ANPD regulamenta regras de privacidade de dados para empresa de pequeno porte

ANPD regulamenta regras de privacidade de dados para empresa de pequeno porte

Foi publicada nesta sexta-feira (28/01) a Resolução CD/ANPD Nº 2, na qual a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprova o Regulamento de aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – para agentes de tratamento de pequeno porte.

A Resolução regulamenta a aplicação da lei para microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador.

A íntegra do documento para consulta está em: https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-2-de-27-de-janeiro-de-2022-376562019

Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados

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Confusão no ar: o que diz o ordenamento jurídico sobre como as companhias aéreas devem agir em relação a passageiros indisciplinados

Confusão no ar: o que diz o ordenamento jurídico sobre como as companhias aéreas devem agir em relação a passageiros indisciplinados

Quando se trata de relações humanas, a imprevisibilidade é um elemento sempre presente, o que faz com que uma operação aérea que caminhava tranquilamente, de repente, seja afetada por um ato de indisciplina de alguns dos sujeitos que fazem parte daquele contrato de transporte aéreo que está sendo executado. Mas quais são as regras aplicáveis ao passageiro indisciplinado e as ferramentas da companhia aérea para não comprometer a segurança operacional?
Inicialmente, é importante trazer a definição de passageiro indisciplinado, contida no Decreto nº 7.168/2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC):
“passageiro que não respeita as normas de conduta em um aeroporto ou a bordo de uma aeronave ou que não respeita as instruções do pessoal de aeroporto ou dos membros da tripulação e, por conseguinte, perturba a ordem e a disciplina no aeroporto ou a bordo da aeronave”.

Quando há alguma ocorrência em voos, no Brasil e no mundo, é necessária intervenção do comandante para que o bem maior da aviação civil, que é a segurança, não seja violado.O tema já vem sendo tratado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 168, estabelecendo que o Comandante, como autoridade máxima durante a operação do voo, pode determinar o desembarque de um passageiro que apresente conduta inadequada, oferecendo risco à segurança do voo, dos demais passageiros e da tripulação. Ele tem autonomia para tomar todas as providências necessárias para proteger a aeronave e todos que estão em seu interior.

Art. 168 Durante o período de tempo previsto no artigo 167, o Comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:
I – desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;
II – tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;
III – alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo (artigo 16, § 3º).
Parágrafo único. O Comandante e o explorador da aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou conseqüências decorrentes de adoção das medidas disciplinares previstas neste artigo, sem excesso de poder.

Além disso, a Resolução 400 da ANAC, que entrou em vigor em 14 de março de 2017, estabelece, em seu artigo 18[1], a obrigação do passageiro em atender as exigências relativas à execução do contrato de transporte, bem como obedecer aos avisos dados pela tripulação, sob pena de ter o seu embarque negado, ou até mesmo ser aplicada uma multa.

No que tange às normas e tratados internacionais, tanto o Anexo 17 da Convenção de Chicago, sendo esta convenção um dos diplomas legais mais importantes para o Direito Aeronáutico, quanto a própria Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), recomendam que os Estados tenham autonomia para estabelecer as normas de transporte de passageiros, priorizando a segurança do transporte aéreo. Uma das maneiras de garantir a segurança é possuir liberdade para restringir o transporte de passageiros que, reiteradamente, apresentam condutas inadequadas e não seguem as instruções da tripulação. Ou então que se descontrolam no momento do embarque, ou durante o voo, e ameaçam a segurança dos passageiros e tripulantes envolvidos naquela operação.

Além disso, existem dois projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados: o PL 3111/2019 e o PL 6365/2019. O projeto de lei 3111/2019 prevê sanções para quem comprometa a boa ordem, a disciplina ou ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo. O projeto 6365/2019, por sua vez, foi apensado ao PL 3111/2019 e propõe alteração ao Código Brasileiro de Aeronáutica, com o objetivo de tipificar como crime a perturbação a bordo de aeronaves.
Portanto, é possível verificar que as regras atualmente vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, a regulamentação da ANAC, bem como as regras e recomendações da OACI reforçam a importância de se coibir as condutas de passageiros que possam colocar em risco a operação do serviço aéreo, bem como reforçam a responsabilidade da companhia aérea de impedir o embarque de tais passageiros.
[1] Art. 18. Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos:
I – apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador;
II – atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão;
III – obedecer aos avisos transmitidos pelo transportador.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas.

Nicole Villa | Especialista em aviação – Di Ciero Advogados

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Supervisor receberá em dobro por trabalhar durante as férias

Supervisor receberá em dobro por trabalhar durante as férias

A sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar, em dobro, as férias de um supervisor de inspetoria que trabalhou durante vários períodos destinados ao descanso. Ele sustentou na reclamação trabalhista que o excesso de labor não lhe permitia gozar do período de descanso na sua totalidade, além de sofrer pressão de seus superiores para que retornasse antes do fim do período.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região observou que, conforme a perícia contábil, havia coincidência de despesas de viagens e realização de vistorias pelo supervisor em períodos em que deveria estar de férias. Com isso, condenou a empresa ao pagamento em dobro dos dias trabalhados, mas não do período total.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que a jurisprudência do TST tem entendido que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro em razão da frustração da finalidade do descanso. A decisão foi unânime.

Isabella Luz Mendonça | Advogada de Di Ciero Advogados

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Portaria do Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho reduz de 15 para 10 dias período de afastamento por Covid-19

Portaria do Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho reduz de 15 para 10 dias período de afastamento por Covid-19

tempo de afastamento do trabalhador com casos confirmados, suspeitos ou contatantes de Covid-19 diminuiu de 15 para 10 dias. Foi o que determinou a Portaria MPS-MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022 (que altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, que prevê as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (covid-19) em ambientes de trabalho), publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira ( 25/01).

A Portaria conjunta determina também que , caso o trabalhador fique sem febre por 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios, o empregador pode reduzir o afastamento das atividades laborais presenciais para 7 dias.

O empregador tem a obrigação de orientar seus empregados sobre a higiene das mãos e etiqueta respiratória, promover o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre esses e o público externo, promover a higienização e limpeza dos locais de trabalho, adotar medidas para que o ambiente de trabalhado tenha boa ventilação.

Os trabalhadores com mais de 60 anos devem receber atenção especial, podendo ser adotado teletrabalho ou trabalho remoto, caso contrário, devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes.

A portaria mantém as exigências de que o empregador tenha registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem, e tenha registro atualizado para pronta apresentação para as autoridades, com a relação de trabalhadores por faixa etária, ressaltadas as condições clínicas de risco, não sendo permitida a especificação da doença e sendo preservado o sigilo, com indicação dos casos suspeitos, dos casos confirmados e dos casos de contatantes afastados e com informações sobre as medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho por conta da Covid-19.

Passa a ser considerado caso confirmado de Covid-19 o trabalhador que apresentar: a) Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério; b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas; c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19; d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19; ou e) SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19.

Para os casos suspeitos o trabalhador deve apresentar quadro compatível com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave.

Síndrome Gripal – SG ocorre quando a pessoa apresenta dois dos seguintes sinais e sintomas: febre, tosse, dificuldade respiratória, distúrbios olfativos e gustativos, calafrios, dor de garganta e de cabeça, coriza; ou diarreia.

Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG ocorre quando a pessoa apresenta, além da Síndrome Gripal, dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax ou saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

A portaria também elenca os casos de trabalhadores assintomáticos que tiveram contato ou estiveram próximas ou no mesmo ambiente de caso confirmado da Covid-19.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

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ICMS não incide entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte 

ICMS não incide entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte 

O ICMS não incide sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, mas, apesar disso, trata-se de questão que tem se mostrado por vezes ainda controversa, exigindo, portanto, atenção dos contribuintes para a necessária confirmação do Judiciário sobre a posição pacificada pelos tribunais superiores.

É o caso da recente decisão proferida no âmbito do TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ED na Ap. n° 0001773- 73.2012.8.07.0007), que aplicou o entendimento de que não ocorre o fato gerador do ICMS nas hipóteses narradas, inclusive confirmando que não se trata de sonegação fiscal.

O entendimento de que não incide ICMS entre estabelecimentos de um mesmo proprietário já foi consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 166) e reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.255.885/MS). Ficou estabelecido que, para a incidência do tributo, deve ocorrer a efetiva transferência de titularidade da mercadoria, o que não acontece no caso de deslocamento de mercadorias entre um estabelecimento de titularidade do mesmo contribuinte.

Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados

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Brasil revoga restrição de voos internacionais para passageiros oriundos do continente africano

Brasil revoga restrição de voos internacionais para passageiros oriundos do continente africano

Em 20/01/2022 foi publicada a Portaria Interministerial nº 666 que dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no Brasil, nos termos da Lei n° 13.979, de 2020.

De acordo com a nova portaria, fica revogada a restrição de voos internacionais com destino ao Brasil que tenham origem ou passagem pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue nos últimos 14 dias.

