Anvisa suspende obrigatoriedade do uso de máscara em aviões e aeroportos
Anvisa suspende obrigatoriedade do uso de máscara em aviões e aeroportos
A diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) derrubou na quarta-feira (1) a obrigatoriedade do uso de máscaras em aviões e aeroportos no país. Quanto à tripulação, dentro das aeronaves, a Anvisa manteve o uso de máscaras apenas como uma recomendação. A agência manteve os protocolos internacionais de limpeza em aeronaves e aeroportos, assim como disponibilização de álcool em gel. Além disso, também foi mantido o desembarque das aeronaves por fileiras.
É importante lembrar que brasileiros e estrangeiros, para entrarem no país, devem apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19 ou teste negativo realizado até 24 horas antes do embarque.
Best Law Firm for Aviation 2023
Best Law Firm for Aviation 2023
É com imenso prazer que informamos que Di Ciero Advogados foi citado pelo guia Leaders League, edição 2023, na área de Direito Aeronáutico, entre os melhores escritórios do segmento no Brasil, categoria “Excellent”.
Foram listadas também como referências as sócias Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling, Luisa Medina e Simone Di Ciero.
Supremo derruba decisão do TST que considerava terceirização irregular
Supremo derruba decisão do TST que considerava terceirização irregular
É lícita a contratação de terceirizados em toda e qualquer atividade, meio ou fim. Assim, não há que se falar em “ilicitude” da terceirização para, por consequência, considerar irregular a falta de registro de empregados. Foi o que decidiu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que reformou a decisão ao considerar como irregular a terceirização feita por uma prestadora de serviços de saúde.
No caso específico, uma empresa entrou com uma reclamação, afirmando que houve violação ao firmado pelo Supremo na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 324 e no RE (Recurso Especial) 958.252, em que a corte considerou como lícita a terceirização.
A decisão demonstra a necessidade da Justiça do Trabalho acatar os entendimentos firmados pelo Supremo. Atualmente, há diversas decisões proferidas pelo STF em sede de Reclamação a demonstrar o entendimento contrário por parte de alguns magistrados trabalhistas. Existe ainda um diferencial, por se tratar de ação Anulatória contra Auto de Infração, passando a mensagem de que não só a Justiça do Trabalho deve seguir as decisões do STF, mas também os auditores fiscais do trabalho.
Rafael Inácio de Souza Neto
Senado vai analisar penas mais duras para passageiros indisciplinados
Senado vai analisar penas mais duras para passageiros indisciplinados
Um Projeto de Lei apresentado pelo senador Styvenson Valentim, do Podemos-RN, propõe penas mais altas para passageiros que causam transtornos no transporte aéreo.
O PL 361/2023, acrescenta ao Código Penal as previsões para lesão corporal e ameaça praticadas a bordo de aeronaves, com penas de seis meses a dois anos de detenção. Em relação ao crime de ameaça, há também a previsão de multa e a ação será pública incondicionada, isto é, o Ministério Público não precisa de pedido ou autorização para fazer a denúncia.
O texto também altera a Lei das Contravenções Penais, tipificando a promoção de tumulto ou perturbação a bordo de aeronave, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa, sem prejuízo de outras punições referentes à violência praticada.
Atualmente, um grupo de trabalho criado pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil analisa a questão dos passageiros indisciplinados para que sejam definidas regras mais claras para o gerenciamento dos casos, incluindo punições mais severas, que vão desde multas à proibição de voar.
ANPD publica resolução sobre sanções administrativas
ANPD publica resolução sobre sanções administrativas
A Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD publicou, nesta segunda-feira (27), a Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, a chamada norma de dosimetria, que regulamenta os artigos 52 e 53 da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018) e altera os artigos 32, 55 e 62 da Resolução nº 1º CD/ANPD.
A norma, que contou com ampla participação social, define os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias pela ANPD, formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas, aprimora o processo administrativo sancionador e de fiscalização, busca garantir a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta do agente, proporciona segurança jurídica e garante o direito ao devido processo legal e ao contraditório.
