ANDP determina alterações na Política de Privacidade do Whatsapp
ANDP determina alterações na Política de Privacidade do Whatsapp
A Nota Técnica nº 49/2022/CGF/ANPD analisou as versões da Política de Privacidade de todas as ferramentas do aplicativo WhatsApp e avaliou a sua adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). No textos foram suprimidos os trechos protegidos por segredo comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e o sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos da LGPD.
O objetivo das alterações é tornar as regras mais claras e transparentes para o usuário.
A Nota Técnica da ANPD foi analisada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
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O que determinam os acordos sobre os serviços aéreos?
O QUE DETERMINAM OS ACORDOS AÉREOS
Os acordos internacionais em matéria de aviação civil prevêem, entre outros, os Direitos de Tráfego, que garantem às empresas aéreas as prerrogativas para entrar, sobrevoar, pousar e/ou levantar tráfego no espaço aéreo e território de outro Estado. Estes direitos são também chamados de Liberdades do Ar.
As Liberdades do Ar são um conjunto de 9 direitos de aviação comercial, que vão desde o direito ao sobrevoo no território da outra parte ao transporte de passageiros e carga entre 2 pontos dentro do território de um país sem que o serviço tenha início ou fim no território de nacionalidade da aeronave.
Além disso, os acordos sobre serviços aéreos possuem cláusulas comerciais, que definem a capacidade, ou seja, a quantidade de serviços prestados, normalmente medida pelo número de voos semanais ou por outro período determinado. Nas negociações, o Brasil busca a ausência de limite para a oferta máxima de voos internacionais.
Elas também estabelecem o regime tarifário, isto é, as condições para a determinação dos preços a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga.
Autorizam a realização de acordos de cooperação, tais como operações conjuntas, bloqueio de assentos ou acordos de código compartilhado.
Fazem ainda a designação e autorização de empresas aéreas, definindo os critérios a serem observados pelas partes para designação das companhias que poderão operar entre os dois países, no âmbito do acordo.
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Leis Abolicionistas
O 13 de maio marca o dia da abolição da escravatura no Brasil, que aconteceu por meio da Lei Áurea, promulgada em 1888. Mas, antes desta lei, o Brasil produziu, a partir de 1850, outras legislações que, aos pouco, foram permitindo a emancipação gradual dos negros escravizados.
As leis abolicionistas foram resultado da mobilização política de parte da sociedade brasileira contrária à escravização dos negros de origem africana e da Coroa Inglesa, que desde o início do século XIX pressionava o Brasil pela abolição. A forma lenta como caminhou este processo foi, por outro lado, uma maneira de não interromper bruscamente a exploração de mão-de-obra escrava, fundamental para os interesses econômicos dos setores escravocratas.
Você conhece as leis abolicionistas?
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As repercussões do fim do estado de calamidade pública em decorrência da Covid-19
As repercussões do fim do estado de calamidade pública em decorrência da Covid-19
No dia 22 de maio de 2022 entra em vigor a Portaria GM/MS nº 913, do Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro, que declara o encerramento da emergência de saúde pública em decorrência da Covid-19.
A medida vai de encontro ao posicionamento da Organização Mundial de Saúde (OMS) que mantém o estágio de contágio da Covid-19 como pandemia, tendo em vista que em várias partes do mundo, inclusive no Brasil, a contaminação ainda é elevada e merece atenção e cuidados.
O assunto foi tema da 329ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que resultou na Recomendação nº 008, de 27 de abril de 2022, para que o Ministro da Saúde revogue a Portaria GM/MS nº 913 para manutenção da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional até que a Organização Mundial da Saúde decrete o fim da pandemia.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, visando não causar impactos na política de combate à Covid-19 e para manter em primeiro lugar a promoção da saúde pública, aprovou, no dia 12 de maio de 2022, resolução que prorroga até 23 de maio de 2023 normas editadas especificamente para o combate da pandemia.
