Não oferecer possibilidade de cancelamento de bilhete aéreo por meios eletrônicos configura prática abusiva?
Não oferecer possibilidade de cancelamento de bilhete aéreo por meios eletrônicos configura prática abusiva?
As regras para reembolso de passagens aéreas estão previstas na Resolução 400 da ANAC, mais precisamente nos artigos 29 e seguintes. A norma estabelece o prazo de 7 dias para reembolso de bilhete aéreo, contados a partir da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea. Aqui vale ressaltar que, como a esmagadora maioria dos bilhetes aéreos é paga com cartão de crédito, e a companhia aérea não possui ingerência sob os atos da administradora do cartão, a ANAC esclareceu, por meio de nota técnica, que o prazo de 7 dias é para que a empresa tome todas as medidas a seu alcance e solicite o reembolso à administradora do cartão de crédito utilizado pelo passageiro.
Além disso, o reembolso será integral nos casos de atraso, cancelamento de voo, overbooking ou interrupção de serviço, caso a solicitação seja feita no aeroporto de origem, de escala ou conexão. Deverá ser proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro.
Há ainda a possibilidade de reembolso por crédito (também chamado de vouchers) para a aquisição de passagem aérea, mediante concordância do passageiro.
Não há qualquer previsão de quais canais devem ser disponibilizados para que o passageiro possa solicitar o reembolso. Há apenas a previsão de que deve ser acessível e os contatos amplamente divulgados.
Ainda assim, o STJ, ao analisar e julgar o Recurso Especial nº 1.966.032, o que foi feito pela Quarta Turma, entendeu que, quando a compra das passagens tiver sido feita pela internet, a empresa também deve oferecer um canal eletrônico para solicitação de reembolso, sendo excessivamente oneroso ao consumidor a exigência de contato telefônico com a central de atendimento da empresa para tanto. Além disso, tal conduta foi “considerada como abusiva pelo Parquet estadual, nos termos do art. 39, inciso V, do CDC, na medida em que dificultava sobremaneira o cancelamento e o reembolso dos pontos utilizados.”
Neste sentido, é importante ressaltar, uma vez mais, que é comum que o judiciário brasileiro, ao apreciar questões nas quais se discutam os direitos do consumidor, tenha uma tendência de entender pela sua hipossuficiência e lhe conceder mais direitos do que a legislação e regulamentação já concede.
No caso em tela, a empresa aérea ré não descumpriu nenhuma lei, nenhuma regra estabelecida pela ANAC, ou de qualquer outro órgão de proteção ao consumidor. Isso porque disponibiliza aos passageiros canais amplamente divulgados e de fácil entendimento para que consigam se comunicar com a empresa e resolver quaisquer questões atinentes ao contrato de transporte aéreo celebrado com a empresa.
O fato de a empresa efetuar a venda de passagens aéreas pela internet e estabelecer que as solicitações de cancelamento, remarcação ou reembolso sejam feitas por telefone, ou presencialmente, está longe de se configurar como prática abusiva, pois não torna o serviço inacessível ao passageiro, tampouco lesa qualquer lei ou regulamento aplicável à relação jurídica em discussão, uma vez que não há previsão legal no sentido da decisão proferida.
Desta forma, ainda que seja respeitável a análise feita no caso em discussão, a conclusão onera excessivamente a empresa, determinando que sejam tomadas medidas com impactos em sua operação e, consequentemente, que gerarão gastos para um setor que foi tão afetado pela pandemia e começa, após quase 3 anos, a se recuperar de uma das maiores crises da história.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Sócia Luisa Medina participará do ALTA Aviaton Law Americas
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Nova lei regulamenta teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação
Nova lei regulamenta teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação
A Lei 14.442/22, que decorre da Medida Provisória 1108/22 e foi recentemente sancionada com vetos pelo Presidente da República, define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato de trabalho. Em relação ao auxílio-alimentação (conhecido também como vale-refeição), a lei determina que seja destinado exclusivamente aos pagamentos em restaurantes e similares ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. O empregador está agora proibido de receber descontos na contratação do fornecedor dos tíquetes.
