Presidente do Carf abusa de seu direito e aumenta tensão entre Fisco e contribuintes
“Presidente do Carf abusa de seu direito e aumenta tensão entre Fisco e contribuintes”
Douglas Ayres, da equipe Di Ciero Advogados, especialista em Direito Tributário e Contabilidade Tributária e em Auditoria Tributária, teve esta semana um artigo publicado na Revista Consultor Jurídico (ConJur), em que comenta iniciativas do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) para tentar barrar a tendência de êxito dos contribuintes em determinados julgamentos e até mesmo garantir a divergência entre seções para autorizar o recurso ao Conselho Pleno.
Leia mais a respeito em https://lnkd.in/eQrYdvTm
Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados
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STF decide que trabalhador com acesso gratuito à Justiça não paga honorários
STF decide que trabalhador com acesso gratuito à Justiça não paga honorários
No julgamento realizado nesta quarta-feira (20/10) da ADI 5766, prevaleceu a declaração de inconstitucionalidade da norma que obriga a parte empregada beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017.
Com efeito, prevaleceu o voto divergente do ministro Fachin, por 6X4. Vencidos os ministros Barroso, Fux, Nunes e Gilmar.
Permaneceu intacta apenas aquela norma que obriga o empregado ausente à audiência a pagar as custas processuais, salvo na hipótese ressalvada na lei (comprovação de justificativa da ausência no prazo de 15 dias), em que restaram vencidos Fachin, Lewandowski e Rosa, que declaravam a inconstitucionalidade também desta norma.
Assim, a execução de honorários contra o beneficiário da justiça gratuita depende, necessariamente, da percepção de um crédito que o retire da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
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Trabalhador dispensado após ser diagnosticado com HIV será readmitido
Trabalhador dispensado após ser diagnosticado com HIV será readmitido
Empresa em Belo Horizonte terá que reintegrar ao emprego e indenizar em R$ 10 mil por danos morais a um empregado dispensado de forma discriminatória após ser diagnosticado com HIV. A decisão é do juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da 42ª Vara do Trabalho de BH.
O trabalhador teria informado à supervisora seu afastamento das atividades por motivo de saúde, amparado em atestado médico, relatando ter descoberto em exame recente ser portador do vírus HIV e estando em tratamento de saúde em função da doença e de outros agravos de ordem psiquiátrica. Quando retornou do afastamento, foi surpreendido com sua dispensa imotivada.
Ao avaliar o acervo probatório constante dos autos, o juiz entendeu que há subsunção dos fatos à hipótese da dispensa discriminatória, pois ocorreu poucos dias após a comunicação de sua condição soropositiva.
O magistrado determinou imediata reintegração do autor ao emprego, com o consequente restabelecimento da cobertura pelo plano de saúde, sob pena de multa diária e deferiu o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento, da data da dispensa até a efetiva reintegração, além do pagamento de indenização por danos morais, decorrente da conduta que lesou o autor em sua imagem e saúde.
Isabella Luz Mendonça | Estagiária Jurídica de Di Ciero Advogados
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Proteção de dados é elevada à condição de direito e garantia fundamental
Proteção de dados é elevada à condição de direito e garantia fundamental
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 17/2019, que altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais, foi aprovada nesta quarta-feira, dia 20, pelo Plenário do Senado Federal.
A proposta foi de iniciativa do Senado Federal, de autoria do senador Eduardo Gomes e teve como relatora a senadora Simone Tebet (MDB-MS). Foi enviada à Câmera dos Deputados onde foi aprovada em dois turnos, mas devido a alterações no texto teve que retornar ao Senado Federal.
A PEC foi aprovada de forma unânime, com 64 votos no primeiro turno e 76 no segundo. Agora o texto segue para promulgação, em sessão do Congresso Nacional ainda a ser marcada.
A proteção de dados pessoais ser elevada a direito e garantia fundamentais constitucionais, junto com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei.13.709/2018), que está em vigor desde setembro de 2020 e com a existência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que já vem atuando e podendo aplicar sanções desde agosto desse ano, colocam o Brasil em outro patamar no que se refere à segurança e respeito no tratamento de dados pessoais.
