Decreto nº 10.854/2021 flexibiliza normativas trabalhistas
Decreto nº 10.854/2021 flexibiliza normativas trabalhistas
O decreto, publicado no Diário Oficial do dia 11/11/2021, tem o objetivo de consolidar atos normativos infralegais para simplificar e desburocratizar a legislação trabalhista.
A norma cria o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, que será revisado a cada dois anos, que versa sobre legislação trabalhista, relações de trabalho e políticas públicas de trabalho; segurança e saúde no trabalho; inspeção do trabalho; procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas; convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT; profissões regulamentadas; e normas administrativas.
Também cria o Prêmio Nacional Trabalhista, que tem como finalidade estimular a pesquisa para melhoria nas áreas de direito do trabalho, segurança e saúde no trabalho, economia do trabalho, auditoria-fiscal do trabalho, e demais temas que ainda serão estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
A norma atualiza procedimentos e determina que documentos sejam tratados por meio eletrônico, como exemplo, o Livro de Inspeção do Trabalho, que será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, e será denominado eLIT, as denúncias sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscalização, e, o certificado de aprovação de equipamento de proteção individual, que será emitido por meio de sistema eletrônico simplificado.
Traz alterações para flexibilizar o Programa de Alimentação do Trabalhador. Dentre as benéficas ao trabalhador, o vale poderá ser usado em um maior número de restaurantes, o que aumentará a concorrência entre as empresas que oferecem serviço de pagamento de alimentação o que leva a melhora do serviço ofertado.
Outra inovação, é que para o controle de jornada o empregador poderá usar novas tecnologias, desde que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, fomentando o desenvolvimento de soluções inovadoras e para aumentar a concorrência entre as empresas que oferecem os mecanismos tecnológicos.
Vale destacar também, que a norma reúne dispositivos sobre mediação de conflitos coletivos de trabalho; empresas prestadoras de serviços a terceiros; trabalho temporário; gratificação de Natal; relações individuais e coletivas de trabalho rural; vale-transporte; Programa Empresa Cidadã (prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade); situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior; repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos; Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.
Foram revogados os Decretos 27.048/1949, 1.881/1962, 57.155/1965, 62.530/1968, 62.568/1968, 63.912/1968, 65.166/1969, 66.075/1970, 73.626/1974, 76.403/1975, 76.900/1975, 83.842/1979, 89.339/1984, 94.591/1987, Decreto 94.591/1987, 95.247/1987, 99.378/1990, 5/1991, Decreto de 25 de junho de 1991, Decreto 14 de agosto de 1991, Decretos 349/1991, 1338/1994, 1.572/1995, 2.101/1996, 2.490/1998, o artigo 9 do Decreto 2.880/1998, Decretos 7.052/2009, 7.421/2010, 7.721/2012, artigos 6 a 10 do Decreto 7.943/2013, Decretos 8.479/2015, 9.513/2018, parágrafo único do artigo 644 do Decreto 9.580/2018 e Decreto 10.060/2019.
Os dispositivos do decreto entram em vigor após 30 dias de sua publicação, com exceção do parágrafo 1º do artigo 174, artigos 177 e 182, que tratam do serviço de pagamento de alimentação e portabilidade.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
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Transporte aéreo de passageiros: Impactos da pandemia e alterações legislativas
Transporte aéreo de passageiros: Impactos da pandemia e alterações legislativas
Já está no ar a live do IBAER – Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico, realizada na última sexta-feira (29/10) com o tema “Transporte Aéreo de Passageiros: Impactos da Pandemia e Alterações Legislativas”.
Nossa sócia Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling participou do debate com Renata Lourenço, coordenadora jurídica da TAP Air Portugal, em conversa mediada por Ricardo Fenelon Jr., presidente do IBAER e sócio de Fenelon Advogados
Para quem ainda não assistiu, basta clicar em https://lnkd.in/e74UwwRg
Blindagem patrimonial feita antes de ações gera penhora de bem de família
Blindagem patrimonial feita antes de ações gera penhora de bem de família
A 12ª Turma do Tribunal da 2ª Região manteve a penhora sobre um bem avaliado em cerca de R$ 4,5 milhões, adquirido pelo executado principal antes das reclamações trabalhistas. O colegiado interpretou que esse devedor, antevendo problemas financeiros, comprou o imóvel para, de forma fraudulenta, enquadrá-lo como bem de família.
