Di Ciero Advogados no Best Lawyers 2022
Di Ciero Advogados no Best Lawyers 2022
Di Ciero Advogados tem o prazer de informar que as sócias Simone Di Ciero e Luisa Medina foram citadas na edição de 2022 do guia Best Lawyers, na categoria Aviation Law.
Este ano, a sócia Vanessa Ferraz Coutinho também foi citada, na categoria Tax Law.
Agradecemos a nossos pares e clientes e depositam confiança em nosso trabalho.
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Nem tanto ao céu, nem tanto à terra: Receita Federal define momento de tributação de ganhos com ações judiciais
Nem tanto ao céu, nem tanto à terra: Receita Federal define momento de tributação de ganhos com ações judiciais
Um dos assuntos que entrou na pauta dos contribuintes, principalmente após a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, parece ter sido pacificado no âmbito da Receita Federal.
A questão em comento é o momento de tributação dos ganhos pelo IRPJ e pela CSLL, pois havia dúvida se a tributação deveria ocorrer no momento do trânsito em julgado, no momento da habilitação dos créditos ou no momento da efetiva compensação.
Como o regime aplicável ao IRPJ e a CSLL para empresas do lucro real é o regime de competência, os contribuintes temiam que a Receita Federal exigisse o recolhimento dos tributos já no trânsito em julgado ou no momento da habilitação dos créditos, visto que resultaria em um esvaziamento do caixa antes mesmo do contribuinte ter de fato se beneficiado da decisão favorável.
Na verdade, a Receita Federal possuía o entendimento de que o oferecimento à tributação deveria ocorrer já no trânsito em julgado, mas o volume e valores gerados pela “tese do século” aflorou o sentimento de injustiça nos contribuintes sobre essa exigência, que passaram a levar o caso ao judiciário.
O melhor dos mundos, na visão dos contribuintes, é a tributação no momento da efetiva compensação dos créditos, já que é o marco que efetivamente estará se aproveitando dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado. Afinal, o trânsito em julgado e a habilitação dos créditos – embora façam surgir um direito passível de reconhecimento contábil – ninguém garante que, de fato, esse direito será exercido.
“Nem tanto ao céu, nem tanto à terra”, disse a Receita Federal ao editar a Solução de Consulta Cosit nº 183 de 2021, publicada no dia 15/12/2021.
Por meio da resposta à consulta formulada pelo contribuinte, a administração tributária disse que os valores devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL no momento da primeira compensação.
Ou seja, após a habilitação do crédito, de acordo com a Cosit, o contribuinte pagará o IRPJ e a CSLL sobre todo o montante quando efetuar a primeira compensação, independentemente dessa englobar todo o crédito ou não.
O ponto positivo é que o contribuinte poderá quitar os tributos com o próprio crédito, mas a possibilidade de pleitear que a tributação ocorra de forma gradativa e proporcional ao efetivo aproveitamento dos créditos permanece.
Porém, nem tudo são “quase flores”.
Na mesma resposta a Receita Federal disse que, nos casos em que a decisão transitada em julgado já determina o valor a ser restituído pelo contribuinte, o momento do oferecimento à tributação pelo IRPJ e pela CSLL continua sendo o trânsito em julgado, bem como que os juros de mora também devem ser oferecidos à tributação.
Mas o STF já não fixou o entendimento de que não incide IR e CSLL sobre a taxa Selic na repetição de indébito (Tema 962)? Pois é.
Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Marcação britânica retira validade dos cartões de ponto
Marcação britânica retira validade dos cartões de ponto
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma construtora contra condenação para pagamento de diferenças de horas extras à um carpinteiro de Porto Velho (RO). A ré tentava comprovar inexistência de sobrejornada, apresentando controles de ponto. Os documentos foram invalidados por mostrarem marcações uniformes dos horários de entrada e saída do empregado, prática conhecida como marcação britânica.
Na reclamação trabalhista, o autor disse que ele apenas assinava os pontos e as horas eram anotadas pelo encarregado. Em contraposto, a construtora argumentou que a constatação da regularidade não poderia servir para pressupor uma ilegalidade, sob pena de violação do princípio da boa-fé.
