subordinação realizados pelo algoritmo são mais eficazes do que os tradicionais métodos contidos na clássica relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Como se vê, no Brasil, assim como em vários países, a dificuldade em construir uma proteção adequada a esses trabalhadores repousa no fato de que, via de regra, apenas os trabalhadores com vínculo empregatício estão sob a proteção integral do Direito do Trabalho.

Logo, a realidade é que aqueles que trabalham por meio de plataformas digitais, hoje ficam submetidos à insegurança jurídica, pois, se por um lado é defensável que eles não possuem direitos trabalhistas, por outro, não é aceitável que sejam regidos pelo Direito Civil, cuja principal premissa de incidência repousa na condição de igualdade entre as partes, que, nesse caso, salvo melhor juízo, inexiste.

Assim, cabe destacar a importância de um estudo aprofundado sobre o verdadeiro conceito de subordinação, inclusive sob a ótica dos diversos meios de controle trazidos com as novidades digitais.

Com efeito, em razão do avanço da quarta revolução industrial, novas formas de trabalho estão surgindo, e, por conseguinte, a subordinação clássica dos contratos de trabalho também tem passado por uma metamorfose. Aliás, a partir da compreensão da essência do referido instituto, se mostra plausível conceber, de forma clara, quais seriam os trabalhadores que efetivamente possuem essa liberdade e autonomia para executar o seu trabalho, em relação àqueles sujeitos ao gerenciamento do empregador.

Vale destacar, por oportuno, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi provocado para validar e autorizar um pedido de perícia técnica no algoritmo da empresa Uber, que havia sido deferida pelo juízo de primeira instância e mantido pelo tribunal regional. O objetivo de tal procedimento era de verificar se havia a presença dos componentes para a caracterização do vínculo de emprego. A empresa Uber, no entanto, requereu uma tutela cautelar de urgência com pedido de efeito suspensivo ao recurso, até que houvesse o julgamento do mérito. O ministro Douglas Alencar, do TST, deferiu a tutela de urgência, em particular por se tratar de uma matéria de alta complexidade.

Além disso, TST já emitiu um juízo de valor sobre a temática envolvendo a questão da subordinação e reconhecimento do vínculo de emprego, entre o motorista e a plataforma. A decisão foi no sentido de inexistir subordinação jurídica, e, por conseguinte, não haver relação de emprego, a qual nos parece ser a mais acertada.

É notório que ainda existem questões a serem melhor desenvolvidas acerca dessa nova forma de trabalho por meio de aplicativos. A título de exemplo, podemos mencionar os benefícios que foram concedidos aos motoristas da Uber no Reino Unido, como o salário mínimo, férias e pensão.

Evidentemente, os tempos atuais exigem novas atitudes. No entanto, essas modificações não devem acarretar um retrocesso social, principalmente sob o fundamento da autonomia da vontade e crescimento da economia. Essas soluções devem ser elaboradas, sobretudo do ponto de vista legislativo, observando os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, assim como os direitos e garantias fundamentais, os direitos sociais e a saúde desses trabalhadores, para que, ao final, seja encontrado um equilíbrio.

Portanto, é indiscutível que a tecnologia já trouxe e, com o tempo, trará cada vez mais, fortes impactos nas formas de trabalho. Contudo, é preciso que sejam elaboradas soluções jurídicas práticas, visando adequar o Direito do Trabalho à sociedade atual.

Rafael Inácio de Souza Neto | Especialista em Direito do Trabalho Empresarial – Di Ciero Advogados


Violação da LGPD é cada vez mais debatida na Justiça do Trabalho

Violação da LGPD é cada vez mais debatida na Justiça do Trabalho

A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, em vigor desde setembro de 2020, vem cada vez mais sendo usada como argumento para buscar indenização por danos morais na Justiça do Trabalho.

Vale destacar decisão do Tribunal Regional da 2ª Região proferida em sede de Mandado de Segurança (MSCiv nº 1002735-41.2022.5.02.0000), impetrado contra o Juízo de primeiro grau da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do Processo nº 1000486-18.2020.5.02.0088, que deferiu expedição de ofício à operadora de telefonia para obtenção de dados de geolocalização.

O remédio legal que buscava, liminarmente e como provimento de mérito, a suspensão/cassação da decisão da 88ª VT/SP, trouxe a fundamentação de ilegalidade da determinação, por afronta ao direito à intimidade e privacidade, bem como aos dispositivos da LGPD, do Marco Civil da Internet e da CLT.

