21 de março | Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial
21 de março | Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial
O Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial foi instituído pela Organização das Nações Unidas em memória a data de 21 de março de 1960, o dia do “Massacre de Sharpeville”.
Neste dia, em Joanesburgo, na África do Sul, 69 pessoas foram mortas e 186 ficaram feridas quando a polícia do regime do apartheid abriu fogo contra um grupo que protestava pacificamente contra a chamada “Lei do Passe”.
A lei obrigava a população negra a portar um cartão com a informação sobre os locais onde lhe era permitida a circulação.
No Brasil, o racismo é crime inafiançável e imprescritível desde 1989, previsto na Lei 7.716.
Em outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal equiparou o crime de injúria racial – quando a ofensa atinge a dignidade de alguém por sua raça, cor ou etnia ao racismo e o tornou também imprescritível.
Di Ciero Advogados
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O que você precisa saber para evitar fraudes na compra de passagens aéreas com cartão de crédito de terceiros
O que você precisa saber para evitar fraudes na compra de passagens aéreas com cartão de crédito de terceiros
Em diversos setores da economia, a esmagadora maioria das compras é feita com cartão de crédito. No setor aéreo, mais de 90% das passagens aéreas são adquiridas com cartão de crédito. Mas quais são os principais tipos de fraudes e quais as consequências para as companhias aéreas?
De acordo com uma pesquisa realizada pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA), 46% de todas as fraudes em operações de pagamento com cartão de crédito são realizadas na compra de passagens aéreas para terceiros.
A esse respeito, e, no intuito de prevenção aos passageiros, quando adquiridas passagens aéreas com cartão de pessoa estranha à reserva, é prática comum adotada pelas companhias aéreas contatar o titular do cartão para confirmar a compra, bastando que o passageiro ou o comprador informe os dados pessoais do titular do cartão. A referida conduta é totalmente razoável e não tem o poder de lesar os direitos do passageiro, mas tão somente de confirmar se a compra feita é legítima.
O impacto de 1,4 bilhão de dólares nos caixas das companhias aéreas, causado por fraudes desta natureza, chamou a atenção do setor, que passou a publicar estudos mais efetivos com o objetivo de reduzir o elevado número de fraudes.
Diante desse cenário, Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA – International Air Transport Association) e a Associação Latino-Americana e do Caribe de Transporte Aéreo (ALTA), realizaram, em março de 2022, a primeira reunião de prevenção a fraudes com cartão de crédito no Brasil desde o início da pandemia, com o intuito de promover discussões e compartilhar melhores práticas para facilitar o acesso aos recursos de prevenção a fraude.
Diversos representantes, tanto de companhias aéreas como de instituições financeiras, estiveram presentes na reunião, por se tratar de tema que causa prejuízos em “efeito dominó”, lesando não apenas o titular do cartão fraudado, mas o banco, a administradora do cartão e a empresa aérea.
Vislumbrando soluções eficazes para a diminuição das fraudes com cartões de crédito quando utilizados no transporte aéreo, foram discutidas a necessidade de identificação do chargeback (denominação em inglês para compras contestadas pelo titular do cartão), a confirmação de cobrança durante o check-in do passageiro, a implementação do sistema 3DS ( sistema de segurança da VISA projetado para tornar as transação de comércio eletrônico mais segura, possuindo código de autenticação que só permite ser utilizado pelo proprietário do cartão).
A tendência é que as discussões continuem para que sejam implementadas medidas preventivas a novas fraudes com cartão de crédito no âmbito do transporte aéreo, a fim de mitigar danos causados aos passageiros e os prejuízos às empresas aéreas.
Por fim, é importante ressaltar que nos sites das companhias aéreas há informação completa e clara sobre quais os documentos solicitados quando a compra de um bilhete aéreo é feita com cartão de crédito de titularidade de terceiro. Assim, é possível constatar a transparência das empresas aéreas com os passageiros, sendo essencial que estejam atentos a toda a documentação que precisarão providenciar para realizar a viagem quando o pagamento ocorrer por cartão de crédito de titularidade de outra pessoa.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
Gustavo Fugazzotto | advogado atuante nas áreas de Processo Civil e Direito Aeronáutico – Di Ciero Advogados
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Custas judiciais do STF poderão ser pagas com PIX ou cartão de crédito
Custas judiciais do STF poderão ser pagas com PIX ou cartão de crédito
O Portal do Supremo Tribunal Federal vai passar a aceitar o pagamento de custas judiciais por PIX e cartão de crédito, além da modalidade já existente de pagamento pela Guia de Recolhimento da União (GRU).