O artigo 52 e seguintes da LGPD, elencam as sanções que podem ser aplicadas: advertência; multa simples, de até 2% do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00, por infração; multa diária, com limite total de R$ 50.000.000,00; publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais; eliminação dos dados pessoais; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de 6 meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação; suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de 6 meses, prorrogável por igual período; proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
A aplicação de sanções administrativas precederá processo administrativo com ampla defesa e o contraditório, no qual serão avaliados os seguintes critérios, previstos no artigo 7º da Resolução CD/ANPD nº 4: a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; a boa-fé do infrator; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a condição econômica do infrator; a reincidência específica; a reincidência genérica; o grau do dano, nos termos do Apêndice I do Regulamento; a cooperação do infrator; a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD; a adoção de política de boas práticas e governança; a pronta adoção de medidas corretivas; e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
As multas aplicadas pela ANPD serão destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e a Resolução traz a previsão de circunstâncias atenuantes e agravantes. As agravantes podem elevar a multa de 10% a 30%, em caso de reincidência e descumprimento de medida de orientação, prevenção ou de correção.
Veja a íntegra da norma que já está em vigor:
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogadas
Mediação de conflito no transporte aéreo
Mediação de conflito no transporte aéreo
O Tribunal de Justiça de São Paulo realizou na última terça-feira (14) a primeira oficina técnica com conciliadores que participarão do projeto-piloto do TJ-SP, em parceria com a ABEAR Associação Brasileira das Empresas Aéreas, suas associadas GOL Linhas Aéreas, LATAM Airlines, VOEPASS Linhas Aéreas e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras para conciliar e mediar conflitos com os consumidores.
Inicialmente, o projeto será implementado nos Foros Regionais da capital localizados nos bairros do Jabaquara e Região Central. As audiências de conciliação serão realizadas de forma virtual. De acordo com o TJ-SP, 180 pessoas se inscreveram para serem conciliadores.
O objetivo da ação é coibir a atuação das plataformas virtuais jurídicas que prometem assistência ao passageiro, os chamados sites abutres. Dados da ALTA – Latin American & Caribbean Air Transport Association apontam que o custo de judicialização no transporte aéreo na América Latina e Caribe chegam a 2,3% do faturamento bruto da indústria, o equivalente a cerca de R$ 1 bilhão anuais.
A International Air Transport Association (IATA), a Associação Latino-Americana e do Caribe de Transporte Aéreo (ALTA) e a Junta de Representantes das Companhias Aéreas Internacionais do Brasil (Jurcaib) também integram, junto à Abear e ao TJ-SP, esse esforço colaborativo para reduzir a judicialização.
Governo e OAB fecham acordo sobre limites do retorno do voto de qualidade ao Carf
Governo e OAB fecham acordo sobre limites do retorno do voto de qualidade ao Carf
Desde o início do novo governo, muitas mudanças foram instituídas nos ministérios, dentre eles no Ministério da Fazenda. E, nesse contexto, a questão em torno do retorno do chamado voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é das mais importantes e tem sido bastante criticada, principalmente em razão do efeito prejudicial que pode causar aos contribuintes.
O voto de qualidade, restaurado após ter sido extinto pela MP 1160/2023, consiste em sistemática, no caso de empate de votos, pela qual o representante da União Federal tem o poder de desempatar a questão, sendo que na imensa maioria das vezes em desfavor do contribuinte.
Deste modo, a OAB ingressou com ação no STF, permanecendo a questão pendente, inclusive pela suspensão de sessões no CARF e até que a questão fosse solucionada, principalmente após o início das negociações entre o Governo Federal e a OAB.
No ensejo dessas negociações, foi acordado que quando o julgamento for desfavorável ao contribuinte, por decorrência do voto de qualidade, a multa e os juros serão cancelados, desde que o contribuinte pague o valor principal em até 90 dias. Caso o montante não seja pago e o contribuinte decida recorrer à Justiça, os juros voltarão a ser cobrados, mas não a respectiva multa.
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
Limites da jornada de trabalho e o direito à desconexão
Limites da jornada de trabalho e o direito à desconexão
O trabalhador precisa desempenhar atividades para poder fazer frente às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. E, em atenção à sua saúde e sua dignidade, tem que ter uma vida social, com desenvolvimento de outras atividades que não sejam somente o trabalho.
O direito constitucional à limitação da jornada de trabalho está disposto nos incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII do artigo 7º da Constituição Federativa do Brasil de 1988, que preveem a limitação da jornada diária e semanal, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário e as férias anuais remuneradas. Esses limites protegem a saúde física e mental do trabalhador contra a fadiga, que é “condição em que um indivíduo acusa crescente desconforto e decrescente capacidade física e/ou mental, decorrendo ambos de atividade prolongada ou excessiva para a sua capacidade de tolerância” (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa).
Além de acometer a saúde, a fadiga pode levar a problemas organizacionais e de governança, como baixo rendimento, absenteísmo, acidentes de trabalho e erro nas atividades desenvolvidas, que podem causar danos ao empregador e a terceiros.
