Caso Sephora: a proteção de dados na California e suas diferenças em relação às legislações brasileiras e europeia
Caso Sephora: a proteção de dados na California e suas diferenças em relação às legislações brasileiras e europeia
A Procuradoria Geral da Califórnia instaurou investigação para verificar se empresas varejistas online estavam em conformidade com a California Consumers Protection Act 2018 (CCPA). O CCPA é o regulamento de proteção de dados mais abrangente da Califórnia e a primeira lei de privacidade dos Estados Unidos.
Identificadas irregularidades, a Procuradoria enviou mais de 100 notificações para que as empresas corrigissem as supostas violações antes da aplicação de penalidades, no prazo de 30 dias.
O procurador-geral Rob Bonta afirmou que, após as notificações, a “grande maioria” das empresas mudou suas práticas para cumprir a CCPA.
A Sephora, que pertence à gigante francesa de artigos de luxo LVMH Moët Hennessy Louis Vuitton SE, não se adequou dentro do período estabelecido, por isso se comprometeu a cumprir medidas corretivas, além de pagar uma multa de US$ 1,2 milhão. O acordo foi celebrado no dia 24 de agosto deste ano.
As irregularidades verificadas foram a não divulgação aos consumidores da venda de suas informações pessoais e o não processamento de solicitações de usuários para recusa dessa venda por meio de controles de privacidade.
O CCPA é de 2018, mas sua vigência teve início em 1º de maio de 2020, e visa resguardar consumidores, famílias e domicílios no estado da California, sendo aplicada a todos que fazem negócios na região. Ele difere da LGPD (Lei 13.709/2018 – válida em todo o território brasileiro e do GPDR (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) (UE) 2016/679 – válido em toda a União Europeia). Enquanto a LGPD e o GDPR se aplicam a todo tratamento de dados pessoais, com exceção do uso particular, o CCPA é aplicado apenas a empresas com receita bruta anual superior a 25 milhões de dólares, que recebam dados de mais de 50 mil consumidores, famílias ou dispositivos e que obtenham mais de 50% da renda através da venda de informações pessoais.
O CCPA também não prevê a criação de uma autoridade de proteção de dados, como a LGPD e o GDPR. No regulamento norte-americano, o Procurador-Geral do Estado da California é quem fiscaliza, instaura processo, confere prazo de 30 dias para atendimento dos requisitos do CCPA e, após, caso não atendido, aplica multas que podem chegar a valores significativos dependendo da quantidade de consumidores afetados.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados – Especialista em Direito do Trabalho, Direito Empresarial e Compliance
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Vínculo de emprego de corretores, declarado por auditor-fiscal, é afastado
Vínculo de emprego de corretores, declarado por auditor-fiscal, é afastado
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o vínculo com um banco de cinco vendedores de previdência privada, sem registro, contratados como pessoa jurídica em Feira de Santana (BA).
O banco, na ação anulatória, esclareceu que havia relações de cunho civil entre a empresa e as pessoas listadas no auto de infração, que prestavam serviços como corretores de seguros autônomos. Assim, somente a Justiça poderia declarar a invalidade desses contratos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu que o auditor fiscal não pode declarar a existência de vínculo de emprego no caso concreto e aplicar a multa. Segundo o TRT, somente a Justiça do Trabalho tem competência para, em ação própria, afastar a condição de corretores autônomos e concluir que se trata de relação de emprego. Há uma relação jurídica formalizada pelas partes. Se há fraude ou outro vício nessa relação, a competência para sua declaração é do Poder Judiciário, e não do auditor fiscal. A decisão foi unânime.
Maria Angélica Barbosa Jeronimo | Advogada de Di Ciero Advogados
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Correção de nome e troca de titularidade: o que é ou não permitido pela legislação brasileira
Correção de nome e troca de titularidade: o que é ou não permitido pela legislação brasileira
Ao comprar um bilhete aéreo, seja diretamente com a companhia aérea, ou com uma agência de viagens, o passageiro precisa fornecer várias informações e preencher seus dados pessoais. Quais as medidas que podem ser tomadas caso o passageiro preencha seu nome de maneira equivocada, é possível alterar? Caso ele queira transferir a passagem aérea para outra pessoa, essa ação é permitida no Brasil?
As regras para correção de nome no bilhete aéreo estão previstas no artigo 8º da Resolução 400 da ANAC, que dispõe o seguinte:
Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro.
§ 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in.
§ 2º No caso de voo internacional que envolva operadores diferentes (interline), os custos da correção podem ser repassados ao passageiro.
§ 3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo nos casos em que o erro decorrer de fato imputado ao transportador.
§ 4º A correção do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea.