A partir de abril, por meio da plataforma digital PagTesouro, será possível também emitir comprovante de pagamento, que será disponibilizado ao usuário no Portal do STF para fins de comprovação do recolhimento das custas judiciais.
O PagTesouro foi instituído pelo Decreto 10.494/2020 como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional, e funciona 24 horas por dia, durante todos os dias da semana. Atualmente, a plataforma é utilizada por órgãos como a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil , a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
A nova forma de recolhimento está prevista na Resolução 766, de 11/3/2022, que estabelece prazo de 30 dias para sua entrada em vigor. Até lá, o recolhimento continuará a ser feito exclusivamente via GRU.
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Comissária de voo será ressarcida por gastos com maquiagem e manicure
Comissária de voo será ressarcida por gastos com maquiagem e manicure
O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma companhia aérea contra decisão que a condenou a pagar R$ 80 mensais a uma comissária de voo de Porto Alegre a título de ressarcimento por gastos com maquiagem e manicure. De acordo com o colegiado, a empresa não indicou corretamente o trecho da decisão que pretendia rediscutir no TST.
A comissária alegou que era obrigada a se apresentar “de forma impecável”, devidamente maquiada, com o cabelo cuidado e as unhas pintadas. O juízo de 1º grau, ao deferir o pedido, frisou que a trabalhadora não pode arcar com os custos atinentes à execução de sua atividade, que seriam de responsabilidade do empregador. A condenação foi mantida pelo TRT da 4ª Região (RS).
Na tentativa de trazer a discussão ao TST, a empresa argumentou que a solicitação de apresentação formal para os empregados estaria “longe de configurar um dress code fora do padrão ou que exijiria gastos extras que não fossem do cotidiano”. Entretanto, de acordo com o relator do recurso, a empresa não cumpriu o requisito de indicar o trecho da decisão recorrida. Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
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Quase 80% das reclamações contra empresas aéreas em 2021 foram solucionadas por meio da plataforma consumidor.gov
Quase 80% das reclamações contra empresas aéreas em 2021 foram solucionadas por meio da plataforma consumidor.gov
Publicado no Dia do Consumidor (15/03/2022), o boletim “Consumidor em Números 2021” traz uma análise de como as plataformas disponíveis para atendimento ao consumidor (consumidor.gov.br e o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor /Sindec) têm sido utilizadas para solucionar os problemas encontrados nas relações de consumo, bem como o seu índice de eficácia na resolução destes conflitos.
As companhias aéreas têm o consumidor.gov como um dos canais utilizados para tratar de problemas enfrentados pelos usuários de transportes aéreos. Por meio dele, em 2021, o índice médio de soluções das reclamações perante as empresas de transporte aéreo foi de 76,3 %, com atendimento feito no prazo médio de 7 dias. Esses números reforçam, mais uma vez, que não são todos os problemas que precisam ser levados ao judiciário, pois há outros canais mais rápidos e eficazes para promover a melhor solução para ambas as partes.
Mais informações podem ser encontradas no Boletim Consumidor.gov.br: https://lnkd.in/eTtdQf3b
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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5 passos sobre como evitar conflitos nas relações de consumo no transporte aéreo
5 passos sobre como evitar conflitos nas relações de consumo no transporte aéreo
A imensa maioria das ações cíveis contra companhias aéreas no mundo todo estão concentradas no Brasil. Em 60% a 70% dos casos, as cortes de justiça no país aplicam condenações por danos morais presumidos e não levam em conta as legislações específicas sobre o tema.
O enfrentamento desta expressiva litigiosidade, que traz prejuízos não apenas para as empresas, mas para todo o contexto da aviação no país, vem sendo debatida por diversos setores da indústria, que buscam sensibilizar o Poder Judiciário, a partir das legislações internacionais que regulam o transporte aéreo.
No DIA DO CONSUMIDOR, Di Ciero Advogados reforça seu compromisso com este propósito e traz algumas informações sobre como evitar conflitos nas relações de consumo no transporte aéreo. E mais: como buscar resolvê-los de forma pacífica, sem aborrecimentos.
5 passos sobre como evitar conflitos – e buscar resolvê-los! – nas relações de consumo no transporte aéreo
1. Antes de comprar a passagem aérea, o consumidor deve PESQUISAR!
• Os preços das passagens, que são dinâmicos e variam de acordo com muitos fatores;
• O perfil das tarifa
• O tamanho e peso da bagagem permitida dentro da cabine;
• Por quais serviços opcionais é preciso pagar, como assento conforto ou bagagem extra;
• Quais as documentações exigidas, como vistos comprovantes de vacinação, autorizações para menores e pets.