Vale destacar ainda que a jornada de trabalho excessiva limita a vida social do empregado, o que o impede de usufruir das relações pessoais e sociais fora do ambiente laboral, podendo vir o trabalhador a buscar reparação por danos existenciais perante a Justiça do Trabalho.
Quanto ao tema, também vale apontar o crescente número de ações propostas nos últimos anos sobre direito à desconexão, que se refere ao fato de que respostas por correio eletrônico, mensagens, telefonemas ou outros meios não sejam exigidos do trabalhador após o término da jornada de trabalho.
Assim, o empregador deve observar os ditames constitucionais, o estabelecido nos artigos 58 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, legislações especificas da categoria profissional e o previsto nas convenções e acordos coletivos, para que não venha a responder por danos morais e existenciais e por horas extras excedentes à limitação legal da jornada de trabalho.
Gabriella Gaida | Sócia da Di Ciero Advogados.
Pedágio portuário continua proibido
Pedágio portuário continua proibido
A Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (ABRATEC) retirou, horas antes do julgamento pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (16), um mandado de segurança para retomar a cobrança de um pedágio portuário chamado THC2.
A taxa, derrubada pelo Tribunal de Contas da União, no ano passado, era cobrada pelos “portos molhados” para a retirada dos contêineres do navio para a parte seca do porto onde ficam as alfândegas.
De acordo com o TCU, não há respaldo legal para o pedágio, que seria “infração da ordem econômica” e feriria a competitividade, pelo fato de os portos molhados abusarem de posição dominante. Para o ministro da corte de contas Vital do Rêgo, a prática implicaria em repasse dos custos ao consumidor do produto importado.
Drawback-Serviços: a nova modalidade de incentivos das exportações
Drawback- Serviços: nova modalidade de incentivos das exportações
O regime de drawback, instituído pelo Decreto-Lei 37/66, é regime aduaneiro especial com a finalidade de incentivo às exportações brasileiras pela suspensão, isenção ou restituição dos tributos incidentes sobre os respectivos insumos. Na atualidade, são três as modalidades de drawback previstos pelo legislador, sendo elas:
a) Drawback-Suspensão: é a modalidade mais comum, por meio da qual os tributos incidentes na aquisição de insumos são suspensos mediante o compromisso da empresa beneficiária de exportar os bens produzidos, de acordo com os prazos e condições estabelecidos pela Secretaria de Comércio Exterior- SECEX;
b) Drawback-Isenção: por meio dessa modalidade, é assegurado ao contribuinte a isenção ou a redução dos tributos incidentes na aquisição de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto anteriormente exportado, também de acordo com as condições estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior- SECEX para essa finalidade;
c) Drawback-Restituição: o drawback-restituição consiste na restituição dos tributos pagos na importação de insumos utilizados na produção de bens exportados, sendo modalidade que, além de administrada pela Receita Federal do Brasil, é pouco utilizada em vista da prevalência dos demais modelos.
A partir disso, com base na Lei 14.440/2022, que por sua vez alterou a Lei 11.945/2009, foi previsto o chamado Drawback-Serviços, que permite a suspensão dos tributos incidentes sobre a aquisição de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante. O Drawback-Serviços foi instituído a partir de 1º. de janeiro de 2023 e aplica-seaos serviços listados no artigo 12-A da Lei 11.945/2009, como os serviços de seguro de cargas, de despacho aduaneiro, de armazenagem de mercadorias, de manuseio de contêineres e de remessas expressas.
No entanto, a efetiva aplicação do regime especial ainda depende de regulamentação, conforme estabelecido no § 4º. do artigo 12-A da Lei 11.945/2009. A expectativa é de que o tema seja regulamentado de forma urgente, já que a desoneração deve representar importante impacto para os contribuintes no processo de exportação de mercadorias industrializadas, assegurando mais competitividade ao setor.
Por meio do Drawback-Serviçosmais empresas devem ser beneficiadas pela desoneração vinculada às exportações de mercadorias, em especial os pequenos contribuintes e que, tradicionalmente, não fazem uso desses benefícios fiscais, que ainda são considerados burocráticos e se mostram complexos na prática. Na prática, o contribuinte deve estar atento aos requisitos do regime para que possa efetivamente fazer uso do benefício e evitar o pagamento dos tributos incidentes sobre os insumos utilizados no processo de industrialização de mercadorias destinadas à exportação.
Vitória Raizaro | Advogada especialista em Direito Tributário – Di Ciero Advogados