Carf define que drones não são câmeras digitais, mas veículos aéreos

Carf define que drones não são câmeras digitais, mas veículos aéreos

A classificação fiscal de drones tem sido um tema de grande relevância no cenário tributário e aduaneiro brasileiro. O recente julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que reconheceu os drones como veículos aéreos não tripulados, enquadrando-os na posição NCM 8802, é um marco para o setor. A decisão beneficia diretamente os contribuintes ao reduzir a carga tributária, visto que os produtos classificados nessa posição estão sujeitos a alíquotas zero de Imposto de Importação e uma alíquota de 10% para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao contrário do que ocorreria se os drones fossem classificados como câmeras fotográficas.

Essa questão vai além de um aspecto meramente técnico, refletindo significativas implicações econômicas e operacionais. Os drones, que são equipamentos multifuncionais, são empregados em uma ampla gama de atividades, que incluem desde filmagens para eventos sociais e coberturas jornalísticas, até monitoramento de fronteiras, combate a incêndios e envio de mercadorias. Todas essas funções envolvem operações diversas, mas sempre realizadas no contexto de voo. Diante de tal diversidade de uso, o debate sobre sua classificação fiscal ganhou contornos acentuados entre o Fisco e os contribuintes.

Considerando essa complexidade, é crucial entender as características técnicas dos drones e as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), que classificam os drones como veículos aéreos não tripulados (VANT) ou veículos aéreos remotamente pilotados (VARP), o que influencia diretamente tanto a sua regulamentação quanto o tratamento fiscal.

A divergência sobre o tema surgiu porque, segundo a Receita Federal do Brasil, a classificação correta é “câmera fotográfica” em vez de “aeronave remotamente tripulada”, o que afeta diretamente a carga tributária. Contudo, a decisão do Carf, apoiada por normas técnicas, regulamentações da ANAC e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, reconheceu que a função primordial do drone é o voo, com a câmera sendo um acessório secundário. Essa decisão, ao classificar os drones na posição 8802, corrobora o entendimento de que drones são, de fato, veículos aéreos.

Em diversos países ao redor do mundo, a classificação e a regulamentação de drones tendem a seguir uma linha semelhante à adotada pelo Brasil. Na Argentina, por exemplo, os drones são definidos como veículos aéreos não tripulados, e a Administração Federal de Ingressos Públicos (AFIP) adota normas que se alinham com o entendimento brasileiro.

Nos Estados Unidos, a Federal Aviation Administration (FAA)[1] também define os drones como veículos aéreos não tripulados, regulando seu uso no espaço aéreo.

Por fim, vários países da Europa compartilham dessa perspectiva. Na Itália, a regulamentação define os drones como veículos aéreos não tripulados, uma classificação realizada pelo Ente Nazionale Aviazione Civile (ENAC)[2] em conformidade com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA)[3].

Ou seja, a interpretação do CARF sobre a definição dos drones reflete uma abordagem que já vem sendo adotada globalmente. Além disso, no contexto brasileiro, esse entendimento já estava se consolidando em outras esferas, corroborando a decisão recentemente proferida.

Nesse contexto, um caso análogo foi julgado pela 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, no TRF da 3ª Região. Nessa decisão, a juíza declarou a nulidade da Instrução Normativa RFB nº 1.747/2017, que atribuía aos drones a classificação de câmeras fotográficas. A magistrada argumentou que a norma era ilegal por não considerar a característica principal dos drones, que é a sua capacidade de voo. Essa decisão reforça a argumentação de que a classificação mais adequada para os drones é como veículos aéreos, conforme a posição NCM 8802.

A classificação de drones também foi tema trazido pela Solução de Consulta COSIT nº 98439/2019, que enquadrou um helicóptero teleguiado de quatro rotores, conhecido como “drone” ou “quadricóptero”, na posição NCM 8802.11.00. Esse parecer fortalece a argumentação de que, apesar da possibilidade de acoplar câmeras digitais, a função primordial desses equipamentos é o voo, confirmando sua natureza como veículos aéreos. Dessa forma, a decisão consolida a interpretação que favorece uma tributação mais benéfica para o contribuinte.