O fim do estado de calamidade pública afeta o Direito do Trabalho, visto que medidas trabalhistas que foram criadas exatamente para enfrentamento da situação, poderão deixar de ser aplicadas, o que afetará diretamente a relação empregatícia.
Por exemplo, o uso de máscaras, distanciamento no ambiente de trabalho, afastamento do empregado com sintomas da gripe e/ou resfriado e o home office para alguns trabalhadores deixam de ser obrigatórios, passando a ser ato discricionário do empregador adotar medidas de prevenção e cuidado com a saúde.
A portaria prevê que o Ministério da Saúde irá orientar os estados, o Distrito Federal e os municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional. Assim, em breve, após avaliação técnica, novos atos devem ser publicados pelo Ministério com novas diretrizes para mitigar os riscos à saúde pública.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
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Senado vota Medidas Provisórias que tratam do despacho de bagagens e do imposto sobre leasing de aeronaves
Senado vota Medidas Provisórias que tratam do despacho de bagagens e do imposto sobre leasing de aeronaves
O Senado aprovou nesta terça-feira (17) a Medida Provisória 1089/21 que flexibiliza regras do setor aéreo, mantendo a extinção da cobrança por bagagens despachadas que já havia sido votada pela Câmara dos Deputados. Como foi modificada no Senado, a matéria volta para análise da Câmara antes de seguir para sanção presidencial.
Di Ciero Advogados reitera a posição de que esta discussão sobre a gratuidade do despacho de bagagens representa um retrocesso no debate e tira do Brasil o alinhamento com as melhores práticas internacionais. A mudança como a que se apresenta agora pode trazer insegurança jurídica ao setor, pois a cobrança de bagagens já é regulamentada pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil por meio da Resolução 400 desde 2016 .
Ontem, no entanto, uma notícia positiva veio do Senado. A Casa aprovou a redução de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para pagamentos de leasing de aeronaves por empresas brasileiras a empresas do exterior. A medida provisória 1.094/2021 foi aprovada com mudanças pelo Congresso, na forma do projeto de lei de conversão (PLV) 7/2022, que segue para a sanção.
A redução do imposto tem validade até o final de 2026. Para 2022 e 2023, a medida provisória reduz a alíquota de 15% para zero. A MP prevê uma alíquota de 1% para 2024; 2% para 2025 e 3% para 2026.
Saiba mais em em https://lnkd.in/eYuuXrha
e https://lnkd.in/e6iC-Ezp
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Devedores do mesmo grupo econômico têm de participar de fase de conhecimento
Devedores do mesmo grupo econômico têm de participar de fase de conhecimento
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do TST, o qual deu provimento ao recurso da empresa para afastar a responsabilização pelo pagamento de condenação imposta a outra pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo econômico.
A empresa não participou do processo trabalhista (fase de conhecimento) e, posteriormente, na execução da sentença, a Justiça do Trabalho identificou que ela integrava grupo econômico com a pessoa jurídica condenada. Com isso, estendeu a condenação solidariamente (qualquer uma das partes pode ser cobrada pelo credor).
O caso gerou recurso extraordinário ao STF, onde o ministro Gilmar Mendes deu provimento para cassar o acórdão do TST, por deixar de aplicar o artigo 513, parágrafo 5º do CPC.
Assim, por maioria de votos, o colegiado afastou a condenação solidária da empresa inserida posteriormente no processo.
Você pode acessar a Integra do acórdão clicando em https://lnkd.in/dMV2Fa7N
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
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Anvisa mantém obrigatoriedade das máscaras nas aeronaves e aeroportos e aprova relaxamento de outras restrições
Anvisa mantém obrigatoriedade das máscaras nas aeronaves e aeroportos e aprova relaxamento de outras restrições
A ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária manteve, de acordo com a decisão tomada por unanimidade na 8ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada, a obrigatoriedade de uso de máscaras em aeroportos e aeronaves no Brasil, exigência estabelecida nos termos da RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) 456, de 17/12/2020. Na oportunidade, foi ressaltado tratar-se de medida ainda necessária para mitigação à propagação da Covid-19 no território nacional nesse período de transição, com efetividade comprovada desde o início do surto no mundo. Além disso, de acordo com as informações mais recentes, as subvariantes do SARS-CoV-2 são mais contagiantes e têm atingido com mais facilidade também pessoas não vacinadas, o que tem a capacidade de aumentar as infecções ainda nesse momento epidemiológico menos grave.