A prática é denominada blindagem patrimonial, ação ilícita com vistas a ocultar patrimônio, que ocorre ainda antes do surgimento de dívidas. Segundo o juiz-relator Flávio Laet, a intenção de fraudar futuras execuções fica mais evidente quando se avalia o fato de que o imóvel foi colocado em nome da filha, que ainda era menor de idade no tempo da aquisição, com instituição de usufruto em favor do pai executado.
O juiz-relator reforçou, ainda, o não reconhecimento da propriedade como bem de família, dada a evidência da fraude. Segundo ele, a própria lei que regulamenta esse instituto dispõe que suas previsões não se aplicam à pessoa que sabe ser insolvente e adquire, de má-fé, imóvel mais valioso para transferir a residência familiar.
Injuria Racial, como o racismo, agora é crime que não prescreve
Injuria Racial, como o racismo, agora é crime que não prescreve
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no fim de outubro (28/10), por 8 votos a 1, que o crime de injúria racial pode ser equiparado ao de racismo e ser considerado imprescritível, ou seja, passível de punição a qualquer tempo.
O julgamento, suspenso em dezembro de 2020, foi reiniciado em outubro deste ano. O plenário do STF analisou o caso específico de uma mulher de 79 anos, condenada a um ano de prisão, em 2013, por agredir, com ofensas de cunho racial, a frentista de um posto de gasolina.
A defesa alegou que a mulher não poderia mais ser punida pela conduta em razão da prescrição do crime por causa da idade. Pelo Código Penal, o prazo de prescrição cai pela metade quando o réu tem mais de 70 anos. Mas a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a injúria racial não prescreve. A defesa então recorreu ao STF.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
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Tribunal afasta responsabilidade de companhia aérea e da solidariedade com a agência de viagem que comercializou os bilhetes
Tribunal afasta responsabilidade de companhia aérea e da solidariedade com a agência de viagem que comercializou os bilhetes
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu integralmente o recurso de apelação interposto por companhia aérea, defendida pela Di Ciero, e afastou a solidariedade reconhecida pela sentença, entre a companhia aérea e agência de viagem, responsável pela comercialização dos serviços de transporte.
A ação judicial foi proposta pela consumidora que teria adquirido e pago por serviços de transporte aéreo mas que não foram usufruídos por falta de confirmação da reserva, tampouco conseguiu o correspondente reembolso. Sob tais alegações, além de requerer o reembolso do valor pago, demandou por compensação financeira no valor de R$15.000,00 por alegados danos morais.
Interessante observar que, mesmo tendo contratado os serviços através de agência especializada, que cobrou e recebeu o pagamento, a consumidora demandou judicialmente somente a companhia aérea.
E a sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a companhia aérea ao reembolso do valor integral pago pela consumidora, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, afastando, porém, o pedido de condenação por supostos danos morais. Mesmo reconhecendo que a companhia aérea não recebeu o valor pago e tampouco sequer teria sido procurada pela consumidora para solucionar o problema, a responsabilidade da companhia aérea reconhecida pela sentença apoiou-se na colaboração comercial havida para a venda, fundamento geral da solidariedade entre os fornecedores reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Além da companhia aérea, a consumidora também recorreu objetivando ver reconhecido o seu direito de compensação financeira pelos danos morais afirmados.
Por unanimidade, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou ambos os recursos e acolheu tão somente o recurso de apelação da companhia aérea, isentando-a de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, inclusive afastando o dever de reembolso.
O referido órgão colegiado concordou totalmente com os argumentos da companhia aérea, reconhecendo, no caso concreto, a inexistência de colaboração ou nexo de causalidade entre o ocorrido e qualquer falha ou defeito da companhia aérea, elemento indispensável para justificar a solidariedade agência-companhia aérea. Esclarecedor o seguinte trecho:
“Diante de tais documentos e a peculiaridade do caso, não se verifica nexo de causalidade entre a conduta da companhia aérea e o dano da autora. Destarte, nem sequer foi emitido o bilhete aéreo, mas apenas foi realizada, pela plataforma digital, intermediadora da venda, uma tentativa de reserva, cancelada logo em seguida a compra. A ré, portanto, agiu de forma diligente, pois negou a contratação, não recebeu o crédito e informou à intermediadora, que deveria ter procedido à imediata devolução da quantia. Não se aplica a teoria da aparência, pois em momento algum se verifica a ingerência da ré na relação da intermediadora da venda de passagens com a autora. Por esse motivo, não tendo a ré dado causa aos prejuízos sofridos pela autora, incabível a sua condenação, seja por danos materiais ou morais.”
