Sites Abutres como funcionam e porque são irregulares
Sites Abutres: como funcionam e porque são irregulares
Na semana passada, a Justiça Federal suspendeu as atividades de mais um site que prestava serviços jurídicos contra companhias aéreas, elevando para 38, em um universo de mais de 60, o número de plataformas do gênero proibidas de funcionar pela justiça brasileira.
Conhecidas como “sites abutres”, estas empresas, que fazem parte do segmento das LawTechs, estão sendo julgadas a partir de ações ajuizadas pela OAB Nacional, sob as argumentações de exercício irregular da advocacia, publicidade mercantilista e captação indevida de causas e clientela.
O fato é que estes sites têm aumentado significativamente o litígio no transporte aéreo no Brasil. De acordo com a International Air Transport Association (IATA), a chance de um passageiro de um voo doméstico no país processar uma empresa aérea é 800 vezes maior do que em um voo doméstico nos EUA.
Os chamados sites abutres atraem passageiros com a promessa de ganhar causas contra companhias aéreas, mesmo por motivos cuja responsabilidade, perante a lei, não seja das empresas.
O passageiro faz contato pela plataforma, preenche formulários, envia documentos e recebe a informação dos valores que vai receber antes de a ação ser ajuizada e julgada. Um processo onde não existe certeza de que haja intermediação de um profissional advogado.
O que acontece, na verdade, é que o passageiro vende seu futuro direito de crédito a estas empresas por valores que não necessariamente compensam os prejuízos, além de impedir que o passageiro resolva a questão diretamente com a empresa.
A cessão de crédito não é ilegal. Mas a prática, neste caso, é responsável por um volume desproporcional de processos judiciais que tramitam na justiça brasileira contra empresas aéreas. O aumento da judicialização prejudica todo o setor do transporte aéreo, a justiça e os passageiros.
Diante de um conflito, procure diretamente a empresa aérea ou busque solução por meio da plataforma
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Precisamos falar sobre assédio moral. E eleitoral
Precisamos falar sobre assédio moral. E eleitoral.
Nos últimos 4 anos, a polarização política se intensificou no país e, com ela, à medida em que avançava a campanha eleitoral de 2022, o assédio moral nas relações de trabalho, evidenciado pela prática do que se chamou de assédio eleitoral.
O Tribunal Superior do Trabalho em cartilha divulgada sobre o tema, conceitua o assédio moral como “a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho”.
O assédio eleitoral no ambiente de trabalho tem como causas o abuso do poder diretivo e a cultura autoritária, através de práticas do empregador que causam danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica do empregado, colocando em perigo a relação de emprego e/ou degradando o ambiente de trabalho.
O empregador tem obrigação legal (artigo 7º, inciso XXII da Constituição da República Federativa do Brasil – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança) de oferecer e promover um ambiente de trabalho sadio, assegurando ao trabalhador o perfeito estado de saúde física e mental, respeitando a sua dignidade, sua personalidade e sua honra.
Práticas de assédio devem ser rechaçadas pela sociedade, levadas ao Ministério Público do Trabalho e discutidas perante a Justiça do Trabalho para aplicação de indenizações, reparações e sanções, na tentativa de que sejam cada vez mais escassas em nosso país.
Como exemplo disso, vale citar a decisão do juiz Victor Luiz Berto Salome Dutra da Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos/MG, no processo PJe: 0010905-73.2022.5.03.0070 (ACPCiv), que determinou que o sindicato patronal, Sindicato do Comércio Varejista, Clube dos Dirigentes Lojistas, Associação Comercial e Industrial de Passos e aos seus dirigentes, retirasse das redes sociais vídeo em favor de um candidato específico concorrente na eleição para a Presidência da República, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 30 mil, até o limite de R$ 1 milhão.
Para denunciar casos de assédio moral nas relações de trabalho, é possível acessar o canal disponibilizado pelo Ministério Público do Trabalho por meio do link https://mpt.mp.br/pgt/servicos/servico-denuncie
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
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O reembolso de bilhetes aéreos e a judicialização
O reembolso de bilhetes aéreos e a judicialização
É imprescindível a aplicação das normas específicas do transporte aéreo aos casos de reembolso
Ao adquirir um produto ou contratar um serviço, o consumidor manifesta sua vontade no sentido de firmar uma relação jurídica, vinculando-se com o escopo da contratação, assumindo direitos e obrigações. Quando se trata da contratação de um serviço de transporte aéreo, a maioria dos contratos é celebrada através do site das companhias aéreas ou agências de viagens. No entanto, caso o passageiro desista de viajar e queira solicitar o reembolso, quais são as medidas que precisa tomar para ser ressarcido e quais são os direitos e deveres das partes neste cenário? Seria cabível um pedido de indenização por danos morais caso o reembolso ocorra em valor diverso do pretendido pelo passageiro, ou em prazo superior ao previsto na regulamentação aplicável?
