Difal do ICMS: CE e RN sinalizam que obedecerão a noventena, mas não cumprirão a regra da anterioridade

Difal do ICMS: CE e RN sinalizam que obedecerão a noventena, mas não cumprirão a regra da anterioridade

O assunto em alta na área tributária continua sendo o Diferencial de Alíquotas (Difal) do ICMS. Em dezembro, o Congresso aprovou o PL 32/2021, que regulamenta a cobrança do Difal de ICMS em operações envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto. Nesta modalidade de cobrança, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual, o Difal.

Os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte já emitiram comunicados de que cumprirão a noventena, ou seja, aguardarão 90 dias para iniciar a cobrança, sendo que o comunicado do Rio Grande do Norte conta os 90 dias de forma errada.

Apesar de sinalizarem que cumprirão com o que determina a regra da noventena, os comunicados também servem para afirmar que a regra da anterioridade não será cumprida. Pela regra da anterioridade, apenas em 2023 poderá haver a cobrança.

As empresas já estão se movimentando e já há notícias de liminares concedidas para suspender o início da cobrança.

Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados

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Receita Federal entende que mercadoria dada como bônus deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins

Receita Federal entende que mercadoria dada como bônus deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins

Empresas que utilizam como estratégia de marketing o fornecimento de mercadoria adicional gratuita, devem ficar atentas. Em 24 de dezembro de 2021 foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 202/2021 firmando o entendimento de que o oferecimento de mercadoria em bonificação configura um desconto condicional.

Vale lembrar que os descontos (in)condicionais não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, quando é necessário o cumprimento de uma condição para que o desconto se concretize, o valor não pode ser retirado da base de cálculo. Ou seja, por esse entendimento, se uma empresa vende dois produtos pelo preço de um, deverá tributar a receita como se estivesse recebendo pelas duas mercadorias.

Vale repensar a estratégica de marketing?

O desconto dado sobre o preço, sem qualquer condição, permanece fora do campo de incidência do PIS e da COFINS. Aos que acharem o entendimento um absurdo, é possível ingressar com medida judicial discutindo a cobrança.

Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados

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Ministério da Saúde reduz dias de quarentena e avanço da Ômicron e da Influenza impacta o crescimento da economia

Ministério da Saúde reduz dias de quarentena e avanço da Ômicron e da Influenza impacta o crescimento da economia

Em 10 de janeiro de 2022, o Ministério da Saúde anunciou a atualização das recomendações do tempo de isolamento para casos de Covid-19, o que constará do “Guia de Recomendações”. A orientação agora é que o isolamento deverá ser feito por 7 (sete) dias, desde que a pessoa não apresente sintomas respiratórios e febre há pelo menos 24 horas e sem o uso de antitérmicos. Para pessoas assintomáticas, a quarentena mínima será de 5 (cinco) dias, desde que apresente teste negativo, e uma semana, sem a necessidade de fazer testagem.

O anúncio do governo sobre as novas recomendações ocorre no momento em que aumenta expressivamente o número de afastamentos de trabalhadores dos setores que têm atividades presenciais, como aviação, serviços e indústria, por conta do aumento dos casos de contágio pela variante Ômicron e de casos de Influenza.

Com a diminuição dos números de mortes por conta da pandemia, a economia começava a dar sinais de recuperação. Mas o crescimento encontrou novo obstáculo, pois os casos de Ômicron e Influenza levaram ao cancelamento do Carnaval em várias cidades do país, o que atingiu novamente o setor de eventos e turismo, que já estava tão enfraquecido e que tinha investido em uma retomada no período de festas e feriados de 2022.

O setor aéreo tem sofrido com cancelamentos por falta de pessoal de tripulação, uma mão de obra especializada com o exercício de suas atividades previstas na Lei 13.475/2017, com limitações operacionais, de voo, de pouso, de jornada de trabalho, de sobreaviso, de reserva e de períodos de repouso, e a ouros fatores que possam reduzir o estado de alerta ou comprometer o seu desempenho.

Outros setores de serviço, como o comércio, para não parar as atividades, têm buscado fazer contratação de temporários e até bancar transporte particular casa-trabalho-casa, na busca de proteger o empregado de contaminação.

A economia continua em compasso de espera e segue sofrendo ainda com a pandemia.

Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados

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Novidades na 11ª revisão da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde

Novidades na 11ª revisão da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde

A 11ª revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (ICD-11 for Mortality and Morbidity Statistics) feita pela Organização Mundial de Saúde (OMS) passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.

Conhecida como CID é uma das principais ferramentas epidemiológicas dos profissionais de saúde, pois é uma padronização universal de doenças, que permite monitorar a incidência e prevalência de doenças, identificar problemas de saúde pública e sociais. O que possibilita uma visão ampla da situação em saúde do mundo, identificando cada país com suas particularidades.