Sobre o atual estágio epidemiológico e a manutenção de medidas de transição pela ANVISA
A diretoria colegiada da ANVISA nesse contexto reconheceu que o atual estágio epidemiológico é significativamente distinto daquele por ocasião do advento da RDC 456, que como já destacado data de dezembro de 2020, sendo certo que naquele momento a população enfrentava maiores dificuldades não apenas no que diz respeito a informações mais precisas sobre a pandemia, como também no que diz respeito ao acesso a itens (como máscaras e álcool em gel) importantes para o combate da disseminação do vírus. Assim, a ANVISA reconheceu que o atual cenário epidemiológico de fato permite a redução das restrições também em aeronaves e aeroportos, porém nesse momento considerou importante manter a população consciente sobre o estado de atenção que ainda deve persistir e prematura, a dispensa das máscaras faciais como previsto na citada RDC 456/2020.
A retomada do serviço de alimentação a bordo e a recomendação de distanciamento físico, sempre que possível
A partir disso, em relação às medidas de flexibilização das restrições previstas na RDC 456/2020, a agência reguladora aprovou a alteração das regras que devem ser observadas em aeroportos e aeronaves e considerou que, como medida de relaxamento, poderá ser retomado o serviço de alimentação a bordo, sem restrições de idade ou condições de saúde, ocasião em que o passageiro deverá retirar a máscara de proteção facial. Sobre esse ponto específico, o relator da proposta, Alex Machado Campos, disse antever as críticas que seriam feitas por parte da sociedade, porém considerou que a proposta faz sentido e não causa prejuízo ao espírito da decisão se o uso do equipamento for mantido corretamente além desse momento de alimentação durante o voo. Com esse propósito, manteve o órgão colegiado a orientação de distanciamento físico entre os viajantes, sempre que possível.
Sobre o retorno da capacidade máxima para transporte de passageiros para embarque ou desembarque em aeronaves localizadas em área remota e o uso de máscaras faciais
Da mesma forma, a diretoria colegiada aprovou a proposta do relator para permitir o retorno da capacidade máxima para transporte de passageiros para embarque ou desembarque em aeronaves localizadas em área remota. A capacidade máxima, de acordo com o que previsto no artigo 13, I da RDC 456, considera todos os viajantes sentados e mais 50% da capacidade declarada pelo fabricante do veículo para o transporte de passageiros em pé. Os viajantes devem, outrossim e como já previsto, manter o uso obrigatório e adequado das máscaras durante o trajeto (13, II).
A manutenção e adequação de difusão de avisos sonoros pelo operador do meio de transporte com orientações em todos os voos, inclusive os internacionais
Já no que diz respeito às aeronaves, de acordo com o artigo 16, existe previsão na RDC 456/2020 de difusão de avisos sonoros pelo operador do meio de transporte com orientações em todos os voos, inclusive os internacionais, previsão essa mantida a partir da decisão colegiada de 12 de maio de 2022, porém os avisos em questão poderão ser ajustados e conforme o atual estágio da pandemia de Covid-19. O conteúdo dos avisos sonoros em questão deve atender ao modelo atualizado disponibilizado pela agência reguladora e ser difundido antes do pouso da aeronaves.