Inicialmente, vale ressaltar que no momento da oferta de passagem aérea, a empresa aérea tem a obrigação de oferecer ao menos uma opção de passagem aérea cuja multa pela remarcação ou reembolso seja de até 5% do valor total do bilhete, nos termos do artigo 3º da Resolução 400 da ANAC, que dispõe sobre as Condições Gerais do Transporte Aéreo. Vale destacar que essa previsão visa garantir que o passageiro tenha a opção de contratar o serviço que lhe permita obter o maior valor possível de reembolso.
Além disso, a companhia aérea tem como obrigação informar quais são as regras para remarcação e reembolso quando está oferecendo o serviço ao potencial passageiro, para que ele tenha ciência dos termos do contrato que está celebrando antes de conceder o aceite e pagar o valor pedido.
Caso o passageiro efetue a compra do bilhete, ele tem até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que recebeu o comprovante de passagem, para desistir de utilizar a passagem, sem a cobrança de qualquer quantia para tanto. Essa regra só se aplica se a compra tiver sido realizada com antecedência de pelo menos 7 dias da data do voo.
“Resolução nº 400 da ANAC, Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante. Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque”
No mais, as regras para reembolso de passagens aéreas estão previstas na Resolução 400 da ANAC, mais precisamente nos artigos 29 e seguintes. Referida norma estabelece o prazo de 7 dias para reembolso de bilhete aéreo, contados a partir da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.
A importância do tema foi reconhecida quando do advento da pandemia de covid-19, justificando um regramento específico, devido à excepcionalidade da situação, regramento este veiculado no artigo 3º da Lei 14.034/2020 (resultado da conversão da Medida Provisória nº925/2020). De modo geral, o aludido artigo 3º estabeleceu, dentre outras disposições, o prazo de 12 meses para que a companhia aérea efetuasse o reembolso, contados da data do voo cancelado em virtude da pandemia, sendo importante destacar que tal regramento especial vigorou até 31/12/2021, de modo que, a partir de então, foi reestabelecida a disciplina acima exposta apoiada na Resolução 400/2016 da ANAC.
Aqui vale ressaltar que, como a esmagadora maioria dos bilhetes aéreos é paga com cartão de crédito e a companhia aérea não possui ingerência sob os atos da administradora do cartão, a ANAC esclareceu, por meio de nota técnica, que o prazo de 7 dias é apenas para os casos de compra de bilhete em dinheiro, sendo que nas demais hipóteses os 7 dias seriam o tempo para que a empresa tome todas as medidas a seu alcance, para solicitar o reembolso ao agente de viagens e/ou solicitar o reembolso à administradora do cartão de crédito utilizado pelo passageiro.
Além disso, o reembolso será integral nos casos de atraso, cancelamento de voo, overbooking ou interrupção de serviço, caso a solicitação seja feita no aeroporto de origem, de escala ou conexão. Deverá ser proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado puder ser utilizado pelo passageiro.
Há ainda a possibilidade de reembolso por crédito (também chamado de vouchers) para a aquisição de passagem aérea, mediante concordância do passageiro.
Ao analisar a norma regulatória pertinente ao tema, é possível constatar que não há qualquer previsão de quais canais devem ser disponibilizados para que o passageiro possa solicitar o reembolso. Há apenas a previsão de que deve ser acessível e os contatos amplamente divulgados.
Ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar e julgar o Recurso Especial nº 1.966.032, o que foi feito pela Quarta Turma, entendeu que, quando a compra das passagens tiver sido feita pela internet, a empresa também deve oferecer/apresentar um canal eletrônico para solicitação de reembolso, sendo excessivamente oneroso ao consumidor a exigência de contato telefônico com a central de atendimento da empresa para tanto. Além disso, tal conduta foi “considerada como abusiva pelo Parquet estadual, nos termos do art. 39, inciso V, do CDC, na medida em que dificultava sobremaneira o cancelamento e o reembolso dos pontos utilizados.”