Houve veto quanto a possibilidade de restituição, em dinheiro, do saldo do auxílio-alimentação que não tenha sido utilizado pelo trabalhador ao final de 60 dias, bem como da obrigatoriedade do repasse às centrais sindicais de eventuais saldos residuais das contribuições sindicais. Os dois vetos ainda serão analisados pelo Congresso, em data a definir. Para que um veto seja derrubado, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Receita Federal regulamenta a transação de créditos tributários
Receita Federal regulamenta a transação de créditos tributários
Foram publicados em 01/09/2022, via Diário Oficial da União, os editais da Receita Federal do Brasil que regulam a transação de créditos tributários de pequeno valor e os considerados irrecuperáveis. Para que seja possível a transação tributária em ambos os casos, os créditos devem ser objetos de discussão no contencioso administrativo fiscal, sendo que, caso firmada a transação, o contribuinte é obrigado a renunciar à lide.
As dívidas de pequeno valor são aquelas que atingem o montante de até 60 salários-mínimos. Estima-se que cerca de 100 mil contribuintes estejam nesse contexto, cujas dívidas renderiam o valor R$ 1,8 bilhão de reais, sendo que o pagamento pela transação ocorreria com uma entrada e o restante dividido em até 52 parcelas, conforme opte o contribuinte.
Já os créditos irrecuperáveis são aqueles classificados em rol específico, sendo que, entre outros, são os créditos constituídos há mais de 10 anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e cujo CNPJ esteja baixado, inapto ou suspenso por inexistência de fato. Nessa situação existem aproximadamente 2,5 mil contribuintes com dívidas que chegam a R$ 10 bilhões de reais. Esses devedores poderão pagar a dívida com entrada e o remanescente em até 120 parcelas e, em caso de pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, entre outros, o pagamento pode ser em até 145 parcelas.
A adesão à transação pode ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2022, pelo portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal do Brasil.
Ainda nesta oportunidade, entrou em vigor a modalidade de transação individual proposta pelo contribuinte, possibilidade prevista na Portaria nº 208 de agosto deste ano, que já foi objeto de comentários. O Fisco estima que 10 mil contribuintes poderão aderir a essa modalidade, com créditos estimados em R$ 1 trilhão de reais. A forma de pagamento segue a dos créditos irrecuperáveis, com entrada e 120 parcelas, podendo chegar a 145 a depender do caso. Neste caso, o contribuinte interessado em propor a transação deve acessar o portal e-CAC para realizar a abertura de processo digital e observar os requisitos da Portaria nº 208/22.
Importante destacar que não será concedido prazo superior a 60 meses para pagamento de contribuições sociais estabelecidas no artigo 195, alínea “a” do inciso I e o inciso II, da Constituição Federal.
Gustavo Maia | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Compradores conseguem reverter penhora de imóvel adquirido de devedor
Compradores conseguem reverter penhora de imóvel adquirido de devedor
A segunda turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel residencial, pois considerou que não houve comprovação de fraude à execução nem de má-fé dos adquirentes. No caso específico, durante a execução houve o descumprimento de acordo homologado em juízo, o que motivou a decretação da penhora, a qual constava com o nome do sócio. Contudo, o terreno penhorado já havia sido vendido, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, no qual não foi lavrada a escritura porque a compra teria sido parcelada e somente depois haveria a quitação do saldo devedor. Diante da interposição de recurso no TST, os adquirentes, além da transação de boa-fé, alegaram que o imóvel é bem de família, de acordo com a lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, a qual dispõe que o imóvel único da família não pode ser penhorado. Neste sentido, foi a decisão que adotou o entendimento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que somente se reconhece a fraude à execução quando há registro da penhora na oportunidade da alienação do bem ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. A decisão foi unânime.
Maria Angélica Barbosa Jeronimo | Estagiária de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Anac deve divulgar nova distribuição de slots de Congonhas em novembro
Anac deve divulgar nova distribuição de slots de Congonhas em novembro
A Infraero Negócios tem até o início de outubro para elaborar um plano de operação da nova capacidade do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Conforme declaração da nova capacidade, formalizada pela Infraero e publicada pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil no início do mês, a partir de 26 de março de 2023, Congonhas poderá operar com 44 movimentos de pouso e decolagem por hora. Atualmente, o limite é de 41 operações. A divulgação da nova distribuição de slots (as autorizações de pouso e decolagem) por parte da Anac deverá ser feita em novembro. Em agosto, o Aeroporto de Congonhas foi arrematado na 7ª rodada de concessões aeroportuárias pela operadora espanhola Aena. A administração do ativo, no entanto, permanece sob responsabilidade da Infraero. A operadora estatal concluiu no fim de 2020 a reforma da pista principal de Congonhas e o novo sistema e estrutura para voos internacionais de aviação executiva, um investimento de R$ 222 milhões do governo federal.