A regulamentação pela ANAC é um ponto crucial para entender o contexto mais amplo. A agência regula a operação de drones no Brasil, impondo restrições e normas quanto ao seu uso, especialmente em áreas próximas a aeroportos ou regiões com grande circulação de pessoas. Isso reforça ainda mais o entendimento de que os drones são aeronaves, e não simples câmeras, dado o alto potencial de impacto que essas máquinas podem ter no espaço aéreo.

A decisão do Carf, portanto, não só favorece o contribuinte ao afastar autuações e reduzir o impacto tributário, como também alinha a interpretação fiscal com a realidade operacional e regulamentar dos drones. A classificação dos drones como aeronaves na posição 8802 assegura não só as isenções e benefícios fiscais para as empresas, como também reduz a insegurança jurídica até então prevalente.

Vitória Oliveira Barbosa | Advogada de Di Ciero Advogados


DCA no Alta Legal 2024

DCA no Alta Legal 2024

Termina nesta sexta-feira (20), a 16ª edição do ALTA Aviation Law Americas, evento anual da ALTA – Latin American & Caribbean Air Transport Association, que reúne líderes da indústria, representantes de escritórios de advocacia e companhias aéreas e especialistas em regulação de toda América Latina e Caribe, para discutir os principais temas jurídicos do setor no momento.

Luisa Medina, sócia de Di Ciero Advogados, foi umas das convidadas do painel “Além do comum: passageiros indisciplinados e casos peculiares na aviação latino-americana”, que discutiu como as companhias aéreas gerenciam situações com passageiros que têm comportamento inadequado. Mediado por Ivette Lorena Franco Koroneos, diretora jurídica da Copa Airlines, o painel contou também com a presença de Richard Galindo, Thiago Carvalho e Francisco Prat.

Di Ciero Advogados, primeiro escritório de advocacia no Brasil a se tornar um hashtagconsultantmember, celebra o sucesso desta parceria.

Di Ciero Advogados


Alta Aviation Law Americas

Alta Aviation Law Americas

As sócias de Di Ciero Advogados Simone Di Ciero, Luisa Medina e Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling estão em Buenos Aires para a 16ª edição do ALTA Aviation Law Americas.

E nesta terça-feira participaram do Latin America IAWA Connect, encontro organizado pela International Aviation Womens Association (IAWA) para discutir a presença de profissionais mulheres na indústria da aviação.

ALTA – Latin American & Caribbean Air Transport Association
Andrea Chiquilani Cristina Lewis

Di Ciero Advogados


Novo entendimento da justiça cria ambiente mais favorável para implementação de planos stock options

Novo entendimento da justiça cria ambiente mais favorável para implementação de planos stock options

O Superior Tribunal de Justiça recentemente alinhou seu entendimento à Justiça do Trabalho ao reconhecer que os planos de opções de compra de ações (stock options) não possuem natureza remuneratória (Tema 1226). Essa decisão traz mais segurança jurídica para as empresas que pretendem adotar esse tipo de instrumento.

Nos últimos anos, a falta de clareza quanto à natureza jurídica desses planos gerou diversas autuações fiscais. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), na maioria dos casos, atribuiu caráter remuneratório aos ganhos, levando a cobranças de contribuições previdenciárias, IRRF e IRPF.

Em contraste, a Justiça do Trabalho vinha se posicionando favoravelmente às empresas, afirmando que os ganhos decorrentes de stock options não são salário e, portanto, não incidem encargos trabalhistas como FGTS e reflexos em 13º salário. A recente decisão do STJ fortalece essa visão, definindo que tais ganhos são tratados como ganho de capital e não como remuneração.
Com esse novo entendimento, há um ambiente mais favorável para a implementação de planos de stock options no Brasil. No entanto, é fundamental que as empresas estruturem esses planos conforme os requisitos estabelecidos pela legislação trabalhista e fiscal para evitar riscos futuros.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados


Saúde mental no ambiente de trabalho

Saúde mental no ambiente de trabalho

Pegando carona na campanha internacional Setembro Amarelo®, que tem como objetivo a conscientização sobre a importância que a vida tem e a prevenção do suicídio, a Justiça do Trabalho divulgou uma campanha visando a promoção da saúde mental do trabalhador no ambiente de trabalho.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2022 jogaram luz sobre o tema para que existam ações mais concretas para lidar com questões de saúde mental, visto que dias de trabalho são perdidos anualmente devido à depressão e à ansiedade, que custam à economia global muito dinheiro.

Como previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação da população ativa.

A Consolidação das Leis Trabalho prevê várias regras que visam a segurança e a medicina do trabalho, no Capítulo V, que buscam promover a saúde do trabalhador, bem como as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Mesmo o empregador estando em conformidade com a legislação vigente, é importante que tenha políticas internas sobre o tema, realize treinamentos, campanhas e tenha canais de comunicação que visem o apoio e cuidado com a saúde mental de seus colaboradores.

O trabalhador deve se sentir amparado e acolhido no seu ambiente de trabalho, sendo de responsabilidade do empregador promover um ambiente de trabalho seguro, saudável e produtivo.

Por isso, importante ações de ESG (Environmental, Social, Governance), em especial o Social, que tem o foco nas pessoas, em respeito à qualidade de vida e à dignidade humana. O empregador deve buscar, através de ações internas, promover a equidade e diversidade, combater formas de discriminação e estimular o desenvolvimento profissional, com treinamentos, patrocínio ou parceria com instituições de ensino.

Um ambiente de trabalho seguro e saudável é fundamental para o crescimento de uma empresa, pois melhora a produtividade, evitando absenteísmo e afastamentos e cria uma cultura organizacional positiva.

Gabriella Gaida | sócia de Di Ciero Advogados


Jornada Di Ciero de Direito Aeronáutico e Espacial

Inteligência Artificial

Na semana passada, a equipe Di Ciero Advogados se reuniu mais uma vez para a Jornada Di Ciero de Conhecimento.

Neste quinto encontro, Rafael Souza, da equipe de Direito do Trabalho e especialista em tecnologia e inovação, fez um panorama de como as transformações geradas pelo uso da inteligência artificial têm impactado o Direito e, sobretudo, o Direito Aeronáutico.

Di Ciero Advogados


Veja os principais julgamentos recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça

Veja os principais julgamentos recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça

Veja os principais julgamentos recentes do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça relativos a temas tributários, a partir de informações reunidas por Douglas S. Ayres Domingues, da equipe de Tributário de Di Ciero Advogados.

STF valida compartilhamento de dados bancários com os fiscos estaduais (ADI 7276)

O Supremo Tribunal Federal (STF), por 6×5, decidiu que é constitucional o compartilhamento de dados bancários de clientes com os fiscos estaduais para fins de recolhimento de ICMS. A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a garantia à privacidade não é absoluta e que o sigilo bancário pode ser quebrado em razão de interesse público. O STF entendeu que a norma não necessita de regulamentação por lei complementar, sendo tratada como obrigação acessória tributária.

STJ decide pela tributação de stock options apenas no momento da venda (Tema 1226)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por 7×1, reconheceu que planos de stock options têm natureza mercantil, não configurando remuneração. Assim, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incide apenas sobre o ganho de capital no momento da venda das ações, e não na outorga da opção de compra. A decisão é vinculante para os tribunais e para o Carf, criando segurança jurídica para contribuintes e empresas.

STJ permite ação rescisória para aplicação da modulação do Tema 69 (Tema 1245)

O STJ decidiu que a Fazenda Nacional pode ajuizar ações rescisórias para desconstituir decisões que contrariem a modulação dos efeitos do Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Por maioria, o tribunal permitiu essa ação apenas para julgados posteriores à data da modulação pelo STF, em 13 de maio de 2021.