O que se nota é que a correção no preenchimento do nome, mais especificamente falando sobre possíveis erros de digitação, ou o uso de nome de casado x nome de solteiro, é permitida e deve ser feita de maneira gratuita pela empresa aérea ou agência de viagens ao passageiro.
Vale ressaltar que isso não significa que essa providência não gere transtornos para as companhias aéreas, sobretudo nos bilhetes em que estejam envolvidas mais de uma empresa, pois isso gera impactos operacionais, há divergência de sistemas, dentre outros obstáculos. Ainda assim, foi entendido pela agência reguladora da aviação civil no Brasil que é uma medida importante e que deve ser feita quando solicitado pelo passageiro.
Entretanto, no que diz respeito à troca de titularidade de um bilhete aéreo, resta claro pelo parágrafo 4º do artigo 8º da Resolução 400, que a correção de nome não significa que é permitida a transferência de um bilhete para terceiros, uma vez que a passagem aérea possui caráter pessoal e intransferível.
É importante lembrar que a aviação é uma atividade de caráter global. Ou seja, as regras e práticas têm que estar em consonância com o que é feito no resto do mundo. Sendo assim, considerando que a segurança é a finalidade principal da aviação, a troca de titularidade de um bilhete aéreo pode favorecer a criação de um mercado paralelo de compra e venda de passagens aéreas, fazendo com que as empresas percam o controle de quem serão seus passageiros, estando mais sujeita a fraudes e a embarque de passageiros criminosos, por exemplo.
Ainda assim, não se pode negar que as inovações tecnológicas trazem muitos benefícios a todos os setores econômicos, e com a aviação não é diferente. A criação do e-ticket, o embarque por identificação facial já disponível na ponte aérea, dentre outros. Entretanto, o uso da tecnologia não pode comprometer a segurança na aviação.
Dentre essas tendências, destaca-se o NFTicket, que foi pauta inclusive no evento da ALTA Aviation Law, em setembro, no Rio de Janeiro. Essa forma de bilhete aéreo permite a transferência de titularidade entre passageiros, e já vem sendo utilizada em alguns países do mundo.
Além disso, há o projeto de lei PL 2.175/2022, proposto pelo Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR), que tem por objetivo alterar o Código Brasileiro de Aeronáutica, permitindo a transferência do bilhete aéreo para outro passageiro em até 72h antes do voo, nos seguintes termos:
Art. 228-A. O bilhete de passagem é impessoal permitindo a transferência para outro adquirente até 72 horas antes da data do voo.
§ 1º As informações pessoais que ficam registradas no sistema da empresa no ato da compra do bilhete de passagem deverão ser alteradas para fazer constar os dados pessoais do passageiro”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Veja que o projeto de lei demonstra, uma vez mais, que a falta de conhecimento dos membros do Poder Legislativo sobre o ordenamento jurídico brasileiro coloca em risco a recuperação e o desenvolvimento de um setor tão relevante para o Brasil como a aviação.
Se a própria ANAC veda essa prática, qual o embasamento deste projeto? Foram analisados os impactos legais e operacionais que essa alteração legislativa podem gerar? Merece destaque o seguinte trecho da justificativa utilizada pelo Senador:
Contudo, penso que a proposta de alterar a regra de troca de bilhete de passagem é possível de ser operacionalizada pelas empresas aéreas sem que isso afete as normas de segurança do voo. O fato é que, hoje, só as empresas aéreas saem ganhando prejudicando o necessário equilíbrio que deve existir na relação de consumo para evitar os abusos.
É evidente que as empresas aéreas não têm interesse em desequilibrar a relação entre elas em seus passageiros, e que elas não saem “ganhando”. Elas têm apenas mais segurança para realizar o transporte aéreo de passageiros, o que pode ser ameaçado com a livre transferência de titularidade de bilhetes.
Sendo assim, é importante que sejam consultadas as agências reguladoras e demais organizações com especialistas técnicos e operacionais no setor, para evitar que propostas como essas sejam feitas e tragam consequências severas ao transporte aéreo no Brasil.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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As novas Resoluções da Anac para exploração do transporte aéreo internacional por empresas estrangeiras
As novas Resoluções da Anac para exploração do transporte aéreo internacional por empresas estrangeiras
Entram em vigor hoje (3) as novas regras da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil para exploração do serviço de transporte aéreo internacional por empresas aéreas estrangeiras, assim como a atualização das condições para uso de código compartilhado para empresas brasileiras e estrangeiras.
As Resoluções n.692, n.693 e n.694 alteram o RBAC n. 129, simplificando exigências e reduzindo a burocracia relacionada à documentação a ser apresentada para a prestação dos serviços.