A 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) invalidou os documentos apresentados, observando que seria pouco crível que, no curso de quase 4 meses de contrato, o empregado tivesse anotado tal jornada com tamanha precisão. Segundo o ministro relator do recurso da construtora, cabia à empresa comprovar a veracidade dos controles, o que, segundo ele, não foi feito.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Decreto que altera Sistema Nacional de Defesa do Consumidor muda regras de TACs e modifica conceito de publicidade enganosa
Decreto que altera Sistema Nacional de Defesa do Consumidor muda regras de TACs e modifica conceito de publicidade enganosa
O Decreto nº 10.887, publicado em 7 de dezembro de 2021 altera regras sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Referido dispositivo legal traz algumas mudanças referentes aos termos de ajustamento de condutas (TAC). As mais relevantes são: a) em caso de descumprimento do TAC, a empresa estará sujeita à perda dos benefícios concedidos, e multa diária; b) O TAC poderá estipular obrigações de fazer ou de pagar quantia a serem cumpridas pela empresa que assume o compromisso, sendo que as obrigações de pagar possuem caráter preferencial.
No que diz respeito às infrações, passou a ser considerada infração colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas, inclusive no caso de oferta ou de aquisição de produto ou serviço por meio de provedor de aplicação.
Sobre o conceito de publicidade enganosa, já presente no artigo 14, foi incluído o artigo 14-A, com a seguinte redação: “Para fins do disposto no art. 14, o órgão de proteção e defesa do consumidor deverá considerar as práticas de autorregulação adotadas pelo mercado de publicidade em geral”.
O artigo 15 foi alterado, determinando que o processo referente ao fornecedor de produtos ou de serviços que tenha sido acionado em mais de um Estado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa poderá ser remetido ao órgão coordenador do SNDC pela autoridade máxima do sistema estadual. Além disso, o órgão coordenador do SNDC será responsável por analisar o processo e aplicar as penas cabíveis, sendo importante ouvir o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. Caso o processo não seja encaminhado pela autoridade estadual, o fato deve ser comunicado ao órgão coordenador do SNDC.
Foram incluídas como circunstâncias atenuantes: adotar as medidas necessárias para mitigar ou reparar os danos; confissão; participação do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e adesão do infrator à plataforma Consumidor.gov.br.
Uma novidade importante foi trazida pelo artigo 26-A, o qual afirma que tanto as circunstâncias atenuantes quanto as agravantes possuem caráter taxativo, ou seja, somente as que estão relacionadas no decreto é que podem ser consideradas e aplicadas em eventual processo administrativo.
Para a fixação de multa, passa a ser obrigatória a observação da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Com relação às regras do processo administrativo, foi incluída uma sessão tratando das averiguações preliminares, a qual consiste no processo de investigação que deve ser observado antes da instauração do processo administrativo sancionador. Além disso, passa a ser obrigatório constar no auto de infração a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal de 20 dias, e a fiscalização, no âmbito das relações de consumo, deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade econômica for classificada como de risco leve, irrelevante ou inexistente. Para a lavratura do auto de infração, passa a ser obrigatória a dupla visita, exceto em caso de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Há também outras mudanças na formalidade dos documentos que compõe o processo administrativo, as quais estão claramente dispostas em lei e, caso não sejam observadas pela autoridade, acarretam a nulidade do auto de infração.
Uma novidade bastante relevante é a possibilidade de se ingressar como amicus curiae em processos com matéria relevante, tema específico ou repercussão social da demanda.
No mais, foram alteradas regras para impugnação, decisão e recurso do processo administrativo. Não existe mais a obrigatoriedade de receber o recurso com efeito suspensivo em processos cuja pena seja de multa.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Decisão obriga empresa a cumprir medidas contra a transmissão da Covid-19 sob pena de multa
Decisão obriga empresa a cumprir medidas contra a transmissão da Covid-19 sob pena de multa
Segunda Turma do TRT-18, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, decidiu que empresa comercializadora de carnes deve cumprir uma série de medidas para prevenir e minimizar a disseminação da Covid-19 entre seus trabalhadores, como o afastamento imediato dos empregados que apresentem sintomas e daqueles que tiverem contato com empregados sob suspeita.
Caso não cumpra as obrigações, a exportadora deverá pagar R$1.000,00 por cada trabalhador prejudicado pelo respectivo inadimplemento, até o limite de R$50.000,00. Em recurso, a empresa afirmou que as determinações já fazem parte das práticas adotadas e que não há danos que justifiquem a ação, tampouco os efeitos condenatórios.
