A origem da judicialização desproporcional no mercado do transporte aéreo no Brasil

Slots não integram patrimônio da empresa

Recentemente foi atualizada a regulamentação sobre slots no Brasil, com a publicação da Resolução 682, em 7 de junho de 2022. Escrevi e publiquei um artigo falando das principais mudanças, o qual pode ser encontrado no link a seguir: https://www.linkedin.com/pulse/slots-uma-an%C3%A1lise-geral-sobre-novas-regras-nicole-villa/

Uma questão, no entanto, que permaneceu sem alteração foi o fato de que o slot não integra o patrimônio da empresa, ou seja, a companhia aérea, quando autorizada a utilizar determinado slot, está autorizada apenas a utilizar-se da infraestrutura aeroportuária.

Vale ressaltar que a manutenção dos slots por uma empresa está condicionada ao cumprimento dos critérios estabelecidos na regulamentação, tais como: índice de regularidade, base de slots vigentes, dados sobre as operações aéreas e os parâmetros para cada aeroporto declarado como coordenado.

Essa questão de o slot pertencer ou não à empresa aérea costuma ser levantada nos processos de recuperação judicial de companhias aéreas. Houve uma grande discussão sobre isso durante a recuperação judicial da Avianca, pois a empresa possuía muitos slots em Congonhas, que é um aeroporto coordenado e um dos mais movimentados do país. Naquela ocasião, a decisão judicial também seguiu o previsto na regulamentação e considerou que o slot não pertence à empresa recuperanda, cabendo à agência regulatória competente realizar a realocação de slots conforme as respectivas regras para tanto.

 

Durante o Julgamento do Recurso Especial nº 1287461, cujo acórdão foi publicado em 30/06/2022, envolvendo a ANAC e a empresa aérea Pantanal Linhas Aéreas, a empresa inseriu a transferência de slots como parte do plano de recuperação judicial. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o argumento de que os slots são relevantes para que a empresa possa seguir operando, manter os empregos de seus funcionários, entre outros, não se sustentam, pois é necessário que a empresa tenha condições de operar o transporte aéreo em segurança, não podendo a segurança ser sacrificada em detrimento de uma possibilidade de recuperação da saúde financeira.

 

Vale destacar, ainda, que a corte superior reconhece a competência da ANAC para gerir os slots, ressaltando a importância de se respeitar o que diz a sua regulamentação:

“O argumento jurídico apenas reforça a interpretação normativapositivada: compete à agência a gestão dos slots, não sendo passíveis deincorporação, ainda que tangencial, aos direitos da empresa aérea emrecuperação, sob pena de grave violação da legislação federal do setorprodutivo concedido e altamente regulado, em função de sua natureza estratégica na economia nacional”.

 

Em que pese a Resolução 682 tenha trazido a possibilidade de que os slots sejam cedidos e trocados entre as empresas aéreas, isso só poderá acontecer da seguinte forma:

– Troca de slots: Em quantidade equivalente e mediante convalidação da ANAC;

– Cessão de slots: Entre empresas de transporte aéreo que operam ou planejam operar no aeroporto, mediante convalidação da ANAC.

Ainda que essas novas regras confirmem a possibilidade de um mercado secundário, com um acesso à utilização e exploração da infraestrutura aeroportuária por fonte diversa do banco de slots da ANAC, referida agência segue tendo a palavra final, com a convalidação da transação. Por fim, é importante destacar que a ANAC irá observar se, com a realização de uma troca ou cessão de slots, a empresa irá ultrapassar o limite de participação percentual de slots previamente estabelecido. Caso isso ocorra, a quantidade de séries de slots excedentes deverá ser cedida para outras empresas de transporte aéreo de diferente grupo econômico ou devolvida ao banco de slots, sem deixar de se respeitar a competência do CADE para avaliar a questão e evitar a concentração de mercado.

Por fim, merece atenção que a Resolução 682 entrou em vigor em 1º de julho de 2022, revogando todas as normas anteriores que dispunham sobre o tema (Resoluções nºs 338/2021 e 487/2018). Entretanto, seus efeitos foram prorrogados até o final da temporada Inverno 2022 (W22).