A respeito do assunto, é importante contextualizar e ressaltar que, uma vez mais, é comum que o judiciário brasileiro, ao apreciar questões nas quais se discutam os direitos do consumidor, tenha uma tendência em compreender e aplicar os conceitos de hipossuficiência e abusividade, por exemplo, para além dos limites legais e teóricos, implicando, como consequência, em presunções que redundam em desvirtuar o alcance e sentido dos direitos do consumidor, prática esta que, ao fim e ao cabo, acarretará prejuízos ao próprio consumidor e ao mercado.
No caso em tela, por exemplo, não houve infração legal ou regulatória por parte da empresa aérea envolvida no caso, tampouco de qualquer outro órgão de proteção ao consumidor. O fato de a empresa efetuar a venda de passagens aéreas pela internet e estabelecer que as solicitações de cancelamento, remarcação ou reembolso sejam feitas por telefone ou presencialmente está longe de se configurar como prática abusiva, pois não torna o serviço inacessível ao passageiro, tampouco lesa qualquer lei ou regulamento aplicável à relação jurídica em discussão, uma vez que não há previsão legal no sentido da decisão proferida.
Desta forma, ainda que seja respeitável a análise feita no caso em discussão e que outras empresas aéreas já tenham esse tipo de serviço no que diz respeito ao reembolso, a conclusão extrapola à lei e os regulamentos específicos do setor aéreo, limites fundamentais para o exercício legítimo do poder punitivo, evitando-se a insegurança jurídica tão prejudicial aos negócios.
Há ainda a questão do dano moral em processos movidos por passageiros em face de companhias aéreas, cujo objeto seja reembolso. Infelizmente, é comum que os passageiros, ao levar ao judiciário lides envolvendo a demora na realização do reembolso, sua ausência ou a discordância do valor recebido, não se atenham a pedir somente danos materiais, mas também danos morais.
É sabido que o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/1986 (art. 251-A), determina que a indenização por dano moral, em virtude de defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, só seja arbitrada caso haja comprovação de prejuízos desta natureza sofridos pelo passageiro.
Código Brasileiro de Aeronáutica, Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Além disso, já há consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual, por si só, não é causa para dano moral, pois que os efeitos de tal ilícito são resolvidos, ordinariamente, em perdas e danos materiais.
Ou seja, só há que se falar em dano moral ocorrido em virtude de uma falha na prestação de serviço de transporte aéreo quando houver a comprovação de que realmente foi causado prejuízo ao passageiro por ação ou omissão da companhia aérea, não sendo mais aplicável o entendimento de dano presumido, o que vinha sendo adotado pelo Poder Judiciário até 2020, ocasião na qual o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica entrou em vigor.
No nosso ponto de vista, no caso de processos envolvendo reembolso, é ainda mais surpreendente, por descabido, o pedido de dano moral. Isso porque, ainda que tenha ocorrido o descumprimento do prazo pela empresa aérea, ou que o passageiro discorde do valor, não há plausibilidade ou verossimilhança, em regra, para que tal fato venha a macular a honra, ou os direitos da personalidade do passageiro. Há ai, segundo nosso entendimento, claro desvirtuamento do conceito jurídico de dano moral indenizável.
Ou seja, ainda que a jurisprudência ainda esteja em fase de adequação às novas regras (em vigor há mais de 2 anos, pelo menos), certo é que a regulamentação e lei aplicáveis às relações do contrato de transporte aéreo de passageiro não permitem a indenização por danos morais sem comprovação, o que não é possível constatar em questões de demora, discordância do valor ou até ausência de devolução do dinheiro por parte da empresa aérea.
Desta forma, uma vez mais se ressalta que, dada a importância da indústria aeronáutica para a economia mundial e nacional, é essencial que o Judiciário se prepare para analisar questões de Direito Aeronáutico, entenda a importância de se aplicar as leis especiais em detrimento de leis gerais, e no que tange aos pedidos de indenização por danos morais em processos discutindo reembolso de passagem aérea, só caberá indenização na hipótese de comprovação efetiva de prejuízo de tal natureza causado pela companhia aérea ao passageiro.