A CID-10, que estava em vigor até 31 de dezembro de 2021, tinha 14.400 códigos. Já a CID-11 busca refletir mudanças e os avanços na Medicina e Tecnologia e contém 55 mil códigos únicos para lesões, doenças e causas de morte. Dentre as mudanças estão os capítulos de medicina tradicional e saúde sexual e a seção de transtornos que podem causar adicção, que passa a prever o transtorno causado por jogos eletrônicos.

A Síndrome do Burnout, muito debatida nesse período de pandemia do Covid-19, principalmente nos setores de saúde, passa a ser considerada doença e a transexualidade foi retirada da categoria dos transtornos mentais.

Para acessar a nova classificação basta acessar o link: https://icd.who.int/browse11/l-m/en

 

Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados

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CID-11 entrou em vigor em 1º de janeiro

CID-11 entrou em vigor em 1º de janeiro

A 11ª revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (ICD-11 for Mortality and Morbidity Statistics) feita pela Organização Mundial de Saúde (OMS) passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.

Conhecida como CID é uma das principais ferramentas epidemiológicas dos profissionais de saúde, pois é uma padronização universal de doenças, que permite monitorar a incidência e prevalência de doenças, identificar problemas de saúde pública e sociais. O que possibilita uma visão ampla da situação em saúde do mundo, identificando cada país com suas particularidades.

A CID-10, que estava em vigor até 31 de dezembro de 2021, tinha 14.400 códigos. Já a CID-11 busca refletir mudanças e os avanços na Medicina e Tecnologia e contém 55 mil códigos únicos para lesões, doenças e causas de morte. Dentre as mudanças estão os capítulos de medicina tradicional e saúde sexual e a seção de transtornos que podem causar adicção, que passa a prever o transtorno causado por jogos eletrônicos.

A Síndrome do Burnout, muito debatida nesse período de pandemia do Covid-19, principalmente nos setores de saúde, passa a ser considerada doença e a transexualidade foi retirada da categoria dos transtornos mentais.

Para acessar a nova classificação basta acessar o link: https://icd.who.int/browse11/l-m/en

 

Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados

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Regras de Resolução 400 da Anac para reembolso de bilhetes voltam a valer 

Regras de Resolução 400 da Anac para reembolso de bilhetes voltam a valer

Sem que tenha havido medida para prorrogar as regras provisórias da Lei 14034/2020, a partir de 1º de janeiro de 2022 voltaram a valer as regras anteriores à pandemia da Covid-19 para alteração de passagens, cancelamento, reembolso e crédito, todas constantes da Resolução nº 400 da ANAC.

Em linhas gerais, são elas:
(1) se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito a escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades;
(2) se for do passageiro a iniciativa de desistir do bilhete aéreo, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso.
Embora não seja obrigado, o passageiro pode aceitar o reembolso em crédito, mas o valor e o prazo de validade do crédito precisam ser negociados entre ele e a empresa aérea.

Para mais informações, veja o boletim da Anac em https://lnkd.in/dQipt5tR

 

Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling | Advogados de Di Ciero Advogados

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Governo Federal publica decreto sobre importação de bens em bagagem de viajantes no âmbito do Mercosul

Governo Federal publica decreto sobre importação de bens em bagagem de viajantes no âmbito do Mercosul

Em 31/12/2021, foi publicado o Decreto n. 10.926 que dispõe sobre a execução no território nacional da Decisão CMC 24/19, aprovada no âmbito do Mercosul, durante a Cúpula de Bento Gonçalves. A decisão elevou o limite de isenção de tributos sobre bagagem acompanhada para US$ 1.000,00, de modo que, além da isenção do pagamento de tributos na hipótese no caso de roupas e objetos pessoais, bem como no caso de livros, folhetos e periódicos, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima, no âmbito do Mercosul, gozará de isenção para outros bens, a partir de agora até o limite máximo de US$ 1.000,00 ou o equivalente em outra moeda.

A elevação do limite em questão é aprovada no ensejo da aprovação do projeto de lei que definiu o chamado novo marco cambial no Brasil, sancionado e convertido na Lei n. 14.286, de 29/12/2021, que por sua vez estabeleceu o limite de US$ 10.000,00 ou equivalente em outras moedas, para o ingresso e a saída do território nacional de moeda estrangeira sem o intermédio de instituição autorizada para essa finalidade específica.

O marco cambial permite que pessoas físicas façam compra e venda de moeda estrangeira até o limite de US$ 500,00 e sem cobrança de taxas, prática até então proibida, também aqui com o objetivo de abertura do mercado nacional, impulsionando o comércio interno e diminuindo os encargos tributários e burocráticos no comércio internacional realizado principalmente pelos viajantes por interesse próprio.

Gustavo Maia Ribeiro Silva | Advogado de Di Ciero Advogados

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Os aspectos trabalhistas da Lei Geral de Proteção de Dados

Os aspectos trabalhistas da Lei Geral de Proteção de Dados

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, alterada pelas Leis nº 13.853/2019 e nº 14.010/2020), em sua grande parte, entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2020; e os arts. 52 a 54 (que tratam das sanções administrativas), em 1º de agosto de 2021, depois de muitas idas e vindas. De toda forma, a norma, inspirada no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (em vigor desde 25 de maio de 2018), veio regular o tratamento a ser dado às informações pessoais coletadas por agentes econômicos, tanto de modo físico quanto eletrônico.

Em que pese a LGPD não tratar especificamente dos contratos de trabalho, é certo que essa relação se inclui no cotidiano da sociedade e, portanto, deve receber igual proteção (até porque não excepcionada no art. 4º), em especial o respeito à privacidade (art. 2º, inciso I); a liberdade de expressão, informação, comunicação e de opinião (art. 2º, inciso III); a inviolabilidade da intimidade, honra e imagem (art. 2º, inciso IV); e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania (art. 2º, inciso VII).

Desta forma, a coleta de informações do trabalhador por parte do empregador, desde o processo de seleção até após o término do contrato, deve ser feita com a observância dos requisitos da LGPD, com cuidado especial, segundo o art. 11, quanto aos dados pessoais sensíveis (art. 5º, inciso II: raça, etnia, convicção religiosa, opinião, intimidade, saúde, vida sexual, genética, etc.) e observância dos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilidade (art. 6º).

A coleta, produção, recepção, classificação, acesso, reprodução, compartilhamento, classificação ou arquivamento dos dados, na forma do art. 7º, somente podem ser feitos, por cautela, mediante o consentimento do trabalhador, tendo em vista a natureza do contrato, para a defesa de direitos, a proteção ou o atendimento de interesses legítimos do empregador ou de terceiro, entre outros motivos que se justifiquem diante dos princípios antes referidos (adequação, necessidade, entre outros), principalmente o da finalidade.

Com efeito, um aspecto peculiar, diz respeito a até quando o empregador poderá manter o tratamento dos dados pessoais do trabalhador, uma vez que nesse particular falta precisão ao art. 15, o qual prevê a regra geral de que a pessoa poderá revogar o consentimento. Contudo, para a sua defesa em processo administrativo ou judicial, é razoável o entendimento de que tais dados poderão ser conservados pelo empregador até o transcurso de todos os prazos prescricionais relacionados ao respectivo contrato de trabalho, mesmo em face do pedido de revogação.

É importante destacar que a Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X), o Código Civil (art. 927) e a CLT (art. 223-F) preveem que o dano ilicitamente causado, seja patrimonial ou extrapatrimonial, deve ser reparado, e a LGPD também estipulou tal responsabilização, inclusive solidária, por parte do operador e do controlador dos dados, com a previsão de inversão do ônus da prova (art. 42, § 2º).

Em virtude da necessidade de proteção da privacidade dos trabalhadores e da responsabilização decorrente da possível violação, as empresas devem ter particular cuidado com o tema e adequar suas políticas de tratamento e de segurança de seus bancos de dados envolvendo trabalhadores.

 

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

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E o DIFAL no E-commerce? (considerações sobre o PL 32/2021)

E o DIFAL no E-commerce? (considerações sobre o PL 32/2021)

Em 2014 finalizei minha graduação com um TCC sobre “a cobrança de ICMS sobre a circulação de mercadorias comercializadas pela internet (e-commerce)”, na época estava em discussão a constitucionalidade do protocolo ICMS 21/2011.

Muito resumidamente, o protocolo foi editado num contexto em que a Constituição Federal determinava que nas vendas interestaduais de mercadorias para consumidor final o ICMS deveria ser integralmente recolhido para o Estado de origem.

Em um contexto de economia industrial é plausível, pois dificilmente alguém se deslocava até outro Estado para realizar uma compra. Porém, com a explosão da economia digital e o e-commerce, as pessoas deixaram inconscientemente de fomentar o comércio local e passaram a comprar na internet e isso fez com que os Estados mais estruturados, em especial os Estados do sudeste, ficassem com toda receita do imposto devido por essas operações, pois a maior parte das empresas estão baseadas nesses Estados.

No trabalho, defendi a inconstitucionalidade do protocolo, pois uma norma constitucional não pode ser alterada por um protocolo do CONFAZ. Porém, também analisei o contexto histórico da matéria, pontuando que a CRFB/88 foi editada em um cenário diferente, razão pela qual os motivos que levaram a edição do protocolo ICMS 21/2011 eram plausíveis, pois de fato o e-commerce havia distorcido a distribuição das receitas, deslocando a tributação para os Estados mais desenvolvidos e prejudicando a justiça fiscal.

Por fim, o STF julgou inconstitucional o protocolo ICMS 21/2011 e o Congresso Nacional editou a Emenda Constitucional nº 87/2015 para alterar a CRFB/88 e adotar o modelo pensado pelo CONFAZ, segundo o qual o Estado de origem ficaria com o valor referente à alíquota interestadual e o Estado de destino ficaria com o diferencial de alíquotas.

Receita repartida, todo mundo feliz! 

Passamos então a uma outra discussão, essa alteração na constituição era suficiente ou precisava ser regulamentada?

O STF definiu que para que os Estados pudessem cobrar o DIFAL seria necessária a edição de lei complementar regulamentando a matéria, mas modulou os efeitos dessa decisão para 2022, resguardando os contribuintes que haviam entrado com ações discutindo a questão e as empresas do Simples Nacional.

Ou seja, segundo o STF, os Estados apenas teriam que devolver os valores indevidamente cobrados para os contribuintes que entraram com ações discutindo a matéria e teriam até 2022 para pressionar o Congresso Nacional a editar a lei complementar.

Eis que dia 20/12/2021 o Congresso Nacional aprovou o PL 32/2021 que regulamenta a matéria. O PL ainda aguarda sanção presidencial, mas deve ser publicado nos próximos dias.

Ocorre que existem mais requisitos passíveis de discussão:

i) a necessidade de observância da regra da noventena.

ii) a necessidade de edição de lei específica por cada ente federativo.

O princípio da noventena diz que após a publicação da lei, o ICMS não poderá ser cobrado pelo prazo de 90 dias. Ou seja, mesmo havendo a publicação da lei, como o STF definiu que em 2022 não poderia mais haver a cobrança, os Estados teriam que aguardar o término do prazo de 90 dias para iniciar a cobrança.

Há ainda quem defenda a necessidade de edição de novas leis estaduais com fundamento na lei complementar.

A ver.

Segundo reportagem publicada no Valor Econômico hoje, dia 21/12/2021, alguns Estados não suspenderão as cobranças, então os contribuintes que se sentirem prejudicados podem buscar o judiciário.

Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados

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Portaria Interministerial dispõe sobre regras para entrada de brasileiros e estrangeiros no país

Portaria Interministerial dispõe sobre regras para entrada de brasileiros e estrangeiros no país

O governo federal publicou nesta segunda-feira (20/12) Portaria Interministerial que dispõe sobre regras para entrada de brasileiros e estrangeiros no país. O ato foi publicado em edição extra do “Diário Oficial da União” (DOU).

A Portaria atende às exigências estabelecidas em decisão proferida no início do mês de dezembro pelo ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação pelos viajantes que chegam ao país. Mesmo sem a conclusão do julgamento pelo Supremo, o governo publicou a portaria com as novas regras este semana.

O que vale para a entrada de brasileiros e estrangeiros que chegam ao Brasil por transporte aéreo?

A portaria determina que o brasileiro ou estrangeiro que ingressar no país por transporte aéreo terá que apresentar:

• Teste que detecta a Covid-19 do tipo antígeno com resultado negativo ou não detectável realizado em até 24 horas anteriores ao embarque ou RT-PCR realizado em até 72 horas antes do embarque. Em caso de conexão ou escala, o prazo é contado em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem.
• Comprovante de preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante (DSV), preenchido com, no máximo, 24 horas de antecedência do embarque;
• Comprovante de vacinação impresso ou em meio eletrônico, com imunizantes aprovados pela Agência Nacional De Vigilância Sanitária (Anvisa) ou pela Organização Mundial de Saúde (OMS), cuja aplicação da última dose tenha ocorrido, pelo menos, 14 dias antes do embarque.

A portaria ainda estabelece alguns casos em que os viajantes ficarão dispensados de apresentar o comprovante de vacinação, são eles:
• Viajantes que tenham alguma condição de saúde que contraindique a vacinação;
• Viajantes não elegíveis à vacinação contra Covid devido a idade;
• Questões humanitárias;
• Viajantes provenientes de países com baixa cobertura vacinal;
• Brasileiros e estrangeiros residentes no país que não estejam complemente vacinados.
• Brasileiros e estrangeiros que saíram do país até 14 de dezembro.
Nestes casos estabelecidos pela portaria, os viajantes deverão realizar uma quarentena de 14 dias na cidade do destino final. A quarentena pode ser interrompida caso o viajante esteja assintomático e apresente um teste do tipo antígeno ou RT-PCR com resultado negativo realizado a partir do 5º dia do início da quarentena.

O ato também determina que não serão aceitos atestados de recuperação da Covid-19 em substituição ao passaporte vacinal. Também não serão aceitos comprovantes de vacinação em formato de QR Code.

Di Ciero Advogados

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