2. É fundamental informar-se sobre os DIREITOS E DEVERES do passageiro antes do embarque, durante o voo e após seu término.
Se você desistir de viajar, quiser remarcar a passagem ou se atrasar para o voo
Comportamentos permitidos e proibidos nos aeroportos e dentro da aeronave
Quais assistências materiais precisam ou não ser prestadas em caso de problemas na execução do contrato de transporte aéreo
O que fazer se sua bagagem for danificada ou extraviada
Se houver overbooking
3. Em caso de conflito, é recomendável que o consumidor, inicialmente, faça contato com a COMPANHIA AÉREA para buscar uma solução pacífica, mais rápida e mais econômica. As companhias aéreas têm diversos canais através dos quais podem ser solucionados eventuais problemas enfrentados pelo passageiro.
4. O consumidor também pode buscar NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL por meio de uma reclamação na plataforma www.consumidor.gov.br ou do Procon do seu Estado.
5. Para mais informações, consulte a CARTILHA DO TRANSPORTE AÉREO, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça, com contribuições da Senacon, Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e associações das empresas do setor aéreo.
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Birdstrike: conheça as principais normas para o controle da fauna nas zonas aeroportuárias
Birdstrike: conheça as principais normas para o controle da fauna nas zonas aeroportuárias
O filme Sully: O Herói do Rio Hudson, estrelado pelo ator norte-americano Tom Hanks, conta a história bem-sucedida do capitão Chesley Burnett Sullenberger III, que conseguiu pousar uma aeronave no Rio Hudson, em Nova Iorque, após a colisão com uma revoada de pássaros, um incidente conhecido na aviação como birdstrike. No filme, não houve mortos. Na vida real, é comum ouvirmos relatos de incidentes semelhantes, em que aeronaves colidem com aves durante o voo. Por que o birdstrike ocorre com frequência? Quais são as consequências? Existe alguma lei sobre o assunto?
Como os aeroportos costumam estar localizados em áreas mais afastadas dos centros, não é raro que haja aterros sanitários ou outras atividades que causem impacto na circulação de fauna no ambiente.
No ordenamento jurídico brasileiro há diversas leis e regulamentações que disciplinam sobre as regras para que um aeródromo e/ou heliponto obtenha o licenciamento para iniciar as atividades aéreas.
A competência para legislar sobre Direito Aeronáutico pertence à União, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988. No Brasil, o Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, além da Lei nº 7.565/86 (que instituiu o Código Brasileiro de Aeronáutica – “CBA”).
Referido diploma legal, do artigo 26 ao artigo 33, define o quesão aeródromos, helipontos e heliportos. Nos artigos 35 a 37 estão presentes as regras para construção e utilização de aeródromos.
Os aeródromos são homologados, registrados, cadastrados, e fiscalizados pela Anac, bem como cabe à autarquia regular as atividades de administração e exploração dos aeródromos, exercidas pela Infraeroe pelas empresas concessionárias.
Essa regulamentação tem origem no disposto no artigo 25 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que impõe à autoridade aeronáutica o dever de fiscalizar os aeroportos:
Art. 25. Constitui infraestrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:
I – o sistema aeroportuário (artigos 26 a 46);
[…]
§ 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infraestrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, devem obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
Neste cenário, a Anaceditou, em 2010, a Resolução 158, que dispõe sobre a autorização prévia para a construção de aeródromos e seu cadastramento junto à ANAC. Referido normativo tem a função de regular a forma de concessão da autorização para o exercício da atividade aérea.
Por fim, existe a lei 12.728/2012, que estabelece as diretrizes para o controle de fauna nas imediações de aeródromos. Veja que dada a relevância do assunto, bem como a necessidade de garantir a segurança das operações aéreas, o legislador brasileiro houve por bem elaborar essa lei.
A primeira regra importante encontra-se no artigo 3º, referente ao estabelecimento da Área de Segurança Aeroportuária – ASA, na qual o aproveitamento e o uso do solo são restritos e condicionados ao cumprimento de exigências normativas específicas de segurança operacional da aviação e ambientais, justamente com o objetivo de mitigar o risco de acidentes e incidentes aéreos causados por colisão de aeronaves com aves.