Para o relator, desembargador Platon Teixeira Filho, a triagem feita pela empresa não foi efetiva. Entre outros fatores, o fato de todos os empregados com suspeita de contágio pelo vírus da Covid não terem sido imediatamente afastados do trabalho pode acenar para a falha no controle da transmissão da doença. E entendeu que, ao determinar o cumprimento das referidas obrigações, a sentença preservou a vigência e eficácia da Constituição, que garante a redução de riscos inerentes ao trabalho.
Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Brasileiros procedentes ou de passagem por 6 países africanos precisam fazer quarentena na chegada ao país
Brasileiros procedentes ou de passagem por 6 países africanos precisam fazer quarentena na chegada ao país
A Portaria Interministerial nº 660, que dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no Brasil, definiu que brasileiros procedentes ou com passagem por 6 países da África devem permanecer em quarentena, pelo período de 14 dias, ao ingressarem no território brasileiro. De acordo com a portaria, ficam proibidos, em caráter temporário, a entrada de viajantes não brasileiros em voos internacionais com destino ao Brasil que tenham origem ou passagem pela África do Sul, Botsuana, Essuatíni, Lesoto, Namíbia e Zimbábue nos últimos quatorze dias, medida adotada para tentar evitar a disseminação da nova variante Ômicron do coronavírus .
Nos casos em que a viagem for autorizada, permanece válida a exigência de apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, pelo passageiro e antes do embarque, de comprovante do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante – DSV perante a ANVISA, realizado em no máximo vinte quatro horas de antecedência ao embarque para o Brasil.
As restrições da Portaria não se aplicam à operação de voos de cargas, manipuladas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI).
Jacqueline Lui | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
STF proíbe alíquota de ICMS maior para energia e telefonia com base no princípio da seletividade
STF proíbe alíquota de ICMS maior para energia e telefonia com base no princípio da seletividade
O Supremo Tribunal Federal, por oito votos a três, finalizou o julgamento do mérito do RE 714.139/SC e aprovou o Tema 745 de repercussão geral, declarando inconstitucional lei estadual que impõe alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações superior à alíquota geral.
O argumento que embasou a decisão foi a violação dos princípios da seletividade e da essencialidade, bem como a violação do princípio da capacidade contributiva, princípio basilar do direito tributário no ordenamento jurídico brasileiro.
De acordo com o Supremo, “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Prevaleceu, portanto, o entendimento do relator Ministro Marco Aurélio, que em seu voto entendeu pela importância dos serviços de energia elétrica e telecomunicações para a sociedade, de modo que deveriam ser respeitados os princípios da capacidade contributiva e da seletividade.
Nas palavras do Ministro, “O acréscimo na tributação não gera realocação dos recursos, porquanto insubstituíveis os itens. Daí a necessária harmonia com o desenho constitucional, presente a fragilidade do contribuinte frente à elevação da carga tributária. Conforme fiz ver no julgamento do recurso extraordinário 1.043.313, pleno, relator ministro Dias Toffoli, ‘a corda não pode arrebentar do lado mais fraco'”.
Ademais, acrescentou que, “levando em conta a calibragem das alíquotas instituídas pela norma local, impõe-se o reenquadramento jurisdicional da imposição tributária sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação, fazendo incidir a alíquota geral, de 17%. Não se trata de anômala atuação legislativa do Judiciário. Ao contrário, o que se tem é glosa do excesso e, consequentemente, a recondução da carga tributária ao padrão geral, observadas as balizas fixadas pelo legislador comum”, completou.
Nesse sentido, para esclarecimento do tema, o princípio da capacidade contributiva está previsto no art. 145, §1º da Constituição Federal e deriva do princípio da igualdade, trazendo uma ideia de justiça tributária, pois define que a tributação deve, sempre que possível, levar em consideração as condições pessoais de cada contribuinte, onerando quem tem maior poder econômico e desonerando quem possuimenor poder econômico.
Com o mesmo objetivo de justiça fiscal, o princípio da seletividade, previsto no art. 153, § 3º, I da Carta Magna c/c o art. 48 do Código Tributário Nacional, define que a alíquota do imposto deve variar de acordo com a essencialidade do bem. Ou seja, quanto mais essencial o bem, menor será sua alíquota, e quanto mais supérfluo o bem, maior será sua alíquota.
Tal princípio incide sobre os impostos sobre o consumo – IPI e ICMS. Contudo, vale ressaltar que no IPI ele é obrigatório em todos os casos, e no ICMS ele é facultativo, devendo, portanto, ser analisado no caso concreto a necessidade ou não da incidência desse princípio. E foi exatamente o que o Supremo Tribunal Federal fez nesse caso.