Portanto, significativo o aludido julgamento porque demonstra, tal como temos defendido, que a colaboração que fundamenta a solidariedade entre os fornecedores prevista no Código de Defesa do Consumidor não é regra absoluta, mas está condicionada a determinados requisitos, notadamente a prova da colaboração entre os prestadores de serviços (i.e. no caso, a agência e a companhia aérea).
Cid Pereira Starling | Advogado de Di Ciero Advogados
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Transporte aéreo de passageiros: Impactos da pandemia e alterações legislativas
Transporte aéreo de passageiros: Impactos da pandemia e alterações legislativas
Já está no ar a live do IBAER – Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico, realizada na última sexta-feira (29/10) com o tema “Transporte Aéreo de Passageiros: Impactos da Pandemia e Alterações Legislativas”.
Nossa sócia Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling participou do debate com Renata Lourenço, coordenadora jurídica da TAP Air Portugal, em conversa mediada por Ricardo Fenelon Jr., presidente do IBAER e sócio de Fenelon Advogados
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Justiça mantém penhora da frota de caminhões de empresa que não pagou dívida trabalhista
Justiça mantém penhora da frota de caminhões de empresa que não pagou dívida trabalhista
A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no julgamento de um mandado de segurança sob a relatoria do desembargador Paulo Pimenta., que negou a segurança e manteve a restrição de circulação de 17 caminhões de uma atacadista de pescados em Goiânia.
A empresa questionou a determinação do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia para penhorar a frota de veículos, incluindo a restrição de circulação, alegando a inviabilização da atividade empresarial, pois dependeria da frota para cumprir seus objetivos. A restrição de circulação de bens de uma empresa é possível quando a executada se furta maliciosamente à execução. Essa é uma providência atípica com finalidade de conduzir ao pagamento da dívida.
O desembargador afirmou que, mesmo tendo patrimônio suficiente para a quitação do débito, a atacadista não comparecia em audiências conciliatórias ou não cumpria o proposto. Na decisão, trouxe jurisprudência no sentido de que, a restrição de circulação de todos os veículos da empresa executada como meio de coação para o pagamento de dívida, consubstancia medida desproporcional e desarrazoada. Todavia, prosseguiu explicando que a medida poderia ser aplicada em alguns casos em que há evidências de que o devedor se furta, ardilosamente, à execução.
Isabella Luz Mendonça | Advogada de Di Ciero Advogados
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Como funciona o transporte aéreo de pets?
Como funciona o transporte aéreo de pets?
A Resolução 400 da ANAC regula as condições gerais do transporte aéreo. Em seu artigo 15, § 2º, estabelece que o transporte de animais será realizado conforme regras próprias.
Art. 15. O transportador deverá informar aos usuários quais bagagens serão submetidas a procedimentos especiais de despacho, em razão de suas condições de manuseio ou de suas dimensões.
(…)
§ 2º O transporte de carga e de animais deverá observar regime de contratação e procedimento de despacho próprios.
Transportar um animal envolve uma logística diferente da que a empresa utiliza para realizar o transporte aéreo de pessoas. Desta forma, não é razoável que a agência estabeleça regras que nem sempre irão se adequar às necessidades dos passageiros, tampouco da empresa.
Por essa razão, a ANAC deixou a critério das empresas aéreas os requisitos que serão estabelecidos para transporte aéreo de animais domésticos, quais serão aceitos na cabine e quais precisarão ser despachados, sempre priorizando pelo objetivo principal da aviação civil: realizar o transporte aéreo com segurança.
Ao realizar simples pesquisa nos sites das companhias aéreas domésticas (Azul, GOL, LATAM e ITA), é possível constatar que as empresas costumam restringir o peso para viagem na cabine (limite médio de 7kg). Além disso, o animal deve estar com a carteira de vacinação em ordem, possuir um atestado de boa saúde e possuir a caixa apropriada para seu transporte com conforto e segurança.
Assim, o primeiro passo de um passageiro que pretende viajar com seu animal é se certificar de que ele está em boas condições de saúde e preenche os requisitos exigidos pela companhia aérea para realizar seu transporte. Diante da limitação de peso que há para o transporte na cabine, é essencial compreender que, se o animal estiver acima do limite estabelecido, e não for um animal de serviço (cão-guia, por exemplo), dificilmente ele poderá viajar na cabine com conforto, segurança e sem comprometer a viagem dos demais passageiros e tripulação.