A limpeza e desinfecção de aeronaves nesse novo cenário e a redução dos impactos operacionais decorrente da permanência da aeronave em solo por mais tempo
Ainda no que diz respeito às medidas restritivas impostas ao operador de aeronaves, a ANVISA decidiu que os procedimentos de limpeza e desinfecção de aeronaves voltem a ser realizados como previstos anteriormente, sendo certo que a partir das alterações propostas na RDC 456 não há necessidade das aeronaves estarem vazias para essa finalidade, inclusive nos casos de conexão ou escala. A medida é importante ainda, conforme o destaque do relator da proposta na ANVISA, já que reduzirá o tempo em solo da aeronave e o consequente impacto operacional aos operadores de aeronaves. Trata-se, de fato, de medida importante e que foi objeto de manifestações de associações como ABEAR, ALTA e JURCAIB, conforme expressamente apontado pelo relator Alex Machado Campos na proposta aprovada por unanimidade pela diretoria colegiada.
A noticiada dispensa do uso de máscaras faciais em aeroportos e aeronaves na Europa e a decisão da ANVISA de manter a exigência do dispositivo no atual cenário
Nesse contexto, sabe-se que a partir da próxima semana não será mais obrigatório, como regra geral, o uso de máscaras nos terminais europeus, conforme declaração da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e do Centro Europeu de Prevenção de Controle de Doenças, medida que será tomada considerando o atual estágio da pandemia nos países europeus e em razão dos níveis de vacinação e da imunidade adquirida naturalmente, ademais da evidência de que as restrições internas já estão sendo cada vez mais relaxadas pelos membros do bloco. Todavia e apesar desse reconhecimento pelas autoridades europeias, a ANVISA negou que estaria considerando a dispensa como noticiado preliminarmente; ao contrário, afirmou que se trata de adequação de medidas com o objetivo de possibilitar a transição segura nesse momento ainda crítico para um cenário mais ameno, e apontou que, conforme o destaque do relator em seu voto, nesse contexto, o uso coletivo de máscaras, de modo amplo, é medida especialmente eficaz, principalmente em relação aos não vacinados e vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com comorbidade.
Sobre a entrada em vigor das novas regras no contexto do encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) declarada pelo Ministério da Saúde
A resolução da ANVISA de adequação das medidas de combate à Covid-19 nos aeroportos e aeronaves que deve promover, conforme aprovada pela diretoria colegiada, as citadas alterações na RDC 456/2020 está prevista para entrar em vigor a partir de 22 de maio de 2022, em razão e por ocasião em que também entrará em vigor a Portaria GM/MS (Ministério da Saúde) 913 que declara o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo SARS-CoV-2.
Paulo Stipsky | Sócio de Di Ciero Advogados
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
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3 pontos que merecem a sua antes de fazer uma viagem internacional
3 pontos que merecem a sua antes de fazer uma viagem internacional
Tirou o passaporte, comprou as passagens aéreas para o exterior e acha que já está tudo ok para o embarque?
Nem sempre.
Rafael Luna, da equipe Di Ciero Advogados destaca 3 pontos importantes aos quais é preciso estar atento para não ter dor de cabeça na hora do embarque.
1- É dever do passageiro providenciar toda a documentação necessária para que não seja impedido de embarcar
2- Pesquise que documentos e informações você pode precisar, tais como:
.Visto
.Passaporte ou documento de identidade (RG)
.Comprovante de hospedagem no destino
.Comprovante financeiro para arcar com a viagem
.Comprovante de seguro saúde
.Atestado de saúde
.Certificado Internacional de Vacinação – CIV
3 – No momento da compra do bilhete, as companhias aéreas e agentes de viagem devem informar todos os detalhes da viagem, inclusive a documentação necessária para a entrada no seu destino. Esses dados também constam nos canais de comunicação das companhias aéreas.
Rafael Luna | Advogado de Di Ciero Advogados
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Qual a responsabilidade da empresa aérea quando um passageiro morre a bordo?
Qual a responsabilidade da empresa aérea quando um passageiro morre a bordo?
Transportar os passageiros em segurança é o principal objetivo de uma companhia aérea, independentemente do volume de passageiros e da diversidade dos usuários do transporte aéreo. Neste contexto, quando um passageiro morre a bordo, quais são os direitos e obrigações das partes e quais os procedimentos adotados quando um passageiro apresenta uma condição de saúde com necessidade imediata de prestação de socorro?
Primeiramente, é importante ter em mente que o transporte aéreo é extremamente seguro e não causa qualquer risco à saúde de seus passageiros. Entretanto, ao realizar uma viagem aérea, o passageiro deve se certificar de suas condições de saúde, para se assegurar de que poderá realizar a viagem sem se colocar em risco. Isso deve ser observado principalmente por pessoas que tenham problemas de saúde como doenças cardiovasculares. Vale ressaltar que o voo, por si só, não oferece risco algum à vida dos passageiros. As mortes que ocorrem, as quais costumam ser raras, acontecem por mal súbito ou acometem pessoas que já possuíam a saúde debilitada.
No que tange à responsabilidade do transportador aéreo, é importante observar o que está previsto no Código Civil e no Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo este último mais específico e, portanto, tem prevalência sobre a lei mais genérica.
O Código Civil (Lei nº10.406/2002) trata do Contrato de Transporte de pessoas nos artigos 734 a 742. Resta claro que o transportador responde pelos danos que causar às pessoas durante a execução do contrato de transporte.
No Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7565/1986) a responsabilidade do transportador aéreo referente a essa questão vem disposta nos artigos 256 e seguintes. Como regra, o transportador é responsável pelos danos que causar durante o voo, e isso inclui a morte de um passageiro. Entretanto, na hipótese de a companhia aérea não ter causado o fato, exclui-se sua responsabilidade.
Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
I – de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;
II – de atraso do transporte aéreo contratado.
§ 1° O transportador não será responsável:
I – no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
Por exemplo, se o passageiro teve um mal súbito, ou se, ao agir com imprudência, o próprio passageiro se colocou em risco, não há que se falar em responsabilidade da companhia. Na prática, quando um passageiro se sente mal e a tripulação é avisada, ele é examinado por um médico a bordo, quando há, ou a companhia consulta um médico em terra. O Comandante é informado sobre o estado de saúde do passageiro e, caso seja constatada necessidade de atendimento médico, é realizado o pouso emergencial.
Vale lembrar que o pouso de uma aeronave com capacidade para 200 passageiros, ou até mais, no caso de um voo internacional, não acontece imediatamente. São necessários cerca de 20 minutos para que o pouso seja feito em segurança.
Apesar de ser um fato raro, morte a bordo acontecem e, em tais oportunidades, a imprensa costuma noticiar o ocorrido. Contudo, há também o outro lado: passageiros que se sentem lesados pelo pouso emergencial para prestação de socorro a outro passageiro, e acabam ingressando com ação judicial contra a companhia aérea.
Fonte:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/fevereiro/pouso-obrigatorio-decorrente-de-obito-em-aeronave-nao-gera-indenizacao
Desta forma, é possível constatar que a companhia aérea só é responsável pelos danos que efetivamente causar durante o transporte aéreo. Ainda assim, caso o passageiro apresente algum problema de saúde durante o voo, a companhia aérea tem os procedimentos para prestar socorro e até pousar a aeronave, mas isso não significa que ela pode ser responsabilizada pelo ocorrido com o passageiro.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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As sócias Simone Di Ciero e Luisa Medina são citadas como referência em Direito Aeronáutico pelo guia Who´s Who Legal
A equipe Di Ciero Advogados está orgulhosa em informar que, mais uma vez, somos mencionados como referência em Direito Aeronáutico pelo guia Who’s Who Legal.
Em 2022, nossas sócias Simone Di Ciero e Luisa Medina foram citadas como #globalleader nas categorias Transport – Aviation Contentious e Transport – Aviation Regulatory.
Agradecemos aos pares e clientes pelo reconhecimento e confiança.
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