O Julgamento se deu no caso concreto da Empresa Lojas Americanas, quando esta questionou por meio de Mandado de Segurança o art. 19, inciso II, alíneas “a” e “c” da Lei Estadual 10.297/96 de Santa Catarina, em que incidia a alíquota de 25% de ICMS nos serviços de energia elétrica e telecomunicações – superior aos 17% aplicáveis a maioria das demais atividades econômicas. De acordo com a empresa, não é razoável que a tributação de energia e telefonia possua percentualmente superior à de mercadorias como bebidas alcoólicas e fumo, pois violaria os princípios da seletividade e essencialidade.
O Estado de Santa Catarina argumentou no sentido de não violar o princípio da isonomia, pois a Lei em questão levava em consideração a capacidade econômica de cada contribuinte. Da mesma forma, sustentou pela não violação do princípio da seletividade, pois a alíquota acima da regra geral possui a finalidade de desestimular o consumo e desperdício de energia elétrica.
O Mandado de Segurança teve a ordem negada em primeira e segunda instância, chegando o caso ao Supremo por meio de Recurso Extraordinário, que entendeu ser caso de repercussão geral.
Como o julgamento se deu em controle incidental de constitucionalidade, isto é, no caso concreto, o efeito da decisão será Inter partes, afetando, portanto, apenas as partes do processo. No entanto, como o Supremo reconheceu a repercussão geral do caso, tal decisão vincula os demais membros do poder judiciário, o que abre precedente para que mais casos como esse possam ser ajuizados daqui para frente.
A decisão do STF é uma vitória de grande impacto para o contribuinte, que terá maior segurança jurídica nos casos de incidência do ICMS nos serviços de energia elétrica e telecomunicações, e do consumidor final, que terá maior acesso a esses serviços extremamente essenciais ao dia a dia, afinal, é quem suporta o ônus da carga tributária.
Apesar disso, devem ser analisadas com cautela as vantagens da busca ao judiciário para pleitear a redução da alíquota e a restituição dos valores indevidamente pagos, levando-se em conta outros elementos e especificidades da atividade desempenhada pelo contribuinte, pois, por exemplo, o setor industrial pode se creditar do ICMS recolhido.
Sobre o impacto aos cofres públicos, estima-se que cerca de R$ 26,7 bilhões deixem de ser arrecadados por ano, o que fez com que o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz) enviasse uma carta aos ministros do STF pedindo a modulação dos efeitos para que a decisão passe a valer a partir de 2024, ficando, dessa forma, alinhada aos Planos Plurianuais (PPAs). (Fonte: Valor Econômico)
Os ministros ainda vão analisar a proposta de modulação dos efeitos feita pelo Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Nunes Marques.
Felipe Medina | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Refis prevê até 100% de redução dos débitos de ICMS de empresas no Ceará
Refis prevê até 100% de redução dos débitos de ICMS de empresas no Ceará
O Estado do Ceará sancionou a Lei nº 17.771/2021 , que institui o programa de parcelamento de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), iniciativa conhecida como Programa de Refinanciamento – Refis. O Refis prevê a redução de até 100% das multas, no caso de débitos compostos por imposto e multa, e até 90%, no caso de débitos compostos apenas de multa (esta redução só será alcançada na modalidade à vista). O prazo de adesão ao programa começa dia 1° de dezembro e segue até o dia 30, totalmente online, e pode ser uma boa oportunidade para a empresa regularizar sua situação no Estado.
Veja como no site https://lnkd.in/e_45dQe7
Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
As regras para exploração de aeroportos privados
As regras para exploração de aeroportos privados
As regras gerais sobre o sistema aeroportuário estão previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/1986, mais especificamente nos artigos 26 a 46. Para sua construção, é necessária a autorização da ANAC.
Os aeroportos privados, ou aeródromos, como são chamados no texto da lei, só podem ser utilizados com a permissão do proprietário, sendo proibida a exploração comercial, conforme previsto no artigo 30, § 2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica:
Art. 30. Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado. (…)
§ 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.
Entretanto, o Decreto nº 7.871/2012 dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização. Esse decreto surgiu porque o Brasil é um país com quantidade considerável de aeródromos privados, os quais acabam tendo uma restrição para operar, pois mesmo que pessoas diversas do proprietário acabem se utilizando do aeródromo, não é permitida a cobrança por tal utilização.