Existe também o Programa Nacional de Gerenciamento do Risco da Fauna – PNGRF, que é um documento que estabelece objetivos e metas com o intuito de aprimorar a segurança operacional no país por meio do gerenciamento proativo do risco decorrente da colisão de aeronaves com espécies da fauna, nativa ou exótica. As restrições constantes deste documento devem ser observadas quando da obtenção de licença ambiental para construção e funcionamento de um aeródromo.
A intenção da lei é equilibrar a operação aérea e garantir sua segurança, mas sem desrespeitar o meio ambiente.
Nicole Villa| Advogada de Di Ciero Advogados
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Promulgado acordo sobre serviços aéreos entre Brasil e Arábia Saudita
Promulgado acordo sobre serviços aéreos entre Brasil e Arábia Saudita
Por meio do Decreto nº 10.983/2022, foi promulgado o Acordo Bilateral sobre Serviços Aéreos entre o Brasil e Reino da Arábia Saudita, firmado em 14 de abril de 2015, que visa fomentar a relação comercial aérea entre os dois países, regulando a atividade do setor.
O acordo possui 22 artigos que organizam e promovem a relação comercial entre os países, sendo assegurados direitos e deveres mútuos, tais como a liberalidade para se recusar a conceder ou a revogar uma autorização de operação (art. 4º), bem como a limitação de volume de tráfego, frequência, ou regularidade do serviço deverá ser previamente acordada entre as partes, conforme art. 7º do acordo.
O acordo visa assim estimular e organizar as relações e os serviços aéreos entre duas nações, em tempos pandêmicos, onde a economia mundial se vê seriamente abalada. Nesse sentido, a cooperação internacional também tem por objetivo promover uma reestruturação do ambiente político e econômico brasileiro.
Gustavo Maia | Advogado de Di Ciero Advogados
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A ausência de prevenção ao contágio da Covid-19 pelo empregador gera a rescisão indireta?
A ausência de prevenção ao contágio da Covid-19 pelo empregador gera a rescisão indireta?
Em virtude da pandemia causada pela COVID-19, o risco de contaminação passou a ser um fator de grande preocupação nas relações de trabalho. Eventuais faltas de cuidados das empresas na prevenção ao contágio passaram a ser objeto de questionamento na Justiça do Trabalho. Surgiu, assim, a possibilidade de rescisão indireta em casos de negligência do empregador com relação às medidas de proteção contra o coronavírus.
De acordo com um levantamento do Tribunal Superior do Trabalho, nos últimos dois anos, em meio à crise sanitária, o Brasil teve mais de 250 mil novos processos trabalhistas sobre rescisão indireta. Foram cerca de 118 mil em 2020, além de 134 mil em 2021 — o que representou um aumento de 13,27%.
É certo que a rescisão indireta do contrato de trabalho pode ocorrer apenas se ficar evidenciada a negligência do empregador quanto à COVID-19. Isso, claro, partindo-se da ideia de que a empresa viola obrigações impostas por autoridades sanitárias, cuja conduta omissa acaba por submeter o empregado a correr perigo manifesto de mal considerável, tal como previsto na alínea ‘c’ do artigo 483 da CLT.
A rescisão indireta somente poderá ser reconhecida em juízo, após o ajuizamento de ação trabalhista pelo funcionário. Em caso de decisão favorável, o empregado recebe verbas rescisórias, como se o contrato de trabalho tivesse sido rescindido sem justo motivo.
Em outras palavras, caso a empresa não respeite os protocolos sanitários recomendados pelos órgãos de saúde e trabalho, o trabalhador pode pedir à Justiça do Trabalho todas as verbas rescisórias a que teria direito caso fosse dispensado sem justa causa. Isso porque o empregador está descumprindo o contrato de trabalho.
Já existem decisões recentes favoráveis a empregados em casos do tipo. No entanto, as ações relacionadas à COVID-19 na Justiça do Trabalho são recentes, e por isso não há entendimentos pacificados sobre o tema.
O empregador também pode responder judicialmente e até ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais se o funcionário passar por alguma humilhação ou for forçado a trabalhar de uma forma que possa lhe causar algum constrangimento, como, por exemplo, trabalhar contaminado pela COVID-19, o que não é razoável.
Entretanto, para que ocorra a rescisão indireta, deverá ser provado de forma robusta o nexo de causalidade dos fatos e a efetiva conduta negligente do empregador que cause perigo manifesto de mal considerável ao profissional. Principalmente, pois o trabalhador pode ser contaminado em quaisquer ambientes, e não apenas no profissional.
A Portaria Interministerial 14/2022, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência, publicada no último mês de janeiro, recomenda o afastamento por 10 (dez) dias do trabalho — a partir do início dos sintomas ou da coleta do teste — para casos confirmados e suspeitos de COVID-19, além de pessoas que tiveram contato próximo com quem testou positivo. Para casos confirmados, a empresa pode reduzir o afastamento para 7 (sete) dias, desde que o funcionário esteja sem febre há 24 horas, sem tomar medicamentos antitérmicos e apresente remissão dos sintomas respiratórios.
É importante que os empregadores zelem pela segurança e saúde dos trabalhadores, e, assim, evitem eventuais pedidos de rescisão indireta, já que a empresa tem o dever de fornecer todas as medidas de proteção contra a Covid-19, evitando que os funcionários sejam infectados naquele ambiente e propaguem a doença, o que inclui o fornecimento de equipamentos de segurança.
Também é importante respeitar os atestados fornecidos por médicos de serviço público, particulares ou de convênios quando se recomenda o afastamento do trabalhador em virtude da contaminação do vírus. Recomenda-se que a empresa comprove o que está fazendo para conter a propagação do vírus por meio de fichas de entregas de produtos e fotos, por exemplo.
Assim, para evitar situações que justifiquem a rescisão indireta, o empregador deverá criar e divulgar ampla e periodicamente políticas de prevenção à COVID-19 no ambiente de trabalho, tais como distanciamento, utilização de máscaras faciais e álcool gel, entre outras, além de exigir o comprovante de vacinação para prevenir casos graves da doença.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
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Por que a lei penaliza o importador por um erro do transportador?
Por que a lei penaliza o importador por um erro do transportador?
As hipóteses de aplicação da pena de perdimento de mercadoria estão previstas no art. 689 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009).
Neste artigo, pretendemos tecer algumas considerações sobre a forma que vem sendo aplicada tal penalidade às mercadorias existentes a bordo do veículo, sem registro em manifesto, com fulcro no inciso IV do já mencionado art. 689:
“Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (decreto-lei nº 37, de 1966, art. 105; e decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela lei no 10.637, de 2002, art. 59):
(…)
IV – existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;”
O primeiro ponto a se destacar é que o manifesto de carga é documento emitido pelo transportador para informar as mercadorias procedentes do exterior por ele transportadas a bordo de seu veículo, no caso das empresas aéreas, naquele específico voo.
O importador, verdadeiro proprietário dessa mercadoria transportada, que cumpriu com o seu dever legal e entregou a carga para embarque acompanhada da competente documentação fiscal, não tem qualquer ingerência sobre este ato e seu cumprimento.
Mesmo assim a penalidade por descumprir a obrigação de informar a mercadoria em manifesto recai sobre a própria mercadoria e não sobre quem efetivamente descumpriu a obrigação.
Há 20 anos atuando na área do direito aduaneiro, perguntamo-nos por que o legislador optou por penalizar o importador, privá-lo de sua mercadoria, por um erro do transportador?
Imaginamos que o legislador estivesse prevendo a situação de uma mercadoria que nenhuma identificação continha, para a qual nenhum documento existisse, mas que foi encontrada a bordo do veículo. Não há proprietário, não há interessados, não há identificação alguma; mas está lá, a bordo da aeronave… o que fazer, que destinação lhe atribuir?
Estivéssemos tratando da hipótese que, supomos, foi a vislumbrada pelo legislador, isto é, não havendo registro no manifesto de carga ou em documento de efeito equivalente ou, ainda, em outras declarações, seria natural que o Fisco apreendesse essa mercadoria encontrada a bordo por vislumbrar intenção de dolo, de entrada de mercadoria em território nacional de forma oculta, a configurar a prática dos crimes de contrabando e descaminho.
Entretanto, no mundo real, os casos concretos revelam que, embora sem registro em manifesto, essas mercadorias estão identificadas e inúmeros atos foram praticados pelas partes interessadas, assim como documentos emitidos, muito antes de seu embarque, a caracterizar a completa ausência de intuito de clandestinidade.
Nas dinâmicas operações das empresas de transporte aéreo, por exemplo, sobretudo quando estamos tratando de mercadorias transportadas nos porões das aeronaves de passageiros, onde, além das cargas, bagagens estão disputando espaço, um número relevante de mercadorias pode chegar sem registro em manifesto. As razões operacionais para essas ocorrências podem ser diversas, mas a necessidade de balanceamento da aeronave quase sempre é o que leva a um corte ou à inclusão de uma carga não programada para determinado voo.