 

Nicole Villa | Especialista em aviação e Direito Aeronáutico – Di Ciero Advogados

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STJ admite a apreensão de passaporte de devedor de alimentos como meio coercitivo

 STJ admite a apreensão de passaporte de devedor de alimentos como meio coercitivo

A 4ª Turma do Superior Tributal de Justiça confirmou, por maioria, a possibilidade de apreensão de passaporte por devedor de alimentos que não teria comprovado a dificuldade financeira para quitar a dívida. Nesse contexto, consta do voto do relator do caso, ministro Marco Buzzi, que apesar da alegada insuficiência financeira, o executado residia em endereço nobre e realizava viagens internacionais com passagens de primeira classe.

É interessante observar que as medidas previstas no Código de Processo Civil buscam a efetividade do processo, nos termos do que disposto no artigo 139, IV , sendo necessário, no entanto, o sopesamento de acordo com o caso concreto e principalmente quando verificado o conflito entre direitos fundamentais. No caso em questão, de acordo com o ministro, existem evidências de que o devedor possui meios para cumprir com a obrigação, razão pela qual foi denegado o pleito formulado pelo devedor em habeas corpus.

Vale observar que, ainda de acordo com o que já decidido pelo STJ em outras oportunidades, os meios indiretos de execução previstos no Código de Processo Civil têm caráter subsidiário em relação aos chamados meios típicos, e podem ser usados, por exemplo, quando verificado que o devedor possui meios para a satisfação da dívida, porém deliberadamente não o faz. Com isso, indiretamente, o devedor é compelido à satisfação da obrigação, o que pode acontecer por diversos instrumentos, além da citada apreensão do documento de viagem.

 

Vitória Raizaro | Advogada de Di Ciero Advogados

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PGFN estabelece critérios para a transação na cobrança de créditos da União Federal e do FGTS

PGFN estabelece critérios para a transação na cobrança de créditos da União Federal e do FGTS

Em 01/08/2022 foi publicada a Portaria da PGFN n°6757 que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União Federal e do FGTS. A portaria em questão é composta por 88 artigos, tendo como principal objetivo disciplinar os critérios para análise do grau de recuperabilidade das dívidas; assim como os requisitos para aceitação das modalidades de transações, além da concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública.

São três as modalidades de transação na cobrança de dívida ativa da União e do FGTS, sendo transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive a simplificada. As modalidades podem exigir: pagamento de entrada mínima como condição à adesão; manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento e a apresentação de garantias reais ou fidejussórias.

Os requisitos para celebração da transação estão previstos no art.19 da referida portaria. Dentre as exigências destacamos o inciso VIII que diz respeito à situação econômica e à capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Para que seja possível a realização da transação é imprescindível a avaliação do crédito de acordo com o grau de recuperabilidade, sendo nessa ocasião classificados em quatro grupos:

I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou

IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Os créditos considerados irrecuperáveis, estão previstos no art.25, tendo destaque os incisos I, II e III:

I – inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;

III – de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; ou

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

É possível que o sujeito passivo ingresse com pedido de revisão quanto à capacidade de pagamento no prazo de 30 dias, através do Regularize.

A primeira modalidade de transação (por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) está disciplinada nos artigos 40 e seguintes. Cabe à Procuradoria-Geral publicar edital com os termos que definem prazo para adesão, quais débitos inscritos podem ou não participar da transação tributária, entre outros critérios. Em contrapartida, ao aderir à proposta, o devedor assume uma série de compromissos, previstos no artigo 42 da Portaria.

Já a transação individual, que pode ser proposta tanto pelo devedor, quanto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, está regulada pelo artigo 46 em diante. Sua propositura pode ser feita sem qualquer prejuízo à transação por adesão.

Destaca-se que o devedor que optar por propor transação individual deverá realizar o procedimento pelo Regularize e apresentar identificação completa (se for pessoa jurídica, indicar sócios, administradores, gestores etc), explicação da situação econômica vigente e plano de recuperação fiscal. Cabe recurso administrativo da decisão que recusar proposta apresentada no prazo de 10 (dez) dias da data da notificação.

