Está aberta consulta pública na ANPD para regulamentar aplicação de sanções
Está aberta consulta pública na ANPD para regulamentar aplicação de sanções
Está aberta até o dia 15 de setembro, na plataforma Participa Mais Brasil (https://lnkd.in/dD9mDZGc), a consulta pública sobre a minuta de Resolução que regulamenta a aplicação de sanções pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em atenção ao disposto nos artigos 52 e 53 da Lei Geral de Proteção da Dados (LGPD). A audiência pública ainda terá a data divulgada. A resolução busca complementar o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador (Resolução CD/ANPD nº 1/2021). Para acessar a íntegra da minuta da Resolução da ANPD clique https://lnkd.in/dRQ7qbj9
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados
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Anac retoma regras de monitoramento de slots
Anac retoma regras de monitoramento de slots
A Resolução da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil nº 688, de 17 de agosto de 2022, publicada esta semana no Diário Oficial da União, alterou, temporariamente, o monitoramento do uso de slots (horários de chegada e partida) alocados nos aeroportos declarados coordenados no Brasil.
A agência reguladora decidiu pelo retorno da meta de regularidade para 80% em todos os aeroportos coordenados na temporada Inverno 2022 (W22), que vai de 30 de outubro de 2022 a 25 de março de 2023 (inverno do hemisfério norte).
Veja mais detalhes abaixo:
VOOS DOMÉSTICOS: Para o monitoramento de slots em voos domésticos voltam a valer as regras pré-pandemia, não sendo mais aplicado abono de penalidade (waiver) para o cancelamento de slots do cálculo do índice de regularidade para a obtenção de direitos históricos pelas empresas aéreas.
VOOS INTERNACIONAIS: Por causa do ritmo de retomada do mercado aéreo internacional, ainda impactado pelos efeitos da pandemia de covid-19, o abono da penalidade continuará sendo aplicado para o cancelamento de slots de voos internacionais, desde que os horários de partida e chegada sejam provenientes de históricos de slots e devolvidos com a antecedência mínima 7 dias após a Divulgação da Base de Referência (BDR+7).
A companhia aérea que fizer uso do abono só poderá fazer nova solicitação dos slots de voos internacionais cancelados após 30 dias da data da devolução, mediante avaliação de disponibilidade de infraestrutura aeroportuária.
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Lei passa a regular regras trabalhistas adotadas durante a pandemia de Covid-19
Lei passa a regular regras trabalhistas adotadas durante a pandemia de Covid-19
A Medida Provisória nº 1.109/2022, que trata de medidas trabalhista alternativas e do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, publicada em 28 de março de 2022, foi aprovada na íntegra pelas duas casas do Congresso, promulgada e transformada em norma jurídica, Lei nº 14.437/2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de agosto de 2022.
As medidas alternativas poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
As medidas são o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, a antecipação de feriados e a utilização de banco de horas e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Quanto ao teletrabalho, a norma permite a alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, e prevê a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os contratos de estágio e de aprendizagem.
A norma também reeditou o Programa Emergencial de Manutenção ao Emprego e da Renda, permitindo que o empregador reduza proporcionalmente jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporariamente o contrato de trabalho e institui o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm, custeado com recursos da União, que é uma prestação mensal a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados
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Anvisa retira obrigatoriedade de uso de máscaras em aeroportos e aeronaves
Anvisa retira obrigatoriedade de uso de máscaras em aeroportos e aeronaves
A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, nesta quarta-feira (17/08), proposta de alteração da RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) 456, de 17/12/2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas em aeroportos e aeronaves, retirando a obrigatoriedade do uso de máscaras nestes locais.
A partir de então, o uso de máscaras em aeroportos e aeronaves passa a ser uma recomendação, especialmente para pessoas com sintomas gripais e o público mais vulnerável às consequências da Covid-19.
A proposta de alteração é aprovada na sequência das medidas de relaxamento já estabelecidas pela agência, de acordo com a RDC 684/2022, que na ocasião autorizou a retomada do serviço de alimentação a bordo e a capacidade máxima para transporte de passageiros para embarque e desembarque em áreas remotas. Na ocasião, outrossim, o uso de máscaras foi mantido para além do período de alimentação a bordo e considerados o cenário epidemiológico na ocasião e a eficácia do uso de máscaras para essa finalidade.