RESOLUÇÃO nº 692
Determina as regras para a exploração do serviço de transporte aéreo internacional por empresas estrangeiras e as condições para operações em código compartilhado para empresas brasileiras e estrangeiras.
RESOLUÇÃO nº 693
- Determina que é competência da Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos submeter à Diretoria da agência:
- Projetos de atos normativos relativos ao acesso de empresa estrangeira de transporte aéreo internacional ao mercado brasileiro;
- Monitorar e fiscalizar as operações em código compartilhado entre empresas de transporte aéreo regular, de caráter doméstico e internacional;
- Autorizar empresa estrangeira a operar serviço de transporte aéreo internacional no Brasil.
RESOLUÇÃO nº 692
Aprova a Emenda nº 02 ao RBAC 129 – “Operação de empresas estrangeiras que têm por objetivo o serviço de transporte aéreo internacional no Brasil” – em substutuição à Emenda nº 01.
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Informações importantes ao passageiro sobre fechamento de aeroportos
A gestão de pousos e decolagens em um aeroporto é uma operação extremamente complexa e qualquer ocorrência fora do previsto causa impactos em série.
Foi o que aconteceu no último domingo (9), quando um avião de pequeno porte teve um pneu estourado durante o pouso no Aeroporto de Congonhas, o mais movimentado do país. Por causa do incidente, o aeroporto ficou fechado por 8 horas e 320 voos comerciais foram cancelados. Outros voos em todo o Brasil foram cancelados pelos efeitos em cascata e os saguões dos terminais ficaram lotados de passageiros sem conseguirem embarcar.
As condições da pista do Aeroportos de Fernando de Noronha também foram motivo para a decisão da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil de proibir a operação de aviões com motores a reação (turbojatos) no aeródromo a partir desta quarta-feira (12).
Veja os deveres que as empresas têm a cumprir, de acordo com a Resolução 400 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil , quando algo que paralisa as operações aéreas acontece, mesmo não tendo sido responsabilidade da companhia aérea.
1. O QUE AS COMPANHIAS AÉREAS DEVEM INFORMAR AO PASSAGEIRO
As empresas devem informar os motivos do atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição (overbooking). Em caso de atraso, devem informar a nova previsão de partida do voo e atualizar as informações a cada 30 minutos.
2. O QUE AS COMPANHIAS AÉREAS DEVEM OFERECER COMO ALTERNATIVA
As aéreas devem oferecer opção de reacomodação, reembolso e possibilidade de execução do serviço por outra modalidade de transporte. A escolha deverá ser do passageiro quando o atraso for por mais de 4 horas e quando houver cancelamento do voo, interrupção do serviço, overbooking e perda do voo subsequente por culpa do transportador.
3. O QUE AS COMPANHIAS AÉREAS DEVEM OFERECER COMO ASSISTÊNCIA MATERIAL
Em caso de atraso superior a 1 hora, as empresas devem facilitar a comunicação para o passageiro. Em atrasos superiores a 2 horas, devem garantir alimentação por meio de fornecimento de refeição ou voucher individual. Para atrasos superiores a 4 horas, devem oferecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e translado ida e volta.
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Governo cria programa para estimular empresas a cumprirem regras trabalhistas
Governo cria programa para estimular empresas a cumprirem regras trabalhistas
O Ministério do Trabalho e Previdência passará a adotar iniciativas para incentivar a observância às normas de proteção ao trabalho, reduzir os custos de conformidade para os empregadores, estimular a conduta empresarial responsável e o trabalho decente, melhorar o ambiente de negócios e o aumento da competitividade, disponibilizar informação de modo isonômico para o administrado e modernizar as ferramentas para atuação da Inspeção do Trabalho. É o que consta do Decreto 11.205/22, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista, chamado de Governo Mais Legal – Trabalhista, que será coordenado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, e foi publicado nesta terça-feira (27).
Essas iniciativas devem ser destinadas a determinadas atividades ou setores econômicos, cadeias produtivas ou regiões geográficas que, conforme análise prévia com base em probabilidade ou indícios de ocorrência comum de infrações, através de análise de dados administrativos e estatísticos, ações de inteligência, informações obtidas em decorrência de articulação interinstitucional e avaliações qualitativas.
Para saber mais sobre a norma, acesse http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11205.htm
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Ataque hacker em Tap Air Portugal
A CEO do Grupo TAP Air Portugal, Christine Ourmières-Widener, divulgou nesta quarta-feira (21) uma declaração em vídeo em que informa que a empresa detectou em fase inicial o ciberataque que sofreu e que não houve impactos à segurança e operações da companhia. Ela reconheceu, no entanto, que os hackers roubaram dados dos clientes e estão distribuindo as informações na “dark net”.