Por sua vez, a transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá demonstrar todos os requisitos para extinção dos créditos nela abordados, nos termos do artigo 57 da Portaria.

Por fim, a última modalidade de transação prevista – transação individual simplificada – está prevista nos artigos 64 e seguintes. Por ser simplificada, sua propositura será pelo Regularize e poderá contemplar débitos superiores à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) inscritos em dívida ativa da União Federal.

De acordo com o disposto ao art.64 da referida Portaria:

Art. 64. A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente via REGULARIZE.

§ 1º O devedor apresentará, conforme formulários disponibilizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, proposta de transação indicando o plano de pagamento para integral quitação dos débitos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, o qual conterá:

I – o valor a ser pago a título de entrada;

II – o prazo e o escalonamento, se for o caso, para pagamento das prestações pretendidas;

III – o desconto pretendido, segundo sua capacidade de pagamento;

IV – os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado, inclusive de terceiros; e

V – os documentos que suportem suas alegações.

Em caso de recusa da proposta, o prazo de recurso também é de 10 (dez) dias da data da notificação da decisão.

Sendo assim, é possível concluir que a Portaria da PGFN n°6757, visa facilitar o processo de transação na cobrança de créditos da União Federal e do FGTS, tanto para o contribuinte, como para a própria PGFN, buscando segurança para ambas as partes.

 

Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados

Gustavo Maia | Advogado de Di Ciero Advogados

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México retomará a exigência de visto físico para entrada de de turistas brasileiros no país

México retomará a exigência de visto físico para entrada de de turistas brasileiros no país

O governo do México decidiu voltar a exigir o visto físico para turistas brasileiros que chegam ao país. A informação foi antecipada pela imprensa local, segundo a qual deve ser confirmada nos próximos dias com a publicação da medida no Diário Oficial do país.

O objetivo da medida é reduzir o fluxo de brasileiros que desembarcam no México para tentar entrar ilegalmente nos EUA. Desde novembro de 2021, um acordo entre os governos do Brasil e do México permitia que turistas brasileiros solicitassem o visto pela internet, mas, há algumas semanas, o serviço ficou instável e depois, indisponível.

Quem tem viagem ao México deve buscar junto à companhia aérea responsável pelo transporte as informações necessárias para entrada no país, assim como junto aos Consulados mexicanos no Brasil.

É importante ter em mente que a Resolução 400 da ANAC estabelece que é obrigação do passageiro cumprir todos os requisitos para que possa viajar ao destino desejado, como garantir que visto válido e carteira de vacinação estejam em dia.

 

Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados

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Prevalece o entendimento de que valor apontado na petição inicial é meramente ilustrativo

Prevalece o entendimento de que valor apontado na petição inicial é meramente ilustrativo

A terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são apenas meras estimativas de créditos pretendidos pelo empregado.

No caso concreto, após a empresa ter recorrido a decisão, foi apresentado pela mesma um novo recurso pedindo a revisão do entendimento. O magistrado Mauricio Godinho Delgado, entendeu que “após a vigência da Lei 13.467/2017, o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, deve ser interpretado como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito, a ser apurado, de forma mais detalhada, na fase de liquidação.’’

Assim, a decisão favoreceu o trabalhador e expõe a efetiva qualificação da CLT que honra com seus objetivos de proteção aos direitos dos trabalhadores, fazendo que as empresas contratantes sejam impulsionadas a cumprirem com suas responsabilidades em face dos direitos de seus colaboradores.

 

Maria Angélica Barbosa Jeronimo | Estagiária de Di Ciero Advogados

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Justiça anula multa contra companhia aérea e considera legal cobrança pela seleção de assento em aviões 

Justiça anula multa contra companhia aérea e considera legal cobrança pela seleção de assento em aviões

Uma sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública de São José dos Campos (SP) anulou uma multa de R$4,9 milhões aplicada pelo Procon de São Paulo à companhia aérea , por esta cobrar do passageiro a seleção prévia de assentos nos aviões. Ainda cabe recurso.

