Anac abre processo de digitalização no sistema de registro de aeronaves
Anac abre processo de digitalização no sistema de registro de aeronaves
A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil lançou nesta segunda-feira (11/04) uma série de mudanças no RAB (Registro Aeronáutico Brasileiro) relacionadas à digitalização do sistema de registro de aviões no país.
O primeiro serviço que passará a ser 100% automatizado será a emissão de certidões de propriedade e ônus reais de aeronave civil brasileira.
Outros sete serviços também serão automatizados: comunicação de venda de aeronave, transferência de propriedade, inscrição de direitos de uso, anotação de direito de uso, cancelamento de direitos de uso, inscrição de direito real e cancelamento de direito real.
A meta da Anac é digitalizar todos os serviços do RAB até o fim do ano.
Após a atualização da tabela da TFAC (Taxa de Fiscalização da Aviação Civil), que entrou em vigor em 31 de março, nenhum dos serviços automatizados terá a cobrança da taxa.
Di Ciero Advogados
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CARF retira limite de valor nos julgamentos virtuais
CARF retira limite de valor nos julgamentos virtuais
Por meio da Portaria n° 3.125/22, do Ministério da Economia, foi revogado o parágrafo 2º do artigo 53 do Regimento Interno do CARF que estabelecia o limite de até R$ 36 milhões para que fosse viabilizado o julgamento do caso em sessões virtuais. A partir de agora, na forma do art. 53 do Regimento Interno do CARF, ressalvada a hipótese do rito sumário, a sessão de julgamento pública poderá ser realizada de forma presencial ou virtual (por vídeo conferência ou tecnologia similar).
Neste contexto, é assegurado às partes o direito de apresentação de memoriais em meio digital, antes do julgamento, além da possibilidade de retirada de recursos de pauta para julgamento presencial a pedido das partes, na forma de ato da Presidência do CARF que estabelecerá os critérios para essa finalidade (art. 53, § 5º., do Regimento Interno do CARF).
Vale destacar que, em virtude da pandemia, a manutenção das sessões virtuais resultou em uma redução significativa dos gastos públicos com diárias e passagens necessários quando do deslocamento de conselheiros para as sessões presenciais, ocasião em que o limite para julgamento virtual havia sido aumentado para R$ 36 milhões. A previsão é que a partir do 2° semestre de 2022 seja adotado o modelo híbrido de trabalho, considerando também o fim da paralisação dos auditores fiscais.
Paulo Ricardo Stipsky | Sócio de Di Ciero Advogados
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
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STJ discute tratamento tributário dado aos investimentos em PGBL ou VGBL
STJ discute tratamento tributário dado aos investimentos em PGBL ou VGBL
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou as modalidades de planos de previdência privada PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) ou VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) sob o viés do Direito Tributário, discutindo sobre a natureza previdenciária, securitária e de investimento.
Vale ressaltar que ambos os planos proporcionam aos investidores, segurados e participantes, uma renda mensal que poderá ser vitalícia ou por período determinado, ou seja, pagamento único. O VGBL é classificado como seguro de pessoa, enquanto o PGBL é um plano de previdência complementar.
A principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.
Deve ser observado que no âmbito do direito privado, os valores recebidos em planos de previdência privada aberta devem ser considerados como investimento, ao menos até que sejam convertidos em pensão, portanto, podem ser partilhados no divórcio ou no caso de óbito do titular.
No âmbito do direito público, os valores recebidos em PGBL e VGBL são sempre securitários, sendo assim não são considerados como herança, logo não integram a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A recente discussão no STJ diz respeito ao precedente da 2ª Turma da ministra Assusete Magalhães, que conferiu natureza securitária, para fins tributários, ao PGBL. Segundo ela, “entender que a natureza previdenciária dos valores aportados em PGBL e VGBL só poderia ser afastada quando comprovada a má-fé ou desvirtuamento do contrato causaria como consequência a dificuldade de produção da prova.” Assim como o voto na 3ª Turma da ministra Nancy Andrighi que defendeu ser perfeitamente possível que valores aportados em PGBL e VGBL tenham natureza preponderante de investimento financeiro na perspectiva da entidade familiar.
Contudo, a hipótese de considerar ambos os planos com natureza de investimento tem o condão de causar insegurança jurídica quanto ao tratamento tributário dado aos valores investidos em PGBL ou VGBL.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
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Taxa de fiscalização da aviação civil: O que muda com a nova tabela
Taxa de fiscalização da aviação civil: O que muda com a nova tabela
Desde o fim de março, passaram a valer novas regras para a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC), por meio da entrada em vigor do anexo da Resolução 653 da Anac.