A adoção da medida agora aprovada considera o atual cenário epidemiológico do Brasil e no mundo e a tendência de queda dos indicadores de novos casos e estabilidade no número de óbitos por Covid-19. Sobre isso e de acordo com o voto do relator Alex Campos, trata-se de cenário que também aqui apenas reforça a eficácia das máscaras como medida de prevenção individual e coletiva contra a Covid-19. Nesse contexto, a Anvisa mantém com a aprovação da nova proposta pela Diretoria Colegiada a obrigatoriedade de outras medidas de proteção em aeroportos e aeronaves, como a disponibilização de álcool em gel, a realização de procedimentos específicos de limpeza e desinfecção, o desembarque de passageiros organizado por fileiras e a divulgação de informações por avisos sonoros, com adaptações.
Vitória Raizaro | Advogada de Di Ciero Advogados
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SNA avança nas tratativas para derrubar emenda que permite a terceirização de tripulantes
SNA avança nas tratativas para derrubar emenda que permite a terceirização de tripulantes
O Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) obteve um avanço importante em seu objetivo de derrubar a emenda ao PL 2.835/2019, que permite a terceirização dos tripulantes. Nesta semana o deputado Lincoln Portela (PL/MG) encaminhou memorando ao presidente da Casa, deputado Arthur Lira (PP/AL), solicitando providências a respeito das reclamações apresentadas ao projeto. O Projeto de Lei 2.835/19 inicialmente trata de taxas e tributos relacionados à aviação e, por não tratar de questões trabalhistas, não foi designado para tramitação na Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho. Contudo, após passar pelo Senado, a proposta foi aprovada pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados com uma emenda do relator, deputado Felipe Rigoni (União-ES), que prevê que as relações decorrentes de contratos firmados entre tripulante e operador de aeronaves empregadas na aviação agrícola, em serviços de táxi aéreo e no transporte aeromédico de remoção, tecidos e órgãos serão de natureza jurídica comercial e não possibilitam, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo empregatício. O SNA aguarda a análise do documento pela Mesa Diretora da Câmara, assim como o deferimento do deputado Arthur Lira, fazendo com que a emenda apresentada na CFT seja considerada prejudicada e, assim sendo, afastando o risco da terceirização da profissão neste projeto.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
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Empresas de táxi aéreo poderão vender assentos individuais até fevereiro de 2023
Empresas de táxi aéreo poderão vender assentos individuais até fevereiro de 2023
Uma das várias mudanças legislativas e regulatórias ocorridas no setor de aviação durante a pandemia foi a possibilidade de empresas de táxi aéreo, operando conforme o RBAC nº 135, poderem vender assentos individuais. Foi mais uma alternativa para que as empresas pudessem gerar receita, durante um período tão difícil para o setor. Entretanto, essa era uma medida temporária. Por isso, a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil prorrogou essa possibilidade, por meio da Resolução nº 687/2022, em vigor desde 4 de agosto de 2022. As empresas de táxi aéreo poderão seguir vendendo assentos individuais até 7 de fevereiro de 2023. É uma forma de fazer com que a aviação executiva tenha mais ferramentas para gerar receita e também atingir usuários que, normalmente, viajariam com a aviação comercial.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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Atividade de pastoreio de gado é considerada de alto risco
Atividade de pastoreio de gado é considerada de alto risco
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), identificou que atividades conduzidas por vaqueiros ao manejarem o pastoreio dos gados podem conter elevados riscos e que, a depender da situação, podem trazer danos definitivos ao condutor.
Segundo ao entendimento da Oitava Turma, quando ocorridos acidentes durante a atividade realizada pelo vaqueiro, a responsabilidade recai sobre o fazendeiro, pois é entendido que o responsável é quem se beneficia ou cria o risco para o desempenho da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa do empregador.
Também foi observado pelo ministro José Roberto Pimenta que, por si só, já existem riscos próprios do meio rural, mas, ao acoplar a irracionalidade desses animais, agrava-se ainda mais a situação de riscos, fazendo com que o trabalhador do campo fique ainda mais vulnerável e sujeito a um risco acentuado de sofrer acidente de trabalho, quando comparado a trabalhadores de atividades distintas.
Maria Angélica Barbosa Jeronimo | Estagiária de Di Ciero Advogados
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Dia do Advogado - 11 de Agosto
Dia do Advogado – 11 de Agosto
O Dia do Advogado é celebrado em 11 de agosto em homenagem à criação dos dois primeiros cursos de Direito no Brasil. A Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco, ambas fundadas por Dom Pedro II, em 1827.
O advogado é o operador do Direito e sua função é o cumprimento da lei, assegurando à sociedade justiça e democracia.