Justamente por serem os pets considerados como parte da família por seus donos, é extremamente importante que todas as condições exigidas pela companhia aérea sejam cumpridas no momento de transportar o animal. Caso contrário, a empresa pode se recusar a realizar o transporte.
No transporte aéreo de seres vivos podem ocorrer problemas súbitos de saúde que podem ocasionar a morte, tanto de pessoas como de animais. É uma situação rara e que entristece a todos, mas é importante entender que se a companhia aérea adotou todas as medidas de segurança antes e durante a execução de transporte aéreo, não se pode presumir que ela tenha sido a responsável pela fatalidade.
Há ainda os animais que, em virtude de suas próprias condições de saúde, não conseguem suportar uma viagem aérea sem que sua saúde e vida sejam colocadas em segurança. No site da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR) é possível encontrar informações relevantes a este respeito:
Ou seja, por mais que esteja tudo bem com o animal, é impossível prever se nada vai alterar suas condições de saúde ou lhe causar um estresse agudo. Afinal, ficar dentro de uma caixa de transporte não é uma atividade rotineira para a maioria dos animais de estimação.
Para os passageiros deficientes visuais que possuem cão-guia, é importante saber que os cães-guia podem viajar gratuitamente na cabine do avião, ao lado de seu dono. Porém, a companhia aérea não tem a obrigação de fornecer alimentação ao animal.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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ANDP aprova Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador.
Foi publicada nesta sexta-feira (29/10) a Resolução CD/ANPD Nº 1, de 28 de outubro de 2021, que aprova o regulamento que estabelece os procedimentos do processo de fiscalização e as regras do processo administrativo sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
A ANPD adotará atividades de monitoramento, de orientação e de prevenção no processo de fiscalização e poderá iniciar a atividade repressiva. Atuará de ofício, em decorrência de programas periódicos de fiscalização, de forma coordenada com outros órgãos e entidades públicos ou em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza
internacional ou transnacional.
O processo administrativo sancionador que apura infrações à legislação de proteção de dados, nos termos do artigo 55-J, IV, da LGPD, poderá ser instaurado de ofício, em decorrência do processo de monitoramento ou diante de requerimento, que deverá ter sua admissibilidade analisada previamente.
Veja a íntegra da Resolução em https://lnkd.in/d29_23kC
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados
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Brasil publica acordo bilateral sobre serviços aéreos firmado com o Reino de Bahrein
Brasil publica acordo bilateral sobre serviços aéreos firmado com o Reino de Bahrein
O Acordo Bilateral sobre Serviços Aéreos entre o Brasil e Reino do Bahrein, firmado em 14 de novembro 2018, foi publicado na forma do Decreto n. 10.840/2021, com o objetivo de regular a relação comercial aérea entre ambas as nações, garantindo estabilidade e segurança jurídica ao setor.
O acordo é composto por 25 artigos que organizam e promovem a relação comercial entre os países em questão, sendo assegurados direitos e deveres mútuos, tais como a isenção de encargos alfandegários, taxas de inspeção e similares, sobre as aeronaves operadas em serviços aéreos internacionais designados pelos contratantes, bem como sobre suprimentos de combustível e lubrificantes e provisões de bordo (art. 6º). No mesmo sentido, é estabelecido que os passageiros, as bagagens, cargas e malas postais com origem no território de um dos contratantes e em trânsito pelo território do outro signatário estarão sujeitos apenas a controle simplificado e igualmente isentos de encargos alfandegários e outros encargos similares (art. 6º.).
Na forma do tratado bilateral ficou definido ainda que as partes deverão informar à outra, mediante solicitação, sobre leis, políticas e práticas concorrenciais ou modificações que possam afetar as operações dos serviços aéreos entre os signatários, devendo ainda notificar o outro contratante no caso de incompatibilidade entre a aplicação das leis em questão e a facilitação dos serviços aéreos objeto do acordo firmado (art. 12). Em qualquer caso, com o objetivo de estimular a concorrência no setor e promover a competição entre as empresas do setor com o mínimo de interferência.
Trata-se, assim, de importante acordo bilateral para a promoção dos serviços aéreos, em especial em vista da crise enfrentada pelas empresas aéreas durante a pandemia do Covid-19. O estreitamento de laços comerciais com outras nações estimula a competição entre as empresas e garante a retomada do setor, com o mínimo de interferência, sendo, no entanto, igualmente importante para ambas as nações de forma ampla e, nesse contexto, principalmente para a sociedade e no que diz respeito ao transporte de passageiros e cargas a partir e com destino ao Brasil.
Gustavo Maia | Advogado de Di Ciero Advogados
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