Referido decreto estabelece um procedimento para que um aeródromo privado requeira a autorização para explorar o serviço aéreo público. O aeródromo privado, para que possa se transformar em aeródromo público, deverá obter outorga por meio de autorização para exploração de aeródromo civil público, nos termos do Decreto nº 7.871/2012, e da Resolução ANAC nº 330/2014.
O interessado em explorar um aeródromo deverá solicitar autorização para a Secretaria de Aviação Civil que, após recebido o requerimento, consultará o DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica) sobre a viabilidade da autorização do respectivo aeródromo civil público. Após publicação do ato de autorização no Diário Oficial, a ANAC formalizará a delegação por meio de termo de autorização.
A homologação para a abertura ao tráfego (art. 30, § 1º, do CBA) deverá ser obtida junto à ANAC no prazo de 36 meses a contar da publicação da autorização pela Secretaria de Aviação Civil.
Tornando-se público, o aeródromo poderá ser utilizado por quaisquer aeronaves para as quais tenha capacidade e autorização, sendo proibida a discriminação de usuários (art. 9º, § 1º, do Decreto nº 7.871/2012).
Art. 9º Os aeródromos civis públicos explorados por meio de autorização poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, desde que assumam o ônus da utilização e observado o disposto no art. 2º, exceto se houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos, por motivo operacional ou de segurança, vedada a discriminação de usuários.
Ou seja, na prática, um aeródromo privado precisa se converter em aeródromo público para poder explorar o transporte aéreo público. Em 2012, à época da publicação do decreto, foi discutida a liberação para que aeródromos privados pudessem explorar voos regulares. Porém, essa regra foi vetada pela presidente do Brasil à época, Dilma Roussef, por entender que “a proposta criaria “um desarranjo regulatório no setor” e que o andamento do programa de incremento da aviação regional poderia ser prejudicado”.[1]
Atualmente, com o avanço da vacinação e controle dos números de novos casos, internações e mortes pela COVID-19 no Brasil e em grande parte do mundo, as atividades no setor aéreo doméstico e internacional estão sendo retomadas. Justamente para possibilitar a recuperação de um setor que foi tão afetado pela pandemia, a discussão sobre a liberação de exploração de voos comerciais por aeródromos privados foi retomada no Brasil.
O secretário nacional de Aviação Civil, Ronei Glanzmann, informou que as conversas sobre o assunto estão bastante avançadas e a ideia é a de que, assim que o novo decreto for publicado, primeiramente serão os voos fretados (de passageiros e de cargas), voos alternados (quando há necessidade de procurar outro aeroporto porque o do destino original está fechado por condições meteorológicas) e voos sub-regionais. Posteriormente, será liberada a recepção de voos regulares da aviação comercial, o que só deve ocorrer em 2025[2].
Esse é um passo que gera uma repercussão, pois vem quando muitas rodadas de leilão para concessão de aeroportos estão acontecendo. Isso significa que alguns aeroportos, que até então eram administrados pelo governo, passarão a ser administrados por empresas privadas. Os aeroportos públicos e privados poderão explorar os voos regulares, mas as condições para essa competição não serão as mesmas, já que os aeroportos públicos possuem muito mais exigências e obrigações a cumprir do que os privados.De qualquer forma, é uma alternativa para ampliar os limites da exploração do transporte aéreo no Brasil, trazendo mais possibilidades para os passageiros e se tornando mais atraente para os investidores.
[1]https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2015-01/dilma-veta-proposta-de-exploracao-comercial-de-aeroportos-privados
[2]https://valor.globo.com/brasil/noticia/2021/11/04/decreto-libera-novos-voos-para-aeroportos-privados.ghtml
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Pedidos de redirecionamento da execução para ex-sócio devem ser vistos com rigor
Pedidos de redirecionamento da execução para ex-sócio devem ser vistos com rigor
O arrastamento indevido do sócio-gerente para responder pela dívida inscrita da sociedade resulta em custos para o executado, que deve apresentar defesa, e para o ente federativo, que geralmente é condenado a arcar com o ônus da sucumbência. É o que explica, neste artigo publicado na Revista Consultor Jurídico (ConJur), Douglas Ayres, especialista em Direito Tributário, Contabilidade Tributária e Auditoria Tributária e integrante da equipe de Di Ciero Advogados. https://lnkd.in/ejUe9XV2
Douglas Ayes | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados