A ausência de prevenção ao contágio da Covid-19 pelo empregador gera a rescisão indireta?
A ausência de prevenção ao contágio da Covid-19 pelo empregador gera a rescisão indireta?
Em virtude da pandemia causada pela COVID-19, o risco de contaminação passou a ser um fator de grande preocupação nas relações de trabalho. Eventuais faltas de cuidados das empresas na prevenção ao contágio passaram a ser objeto de questionamento na Justiça do Trabalho. Surgiu, assim, a possibilidade de rescisão indireta em casos de negligência do empregador com relação às medidas de proteção contra o coronavírus.
De acordo com um levantamento do Tribunal Superior do Trabalho, nos últimos dois anos, em meio à crise sanitária, o Brasil teve mais de 250 mil novos processos trabalhistas sobre rescisão indireta. Foram cerca de 118 mil em 2020, além de 134 mil em 2021 — o que representou um aumento de 13,27%.
É certo que a rescisão indireta do contrato de trabalho pode ocorrer apenas se ficar evidenciada a negligência do empregador quanto à COVID-19. Isso, claro, partindo-se da ideia de que a empresa viola obrigações impostas por autoridades sanitárias, cuja conduta omissa acaba por submeter o empregado a correr perigo manifesto de mal considerável, tal como previsto na alínea ‘c’ do artigo 483 da CLT.
A rescisão indireta somente poderá ser reconhecida em juízo, após o ajuizamento de ação trabalhista pelo funcionário. Em caso de decisão favorável, o empregado recebe verbas rescisórias, como se o contrato de trabalho tivesse sido rescindido sem justo motivo.
Em outras palavras, caso a empresa não respeite os protocolos sanitários recomendados pelos órgãos de saúde e trabalho, o trabalhador pode pedir à Justiça do Trabalho todas as verbas rescisórias a que teria direito caso fosse dispensado sem justa causa. Isso porque o empregador está descumprindo o contrato de trabalho.
Já existem decisões recentes favoráveis a empregados em casos do tipo. No entanto, as ações relacionadas à COVID-19 na Justiça do Trabalho são recentes, e por isso não há entendimentos pacificados sobre o tema.
O empregador também pode responder judicialmente e até ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais se o funcionário passar por alguma humilhação ou for forçado a trabalhar de uma forma que possa lhe causar algum constrangimento, como, por exemplo, trabalhar contaminado pela COVID-19, o que não é razoável.
Entretanto, para que ocorra a rescisão indireta, deverá ser provado de forma robusta o nexo de causalidade dos fatos e a efetiva conduta negligente do empregador que cause perigo manifesto de mal considerável ao profissional. Principalmente, pois o trabalhador pode ser contaminado em quaisquer ambientes, e não apenas no profissional.
A Portaria Interministerial 14/2022, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência, publicada no último mês de janeiro, recomenda o afastamento por 10 (dez) dias do trabalho — a partir do início dos sintomas ou da coleta do teste — para casos confirmados e suspeitos de COVID-19, além de pessoas que tiveram contato próximo com quem testou positivo. Para casos confirmados, a empresa pode reduzir o afastamento para 7 (sete) dias, desde que o funcionário esteja sem febre há 24 horas, sem tomar medicamentos antitérmicos e apresente remissão dos sintomas respiratórios.
É importante que os empregadores zelem pela segurança e saúde dos trabalhadores, e, assim, evitem eventuais pedidos de rescisão indireta, já que a empresa tem o dever de fornecer todas as medidas de proteção contra a Covid-19, evitando que os funcionários sejam infectados naquele ambiente e propaguem a doença, o que inclui o fornecimento de equipamentos de segurança.
Também é importante respeitar os atestados fornecidos por médicos de serviço público, particulares ou de convênios quando se recomenda o afastamento do trabalhador em virtude da contaminação do vírus. Recomenda-se que a empresa comprove o que está fazendo para conter a propagação do vírus por meio de fichas de entregas de produtos e fotos, por exemplo.
Assim, para evitar situações que justifiquem a rescisão indireta, o empregador deverá criar e divulgar ampla e periodicamente políticas de prevenção à COVID-19 no ambiente de trabalho, tais como distanciamento, utilização de máscaras faciais e álcool gel, entre outras, além de exigir o comprovante de vacinação para prevenir casos graves da doença.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
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Por que a lei penaliza o importador por um erro do transportador?
Por que a lei penaliza o importador por um erro do transportador?
As hipóteses de aplicação da pena de perdimento de mercadoria estão previstas no art. 689 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009).
Neste artigo, pretendemos tecer algumas considerações sobre a forma que vem sendo aplicada tal penalidade às mercadorias existentes a bordo do veículo, sem registro em manifesto, com fulcro no inciso IV do já mencionado art. 689:
“Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (decreto-lei nº 37, de 1966, art. 105; e decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela lei no 10.637, de 2002, art. 59):
(…)
IV – existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;”
O primeiro ponto a se destacar é que o manifesto de carga é documento emitido pelo transportador para informar as mercadorias procedentes do exterior por ele transportadas a bordo de seu veículo, no caso das empresas aéreas, naquele específico voo.
O importador, verdadeiro proprietário dessa mercadoria transportada, que cumpriu com o seu dever legal e entregou a carga para embarque acompanhada da competente documentação fiscal, não tem qualquer ingerência sobre este ato e seu cumprimento.
Mesmo assim a penalidade por descumprir a obrigação de informar a mercadoria em manifesto recai sobre a própria mercadoria e não sobre quem efetivamente descumpriu a obrigação.
Há 20 anos atuando na área do direito aduaneiro, perguntamo-nos por que o legislador optou por penalizar o importador, privá-lo de sua mercadoria, por um erro do transportador?
Imaginamos que o legislador estivesse prevendo a situação de uma mercadoria que nenhuma identificação continha, para a qual nenhum documento existisse, mas que foi encontrada a bordo do veículo. Não há proprietário, não há interessados, não há identificação alguma; mas está lá, a bordo da aeronave… o que fazer, que destinação lhe atribuir?
Estivéssemos tratando da hipótese que, supomos, foi a vislumbrada pelo legislador, isto é, não havendo registro no manifesto de carga ou em documento de efeito equivalente ou, ainda, em outras declarações, seria natural que o Fisco apreendesse essa mercadoria encontrada a bordo por vislumbrar intenção de dolo, de entrada de mercadoria em território nacional de forma oculta, a configurar a prática dos crimes de contrabando e descaminho.
Entretanto, no mundo real, os casos concretos revelam que, embora sem registro em manifesto, essas mercadorias estão identificadas e inúmeros atos foram praticados pelas partes interessadas, assim como documentos emitidos, muito antes de seu embarque, a caracterizar a completa ausência de intuito de clandestinidade.
Nas dinâmicas operações das empresas de transporte aéreo, por exemplo, sobretudo quando estamos tratando de mercadorias transportadas nos porões das aeronaves de passageiros, onde, além das cargas, bagagens estão disputando espaço, um número relevante de mercadorias pode chegar sem registro em manifesto. As razões operacionais para essas ocorrências podem ser diversas, mas a necessidade de balanceamento da aeronave quase sempre é o que leva a um corte ou à inclusão de uma carga não programada para determinado voo.
Não se deve olvidar que estamos tratando de operações de comércio exterior, sendo o transporte uma parte desta operaçãopara que a mercadoria possa chegar a seu destino. Estão envolvidos exportadores, importadores, agentes de cargas, depositários e as próprias alfândegas do local de embarque.
Exatamente por esta razão é que o art. 48 do Regulamento Aduaneiro previu a possibilidade de ser suprida a omissão de volume em manifesto de carga, se objeto de conhecimento regularmente emitido, mediante a apresentação da mercadoria sob declaração escrita do responsável pelo veículo, anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.
Desta forma, ao verificar uma situação como esta, o transportador, então, busca a informação acerca da mercadoria, apresenta a documentação que já existia antes mesmo do embarque da carga, solicitando a apropriação do conhecimento de transporte ao DSIC, para possibilitar a continuidade do despacho aduaneiro de importação pelo importador.
Este procedimento é tão comum que algumas Alfândegas, como a do aeroporto de GRU, criaram procedimentos para agilizar a apropriação do DSIC. É o que se infere de Comunicado expedido em 15.10.2020 pelo Delegado da Alfândega de GRU.
Apesar de todo este arcabouço, alguns fiscais de algumas Alfândegas, em procedimentos de fiscalização de pista, acabam por tomar conhecimento da existência de mercadorias não manifestadas no mesmo momento em que o próprio transportador e, consequentemente, procedem com a apreensão da mercadoria para aplicação da pena de perdimento, não permitindo ao transportador a regularização da mercadoria não manifestada, sob o argumento de que essa regularização deve ocorrer anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.
Ou seja, mesmo que exista para essa mercadoria vasta comprovação de sua regular importação, com emissão de conhecimento de carga em momento anterior ao embarque, fatura comercial, contratos e mensagens entre os envolvidos naquela operação de importação, que corroboram sua boa-fé, ainda assim existem auditores fiscais que insistem em ignorar o conjunto probatório para, de forma desarrazoada, manterem a pena de perdimento, em verdadeira violação ao direito de propriedade do conhecido importador.
Todos os dias centenas de cargas chegam aos aeroportos do País e são recebidas pelos depositários nos terminais de carga, entregues pelos representantes das empresas aéreas, e têm sua situação sanada, porque o art. 48 do Regulamento Aduaneiro permite essa regularização.
Entretanto, em alguns casos, não é dada a possibilidade ao transportador de conhecer seu erro e corrigi-lo antes do conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira, porque feita a chamada “fiscalização de pista”.
Essa iniquidade da norma precisa ser corrigida pelo legislador e pelo Poder Judiciário que, infelizmente, vem julgando as ações que lhe são submetidas de forma contrária ao transportador e, pasme-se, ao importador, que nada tem a ver com o descumprimento da obrigação imposta ao transportador.
Também a autoridade aduaneira não pode fechar os olhos para a documentação que comprova a boa-fé na importação e transporte da mercadoria, pelo simples fato de que conheceu a irregularidade antes da tentativa de correção.
O que se deduz dessa presunção absoluta de dano ao Erário, e onde não se está admitindo comprovação contrária, é que todos são culpados.
Equivale a dizer que existe dolo e dano ao Erário apenas se há fiscalização de pista, porque, em todos os demais casos, é possível corrigir a ausência de informação em manifesto e isso é feito todos os dias Brasil afora – e no mundo.
Não pode ser o momento da fiscalização que vá ditar o dolo do agente, mas todo o contexto probatório que é apresentado quando se busca a regularização da carga, porque o processo administrativo deve pautar-se pelo princípio da verdade material.
Manter a pena de perdimento é violar o direito de propriedade daqueles que, de boa-fé, contrataram o frete aéreo.
Por quanto tempo mais teremos uma norma ilegal e um Poder Judiciário ratificando tamanha iniquidade, em que o importador (conhecido) é privado de sua mercadoria (identificada), em razão do descumprimento, pelo transportador, de sua obrigação de registrar as cargas transportadas em manifesto?
Espera-se que o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema volte a ser proclamado, afastando-se a severa pena de perdimento da mercadoria, quando restar comprovada a absoluta ausência de dolo na conduta dos envolvidos e a regularidade da importação da mercadoria, ainda que a autoridade aduaneira possa ter conhecido a infração praticada pelo transportador antes da tentativa de regularização.
Luisa Medina | Sócia de Di Ciero Advogados
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Tribunal Superior do Trabalho define tese sobre processos relativos à licitude da terceirização
Tribunal Superior do Trabalho define tese sobre processos relativos à licitude da terceirização
Decisões judiciais sobre terceirização irão valer igualmente para quem contrata e para quem presta o serviço. A jurisprudência foi fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho que concluiu, nessa terça-feira (22), julgamento sobre as consequências jurídicas da terceirização.
A decisão não foi unânime. Por margem estreita, a maioria dos ministros decidiu que o litisconsórcio passivo (presença de mais de uma empresa na mesma ação) é necessário e unitário. Isso significa que ambas terão que fazer parte da ação, assim como a decisão deverá produzir efeitos idênticos para as duas.
Os temas em discussão são desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 2018, decidiu pela licitude da terceirização independentemente de atividade econômica, mantendo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços caso a prestadora não consiga pagar os valores devidos. Segundo o ministro Douglas Alencar, voto que prevaleceu no julgamento, o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas constem no polo passivo.
Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados
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Setor aéreo fica de fora da MP dos reembolsos
Setor aéreo fica de fora da MP dos reembolsos
A Medida Provisória n.1101/2022, publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (22/02), que regula as renegociações de viagens não realizadas durante a pandemia, aplica-se apenas a produtos terrestres.
Para remarcação e reembolso de passagens aéreas estão valendo as regras da Resolução 400 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil #aviação #civil , que voltaram a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2022.
Esta é a segunda prorrogação da chama Lei do Reembolso – Lei n.14046/2020.
Para ler a íntegra do texto da MP 1101/2022, clique em
Para ler a íntegra da Resolução 400 da Anac, clique em
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Sócias da Di Ciero Advogados são nomeadas como membro efetivo e membro consultor da como membro efetivo da Comissão de Direito Aeronáutico
Di Ciero Advogados tem a honra de anunciar que a sócia Valeria Curi Starling foi nomeada para mais um mandato como membro efetivo da Comissão Especial de Direito Aeronáutico da OAB SP. E que Luisa Medina, também sócia do escritório, foi nomeada em 2022 como membro consultor desta comissão.
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Comprou passagens aéreas com cartão de crédito de terceiros? Fique atento às orientações.
Comprou passagens aéreas com cartão de crédito de terceiros? Fique atento às orientações
Em se tratando da aquisição de passagens aéreas, principalmente para voos internacionais, quando adquiridas mediante cartão de crédito de terceiros em prol de outros passageiros, grande parte das empresas aéreas exige que o comprador informe nos dados da reserva, além dos seus meios de contato, todos os meios de comunicação do titular do cartão utilizado na compra, pois possibilita que a companhia aérea possa confirmar a operação com o titular do cartão e evitar eventuais fraudes (como, por exemplo, de cartões clonados etc.). Destaca-se que a ausência de confirmação da compra pelo titular do cartão poderá acarretará no cancelamento da reserva.
Neste sentido, foi proferida sentença nos autos do processo nº 1034598-28.2021.8.26.0001, a qual foi julgada improcedente, sendo atribuída a culpa exclusiva aos passageiros, sob o fundamento de que a conduta da companhia aérea, ao tentar confirmar a compra realizada por cartão de terceiros, é adequada e razoável para resguardar os direitos dos consumidores, tratando-se de sistema de segurança de proteção aos seus clientes, já que, no caso em referência, restou demonstrado que os passageiros tiveram ciência da exigência, mas não informaram na reserva os meios de comunicação do titular do cartão.
Dessa forma, fica a recomendação aos viajantes que, adquirindo passagens aéreas com cartão de crédito de terceiro, preencham todos os meios de contato tanto do beneficiário da passagem quanto os do titular do cartão de crédito utilizado na compra, para que não ocorra o cancelamento da reserva por suspeita de fraudes. Sempre bom, também, conferir o status da reserva com antecedência ao dia do voo, pois caso haja alguma inconsistência, haverá tempo hábil para resolução da questão, evitando-se eventuais problemas.”
Gustavo Fugazzotto | Advogado de Di Ciero Advogados
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Proteção de dados é agora direito constitucional e garantia fundamental
Proteção de dados é agora direito constitucional e garantia fundamental
Em sessão realizada no dia 10 de fevereiro de 2022, nos termos do parágrafo 3º do artigo 60 da Constituição Federal, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional n° 115, de 2022, proveniente da PEC n° 17 de 2019, que inclui no artigo 5º da Carta Magna do país que é “assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.
O Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou que isso é uma demonstração do compromisso do Congresso “com o valor inegociável da liberdade individual” e que a medida reforça a segurança jurídica e melhora o ambiente para investimentos no setor de tecnologia e comunicação no país.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 17/2019 foi de iniciativa do Senado Federal, de autoria do senador Eduardo Gomes, e teve como relatora a senadora Simone Tebet (MDB-MS). Foi enviada à Câmara dos Deputados onde foi aprovada em dois turnos, mas devido a alterações no texto teve que retornar ao Senado Federal onde foi aprovada de forma unânime.
Com a proteção de dados pessoais passando a ser cláusula pétrea, a União tem a competência central legislativa sobre a matéria o que traz garantias para uma legislação mais uniforme e maior segurança jurídica. Com isso, uma Lei Geral de Proteção de Dados (Lei.13.709/2018), em vigor desde setembro de 2020, e com uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados formada e atuante, o país está mais comprometido com a segurança e respeito no tratamento de dados pessoais, o que é de suma importância diante de um mundo cada vez mais conectado e globalizado.
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados
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Resolução ANAC e exploração de serviço aéreo
Resolução ANAC e exploração de serviço aéreo
A Resolução 659 da Anac regulamentou a exploração dos serviços aéreos por empresas brasileiras, estabelecendo que, durante o processo de certificação, o operador de aeronave deve observar todas as previsões legais não atingidas pelas mudanças decorrentes da Medida Provisória nº 1.089, de 29 de dezembro de 2021, que altera várias regras do setor aéreo. Esta MP é parte do Programa Voo Simples, lançado pelo governo federal em 2020, com medidas para reduzir a burocracia e aumentar a eficiência na prestação do serviço aéreo.
Veja abaixo os principais pontos da Resolução 659 da Anac, que entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2022.
Requisitos para o explorador de serviços aéreos:
1. Concluir o processo de certificação, conforme regulamentação aplicável (RBAC);
2. Possuir aeronaves aeronavegáveis e compatíveis com o serviço a ser prestado;
3. Comprovar regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.
Quando pode ser iniciada a exploração do serviço aéreo?
1. Após Portaria da ANAC publicando a conformidade do explorador com esta resolução;
2. Para os serviços que não exigem certificação, basta estar em conformidade com a regulamentação aplicável.
Condições para exploração do serviço aéreo:
1. Manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC;
2. Interrupção da exploração pode ocorrer se o operador solicitar, seja suspenso ou tenha o COA cassado; ou por incapacidade de prestar o serviço;
3. No caso de interrupção, também é necessária publicação de Portaria pela ANAC.
4. Empresa deve manter regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;
5. ANAC pode fiscalizar a empresa a qualquer tempo;
6. Os atos constitutivos e eventuais modificações devem ser informados à ANAC.
Nicolle Villa | Advogados de Di Ciero Advogados
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Projeto de Lei reduz multa sobre FGTS nos casos de demissão sem justa causa
Projeto de Lei reduz multa sobre FGTS nos casos de demissão sem justa causa
O Projeto de Lei 2.383/21 propõe a redução da multa a ser depositada pelo empregador na conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão sem justa causa e por culpa recíproca ou força maior. O PL tramita na Câmara dos Deputados em caráter conclusivo, quando é votado apenas nas comissões designadas para analisá-lo, dispensada a deliberação do Plenário.
Atualmente, na demissão sem justa causa, o empregado recebe uma indenização de 40% sobre a soma de depósitos feitos pelo empregador, o que é oneroso e traz um incentivo não desejável ao mercado de trabalho. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei do FGTS e baixa a multa para 25%.
Em caso de culpa recíproca ou força maior, reduz dos atuais 20% para 10%, contribuindo para o aumento da competitividade nacional.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
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Trabalhadora dispensada por lavar carro no trabalho tem justa causa revertida
Trabalhadora dispensada por lavar carro no trabalho tem justa causa revertida
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de uma instituição goiana contra a reversão da dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora. O inquérito judicial foi ajuizado para apurar falta grave da escriturária que, no auge da seca no município, teria lavado seu carro em dependências da empresa.
A cena foi filmada por uma pessoa que passava e encaminhada à redação de uma tv local. O motivo alegado para a dispensa foi que o ato praticado teria repercutido de forma negativa e danosa, maculando o nome da instituição perante a sociedade.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a principal prova apresentada – imagens em que a escriturária aparece regando plantas e retirando folhagens do carro particular, no horário de trabalho – mostrava apenas uma falta leve. Outro aspecto considerado foi a confissão do representante da empresa de que a água utilizada não era proveniente da Companhia Saneamento, mas sim de poço artesiano.
Segundo a relatora, ministra Maria Helena Malmann, todas as questões apresentadas foram solucionadas pelo TRT e, eventual reforma da decisão, demandaria o reexame da prova dos autos, o que é vedado por Súmula do TST. A decisão foi unânime.
Isabella Luz Mendonça | Advogada de Di Ciero Advogados
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