O Procon-SP autuou a empresa em 2019, alegando violação do artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda a cobrança que elevaria, sem justa causa, o preço do serviço. A Latam recorreu na esfera administrativa, mas a multa foi mantida. Começou então o processo de execução da multa, o que a levou à Justiça.

Ao analisar o caso, a juíza Tatiana Viana Pereira Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos (SP), entendeu que não houve infração do Código de Defesa do Consumidor e que a escolha do assento, realizada na compra ou antes do prazo de check- in, justificaria a cobrança, em nome do regime de liberdade tarifária.

A magistrada destacou ainda que a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon) e a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil , na Resolução nº 400, não consideraram o serviço como prática comercial abusiva.

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Empresa precisa ser citada assim que iniciar a execução da sentença

Empresa precisa ser citada assim que iniciar a execução da sentença

A oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho reforçou o entendimento de que a empresa deve ser citada sobre o início da fase de execução de sentença. Diante disso, foi realizada a reforma da decisão proferida em instância inferior.

Após a condenação, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento, sob pena de penhora. Na decisão, o ministro Alexandre Agra Belmonte, expôs o seu entendimento, mencionando a clara necessidade da expedição de mandado de citação, nos seguintes termos: “não se pode falar em imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado”.

A execução de sentença é o procedimento jurídico que tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz e convertido em valores pecuniários, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo.

 

Maria Angélica Barbosa Jeronimo | Estagiária de Di Ciero Advogados

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Novos valores dos limites de depósito recursal começam a valer a partir de 1º de agosto de 2022

Novos valores dos limites de depósito recursal começam a valer a partir de 1º de agosto de 2022

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou os valores reajustados referentes aos limites de depósito recursal, que entraram em vigor em 1º de agosto.

De acordo com a nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passou a ser de R$ 12.296,38. Para recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor é de R$ 24.592,76.

Os novos valores constam no Ato SegJud.GP nº 430/2022 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) no período de julho de 2021 a junho de 2022.

O depósito recursal trabalhista é uma obrigação que o empregador possui quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva, a qual não é favorável para a empresa.

 

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

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Decreto celebra acordo sobre a isenção de visto entre Brasil e Moldávia

Decreto celebra acordo sobre a isenção de visto entre Brasil e Moldávia

O acordo sobre isenção de vistos de curta duração para portadores de passaportes comuns, firmado em 2013 entre o Brasil e a República Moldávia, foi promulgado na última sexta-feira ( 8 de julho) por meio do Decreto n° 11.128, da Presidência da República.

O acordo é composto por 12 artigos que garantem que os cidadãos de cada estado estejam autorizados a entrar, transitar e permanecer sem visto no território da outra parte contratante, para fins de turismo, trânsito ou negócios, pelo prazo de 90 dias. Caso o passageiro possua o interesse de permanecer no Brasil e/ou na Moldávia por mais de 90 dias, será necessária a obtenção de um visto apropriado.

É importante destacar que o Brasil disponibiliza, através do Ministério das Relações Exteriores, uma lista que detalha quais são os países em que a apresentação de visto é obrigatória para ingresso em território brasileiro, sob pena de aplicação de multa.

 

Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados

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 Menores devem sentar-se ao lado de pais ou responsáveis em viagens aéreas

 Menores devem sentar-se ao lado de pais ou responsáveis em viagens aéreas

Após tratativas entre a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil , representantes de companhias aéreas e associações ligadas ao setor, a Resolução n° 295 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que passageiros menores devem viajar em assentos ao lado de pelo menos um de seus responsáveis vinculado a sua reserva, inclusive quando os passageiros não optem por assentos reservados.

Nos casos em que as passagens tenham sido compradas separadamente, devem ser adotados os procedimentos necessários para que os menores não fiquem separados de seus responsáveis. A Resolução apenas não se enquadra em casos de menor viajando sozinho ou desacompanhado de seus pais.

Considerando o aumento da idade para a partir de 16 anos, está dispensada a autorização para viagens nacionais ou quando a criança ou o menor de 16 anos estiver acompanhado, de acordo com o art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

Vitória Raizário | Advogada de Di Ciero Advogados

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