O novo documento reformulou os antigos 342 fatos geradores, os transformando em 25 TFACs, agrupadas pelo grau de complexidade do serviço prestado.
A mudança segue as premissas do Programa Voo Simples, criado pela ANAC e pelo Governo Federal para modernizar e desburocratizar o setor de aviação civil brasileiro.
Veja abaixo o que muda com a nova tabela da TFAC.
Registro e certificação de aeronaves
- Instituição de uma cobrança única para todo o processo de certificação.
- Redução significativa nos custos para registros de aeronaves, em virtude da simplificação dos serviços do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB)
- Diminuição das taxas para os operadores aéreos, resultante das mudanças da MP Voo Simples;
Aeródromos
- Suspensão da cobrança de taxas de inspeção em aeroporto e de vistoria em empresas aéreas (segurança da aviação civil);
- Reajuste de valores para cadastro de aeródromos privados
- Instituição de taxa única para aeródromos públicos;
- Previsão de novas TFACs relacionadas à aprovação de programas de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita
Profissionais da aviação
- Instituição de taxa única para inscrição em exame teórico de profissional de aviação civil;
- Definição de valores diferenciados para Profissionais de AVSEC e examinadores
Di Ciero Advogados
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Teste de Covid e Declaração de Saúde do Viajante não são mais necessários para brasileiros e estrangeiros que chegam ao país
Teste de Covid e Declaração de Saúde do Viajante não são mais necessários para brasileiros e estrangeiros que chegam ao país
Desde do dia 1 de abril, não é mais necessária a apresentação de teste RT-PCR ou de antígeno, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), assim como o preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante(DSV) por brasileiros e estrangeiros que chegam ao Brasil. É o que consta da Portaria Interministerial nº 670, que dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no Brasil, nos termos da Lei n° 13.979, de 2020. Os viajantes com destino ao país deverão, no entanto, apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, comprovante de imunização impresso ou em meio eletrônico.
As modificações foram motivadas pela ampliação da cobertura vacinal no Brasil, assim como pela redução de novos casos e mortes por Covid-19.
A medida é válida aos brasileiros e estrangeiros completamente imunizados, conforme regras e limites inseridos no art. 3° e no art. 14º. da portaria em vigor. Todavia, a exigência de teste para rastreio de infecção por SARS-CoV-2 (covid-19) permanece válida em casos específicos, como por exemplo no caso de viajante cuja condição de saúde contraindique, comprovadamente, a vacinação ou no caso de viajante não elegível à vacinação em razão da idade.
As medidas poderão ser revistas a qualquer tempo caso ocorra uma mudança no cenário epidemiológico.
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
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5 desafios que as companhias aéreas podem enfrentar na retomada - e como solucioná-los
5 desafios que as companhias aéreas podem enfrentar na retomada – e como solucioná-los
Após um longo período de incerteza sobre a eficácia da vacina contra o coronavírus, bem como se os países estariam aptos a liberar novamente suas fronteiras para viajantes estrangeiros, as companhias aéreas veem melhores perspectivas para o aumento de suas operações em 2022. Mas quais são os 5 principais desafios que uma empresa aérea pode ter neste período, e como solucioná-los?
O primeiro é uma certa resistência dos passageiros, em virtude do aumento do preço das passagens. Essa questão tem sido muito comentada, mas a verdade é que praticamente o preço de todas as coisas aumentou. Além disso, não podemos nos esquecer de que as companhias aéreas passaram quase dois anos com sua operação bastante reduzida, e até inexistente em alguns períodos. Então, sem dúvida, o aumento de preços é causado por dois aspectos: a alta do petróleo e a constante variação cambial do dólar.
Uma solução interessante pode ser fazer algumas promoções para destinos menos concorridos, aumentar a forma de parcelamento dos bilhetes, tornando assim o transporte aéreo mais acessível, mais próximo da situação que vivíamos até o começo de 2020.
O segundo desafio é a mudança de perfil de viagens. Antes da pandemia, as viagens corporativas eram significativas para geração de receita das companhias aéreas. Entretanto, durante os últimos dois anos, nos acostumamos com as reuniões virtuais e, possivelmente, as viagens corporativas devem diminuir. Ainda assim, a meu ver, para alguns assuntos, nada substitui a interação pessoal. Uma solução pode ser incentivar viagens familiares, para locais nos quais seja possível trabalhar de forma remota. Isso porque, com a disseminação do trabalho híbrido e home-office por grande parte dos trabalhadores brasileiros, pode ser que as pessoas estejam mais dispostas a fazer viagens e mudar o local de home-office, o que lhes proporciona mais qualidade de vida.