STJ mantém modulação sobre a base de cálculo do Sistema S (Tema 1079)

O STJ manteve a decisão que elimina o limite de 20 salários mínimos como base de cálculo para as contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac). A modulação foi mantida para permitir que o limite seja aplicado apenas a empresas com decisão judicial ou administrativa favorável até 25 de outubro de 2023, garantindo que a base maior seja utilizada após essa data.

Douglas S. Ayres Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados


Congresso aprova projeto de lei de biocombustíveis que amplia uso de SAF na aviação

Congresso aprova projeto de lei de biocombustíveis que amplia uso de SAF na aviação

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (11) o texto-base do projeto de lei do “combustível do futuro” que, entre outras medidas, amplia o uso de combustíveis mais sustentáveis na aviação. O projeto já havia sido aprovado no Senado na semana anterior e segue agora para a sanção do Presidente da República.

A proposta cria programas nacionais para descarbonização do diesel, do combustível de aviação e do gás natural. Ela estabelece metas a serem cumpridas pelas companhias aéreas para a redução de emissões de gases do efeito estufa a partir de 2017, partindo de 1% até 10%, em 2037, por meio do Sustainable Aviation Fuel (SAF), o combustível sustentável de aviação.

Di Ciero Advogados


Companhias aéreas serão afetadas pela ampliação do rol de benefícios a serem declarados na DIRBI

Companhias aéreas serão afetadas pela ampliação do rol de benefícios a serem declarados na DIRBI

A Instrução Normativa RFB nº 2216/2024, publicada em 06/09/2024, alargou o rol de benefícios que devem ser declarados na DIRBI, instituída pela Medida Provisória nº 1.227/2024 e regulamentada pela Instrução Normativa nº 2.198/2024.

A DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) é uma obrigação acessória instituída pela Receita Federal para que empresas declarem os incentivos e benefícios fiscais de que usufruem. Essa declaração tem como objetivo permitir que o governo tenha maior controle e transparência sobre o uso desses benefícios tributários, como subvenções, imunidades, e reduções de impostos, facilitando a análise e fiscalização da utilização desses incentivos. São 27 itens novos na lista, que passou de 16 para 43, abrangendo diversos setores, incluindo o setor aéreo, petroquímico e farmacêutico.

As companhias aéreas passam a ser diretamente impactadas, pois os benefícios fiscais relacionados à redução a zero das alíquotas de PIS-Importação e Cofins-Importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM e suas partes, peças, e componentes de manutenção devem ser informados de forma detalhada.

A obrigatoriedade também se aplica ao PIS e a COFINS na venda no mercado interno das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM e suas partes e peças.

Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2216/2024, as declarações deverão ser prestadas de janeiro de 2024 em diante, sendo que para o período de janeiro até agosto de 2024, as empresas terão até o dia 20 de outubro de 2024 para prestar as informações.

O descumprimento da obrigação pode gerar penalidades que variam de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta da empresa, além de multas fixas de até 3% sobre os valores omitidos ou incorretamente declarados, conforme o porte da empresa e a gravidade da infração

Douglas S. Ayres Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados


Rio Galeão Cargo Experience

Rio Galeão Cargo Experience

Na semana passada, Vitória Oliveira Barbosa, da equipe de tributário e aduaneiro de Di Ciero Advogados, esteve no RIOGaleão Cargo Experience, no RIOgaleão – Aeroporto Internacional Tom Jobim, visita que permitiu uma visão detalhada das operações de carga, desde o embarque até o armazenamento.

Agradecemos ao Leandro Macedo, da equipe do RIOgaleão Cargo, pela recepção e compartilhamento de conhecimento.

A experiência de poder compreender a complexidade das operações logísticas, que geram demandas jurídicas complexas, nos permite desenvolver soluções específicas e eficazes, capazes de responder aos desafios da aviação civil.