Fonte: JOTA
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Consumidor.gov.br registra queda de reclamações de passageiros sobre companhias aéreas
Consumidor.gov.br registra queda de reclamações de passageiros sobre companhias aéreas
A plataforma Consumidor.gov.br registrou, no 2º trimestre de 2022, 23.307 reclamações em relação às empresas aéreas que transportaram no período 22.177.208 passageiros. Isto representa 105 reclamações a cada 100 mil passageiros e uma queda de 37,4% em relação ao 2º trimestre de 2021.
O tema mais reclamado pelos consumidores no período foi reembolso, com 30,34% das queixas.
Entre as maiores companhias brasileiras, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi a empresa que apresentou o menor índice de reclamações (45,8 reclamações a cada 100 mil passageiros) e o melhor desempenho na solução de problemas: o maior índice de solução de reclamações (91,7%) e o maior índice de satisfação dos consumidores em relação ao atendimento recebido (4,2 em uma escala de 1 a 5). A GOL Linhas Aéreas foi a empresa que apresentou o menor tempo médio de resposta (2,2 dias).
Entre as maiores estrangeiras, a United Airlines foi a companhia com menor índice de reclamações por 100 mil passageiros (68,7). Já o maior índice de solução de problemas ficou com a Copa Airlines (71,9%). A American Airlines apresentou o maior índice de satisfação (2,8) e o menor tempo médio de resposta (4,2 dias).
Para acessar a íntegra do Boletim de Monitoramento do Consumidor.gov.br – Transporte Aéreo clique em https://lnkd.in/dV3nM__x
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Cookies: O que são e como deve ser o tratamento dos dados pessoais coletados por meio deles
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPDgov , a autarquia responsável em regular e fiscalizar a proteção de dados pessoais, acaba de lançar um guia no qual analisa os principais conceitos relacionados ao tema, descreve as categorias de cookies, as hipóteses legais e identifica práticas positivas e negativas na elaboração de políticas de cookies.
Gabriella Gaida, sócia de Di Ciero Advogados responsável pela área de proteção de dados, destaca que o guia, simples e de fácil entendimento, traz transparência para a utilização dos cookies na coleta de dados pessoais. “Devem ser dadas ao usuário todas as informações para que compreenda o tratamento dos dados pessoais coletados por meio de cookies. A Política de Cookies deve estar disponível no site em português e o usuário pode aceitar, rejeitar e ainda gerenciar os cookies que permite ou não.”
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O guia “Cookies e Proteção de Dados Pessoais”
Apresenta as categorias de cookies
- Explica como utilizá-los de acordo com os princípios da LGPD
- Analisa as hipóteses legais
- Sugere a elaboração de uma Política de Cookies e de banners
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Acesse o guia pelo link https://lnkd.in/dnBSeyK3
E saiba mais sobre o tema nesse material que preparamos para você 😉
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Di Ciero Advogados no ALTA Forum
Três de dias de muitos aprendizados e encontros com clientes e parceiros diversos da indústria.
O ALTA AGM & Airline Leaders Forum a cada ano se fortalece como território de excelentes e relevantes debates sobre a indústria do transporte aéreo.
Di Ciero Advogados gratos e orgulhosos de sermos ALTAconsultantmembers.
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Di Ciero Advogados no #IATALegalSymposium
Terminou hoje, em Paris, a edição de 2022 do #IATALegalSymposium, que reuniu os principais especialistas em Direito Aeronáutico do mundo para debater as lições aprendidas a partir dos impactos da pandemia da Covid-19 na indústria e os desafios à frente.
Por mais um ano, foi um prazer ver a equipe de Di Ciero Advogados representada no evento pelas sócias Simone Di Ciero e Luisa Medina.
Estiveram também no evento Ivette Lorena Franco Koroneos, Peter Macara, International Air Transport Association (IATA), Clyde & Co.
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NFTickets: passagens aéreas em NFT irão permitir revenda e troca de nome do passageiro
Além de servirem para colecionáveis e obras de arte, os NFTs podem facilitar a emissão e possibilitar a revenda de passagens aéreas para destinos em todo o mundo. A novidade deve chegar até o final do ano ao Brasil e usa a tecnologia blockchain para permitir a troca de nome do passageiro mesmo após a compra, possibilitando a revenda e abrindo espaço para uma nova fonte de faturamento nas companhias aéreas.
Os denominados “NFTickets” (bilhetes aéreos em NFT) foram lançados recentemente em parceria entre a companhia de baixo custo argentina Flybondi e a empresa TravelX, não sendo permitida ainda a transferência para que outra pessoa viaje no seu lugar.