Há um terceiro ponto que é constante: a alta do combustível, que impacta severamente não só no custo do bilhete aéreo, conforme já falamos, mas o custo operacional das empresas aéreas. Uma solução é o investimento em biocombustíveis. As conversas estão avançando no Brasil e já existem políticas neste sentido ao redor do mundo, incentivando companhias aéreas internacionais a adquirir bioquerosene de aviação e utilizar em parte de seus transportes.
O quarto ponto é a excessiva judicialização dos conflitos entre companhias aéreas e passageiros. Um caminho poderia ser divulgar os canais alternativos de solução de conflito, ressaltando seu alto índice de sucesso, para que fique claro que não é necessário que os conflitos sejam levados ao judiciário para que sejam rapidamente solucionados.
O quinto desafio consiste nos eventos imprevistos que podem diminuir a procura pelos serviços, como a guerra que está ocorrendo entre Rússia e Ucrânia. Esse é um problema de difícil solução, pois, suas consequências estão fora do alcance das companhias aéreas. Uma forma de mitigar os danos é estar sempre muito antenado aos acontecimentos e, ao menor sinal de algo impactante, pode fazer a diferença priorizar as rotas mais relevantes e cortar alguns custos, que possam preservar a saúde financeira da empresa.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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TST mantém medidas contra trabalho análogo à escravidão em fazenda na Bahia
TST mantém medidas contra trabalho análogo à escravidão em fazenda na Bahia
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a responsabilidade de uma empresa após 39 trabalhadores terem sido resgatados de situação análoga à escravidão em uma fazenda em Porto Seguro (BA). Para o colegiado, não há ilegalidade nas medidas que visam preservar os trabalhadores envolvidos na exploração econômica da fazenda de novas situações degradantes.
O grupo de trabalhadores, diante das péssimas condições a que foram submetidos, decidiram voltar, mas não tinham recursos. Foi constatado que eles estavam alojados em casas precárias, não havia local para refeições, apenas um fogão a lenha improvisado. Os fiscais acharam, ainda, uma embalagem vazia de agrotóxico, utilizada pelos trabalhadores para pegar água.
Durante a fiscalização, foi identificado um trabalhador que havia se acidentado com uma motosserra. Ele fugiu depois de discutir com um superior, que o ameaçou com uma pistola e efetuou um disparo. O juízo da Vara do Trabalho de Porto Seguro determinou a indisponibilidade de todos os bens imóveis da empresa e do fazendeiro, com aviso aos cartórios da região, e fixou multa diária de R$1 mil para cada item comprovadamente descumprido.
Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados
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Governo edita Medida Provisória que altera a CLT
Governo edita Medida Provisória que altera a CLT
Foi publicada hoje (28/03) no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.108/2022 que faz alterações em pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – no auxílio alimentação, previsto no parágrafo 2º do artigo 457, e no regime de teletrabalho, previsto no artigo 75-A e seguintes da CLT. A MP alterou também a Lei 6.321/76, que dispõe sobre o PAT – o Programa de Alimentação do Trabalhador.
Em relação ao auxílio alimentação, a Medida Provisória prevê que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação, não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado. Não poderá exigir também prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, assim como outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
Em caso de desrespeito às regras, há previsão de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que pode ser aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, caso haja a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação.
Quanto ao teletrabalho, a MP altera o inciso III do artigo 62 da CLT, para que os empregados em regime de trabalho remoto, que prestam serviço por produção ou tarefa, não estejam submetidos ao controle de jornada.
A norma altera o artigo 75-B, trazendo três modalidades de contratação no regime de teletrabalho: por jornada, por produção ou por tarefa. Nesses dois últimos tipos, não se aplicam as regras estabelecidas no capítulo da CLT, da duração do trabalho, não tendo trabalhador direito às horas extras, visto que pode exercer as atividades no período em que lhe for mais conveniente.
A adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes passa a ser permitida e a legislação brasileira deve ser observada nos contratos de trabalho sob esse regime quando o empregado é admitido no Brasil para trabalhar fora do território nacional.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho e, para qualquer alteração, deve haver mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Outra novidade trazida pela MP é que os empregadores deverão dar prioridade para preenchimento das vagas em regime de teletrabalho ou trabalho remoto, aos trabalhadores com deficiência e aqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade
Veja a íntegra do texto da MP nº 1108/2022 em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1108.htm
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados
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MP nº 1.109/2022: governo reúne em uma única Medida Provisória atualização de regras estabelecidas durante a pandemia
MP nº 1.109/2022: governo reúne em uma única Medida Provisória atualização de regras estabelecidas durante a pandemia
O trabalho à distância, fora do estabelecimento do empregador, já era uma realidade bem antes da pandemia da Covid-19, decretada em 2020, mas ganhou força por ter sido uma das ações aplicadas com o intuito de promover o distanciamento social, necessário para a contenção da propagação do coronavírus.
