Tribunal Superior do Trabalho define tese sobre processos relativos à licitude da terceirização

Tribunal Superior do Trabalho define tese sobre processos relativos à licitude da terceirização

Decisões judiciais sobre terceirização irão valer igualmente para quem contrata e para quem presta o serviço. A jurisprudência foi fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho que concluiu, nessa terça-feira (22), julgamento sobre as consequências jurídicas da terceirização.

A decisão não foi unânime. Por margem estreita, a maioria dos ministros decidiu que o litisconsórcio passivo (presença de mais de uma empresa na mesma ação) é necessário e unitário. Isso significa que ambas terão que fazer parte da ação, assim como a decisão deverá produzir efeitos idênticos para as duas.

Os temas em discussão são desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 2018, decidiu pela licitude da terceirização independentemente de atividade econômica, mantendo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços caso a prestadora não consiga pagar os valores devidos. Segundo o ministro Douglas Alencar, voto que prevaleceu no julgamento, o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas constem no polo passivo.

 

Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados

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Setor aéreo fica de fora da MP dos reembolsos

Setor aéreo fica de fora da MP dos reembolsos

A Medida Provisória n.1101/2022, publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (22/02), que regula as renegociações de viagens não realizadas durante a pandemia, aplica-se apenas a produtos terrestres.

Para remarcação e reembolso de passagens aéreas estão valendo as regras da Resolução 400 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil #aviação #civil , que voltaram a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2022.

Esta é a segunda prorrogação da chama Lei do Reembolso – Lei n.14046/2020.

Para ler a íntegra do texto da MP 1101/2022, clique em 

Para ler a íntegra da Resolução 400 da Anac, clique em 

 

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Sócias da Di Ciero Advogados são nomeadas como membro efetivo e membro consultor da como membro efetivo da Comissão de Direito Aeronáutico

Di Ciero Advogados tem a honra de anunciar que a sócia Valeria Curi Starling foi nomeada para mais um mandato como membro efetivo da Comissão Especial de Direito Aeronáutico da OAB SP. E que Luisa Medina, também sócia do escritório, foi nomeada em 2022 como membro consultor desta comissão.

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Comprou passagens aéreas com cartão de crédito de terceiros? Fique atento às orientações.

Comprou passagens aéreas com cartão de crédito de terceiros? Fique atento às orientações

Em se tratando da aquisição de passagens aéreas, principalmente para voos internacionais, quando adquiridas mediante cartão de crédito de terceiros em prol de outros passageiros, grande parte das empresas aéreas exige que o comprador informe nos dados da reserva, além dos seus meios de contato, todos os meios de comunicação do titular do cartão utilizado na compra, pois possibilita que a companhia aérea possa confirmar a operação com o titular do cartão e evitar eventuais fraudes (como, por exemplo, de cartões clonados etc.). Destaca-se que a ausência de confirmação da compra pelo titular do cartão poderá acarretará no cancelamento da reserva.

Neste sentido, foi proferida sentença nos autos do processo nº 1034598-28.2021.8.26.0001, a qual foi julgada improcedente, sendo atribuída a culpa exclusiva aos passageiros, sob o fundamento de que a conduta da companhia aérea, ao tentar confirmar a compra realizada por cartão de terceiros, é adequada e razoável para resguardar os direitos dos consumidores, tratando-se de sistema de segurança de proteção aos seus clientes, já que, no caso em referência, restou demonstrado que os passageiros tiveram ciência da exigência, mas não informaram na reserva os meios de comunicação do titular do cartão.

Dessa forma, fica a recomendação aos viajantes que, adquirindo passagens aéreas com cartão de crédito de terceiro, preencham todos os meios de contato tanto do beneficiário da passagem quanto os do titular do cartão de crédito utilizado na compra, para que não ocorra o cancelamento da reserva por suspeita de fraudes. Sempre bom, também, conferir o status da reserva com antecedência ao dia do voo, pois caso haja alguma inconsistência, haverá tempo hábil para resolução da questão, evitando-se eventuais problemas.”

Gustavo Fugazzotto | Advogado de Di Ciero Advogados

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Proteção de dados é agora direito constitucional e garantia fundamental

Proteção de dados é agora direito constitucional e garantia fundamental

Em sessão realizada no dia 10 de fevereiro de 2022, nos termos do parágrafo 3º do artigo 60 da Constituição Federal, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional n° 115, de 2022, proveniente da PEC n° 17 de 2019, que inclui no artigo 5º da Carta Magna do país que é “assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.

O Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou que isso é uma demonstração do compromisso do Congresso “com o valor inegociável da liberdade individual” e que a medida reforça a segurança jurídica e melhora o ambiente para investimentos no setor de tecnologia e comunicação no país.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 17/2019 foi de iniciativa do Senado Federal, de autoria do senador Eduardo Gomes, e teve como relatora a senadora Simone Tebet (MDB-MS). Foi enviada à Câmara dos Deputados onde foi aprovada em dois turnos, mas devido a alterações no texto teve que retornar ao Senado Federal onde foi aprovada de forma unânime.

Com a proteção de dados pessoais passando a ser cláusula pétrea, a União tem a competência central legislativa sobre a matéria o que traz garantias para uma legislação mais uniforme e maior segurança jurídica. Com isso, uma Lei Geral de Proteção de Dados (Lei.13.709/2018), em vigor desde setembro de 2020, e com uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados formada e atuante, o país está mais comprometido com a segurança e respeito no tratamento de dados pessoais, o que é de suma importância diante de um mundo cada vez mais conectado e globalizado.

 

Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados

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Resolução ANAC e exploração de serviço aéreo

Resolução ANAC e exploração de serviço aéreo

A Resolução 659 da Anac regulamentou a exploração dos serviços aéreos por empresas brasileiras, estabelecendo que, durante o processo de certificação, o operador de aeronave deve observar todas as previsões legais não atingidas pelas mudanças decorrentes da Medida Provisória nº 1.089, de 29 de dezembro de 2021, que altera várias regras do setor aéreo. Esta MP é parte do Programa Voo Simples, lançado pelo governo federal em 2020, com medidas para reduzir a burocracia e aumentar a eficiência na prestação do serviço aéreo.
Veja abaixo os principais pontos da Resolução 659 da Anac, que entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2022.

Requisitos para o explorador de serviços aéreos:

1. Concluir o processo de certificação, conforme regulamentação aplicável (RBAC);

2. Possuir aeronaves aeronavegáveis e compatíveis com o serviço a ser prestado;

3. Comprovar regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.

Quando pode ser iniciada a exploração do serviço aéreo?

1. Após Portaria da ANAC publicando a conformidade do explorador com esta resolução;

2. Para os serviços que não exigem certificação, basta estar em conformidade com a regulamentação aplicável.

Condições para exploração do serviço aéreo:

1. Manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC;

2. Interrupção da exploração pode ocorrer se o operador solicitar, seja suspenso ou tenha o COA cassado; ou por incapacidade de prestar o serviço;

3. No caso de interrupção, também é necessária publicação de Portaria pela ANAC.

4. Empresa deve manter regularidade  fiscal, previdenciária e trabalhista;

5. ANAC pode fiscalizar a empresa a qualquer tempo;

6. Os atos constitutivos e eventuais modificações devem ser informados à ANAC.

 

Nicolle Villa | Advogados de Di Ciero Advogados

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Projeto de Lei reduz multa sobre FGTS nos casos de demissão sem justa causa 

Projeto de Lei reduz multa sobre FGTS nos casos de demissão sem justa causa

O Projeto de Lei 2.383/21 propõe a redução da multa a ser depositada pelo empregador na conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão sem justa causa e por culpa recíproca ou força maior. O PL tramita na Câmara dos Deputados em caráter conclusivo, quando é votado apenas nas comissões designadas para analisá-lo, dispensada a deliberação do Plenário.

Atualmente, na demissão sem justa causa, o empregado recebe uma indenização de 40% sobre a soma de depósitos feitos pelo empregador, o que é oneroso e traz um incentivo não desejável ao mercado de trabalho. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei do FGTS e baixa a multa para 25%.

Em caso de culpa recíproca ou força maior, reduz dos atuais 20% para 10%, contribuindo para o aumento da competitividade nacional.

 

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

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Trabalhadora dispensada por lavar carro no trabalho tem justa causa revertida 

Trabalhadora dispensada por lavar carro no trabalho tem justa causa revertida 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de uma instituição goiana contra a reversão da dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora. O inquérito judicial foi ajuizado para apurar falta grave da escriturária que, no auge da seca no município, teria lavado seu carro em dependências da empresa.

A cena foi filmada por uma pessoa que passava e encaminhada à redação de uma tv local. O motivo alegado para a dispensa foi que o ato praticado teria repercutido de forma negativa e danosa, maculando o nome da instituição perante a sociedade.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a principal prova apresentada – imagens em que a escriturária aparece regando plantas e retirando folhagens do carro particular, no horário de trabalho – mostrava apenas uma falta leve. Outro aspecto considerado foi a confissão do representante da empresa de que a água utilizada não era proveniente da Companhia Saneamento, mas sim de poço artesiano.

Segundo a relatora, ministra Maria Helena Malmann, todas as questões apresentadas foram solucionadas pelo TRT e, eventual reforma da decisão, demandaria o reexame da prova dos autos, o que é vedado por Súmula do TST. A decisão foi unânime.

Isabella Luz Mendonça | Advogada de Di Ciero Advogados

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Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre doenças e atividade profissional

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre doenças e atividade profissional

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou sentença que decidiu sobre a doença ocupacional de uma bancária sem requerer perícia médica. A trabalhadora alegou ter sido diagnosticada com síndrome de burnout, entre outras doenças psiquiátricas, por receber cobranças abusivas para atingimento de metas e resultados.

O juízo de origem rejeitou o pedido de produção de prova pericial para comprovar as alegações, considerando que os elementos constantes nos autos revelavam que as doenças da empregada não decorreram de conduta ilícita, dolosa ou culposa do banco. Contudo, o colegiado discordou desse entendimento.

Segundo a desembargadora-relatora, somente através da perícia médica poderiam ser analisadas as patologias relacionadas, direta, ou indiretamente com o labor prestado pelo trabalhador, bem como a existência de outros fatores no surgimento da doença. Os autos do processo retornarão à origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia.

Isabella Luz Mendonça | Advogada de Di Ciero Advogados

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Contribuinte deve estar atento à cobrança indevida de juros e correção monetária sobre débitos de ICMS no Estado de São Paulo

Contribuinte deve estar atento à cobrança indevida de juros e correção monetária sobre débitos de ICMS no Estado de São Paulo

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo nesta quarta-feira (02/02) o COMUNICADO DICAR N° 013 / 2022 – SP, divulgando a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 25-02-2022 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.

Seria uma comunicação normal, não fosse a insistência do ente federativo em cobrar juros e atualização monetária acima da SELIC para o período anterior à vigência da lei nº 16.497/17, de 18/07/17, que alterou o art. 96, §1º, da lei nº 6.374/89.

A alteração legislativa veio depois que o STF e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgaram inconstitucional a adoção de taxa superior à Selic Acumulada, mas ninguém se preocupou em ajustar o período anterior à alteração legislativa.

O período calculado com base em juros e atualização superior à SELIC continua sendo indevido. Ou seja, contribuintes que possuem débitos anteriores à vigência da lei nº 16.497/17 provavelmente estão sendo cobrados em valores maiores que o efetivamente devido.

Fique atento!

Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados

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