Apenas agências de viagem conseguem realizar a compra de bilhetes sem o nome do passageiro, o que facilitaria em caso de troca de titularidade. Foi inspirado nisso que a TravelX criou o modelo de passagens em NFT. Segundo a empresa, com os NFTs de passagens sem nome de passageiro, é possível criar versões totalmente digitais do serviço e disponibilizá-los para pessoas físicas. A intenção é estabelecer parcerias com companhias dispostas a liberar a tokenização de suas passagens.
Por enquanto, o serviço estará disponível apenas para clientes da Flybondi na Argentina. Para comprar os NFTickets é necessário conectar uma carteira digital da Binance Pay na plataforma Travel.xyz. No entanto, em breve o serviço poderá ser estendido para outros meios de pagamento e carteiras digitais, além de outros países. Segundo a TravelX, já existem tratativas com duas companhias aéreas brasileiras para trazer os NFTickets.
A tecnologia dos contratos inteligentes também vai ter papel importante para o funcionamento dos NFTickets. Se o bilhete digital for vendido por um preço mais alto, um percentual é automaticamente repassado para a companhia que emitiu a passagem, segundo regras pré-estabelecidas. A comissão pela revenda de uma passagem fica próximo dos 11%.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
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Companhia aérea não tem culpa no caso de fechamento do aeroporto de Fernando de Noronha
Companhia aérea não tem culpa no caso de fechamento do aeroporto de Fernando de Noronha
A decisão da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil , que proibiu pousos de aviões com motor turbojato no Aeroporto de Fernando de Noronha, afetou diretamente os passageiros da companhia aérea GOL Linhas Aéreas, que opera apenas com esta categoria de aeronaves no arquipélago.
A necessidade da medida foi justificada pela agência por conta dos riscos à segurança da operação em virtude da degradação da pista do aeroporto, que atualmente, só suporta operações com aeronaves de turboélice.
Em função das circunstâncias, passageiros que compraram bilhetes da GOL aguardam na ilha para serem transportados de volta ao continente.
Diante deste cenário, é importante destacar que trata-se de um exemplo claro de excludente de responsabilidade da companhia aérea pelo ocorrido. Isto não significa que a empresa possa se eximir de transportar os passageiros de volta ou que não precise oferecer as alternativas previstas na Resolução 400 da ANAC, (reembolso, remarcação, reacomodação). Significa que não se pode falar em compensação de danos, pois nenhuma ação ou omissão das empresas aéreas que operam no local deu causa ao fechamento do aeroporto para reformas de melhorias.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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STJ afasta cobrança sobre tributo aduaneiro recolhido entre 1999 e 2004
STJ afasta cobrança sobre tributo aduaneiro recolhido entre 1999 e 2004
A 2° Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para afastar a incidência do AFRMM (Adicional ao Frete de Renovação da Marinha Mercante) nas importações realizadas por contribuinte no período específico, entre os anos de 1999 e 2004. Trata-se, no caso em questão, de importações de insumos realizadas sob o regime especial de entreposto industrial e de acordo com a legislação em vigor por ocasião dos fatos em debate.
No caso em questão, o AFRMM passou a ser cobrado sob a alegação de que, com o advento da Medida Provisória 1.897-50, posteriormente convertida na Lei 10.206/2001, a isenção ao tributo teria sido revogada, sendo que quando exportada ou despachada para consumo interno o AFRMM seria devido. O STJ, no entanto, estabeleceu que não houve revogação ao benefício, seja expressa ou tacitamente, por meio da medida provisória posteriormente convertida em lei, reconhecendo que as importações sujeitas ao regime de entreposto industrial eram realizadas com a suspensão do AFRMM, desde que os insumos fossem submetidos à operação de industrialização e destinados, em sua maior parte, ao mercado externo, nos termos do que disposto no artigo 5º., V, c do Decreto-Lei 2.404/1987, com a conversão da suspensão em isenção ao final do processo.
Vale lembrar que o AFRMM visa atender aos encargos de intervenção da União Federal no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, sendo que a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos na hipótese compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as alterações legislativas mais recentes. Nesse contexto, existe previsão legal de suspensão ou de isenção do ARFMM em diversas hipóteses, como no caso narrado e, conforme confirmado pelo STJ, ainda que no período em questão.
Paulo Ricardo Stipsky | Sócio de Di Ciero Advogados
Vitória Raizaro | Advogada de Di Ciero Advogados
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