Graças à tecnologia, muitas atividades puderam ser desempenhadas de qualquer lugar, bastando apenas um computador e uma boa rede de dados para acesso à internet.
Para regularizar esse costume, a reforma trabalhista (Lei 13467 de 2017), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, trouxe a regulação dessa nova modalidade de regime de trabalho – o teletrabalho – no Capítulo II-A, artigos 75-A a 75-E (que não se confunde com trabalho externo), que deve estar prevista em contrato de trabalho e na qual o colaborador fica desobrigado do controle de jornada, não havendo registro de horas extras ou adicionais noturnos.
Na última sexta-feira, 25/03, o Presidente Jair Bolsonaro editou Medida Provisória 1109, publicada no Diário Oficial de hoje (28/03), permitindo a alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A combinação do esquema remoto com o presencial sem previsão contratual é contrária ao estabelecido nos artigos da CLT, mas traduz o que vem acontecendo no mercado de trabalho, que reconhece que o trabalho híbrido é uma realidade.
A MP também traz a previsão de adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os contratos de estágio e de aprendizagem. Sobre o tema a Organização Internacional do Trabalho alerta que “o aumento sem precedentes dessa modalidade de trabalho expôs uma multiplicidade de desafios que devem ser enfrentados”, pois, “sem os controles adequados, trabalhar em casa pode levar a relações de trabalho que não reconhecem a dependência e, portanto, a aumentos no trabalho autônomo ou relações de trabalho disfarçadas.”
O tema, já não tão recente, tem levantado muitas questões e a MP, por regulá-lo, traz uma maior segurança jurídica para o empregador e para o empregado. É certo, no entanto, que não evitará debates na Justiça do Trabalho.
Sobre a antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, antecipação de feriados e banco de horas
A MP também traz, como medidas trabalhistas alternativas, a antecipação de férias, a concessão de férias coletivas, a antecipação de feriados, a utilização de banco de horas e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Pode-se dizer que a iniciativa representa uma reedição da Medida Provisória 927/2020, que previa as mesmas medidas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública.
Sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em estado de calamidade publica
A norma também reedita o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo que o empregador reduza proporcionalmente jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporariamente o contrato de trabalho, e institui o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEM, custeado com recursos da União. Trata-se de uma prestação mensal a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. O programa já havia sido instituído no início da pandemia, com a Medida Provisória nº 936, de 1ª de abril de 2020, e no ano passado foi reeditado com a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.
Mesmo com a diminuição do número de casos de Covid-19, a retomada da economia ainda é muito lenta e as medidas trazidas com a MP 1.109/2022 são mais uma tentativa do Governo Federal de dar fôlego ao empregador, para que continue com o seu negócio ativo, evitando o crescimento da taxa de desemprego e aquecendo a economia.
Segue a íntegra do texto da MP nº 1.109/2022: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1109.htm
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados
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As novas regras para Home Office
As novas regras para Home Office
O Presidente da República Jair Bolsonaro assinou nesta sexta-feira (25) Medida Provisória que regulamenta as regras do trabalho em home office , também chamado de trabalho remoto ou teletrabalho. Para se tornar lei, a MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional, mas já entrará em vigor assim que for publicada no Diário Oficial da União, o que ainda não ocorreu.
Durante a pandemia da Covid-19, o trabalho em home office se difundiu como uma necessidade de empresas e trabalhadores e a adoção de um modelo híbrido passou a se tornar uma possibilidade.
AS NOVAS REGRAS PARA O HOME OFFICE
O que prevê a nova Medida Provisória
. As empresas podem adotar modelo híbrido, com prevalência do trabalho presencial ou do remoto;
. A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
. Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;
O teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa.
. No contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada;
. Para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora que desejar;
. Na contratação por jornada, a MP permite o controle remoto pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada regular;
. Aprendizes e estagiários também poderão usufruir do modelo híbrido de trabalho.
Como ficam os salários?
A MP assegura que não haverá nenhuma diferença salarial entre quem trabalha presencial ou remotamente nem possibilidade de redução dos ganhos por acordo individual ou com sindicatos.
Como fica a Previdência?
Não há alterações nas regras previdenciárias. O trabalhador em teletrabalho está sujeito às mesmas normas do INSS que valem para o quem trabalha de forma presencial.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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