Além disso, em que pese a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação permaneça vigente, tanto para passageiros como para tripulantes, existem algumas diferenças. No caso dos tripulantes não vacinados ou que não estiverem completamente vacinados, é necessário cumprir o protocolo constante no Anexo II da portaria n°666 que dispõe sobre as medidas de segurança para evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2.

Também não serão aceitos comprovantes de vacinação que estejam disponíveis exclusivamente em formato de QR-CODE.

Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
Jacqueline Lui |  Advogada de Di Ciero Advogados

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"A incoerência do Carf quanto à prescrição intercorrente e ao voto de qualidade."

“A incoerência do Carf quanto à prescrição intercorrente e ao voto de qualidade.”

Os contribuintes têm conseguido importantes vitórias em âmbito judicial para reconhecer a aplicação da prescrição intercorrente administrativa, prevista na Lei nº 9.873/99, para afastar cobranças de créditos não tributários que foram discutidos via processo administrativo fiscal, mas que ficaram paralisados por prazo superior ao previsto na lei.

Douglas Ayres, especialista em Direito Tributário e Contabilidade Tributária e em Auditoria Tributária, da equipe Di Ciero Advogados, abordou o tema neste artigo publicado nesta terça-feira (18/01) na Revista Consultor Jurídico (ConJur).

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Nova lei garante sigilo a portadores de HIV, hepatite, tuberculose e hanseníase

Nova lei garante sigilo a portadores de HIV, hepatite, tuberculose e hanseníase

Publicada em 03/01/22, a Lei nº 14.289, que torna obrigatória a proteção do sigilo das pessoas infectadas pelo vírus da HIV e por hepatites crônicas, hanseníase e tuberculose, proíbe a divulgação por agentes públicos ou privados de informações que permitam a identificação dessas pessoas.
O sigilo profissional só poderá ser quebrado em casos determinados por lei, por justa causa, ou por autorização expressa da pessoa com o vírus.

O sigilo passa a ser obrigatório no âmbito de serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, administração pública, segurança pública, processos judiciais e mídias escrita e audiovisual. O texto é claro ao explicitar que o atendimento em serviços de saúde será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição da pessoa que vive com uma das doenças.

O descumprimento da lei sujeita o agente às punições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, bem como às demais sanções administrativas cabíveis e indenização por danos materiais e morais. As penas previstas serão aplicadas em dobro quando a divulgação da informação sobre a condição da pessoa for praticada por agentes que, por força da sua profissão ou cargo, estão obrigados à preservação do sigilo.

Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados

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Difal do ICMS: CE e RN sinalizam que obedecerão a noventena, mas não cumprirão a regra da anterioridade

Difal do ICMS: CE e RN sinalizam que obedecerão a noventena, mas não cumprirão a regra da anterioridade

O assunto em alta na área tributária continua sendo o Diferencial de Alíquotas (Difal) do ICMS. Em dezembro, o Congresso aprovou o PL 32/2021, que regulamenta a cobrança do Difal de ICMS em operações envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto. Nesta modalidade de cobrança, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual, o Difal.

Os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte já emitiram comunicados de que cumprirão a noventena, ou seja, aguardarão 90 dias para iniciar a cobrança, sendo que o comunicado do Rio Grande do Norte conta os 90 dias de forma errada.

Apesar de sinalizarem que cumprirão com o que determina a regra da noventena, os comunicados também servem para afirmar que a regra da anterioridade não será cumprida. Pela regra da anterioridade, apenas em 2023 poderá haver a cobrança.

As empresas já estão se movimentando e já há notícias de liminares concedidas para suspender o início da cobrança.

Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados

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Receita Federal entende que mercadoria dada como bônus deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins

Receita Federal entende que mercadoria dada como bônus deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins

Empresas que utilizam como estratégia de marketing o fornecimento de mercadoria adicional gratuita, devem ficar atentas. Em 24 de dezembro de 2021 foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 202/2021 firmando o entendimento de que o oferecimento de mercadoria em bonificação configura um desconto condicional.

Vale lembrar que os descontos (in)condicionais não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, quando é necessário o cumprimento de uma condição para que o desconto se concretize, o valor não pode ser retirado da base de cálculo. Ou seja, por esse entendimento, se uma empresa vende dois produtos pelo preço de um, deverá tributar a receita como se estivesse recebendo pelas duas mercadorias.

Vale repensar a estratégica de marketing?

O desconto dado sobre o preço, sem qualquer condição, permanece fora do campo de incidência do PIS e da COFINS. Aos que acharem o entendimento um absurdo, é possível ingressar com medida judicial discutindo a cobrança.

Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados

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