Não se deve olvidar que estamos tratando de operações de comércio exterior, sendo o transporte uma parte desta operaçãopara que a mercadoria possa chegar a seu destino. Estão envolvidos exportadores, importadores, agentes de cargas, depositários e as próprias alfândegas do local de embarque.
Exatamente por esta razão é que o art. 48 do Regulamento Aduaneiro previu a possibilidade de ser suprida a omissão de volume em manifesto de carga, se objeto de conhecimento regularmente emitido, mediante a apresentação da mercadoria sob declaração escrita do responsável pelo veículo, anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.
Desta forma, ao verificar uma situação como esta, o transportador, então, busca a informação acerca da mercadoria, apresenta a documentação que já existia antes mesmo do embarque da carga, solicitando a apropriação do conhecimento de transporte ao DSIC, para possibilitar a continuidade do despacho aduaneiro de importação pelo importador.
Este procedimento é tão comum que algumas Alfândegas, como a do aeroporto de GRU, criaram procedimentos para agilizar a apropriação do DSIC. É o que se infere de Comunicado expedido em 15.10.2020 pelo Delegado da Alfândega de GRU.
Apesar de todo este arcabouço, alguns fiscais de algumas Alfândegas, em procedimentos de fiscalização de pista, acabam por tomar conhecimento da existência de mercadorias não manifestadas no mesmo momento em que o próprio transportador e, consequentemente, procedem com a apreensão da mercadoria para aplicação da pena de perdimento, não permitindo ao transportador a regularização da mercadoria não manifestada, sob o argumento de que essa regularização deve ocorrer anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.
Ou seja, mesmo que exista para essa mercadoria vasta comprovação de sua regular importação, com emissão de conhecimento de carga em momento anterior ao embarque, fatura comercial, contratos e mensagens entre os envolvidos naquela operação de importação, que corroboram sua boa-fé, ainda assim existem auditores fiscais que insistem em ignorar o conjunto probatório para, de forma desarrazoada, manterem a pena de perdimento, em verdadeira violação ao direito de propriedade do conhecido importador.
Todos os dias centenas de cargas chegam aos aeroportos do País e são recebidas pelos depositários nos terminais de carga, entregues pelos representantes das empresas aéreas, e têm sua situação sanada, porque o art. 48 do Regulamento Aduaneiro permite essa regularização.
Entretanto, em alguns casos, não é dada a possibilidade ao transportador de conhecer seu erro e corrigi-lo antes do conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira, porque feita a chamada “fiscalização de pista”.
Essa iniquidade da norma precisa ser corrigida pelo legislador e pelo Poder Judiciário que, infelizmente, vem julgando as ações que lhe são submetidas de forma contrária ao transportador e, pasme-se, ao importador, que nada tem a ver com o descumprimento da obrigação imposta ao transportador.
Também a autoridade aduaneira não pode fechar os olhos para a documentação que comprova a boa-fé na importação e transporte da mercadoria, pelo simples fato de que conheceu a irregularidade antes da tentativa de correção.
O que se deduz dessa presunção absoluta de dano ao Erário, e onde não se está admitindo comprovação contrária, é que todos são culpados.
Equivale a dizer que existe dolo e dano ao Erário apenas se há fiscalização de pista, porque, em todos os demais casos, é possível corrigir a ausência de informação em manifesto e isso é feito todos os dias Brasil afora – e no mundo.
Não pode ser o momento da fiscalização que vá ditar o dolo do agente, mas todo o contexto probatório que é apresentado quando se busca a regularização da carga, porque o processo administrativo deve pautar-se pelo princípio da verdade material.
Manter a pena de perdimento é violar o direito de propriedade daqueles que, de boa-fé, contrataram o frete aéreo.
Por quanto tempo mais teremos uma norma ilegal e um Poder Judiciário ratificando tamanha iniquidade, em que o importador (conhecido) é privado de sua mercadoria (identificada), em razão do descumprimento, pelo transportador, de sua obrigação de registrar as cargas transportadas em manifesto?
Espera-se que o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema volte a ser proclamado, afastando-se a severa pena de perdimento da mercadoria, quando restar comprovada a absoluta ausência de dolo na conduta dos envolvidos e a regularidade da importação da mercadoria, ainda que a autoridade aduaneira possa ter conhecido a infração praticada pelo transportador antes da tentativa de regularização.
Luisa Medina | Sócia de Di Ciero Advogados
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