O mundo está preocupado com a proteção dos dados pessoais. É muito importante que o Brasil busque estar entre os países com níveis adequados de proteção de dados. Atualmente, na América Latina, apenas Uruguai e Argentina têm níveis elevados de adequação, segundo a Comissão Europeia para Proteção de Dados.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
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Empresa não consegue invalidação de citação em endereço incorreto
Empresa não consegue invalidação de citação em endereço incorreto
A citação é um dos atos processuais de maior importância, pois, é por meio dela, que se completa a relação jurídico-processual e propicia a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, sendo imprescindível a sua regularidade formal e material. A teor do art. 840 da CLT, compete ao reclamante fornecer, na inicial, o correto endereço do reclamado para ser efetivada a citação deste, sob pena de suportar o ônus do atraso processual e a presunção de irregularidade do ato praticado.
Assim, pode-se observar a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR-415-04.2016.5.12.0053), que considerou válida a citação em endereço que, segundo uma empresa de Criciúma (SC), não era mais seu. De acordo com o colegiado, antes de pedir a nulidade, a empresa já havia peticionado sem questionar o erro, quando deveria ter se manifestado na primeira oportunidade de contato com o juízo.
A Citação inicial no Processo do trabalho, também nomeada de “Notificação” está prevista no artigo 841 e parágrafos da CLT e, como regra, é feita em registro postal. Neste passo, considera-se que a citação se procede validamente mediante notificação postal, expedida para o endereço do Reclamado, fornecido pelo Reclamante na petição inicial. Assim, basta que a notificação tenha sido entregue no endereço da pessoa jurídica ou física, para que se tenha como absolutamente válido o ato citatório.
E quanto à sentença? A empresa foi intimada por oficial de justiça em outubro 2016, sem qualquer manifestação. No entanto, somente quando intimada da sentença dos embargos de declaração do trabalhador, dois meses depois, peticionou no processo um conjunto de documentos, novamente, sem questionar a citação. Em fase de cumprimento da decisão, apresentou recurso com o intuito de tornar nulos atos processuais. A justificativa foi a nulidade da citação sobre o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a entrega teria ocorrido em endereço em que não funcionava mais.
Destaca-se no Processo do Trabalho a inexigência de que a citação seja efetuada pessoalmente ao reclamado, possibilitando ser recebida por qualquer pessoa que se apresente como responsável, podendo ser um empregado, um zelador etc. Para conferir validade à citação basta que seja entregue no endereço correto do demandado. Pode-se mencionar a doutrina de Sérgio Pinto Martins em sua obra Direito Processual do Trabalho.
“A notificação é considerada válida desde que entregue no endereço correto do notificado, sem a devolução pelo correio, independente da pessoa que a receber. Se fosse exigida a citação pessoal, o réu poderia esquivar-se ou tentar frustrar a citação.”
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) rejeitou o pedido da empresa, sob o fundamento de que as nulidades devem ser arguidas na primeira vez que a parte interessada puder se manifestar em audiência ou no processo (artigo 795 da CLT). No caso, a empresa já havia se manifestado anteriormente nos autos, sem pedir a nulidade.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), destacando diversos pontos em relação à citação concluindo que não ficou provado que, no dia da entrega da notificação, a empresa estava fechada. Cabe salientar que em eventual defeito na citação, consoante se infere da simples leitura dos termos da súmula nº 16 do C. TST, e conforme tem reiteradamente decidido os Tribunais do Trabalho, deve ser plenamente provado pelo destinatário, sob pena de, não o fazendo, sofrer os efeitos da revelia e da confissão (art. 844, da CLT).
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, assinalou que, embora não se ignore a gravidade do vício processual relativo à citação, não se pode admitir, diante do artigo 795 da CLT e do artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC), que a nulidade seja alegada somente na fase de execução, quando a parte peticionou em duas ocasiões, sem apontar qualquer vício. A decisão foi unânime.
Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados
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Anac propõe novas regras de coordenação de slots
Anac propõe novas regras de coordenação de de slots
A Anac ampliou de 45 para 60 dias a consulta pública para receber contribuições sobre a nova regra de coordenação de slots (autorização de pouso e decolagem) em aeroportos com infraestrutura saturada. O prazo vale a partir da data de publicação no Diário Oficial da União, no dia 08/10/2021.
A proposta de Resolução que regulamenta a coordenação e dispõe sobre as regras de alocação e monitoramento do uso da infraestrutura aeroportuária vai definir como serão alocados os slots deixados pela Avianca Brasil, que haviam sido distribuídos de forma temporária entre as companhias aéreas quando a empresa se retirou do mercado.
A coordenação de slots faz parte de uma política adotada em todo o mundo no gerenciamento de aeroportos muito movimentados e visa garantir o máximo da eficiência da infraestrutura aeroportuária. Quem define as regras de coordenação é a IATA (Associação Internacional de Transportes Aéreos) por meio do manual WSG – Worldwide Slot Guidelines (Diretrizes Mundiais de Slot), que classifica os aeroportos em 3 níveis.
Veja abaixo como são distribuídos os slots e os principais pontos da minuta da Anac:
Nível 1 – aeroporto não coordenado
A capacidade e infraestrutura aeroportuária são adequados para atender demanda dos usuários. As companhias aéreas e aeroportos conseguem coordenar sozinhos as operações.
Nível 2 – aeroporto facilitado
Há a possibilidade de esgotamento da capacidade e infraestrutura em determinados horários do dia e/ou períodos do ano. Cabe ao administrador do aeroporto nomear um facilitador para coordenar os slots nas sazonalidades.
Nível 3 – aeroporto coordenado
Aeroporto com capacidade e infraestrutura saturadas. Como companhias aéreas e aeroporto não conseguem coordenar sozinhos as operações, o governo nomeia um coordenador independente para manter a eficiência e o equilíbrio entre o número de voos ofertados com a infraestrutura aeroportuária disponível.
A proposta de Resolução cria o Nível 4 – aeroporto coordenado saturado
“Aeroporto cujo nível de saturação da capacidade aeroportuária comprometa qualquer um dos componentes críticos (pista, pátio ou terminal), além de possuir condições que impliquem em barreiras à entrada, com potencial prejuízo à contestabilidade do mercado e à competição efetiva, bem como em outras hipóteses previstas nesta Resolução, e que tenha sido declarado como tal pela ANAC”
Entre os pontos da proposta, há a regra para a distribuição dos slots com limite máximo de participação de mercado por empresa, de 40% dos slots por companhia. Mas a empresa que tiver direito histórico de mais de 40% não irá perder participação, embora não possa receber mais slots.
O texto regulamenta ainda a cessão de slots entre empresas, conhecido como mercado secundário. Empresas que tenham cedido slots, entretanto, não poderão participar de nova distribuição por um período de 3 anos. A cessão de slots só poderá acontecer após período de também 3 anos com direito de uso.
Você também pode ler a íntegra do documento da Anac em https://www.gov.br/anac/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas/consultas/2021/19/cp-19-2021-minuta-de-resolucao.pdf
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A transferência de bens/mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e a ação direta de constitucionalidade nº 49
A transferência de bens/mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e a ação direta de constitucionalidade nº 49
Em abril de 2021, o STF confirmou a jurisprudência dominante e julgou improcedente da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, ajuizada pelo Rio Grande do Norte, confirmando a não incidência do ICMS sobre a transferência de bens/mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Cabe lembrar que até súmula do STJ já tinha sobre a matéria (súmula 166), porém os Estados mantinham a cobrança ilegal e inconstitucional, pois a matéria não havia sido decidida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, os dispositivos legais não haviam sido declarados inconstitucionais.
Em razão do julgamento da ADC 49, esse argumento não cabe mais, porém a “inconstitucionalidade útil” parece ser justificada, pois a modulação dos efeitos da decisão permanece sendo discutida e, por incrível que pareça, o contribuinte pode ser o prejudicado.
Ocorre que a maior parte do mercado havia se adaptado à cobrança e não discutia a matéria, pois a saída da mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, embora sujeita à incidência do ICMS, dava o direito ao crédito no estabelecimento de destino. Ou seja, o crédito anulava o débito e, com isso, os grandes contribuintes preferiam não se indispor e seguir as regras impostas pelos estados.
Com a declaração de inconstitucionalidade, surge o receio dos créditos serem glosados, pois a operação não sujeita à incidência do ICMS não dá direito a crédito.
E aí?
Em decorrência disso, os embargos de declaração pedindo a modulação dos efeitos ganhou apoio das grandes empresas que contribuíram para esse efeito cascata, pois temem perder os créditos gerados.
Ficamos na espera de uma decisão do STF que não prejudique os contribuintes que optaram por discutir as cobranças e não recolher o ICMS, seja na esfera administrativa ou judicial, pois a modulação de efeitos de forma inadequada pode validar a cobrança inconstitucional e ilegal realizada até o início da vigência da decisão.
Douglas Ayres | Especialista em Direito Tributário, advogado de Di Ciero Advogados
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Reflexões sobre o julgamento RE666.094-DF: A necessária harmonia entre o público e o privado nas ações e serviços de saúde
Reflexões sobre o julgamento RE666.094-DF: A necessária harmonia entre o público e o privado nas ações e serviços de saúde
No dia 30/09/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 666.094-DF, fixando regras para pagamento de serviço hospitalar, imposto por força de decisão judicial.
A importância do tema mereceu o tratamento sob o regime de repercussão geral, possibilitando a manifestação de entidades interessadas (amicus curiae) sobre o mérito da causa, tendo o resultado do julgamento sido alcançado por unanimidade.
O caso diz respeito à ação de cobrança ajuizada por empresa de seguro de saúde privado objetivando o ressarcimento, em face do Distrito Federal, dos custos de serviços médicos urgentes prestados em favor de pessoa física, não beneficiário de assistência médica complementar e sem vaga no atendimento da rede pública, por força de decisão judicial.
A questão sob julgamento, assim, opôs, de um lado a empresa de serviços de saúde, reclamando pelo ressarcimento dos serviços prestados pelo preço ordinário por ela praticado no mercado; e, de outro lado, o ente público, pugnando pela remuneração dos serviços, mas pelo preço de remuneração dos hospitais privados credenciados pelo SUS (i.e. “Tabela SUS”), evitando distinções sem amparo em lei.
Concluiu o Supremo Tribunal Federal, finalmente, por unanimidade, pelo acolhimento da tese defendida pelo Distrito Federal, estabelecendo que “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
O voto do eminente Ministro Roberto Barroso, que foi acompanhado por todos os demais membros do Tribunal, está à altura do assunto, pela excelência de sua fundamentação, suscitando, como natural consequência, significativas reflexões que transcendem a seara jurídica, tocando questões fundamentais sobre nossa sociedade, a gestão pública de serviços e recursos e o próprio papel do Estado.
Sob a perspectiva jurídica, podemos afirmar que o julgamento faz refletir sobre a garantia da livre iniciativa, a tensão entre os regimes público e privado, entre a política e o direito, segurança jurídica, judicialização, direitos fundamentais, dentre outros. E nesse contexto fértil à reflexão, pretendemos destacar duas questões suscitadas pelo julgamento, a saber: a excepcionalidade paradoxal da conclusão e os caminhos para sua superação.
O voto no Ministro Barroso é claro em identificar, no caso, uma tensão entre a garantia da livre iniciativa e da propriedade privada, de um lado, e as prerrogativas do poder público para a intervenção na propriedade privada, de outro. Também não deixa dúvidas de que a medida judicial determinada está apoiada em regra jurídica expressa e veiculada em lei (Lei 8.080/1990, art.15, inciso XIII), esclarecendo sua finalidade de atender necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, afastando o contraponto do ativismo judicial.
A questão é que há o risco de a exceção tornar-se regra, ante a omissão histórica da política institucionalizada em solucionar o problema, revelando um paradoxo e naturalizando-se a impossibilidade de cumprir harmonização entre os setores público e privado na prestação dos serviços de assistência à saúde, tal como proclamada constitucionalmente (arts. 196, 197 e 199). É possível deduzir dos fundamentos do julgamento esse apelo, pois que a judicialização da questão, nessa perspectiva, merece maior destaque enquanto denúncia (do problema) do que a sua solução (que, conforme evidenciado pelo julgamento, a solução transcende os limites do jurídico).
Nesse sentido, o julgamento, ao demonstrar que aplicou o direito ao caso valendo-se do recurso da analogia, evidencia que o litígio poderia ser evitado se suprida a lacuna legal mediante a edição de legislação específica, a partir do estabelecimento de procedimentos e parâmetros adequados para apuração do valor indenizatório para tais casos excepcionais. Ainda, demonstra que a causa da judicialização da questão é exatamente a mitigação, pela omissão do Estado, da garantia do direito à saúde, omissão esta que, por sua vez, justifica a intervenção estatal excepcional, concluindo, assim, um ciclo vicioso.
Concluímos, portanto, com o apelo que extraímos do aludido julgamento para que seja superada a realidade paradoxal e seus efeitos negativos e obstativos do nosso desenvolvimento, cumprindo o Estado com seu dever de prover a assistência à saúde, serviço público não privativo, inclusive provendo as condições de sua operacionalidade, com a dimensão e significado impostos pela Constituição Federal, como condição prévia fundamental para a viabilidade da atuação da livre iniciativa no setor (complementar ou suplementar).
Cid Pereira Starling | Advogado de Di Ciero Advogados nas áreas de Direito Administrativo, Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito da Tecnologia da Informação e Comunicação.
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Carf ratifica necessidade de comprovação do fato alegado para fins de lavratura de auto de infração
Carf ratifica necessidade de comprovação do fato alegado para fins de lavratura de auto de infração
Recentemente foi proferida decisão no âmbito administrativo que ratifica a necessidade do Fisco demonstrar a prática do suposto ato ilícito do contribuinte mediante a apresentação de provas.
Na ocasião, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) lavrou auto de infração pela autoridade competente, sob a presunção de extravio através da mera informação de que a carga não teria sido armazenada. Contudo, o procedimento correto para fins de verificar a falta de mercadoria manifestada deve ser realizado através do confronto do manifesto de carga com os registros de descargas, prática essa que infelizmente não é recorrente.
Deve ser observado que inúmeras autuações de extravio são lavradas somente com base na informação de “armazenamento zerado”, sendo poucas as ocasiões em que o direito do contribuinte é reconhecido pela ausência de provas das autoridades fiscalizadoras.
Nesse sentido, novamente é possível discutir que o ônus da prova é dever do Fisco, e não se pode presumir o extravio de uma carga apenas porque ela não foi armazenada, e o consequente lançamento do Imposto de Importação (II) por este motivo é desprovido de legalidade. Este princípio também se aplica ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao PIS/COFINS Importação.
Deste modo, espera-se que o entendimento adotado seja parâmetro para futuras decisões sobre o assunto no âmbito do processo administrativo.
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
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Acessibilidade no transporte aéreo
Acessibilidade no transporte aéreo
Via de regra, a defesa após o ajuizamento de execução fiscal deve ser feita por meio de embargos à execução fiscal ou, quando a questão não demandar dilação probatória e se tratar de matéria de ordem pública, via exceção de pré-executividade.
Como garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência e outros passageiros com necessidades de assistência especial ao transporte aéreo?
O Projeto de Lei 5586/2019 propõe uma alteração ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), tornando obrigatória a disponibilização de veículos adaptados com plataforma elevatória – o ambulift – que permitam que passageiros que não possam subir escadas tenham acesso à aeronave.
A advogada Nicole Villa, especialista em aviação, traz algumas considerações sobre a necessidade e a viabilidade desta regra.
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