Os Magistrados da Seção de Dissídios Individuais – SDI-3 do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, por maioria, denegaram a segurança, na forma da fundamentação do voto da Juíza Relatora Alcina Maria Fonseca Beres que decidiu por não haver qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante, nem negativa de prestação jurisdicional ou infração a direitos e garantias individuais.

A decisão aponta que a geolocalização fez-se necessária para dirimir a controvérsia quanto à jornada de trabalho por envolver dados mais precisos e fidedignos do que a prova oral, não havendo afronta à LGPD, visto que o inciso VI do artigo 7º, prevê a possibilidade de utilização de dados pessoais para exercício regular de direito em processo judicial, sem o consentimento do titular das informações e à Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), uma vez que o artigo 22 permite que a parte interessada faça requisição dos dados dos provedores de acesso à internet para fins judiciais, como, no caso, a localização geográfica por aparelho celular.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados


Anac e Senacon abrem curso sobre relações de consumo no transporte aéreo

Anac e Senacon abrem curso sobre relações de consumo no transporte aéreo

Começaram nesta quarta-feira (15) as inscrições para o curso “Relações de Consumo no Transporte Aéreo”, desenvolvido por meio de uma parceria entre a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

As aulas serão sobre a regulação das relações de consumo, com foco nas características do transporte aéreo de passageiros; o papel da ANAC; os direitos e deveres dos usuários e das empresas aéreas; a importância dos métodos alternativos de resolução de conflito; e as regras que visam garantir a acessibilidade dos passageiros com necessidade de assistência especial. O objetivo é disseminar informações e conhecimentos sobre o tema.

O curso, que tem carga horária de 40 horas, é gratuito e online, e, ao final, os participantes receberão certificado emitido pela UnB Universidade de Brasília, em parceria com a Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC), da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senacon/MJ).

Para fazer sua inscrição acesse https://lnkd.in/dipQKg87


STJ decide que o vazamento de dados pessoais, por si só, não gera dano moral indenizável

STJ decide que o vazamento de dados pessoais, por si só, não gera dano moral indenizável

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo interposto e deu provimento em parte ao recurso especial da empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S. A, para afastar a indenização por danos morais pleiteada por consumidor, por entender que, para ter o direito à reparação, não basta apenas o vazamento de dados pessoais ter ocorrido, é necessário também que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.

A ação de reparação de danos foi proposta sob alegação de que foram vazados e compartilhados dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço e identidade, o que poderia levar o titular dos dados a ser alvo de fraude e importunação. A primeira instância julgou a ação improcedente e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão condenado a concessionária a pagar R$5.000,00 de indenização por danos morais.

O Ministro Francisco Falcão, relator do caso, em seu voto afastou a condenação imposta pelo TJSP por entender que os dados vazados estavam desacompanhados de comprovação do dano e que eram comuns, pois fornecidos em qualquer cadastro, não sendo acobertados por sigilo e não sensíveis, como os elencados no artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção – LGPD (Lei 13.709/2018), que exigem tratamento diferenciado.

É acertada a decisão do STJ, posto que, à luz da LGPD, o dano patrimonial, moral, individual ou coletivo deve existir para que o agente de tratamento seja obrigado a repará-lo, como disposto no artigo 42 da LGPD,

Segue o acórdão da decisão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=178204788&registro_numero=202201522622&peticao_numero=&publicacao_data=20230310&formato=PDF

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados


Exigência de visto para EUA, Canadá, Japão e Austrália volta a valer em outubro

Exigência de visto para EUA, Canadá, Japão e Austrália volta a valer em outubro

A partir de 1º de outubro voltará a valer a exigência de visto de entrada no Brasil para cidadãos de Estados Unidos, Japão, Canadá e Austrália, que havia sido suspensa em 2019.

O principal argumento do retorno da medida é o reestabelecimento da reciprocidade, ou seja, submeter outro país à mesma política exigida de cidadãos brasileiros.

Os viajantes vão poder emitir o visto de forma eletrônica e não mais precisarão ir até consulados brasileiros, como já era antes.

De acordo com os dados do governo, em 2019 – quando a isenção começou a valer – houve, de fato, um aumento de 12% na entrada de norte-americanos. Por outro lado, a entrada de cidadãos do Japão caiu 4,4%.