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Portugal tem novo prazo para visto de trabalho de brasileiros no país
Portugal tem novo prazo para visto de trabalho de brasileiros no país
Cidadãos brasileiros e dos outros países da CPLP (Comunidade de Países de Língua Portuguesa) – Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor Leste – terão direito a uma nova modalidade de visto de trabalho em Portugal. É o que consta da Lei nº 18/2022, publicada na última quinta-feira (25), no Diário da República de Portugal.
De acordo com a norma, estrangeiros oriundos da CPLP poderão agora permanecer em Portugal por 120 dias, prorrogáveis por mais 60, para poderem obter contrato de trabalho.
Para acessar a íntegra da norma, clique em https://lnkd.in/drsKZEJi
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Falta de vacinação pode ser motivo de demissão por justa causa
Falta de vacinação pode ser motivo de demissão por justa causa
Após dois anos de pandemia, quando o mundo “parou” devido ao vírus da SARS-CoV-2, vimos como a ciência correu com seus estudos para que fossem desenvolvidas as vacinas, fazendo com que todos pudessem se imunizados e voltassem à sua rotina no chamado “novo normal”.
Em 2021 começaram as vacinações contra a Covid-19, o que permitiu que um grande percentual da população mundial fosse vacinando, mas ainda algumas pessoas optaram em não serem imunizadas com a vacina, inclusive no Brasil.
Logo após o início da campanha de vacinação, para ter acesso a diversos lugares, tornou-se obrigatória a apresentação do comprovante de vacina.
Inclusive em empresas a vacinação acopla-se à política de segurança e aqueles que não forem vacinados poderão ser dispensados por justa causa, de modo que o judiciário compreenda e dê procedência a justa causa dos funcionários pela falta de vacinação.
Em um caso especifico, o juiz do trabalho Juliano Pedro Girardello, da 6a Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) – TRT da 23a Região – ressaltou em uma de suas decisões que o acesso às informações sobre a composição das vacinas contra a Covid-19 já era amplo e simples antes de dezembro de 2021, diante de um caso da Latam, em que a empresa demitiu um de seus funcionários por justa causa devido à falta de vacinação.
Desse modo, a partir do momento em que vacinação é um consenso e já está incorporada às políticas das empresas, caberá ao empregado manter-se atualizado com as vacinas, pois é o empregador quem determina as medidas de proteção do ambiente de trabalho, faz treinamentos, tira dúvidas e mantém canais de comunicação, visando o bem-estar de todos.
Maria Angélica Barbosa Jeronimo | Estagiária de Di Ciero Advogados
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Passageiros indisciplinados
Passageiros indisciplinados
A advogada especialista em aviação Nicole Villa, da equipe Di Ciero Advogados, esteve nesta segunda-feira (22) na OAB SP, subseção Tatuapé, onde falou sobre os desafios das companhias aéreas em lidar com os chamados passageiros indisciplinados e sobre os direitos e deveres do consumidor que contrata o serviço de transporte aéreo. Agradecemos o convite de Priscila Dower Mendizabal, presidente da Comissão de Direito Aeronáutico da OAB-SP, subseção Tatuapé, e nos colocamos à disposição para falar sobre este e outros temas, pois acreditamos que a transparência e a difusão das informações corretas evitam conflitos e o excesso de judicialização.
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Justiça de São Paulo rejeita aplicação de danos morais em caso de passageira que teve voo cancelado
Justiça de São Paulo rejeita aplicação de danos morais em caso de passageira que teve voo cancelado
A Segunda Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo, numa ação em que Di Ciero Advogados representa a companhia aérea, julgou improcedente um caso em que uma passageira pedia indenização por danos morais por ter tido cancelado um voo de Florença, na Itália, para São Paulo, com escala na Alemanha.
A passageira, que se identificou como médica e alegou ter perdido plantões por conta do cancelamento do voo, não apresentou documentos comprovando as informações. A companhia aérea, por sua vez, provou ter prestado a assistência material prevista na legislação aeronáutica, com alimentação, hospedagem e traslado, tendo acomodado a passageira no dia seguinte em outro voo.
Na sentença, o juiz rejeitou o pedido por danos morais, justificando que a companhia aérea cumpriu todas as determinações das legislações vigentes, e que não havia qualquer evidência de dano de ordem moral. Ele destacou ainda que “é notória a existência de um mercado com startups criadas para obter reparação pecuniária e propositura de ação precedida de cessão ilegal do crédito”, referindo-se aos sites que representam passageiros contra empresas aéreas, que contribuem para a judicialização exacerbada no setor.
Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling | Sócia de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados