NFTickets: passagens aéreas em NFT irão permitir revenda e troca de nome do passageiro

NFTickets: passagens aéreas em NFT irão permitir revenda e troca de nome do passageiro

Além de servirem para colecionáveis e obras de arte, os NFTs podem facilitar a emissão e possibilitar a revenda de passagens aéreas para destinos em todo o mundo. A novidade deve chegar até o final do ano ao Brasil e usa a tecnologia blockchain para permitir a troca de nome do passageiro mesmo após a compra, possibilitando a revenda e abrindo espaço para uma nova fonte de faturamento nas companhias aéreas.
Os denominados “NFTickets” (bilhetes aéreos em NFT) foram lançados recentemente em parceria entre a companhia de baixo custo argentina Flybondi e a empresa TravelX, não sendo permitida ainda a transferência para que outra pessoa viaje no seu lugar.

Apenas agências de viagem conseguem realizar a compra de bilhetes sem o nome do passageiro, o que facilitaria em caso de troca de titularidade. Foi inspirado nisso que a TravelX criou o modelo de passagens em NFT. Segundo a empresa, com os NFTs de passagens sem nome de passageiro, é possível criar versões totalmente digitais do serviço e disponibilizá-los para pessoas físicas. A intenção é estabelecer parcerias com companhias dispostas a liberar a tokenização de suas passagens.

Por enquanto, o serviço estará disponível apenas para clientes da Flybondi na Argentina. Para comprar os NFTickets é necessário conectar uma carteira digital da Binance Pay na plataforma Travel.xyz. No entanto, em breve o serviço poderá ser estendido para outros meios de pagamento e carteiras digitais, além de outros países. Segundo a TravelX, já existem tratativas com duas companhias aéreas brasileiras para trazer os NFTickets.

A tecnologia dos contratos inteligentes também vai ter papel importante para o funcionamento dos NFTickets. Se o bilhete digital for vendido por um preço mais alto, um percentual é automaticamente repassado para a companhia que emitiu a passagem, segundo regras pré-estabelecidas. A comissão pela revenda de uma passagem fica próximo dos 11%.

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado da Di Ciero Advogados

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Campanha Natal sem Fome 2022

Campanha Natal sem Fome 2022

Há poucos dias as equipes da ONG Ação da Cidadania estiveram nos escritórios Di Ciero Advogados no Rio de Janeiro e São Paulo para recolher as doações que angariamos para a Campanha Natal Sem Fome.

Em pouco menos de 1 mês, coletamos 460kg de alimentos não perecíveis!

Foi nosso primeiro ano engajados na campanha como postos de coleta e estamos muito felizes de em tão pouco tempo termos conseguido tantas doações. Nosso muito obrigado a todos que participaram!

É muito simples participar desta e de outras campanhas da Ação da Cidadania e há muitas formas de apoiar. Veja clicando aqui.
Participe você também!

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Confusão no ar: o que diz o ordenamento jurídico sobre como as companhias aéreas devem agir em relação a passageiros indisciplinados

Confusão no ar: o que diz o ordenamento jurídico sobre como as companhias aéreas devem agir em relação a passageiros indisciplinados

Quando se trata de relações humanas, a imprevisibilidade é um elemento sempre presente, o que faz com que uma operação aérea que caminhava tranquilamente, de repente, seja afetada por um ato de indisciplina de alguns dos sujeitos que fazem parte daquele contrato de transporte aéreo que está sendo executado. Mas quais são as regras aplicáveis ao passageiro indisciplinado e as ferramentas da companhia aérea para não comprometer a segurança operacional?

Inicialmente, é importante trazer a definição de passageiro indisciplinado, contida no Decreto nº 7.168/2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC):

“passageiro que não respeita as normas de conduta em um aeroporto ou a bordo de uma aeronave ou que não respeita as instruções do pessoal de aeroporto ou dos membros da tripulação e, por conseguinte, perturba a ordem e a disciplina no aeroporto ou a bordo da aeronave”.

Quando há alguma ocorrência em voos, no Brasil e no mundo, é necessária intervenção do comandante para que o bem maior da aviação civil, que é a segurança, não seja violado.O tema já vem sendo tratado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 168, estabelecendo que o Comandante, como autoridade máxima durante a operação do voo, pode determinar o desembarque de um passageiro que apresente conduta inadequada, oferecendo risco à segurança do voo, dos demais passageiros e da tripulação. Ele tem autonomia para tomar todas as providências necessárias para proteger a aeronave e todos que estão em seu interior.

Art. 168 Durante o período de tempo previsto no artigo 167, o Comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:
I – desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;
II – tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;
III – alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo (artigo 16, § 3º).
Parágrafo único. O Comandante e o explorador da aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou conseqüências decorrentes de adoção das medidas disciplinares previstas neste artigo, sem excesso de poder.

Além disso, a Resolução 400 da ANAC, que entrou em vigor em 14 de março de 2017, estabelece, em seu artigo 18[1], a obrigação do passageiro em atender as exigências relativas à execução do contrato de transporte, bem como obedecer aos avisos dados pela tripulação, sob pena de ter o seu embarque negado, ou até mesmo ser aplicada uma multa.

No que tange às normas e tratados internacionais, tanto o Anexo 17 da Convenção de Chicago, sendo esta convenção um dos diplomas legais mais importantes para o Direito Aeronáutico, quanto a própria Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), recomendam que os Estados tenham autonomia para estabelecer as normas de transporte de passageiros, priorizando a segurança do transporte aéreo. Uma das maneiras de garantir a segurança é possuir liberdade para restringir o transporte de passageiros que, reiteradamente, apresentam condutas inadequadas e não seguem as instruções da tripulação. Ou então que se descontrolam no momento do embarque, ou durante o voo, e ameaçam a segurança dos passageiros e tripulantes envolvidos naquela operação.

Além disso, existem dois projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados: o PL 3111/2019 e o PL 6365/2019. O projeto de lei 3111/2019 prevê sanções para quem comprometa a boa ordem, a disciplina ou ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo. O projeto 6365/2019, por sua vez, foi apensado ao PL 3111/2019 e propõe alteração ao Código Brasileiro de Aeronáutica, com o objetivo de tipificar como crime a perturbação a bordo de aeronaves.
Portanto, é possível verificar que as regras atualmente vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, a regulamentação da ANAC, bem como as regras e recomendações da OACI reforçam a importância de se coibir as condutas de passageiros que possam colocar em risco a operação do serviço aéreo, bem como reforçam a responsabilidade da companhia aérea de impedir o embarque de tais passageiros.

[1] Art. 18. Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos:
I – apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador;
II – atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão;
III – obedecer aos avisos transmitidos pelo transportador.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas.

Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados

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Receita Federal esclarece que o ICMS integra o cálculo do crédito de PIS e COFINS

Receita Federal esclarece que o ICMS integra o cálculo do crédito de PIS e COFINS

Após o STF julgar que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69), os contribuintes passaram a se preocupar com um possível entendimento por parte da Receita Federal no sentido de que o ICMS deveria ser excluído também no momento da apuração dos créditos relativos a essas contribuições.

Para alívio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Parecer SEI nº 14483/2021/ME esclarecendo que o ICMS deveria continuar integrando o cálculo dos créditos.

Ao consolidar as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS e da COFINS, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2121/2022, a Receita Federal aproveitou para solidificar tal entendimento por meio do art. 171, II, da instrução normativa.

Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados

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Transporte aéreo regular de passageiros terá alíquota zero de PIS e COFINS sobre as receitas

Transporte aéreo regular de passageiros terá alíquota zero de PIS e COFINS sobre as receitas

As alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros foram reduzidas a zero por cento por meio da Medida Provisória nº 1.147/2022. A redução passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2023.

Se a medida provisória for convertida em lei, o benefício irá até 31 de dezembro de 2026.

A medida provisória também esclarece que não se aplica ao caso o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/04, ou seja, os créditos decorrentes das receitas sujeitas à alíquota zero não poderão ser mantidos pelas companhias aéreas.

Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados

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Aviação elétrica será mercado global de US$ 7,6 bilhões em 2026

Aviação elétrica será mercado global de US$ 7,6 bilhões em 2026

A aviação elétrica deverá se tornar um mercado global de US$ 7,6 bilhões em 2026, registando uma taxa de crescimento anual composta de 12%, indica estimativa da consultoria Research and Markets. Em 2022, esse setor deve totalizar US$ 4,59 bilhões.

A crescente demanda para reduzir emissões de CO2 está impulsionando a eletrificação do transporte aéreo. Aeronaves que utilizam eletricidade ao invés de combustíveis de origem fóssil reduzem a pegada de carbono do segmento.

De acordo com o Fórum Econômico Mundial, quase 3% das emissões mundiais são atribuíveis ao setor de aviação, que tem meta de descarbonização até 2050. Para isso, além da eletrificação, serão necessárias ações de uso de hidrogênio e outros combustíveis sustentáveis. A consultoria destaca que essa realidade tem impulsionado parcerias estratégicas entre companhias do setor. Um exemplo ocorre no Brasil, onde a Eve Urban Air Mobility Solutions, empresa independente de mobilidade urbana aérea criada pela Embraer, e a Thales, especializada em soluções tecnológicas e serviços nas áreas de defesa e aeronáutica, se uniram para apoiar o desenvolvimento de uma aeronave elétrica de decolagem e pouso vertical (eVTOL).

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

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Atenção aos itens permitidos ou não a bordo 

Atenção aos itens permitidos ou não a bordo

O passageiro caminha tranquilamente pelo saguão do aeroporto e, de repente, sua bagagem explode.

A cena aconteceu no último dia 12, no GRU Airport – Aeroporto Internacional de São Paulo. Na mala havia um gaseificador de água.

Por recomendação da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, os passageiros devem sempre verificar com as companhias aéreas ou diretamente com a agência quais são os itens permitidos restritos e proibidos a bordo antes de embarcarem. Estas informações devem constar dos sites das empresas e estarem disponíveis aos consumidor no momento do check in.

O passageiro, por sua vez, deve, obrigatoriamente, informar à companhia aérea quando embarcar com itens restritos.

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Di Ciero no lançamento do livro Direito Aeronáutico Vol 2 

Di Ciero no lançamento do livro Direito Aeronáutico Vol 2

Na noite desta segunda-feira (12), em Belo Horizonte, a sede da OAB MG recebeu inúmeros estimados e relevantes colegas para o lançamento do livro Direito Aeronáutico vol. 2, organizado por Alessandro Laender, membro fundador da Comissão de Direito Aeronáutico da OAB-MG, Sérgio Luís Mourão, presidente desta Comissão, e Nicole Villa, advogada especialista em aviação e integrante da equipe Di Ciero Advogados.

Nicole esteve em Belo Horizonte representando nosso time no lançamento do livro, para o qual tivemos a honra de contribuir com os capítulos “Passageiros Indisciplinados” (Nicole Villa), “Notas sobre o extravio de mercadorias no transporte aéreo desde a apuração da hipótese de incidência até o lançamento da obrigação tributária” (Paulo Ricardo Stipsky) e “A aviação civil internacional e o passageiro como consumidor transnacional” (Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling).

A noite marcou também os 10 anos da Comissão de Direito Aeronáutico da OAB-MG, a qual desejamos vida longa!

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Revisão da vida toda das aposentadorias é constitucional

Revisão da vida toda das aposentadorias é constitucional

O STF finalmente concluiu o julgamento sobre a chamada “revisão da vida toda” discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1276977 com repercussão geral (Tema 1.102). Na oportunidade ficou decidido que deve ser aplicada a regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da reforma previdenciária, que alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.

Deve ser observado que no ano de 1999 foi promulgada a Lei n° 9.876 que passou a estipular duas fórmulas para apuração da média salarial sobre as quais seriam calculadas as aposentadorias. Aos trabalhadores que iniciassem as contribuições a partir de 27 de novembro de 1999, o cálculo deveria ser realizado sobre 80% dos recolhimentos mais altos desde o início das contribuições.

Todavia, também ficou definida uma regra de transição para aqueles que já eram contribuintes, sendo que para esses o benefício deveria ser calculado considerando as contribuições realizadas a partir de julho de 1994, ano que foi instituído o Plano Real (programa brasileiro com o objetivo de estabilização e reformas econômicas). Ou seja, nessa hipótese não foram computadas as contribuições antes de 1994.

Ocorre que diversas pessoas tiveram suas maiores contribuições antes de 1994 e com a alteração instituída pela Lei n° 9.876/1999 ao se aposentarem receberam benefícios menores aos que realmente fariam jus, caso fossem computadas as contribuições anteriores à 1994.

Nesse sentido, o STF prevaleceu o entendimento de que deve ser garantido ao segurado o acesso ao princípio do melhor benefício, sendo possível afastar a regra de transição introduzida pela Lei n° 9.876/1999, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, para que o segurado perceba os melhores benefícios em face das suas contribuições perante a seguridade social. Sendo assim, fica permitido ao segurado optar pelo cálculo da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

A tendência é que ocorra um aumento considerável na propositura de ações visando a revisão das aposentadorias, contudo é preciso cautela, já que o afastamento da regra de transição não é benéfica para todos os casos, devendo ser realizado um cálculo prévio para apuração se os benefícios recebidos serão efetivamente maiores.

Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados

Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados

Gustavo Maia | Advogado de Di Ciero Advogados

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Best Lawyers Brazil 2023

Best Lawyers Brazil 2023

Nossas sócias Simone Di CieroLuisa Medina e Vanessa Ferraz Coutinho foram citadas na edição de 2023 do guia Best Lawyers como referências no Brasil.
Simone e Luisa, na categoria Aviation Law e Vanessa, na categoria Tax Law.

Toda a equipe Di Ciero Advogados está muito feliz por mais esse reconhecimento!

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