Em mais este dia 11 de agosto, Di Ciero Advogados reitera seu compromisso com a ética e a transparência no exercício da prática jurídica, assim como com as relações de respeito e confiança mútua construídas com cada um de nossos clientes ao longo dos anos.
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O que o caso CVC nos diz sobre fato notório, limites do dever de informação das companhias aéreas e o papel do consumidor
O que o caso CVC nos diz sobre fato notório, limites do dever de informação das companhias aéreas e o papel do consumidor
Não há dúvidas de que todos os prestadores de serviços têm o dever de informar com clareza todos os termos e condições aos potenciais consumidores, para que eles possam ter ciência do que estão contratando. Evidentemente que as companhias aéreas, como prestadoras do serviço de transporte aéreo, devem prestar informações claras e precisas sobre o que estão oferecendo. Mas será que há limites para esse dever de informar? Há responsabilidade da empresa quando se tratar de fato notório?
O direito à informação está presente no Código de Defesa do Consumidor, sendo um dos direitos básicos do consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
A mesma lei estabelece quais informações devem ser disponibilizadas no momento da oferta de um produto e serviço, bem como sua forma de divulgação:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Além disso, a Resolução 400 da ANAC, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, também deixa clara a obrigação do transportador aéreo de prestar todas as informações, de maneira acessível e de fácil entendimento, sobre o serviço ofertado:
Art. 2º Na oferta dos serviços de transporte aéreo, o transportador poderá determinar o preço a ser pago por seus serviços, bem como suas regras aplicáveis, nos termos da regulamentação expedida pela ANAC.
Parágrafo único. O transportador deverá disponibilizar nos locais de vendas de passagens aéreas, sejam eles físicos ou eletrônicos, informações claras sobre todos os seus serviços oferecidos e as respectivas regras aplicáveis, de forma a permitir imediata e fácil compreensão.
Entretanto, não se pode imputar ao fornecedor de um serviço a obrigação de auxiliar na tomada de decisão de contratar um serviço, ou de se responsabilizar por cumprir com requisitos e deveres que seriam da parte contratante. Um bom exemplo é a questão da documentação e visto para realizar viagens internacionais. Até hoje, não é incomum que as companhias aéreas sejam processadas por não informar a um passageiro que era necessário possuir visto válido para ingressar em país estrangeiro, ou a respeito de outras exigências como vacinas, etc. Contudo, trata-se de fato notório a necessidade de possuir visto para entrada no país referido, bastando uma simples busca na internet para obter essa informação.
De qualquer forma, não há fundamentação lógica, tampouco jurídica, para responsabilizar o transportador aéreo por uma tarefa que deveria ter sido executada pelo passageiro, afinal a companhia aérea só vende bilhetes aéreos, e eventualmente serviços acessórios a ele, mas não presta assessoria sobre os demais aspectos relacionados à viagem. Neste sentido, a Resolução 400 também estabelece ser obrigação do passageiro possuir toda a documentação necessária para que o passageiro possa realizar sua viagem, incluindo vistos e vacinas[1].
Essa semana foi publicada uma notícia que impactou todo o setor de aviação e turismo, pois a CVC recebeu uma multa de quase R$ 400.000,00 (https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2022/08/02/cvc-e-multada-em-r-363-mil-por-vender-passagens-aereas-da-avianca-em-2020.htm?cmpid) por ter vendido passagens aéreas da Avianca quando referida companhia aérea já se encontrava em Recuperação Judicial.
Vale destacar o argumento da SENACON, que considerou ter havido violação ao Código de Defesa do Consumidor pela agência de viagens, ao não informar aos consumidores sobre possíveis riscos de restrições nas atividades da companhia aérea que enfrentava o processo de recuperação judicial. Ainda que o dever de informar seja em caráter amplo, não se pode imputar à empresa diversa daquela que estava envolvida no processo análise de riscos, pois, além de não ser razoável, levaria a agência ao descumprimento contratual do compromisso com a empresa aérea.
O entendimento do STJ sobre a informação ao consumidor é de que o fornecedor deve informar os riscos do serviço contratado, mas deve ser respeitada a autonomia da vontade do consumidor e sua liberdade de contratar e, consequentemente, tomar decisões:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO.
(…)
3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal.
4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, defazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações.
5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado.
6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente.
(…)
10. Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação. (REsp 1.540.580 – DF (2015/0155174-9), Min. Rel. Lázaro Guimarães, DJE 02/08/2018).
Fazendo ainda um paralelo com uma indústria que comercializa produtos que causam malefícios à saúde, que é a tabagista, por tratar-se de fato notório, não há que se falar em desconhecimento por não ter a empresa que produz o cigarro fornecido tal informação, conforme se nota nos trechos abaixo, extraídos do parecer da Professora Judith Martins Costa[2]
“Nesse sentido, creio que o autor da ação não pode, razoavelmente, sustentar que ‘não sabia’ que o cigarro fazia mal à saúde. É uma afirmação que não seria crível segundo os padrões de razoabilidade. Estar-se-ia afrontando a razoabilidade supor que o autor nunca leu, em nenhum jornal, a notícia dos danos à saúde provocados pelo fumo; que nunca tenha ouvido de parentes, amigos ou médicos, conselhos sobre o assunto; que nunca tenha participado de nenhuma roda social na qual se comentasse os malefícios do tabaco. Mas não é preciso enveredar pela argumentação ad absurdum: é o próprio autor a afirmar – segundo informa o laudo pericial – que, por diversas vezes, ‘desde a juventude’, fora advertido pelos médicos para parar de fumar.
(…)
Sendo fato notório e de pleno conhecimento público, não ocorre a funcionalidade que justifica a existência do dever de informar: a de suprir a ignorância acerca do risco, diminuindo a assimetria informativa e colaborando para a dação de um consentimento informado para a conclusão do contrato.”
Em tempos de informação em tempo real, com a internet, redes sociais, e demais meios de comunicação, não se faz crível que um passageiro, ao pretender realizar uma viagem, não faça uma pesquisa sobre a empresa que pretende contratar. Além disso, não pode uma agência de viagens ser obrigada a prestar informações, em caráter de suposição, sobre eventual risco de se contratar uma outra empresa. Se a ANAC, que é a agência regulatória responsável por fiscalizar o transporte aéreo, seguiu permitindo as operações da Avianca, como poderia a agência de viagens tomar uma atitude com base em possibilidades?
O que se vê, mais uma vez, é a excessiva proteção do consumidor, colocando-o em uma posição de vulnerabilidade absoluta, sem obrigação de tomar cautelas mínimas ao contratar um serviço ou adquirir um produto. A consequência é a oneração excessiva de empresas, o que é ainda mais severo para as empresas do setor de turismo, que foram tão afetadas pela pandemia.
Conclui-se, portanto, que o dever de informação consiste no fornecedor de um produto ou serviço disponibilizar todas as características do conteúdo de sua oferta, tal como previsto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, já mencionado neste artigo. Por se tratar de passagem aérea, não há que se falar em qualquer sobre o risco à saúde e/ou segurança dos passageiros, mesmo estando a Avianca, á época dos fatos, em Recuperação Judicial. Veja, se a empresa estava tentando recuperar sua saúde financeira, e seguia operando conforme autorização da ANAC, não há argumento para basear a suspensão da venda de passagens, tampouco para que a agência de viagens tenha qualquer dever de informar algo que foi ostensivamente divulgado em todos os meios de comunicação.
[1]Art. 18. Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: I – apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador; II – atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão;
[2]MARTINS-COSTA, Judith. Ação indenizatória: dever de informar do fabricante sobre os riscos do tabagismo: parecer. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 92, n. 812, p 75-99, jun. 2003.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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Interrupção de sistema de vigilância alfandegária por falta de energia caracteriza falha operacional e não caso fortuito
Interrupção de sistema de vigilância alfandegária por falta de energia caracteriza falha operacional e não caso fortuito
Em recente decisão unânime, proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pela 5ª Turma nos autos do processo n°1073966-61.2021.4.01.3400, ficou decidido que a interrupção das imagens do sistema de monitoramento e vigilância eletrônica superior às 4 horas do prazo para recuperação do sistema nos casos de falha ou indisponibilidade dos componentes, caracteriza falha operacional sujeita a imposição de penalidade de advertência.
Isto porque o Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (ADE Coana/Cotec) n. 28/2010 determina que o sistema de monitoramento deve operar em regime de 24 horas por dia, 7 dias por semana, devendo ter equipamento para fornecer energia ininterrupta para os casos de falta de energia fornecida pela empresa prestadora de serviço.
Deve ser observado que, na ocasião em discussão, o sistema de monitoramento permaneceu inoperante por mais de 19 horas, não sendo caracterizado, portanto, como caso fortuito, conforme pleiteado pela empresa apelante.
Jacqueline Lui | Advogado de Di Ciero Advogados
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