Um grupo de hackers afirma ter invadido o sistema da TAP no início de setembro e furtado informações, incluindo dados pessoais, de milhares de clientes. A empresa portuguesa opera em 11 capitais brasileiras e é uma das principais companhias aéreas a fazer a ligação entre Brasil e a Europa.
Como vivemos em um mundo cada vez mais interconectado e os dados pessoais são valiosos para fins comerciais ou ações maliciosas, cresce cada vez mais a preocupação com o tema proteção de dados.
Os cibercrimes são cada vez mais comuns e as empresas devem mitigar os riscos de vazamento de dados criando políticas de proteção de dados, sempre buscando estar em conformidade com a lei e as normas existentes.
No Brasil, temos a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei 13.709/2018 que dispõe sobre a questão e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, que zela pela proteção dos dados pessoais, elabora diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e fiscaliza e aplica sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação.
Os países europeus estão sob a vigência da GDPR, sigla em inglês que significa General Data Protection Regulation, ou, em português, Regulamentação Geral de Proteção de Dados. A GDPR é a lei de proteção de dados europeia proposta em 2012 e que entrou em vigor em 2018.
Em Portugal é a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) que controla e fiscaliza o cumprimento da GDPR, amparada pelas Leis 58/2019, da Lei 59/2019 e Lei 41/2004.
Veja a mensagem da CEO Christine Ourmières-Widener sobre o ciberataque à TAP no link https://lnkd.in/dgYPBAku
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados
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Lei estabelece paridade salarial entre homens e mulheres
Lei estabelece paridade salarial entre homens e mulheres
Mulheres e homens que exerçam a mesma função dentro da mesma empresa terão que receber salários iguais. A regra da paridade salarial está prevista na Lei 14.457/22, a qual cria o Programa Emprega + Mulheres, instituído por meio da MP 1.116/22, e sancionada no último dia 21/09.
A Lei prevê também medidas para estimular a empregabilidade de mulheres e inclui, dentre outras, a flexibilização do regime de trabalho, a qualificação em áreas estratégicas para promover ascensão profissional, a prevenção do assédio e da violência e o acesso ao microcrédito.
A legislação nova estabelece ainda prioridade para a qualificação de mulheres vítimas de violência e a ampliação dos valores disponíveis para empréstimos para mulheres empreendedoras e trabalhadoras informais no Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital).
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
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Pilar 2 do Projeto BEPS em discussão no #ALTAAviationLaw
Nossa sócia Luisa Medina participou esta tarde do painel que discutiu as implicações do Pilar 2 do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) da OECD – OCDE no #ALTAAviationLaw, promovido pela ALTA – Latin American & Caribbean Air Transport Association, no Rio de Janeiro. Com Luisa estiveram Marcelo Guaranys, secretário-executivo do Ministério da Economia, Eliseo Llamazares (He/His), da KPMG, e Alfonso Novales, sócio de Novales Abogados.
Em pauta, a promoção de uma tributação justa que combata a evasão fiscal e a dupla tributação de empresas estrangeiras que operam no mundo todo.
Uma das principais discussões do setor aéreo no âmbito tributário atualmente, a implementação do Pilar 2 do projeto BEPS gera interesse porque espera-se que as regras não comprometam as isenções existentes para o transporte aéreo internacional, mantendo assim um ambiente de estabilidade fiscal.
Segundo Luisa Medina, “é uma preocupação legítima, se consideradas as tantas disputas fiscais já enfrentadas por muitas empresas aéreas estrangeiras operando o transporte internacional no Brasil, não apenas quanto ao imposto de renda em si, mas em relação a outros tantos tributos, como o PIS, a COFINS, a CSLL, entre outros”.
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O que muda nas regras sanitárias para entrada de viajantes no Brasil?
O que muda nas regras sanitárias para entrada de viajantes no Brasil?
O governo mudou as regras sanitárias para entrada de viajantes no Brasil e agora é possível entrar sem a vacina contra a Covid-19 no país.
A medida foi publicada ontem (12) no Diário Oficial da União em uma portaria conjunta da Casa Civil e dos Ministérios da Justiça, da Saúde e da Infraestrutura.
E atenção para quem está chegando ao país: as novas regras, que seguem a recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), já estão em vigor!
ANTES:
Era preciso apresentar o comprovante impresso ou eletrônico do esquema de vacinação completo contra a Covid-19, emitido pelo menos 14 dias antes do embarque.
AGORA:
Apresentar o comprovante de vacinação de forma impressa ou em formato eletrônico; Apresentar o comprovante de teste para Covid-19 negativo ou não detectável, do tipo antígeno ou RT-PCR, realizados 1 dia antes do momento do embarque.
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