1ª Turma do STJ nega a exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFIN
1ª Turma do STJ nega a exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFIN
Uma das “teses filhotes” originadas da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conhecida no meio jurídico como “tese do século”, parece ter chegado ao fim.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso que tratava da possibilidade de exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da COFINS, enquanto a 2ª Turma do STJ também já possui decisões no mesmo sentido. Com isso, as duas turmas do STJ que podem julgar a matéria possuem entendimento contrário ao contribuinte.
Por sua vez, o STF entendeu em julgamento recente que a matéria é infraconstitucional, ou seja, deve ser definida pelo STJ. Desse modo, mesmo existindo inúmeros recursos pendentes de julgamento e não tendo recurso repetitivo, a tendência é que a exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS não tenha um desfecho favorável.
Douglas Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados
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STF julga inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic na repetição do indébito tributário
STF julga inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic na repetição do indébito tributário
O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 1.063.187/SC, afetado sob o rito da repercussão geral, e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário“.
O ministro Dias Toffoli, relator, lembrou que, recentemente, o STF definiu, ao julgar o tema 808, que: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função“.
Com isso, o STF mantém a coerência ao reafirmar que os juros de mora visam apenas recompor efetivas perdas, sem, entretanto, implicar aumento de patrimônio do credor.
Douglas Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados
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Brasil passa a permitir teste antígeno para rastreio de Covid-19 na entrada de passageiros aéreos no país
Brasil passa a permitir teste antígeno para rastreio de Covid-19 na entrada de passageiros aéreos no país
De acordo com a Portaria Interministerial nº 658, publicada nesta terça-feira (05/10), fica autorizada a apresentação de teste de antígeno, realizado em até 24h antes ao embarque com resultado negativo ou não detectável para Covid-19, para a entrada de passageiros aéreos no Brasil. É também possível a apresentação do teste RT-PCR, realizado em até 72h antes ao embarque, nos termos da previsão que nesse caso já constava das portarias anteriores sobre o tema.
Permanece válida a exigência de apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante – DSV, realizado com o máximo 24h de antecedência ao embarque para o Brasil, declarando concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no país, sendo que a falta do documento implica em sanção à companhia aérea. Além disto, não há mais restrições de voos internacionais quanto à origem, sendo permitida a entrada dos passageiros estrangeiros de qualquer nacionalidade e procedência, desde que cumpridos os requisitos da nova portaria.
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
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Convenção sobre o Crime Cibernético é aprovada pela Câmera dos Deputados
Convenção sobre o Crime Cibernético é aprovada pela Câmera dos Deputados
No dia 6 de outubro de 2021, a Câmera dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto-Legislativo nº 255/2021 que contém a Convenção sobre o Crime Cibernético, celebrada em Budapeste, em 23 de novembro de 2001.
A Convenção sobre o Crime Cibernético é um tratado internacional sobre cibercrimes, que prevê a criminalização de condutas, prevê normas para investigação, produção de provas eletrônicas e meios de cooperação internacional, como extradição e assistência jurídica mútua, no que se refere a crimes que envolvem violação ao direito autoral, à segurança de redes e informação, pedofilia e crimes de ódio.
O texto prevê a existência de uma rede composta pelos Estados-membro, com funcionamento 24 horas por dia nos sete dias da semana, a fim de assegurar a prestação de assistência imediata a investigações ou procedimentos relativos a infrações penais ou mesmo para recolher provas eletrônicas de uma infração penal.
A adesão do Brasil à Convenção de Budapeste já vem sendo discutida há tempos, e é importante, tendo em vista a crescente escalada de aumento de crimes cibernéticos, desde o advento da rede mundial de computadores, na década de 1990.
Mesmo o texto respeitando às soberanias dos Estados signatários, preservando direitos e garantias fundamentais das partes e respeitando os interesses das autoridades nacionais de aplicação da lei, é alvo de críticas quanto à regulação da Internet e evidências digitais.
A Convenção surgiu nos países da União Europeia, está em vigor desde 2004 e já tem adesão de países fora do bloco, como Canadá, EUA, Japão, África do Sul, República Dominicana, Costa Rica, Chile e Argentina.
No Brasil, já há uma cultura de proteção de dados com a entrada em vigor da Lei Geral da Proteção de Dados (LGPD) em agosto de 2020 e com a criação de uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), mas ainda há muito que se discutir sobre o tratamento de dados na esfera penal e de segurança pública.
Por isso, a importância da adesão à Convenção de Budapeste, pois ela padroniza internacionalmente normas para o combate a crimes cibernéticos e inclui o país nesse ambiente de debate e esforço à proteção dos dados pessoais.
A matéria ainda será enviada ao Senado Federal para a aprovação. O projeto não vai à sanção do presidente. É transformado em lei após a aprovação duas Casas do Congresso,
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
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ESG e as novas relações de trabalho
ESG e as novas relações de trabalho
Você sabe o que é Environmental, Social and Corporate Governance (ESG)?
Atualmente muitas empresas falam sobre esse termo, em especial, aquelas que são listadas na bolsa de valores oficial do Brasil, a B3. Porém, o termo foi popularizado em 2004 com a publicação do relatório Who Cares Wins, da Organização das Nações Unidas (ONU). Na década de 1950, empresas que desrespeitavam valores sociais viam seus investimentos reduzirem. Assim, campanhas de desinvestimento direcionavam recursos para aquelas que estavam realmente engajadas e preocupadas com questões sociais, ambientais e com boa governança corporativa. Tanto os consumidores como os trabalhadores de organizações de todos os setores observam o comportamento da empresa diante tais questões, o que impactava diretamente a reputação da companhia.
Após a criação de alguns mecanismos para avaliar as prioridades da empresa, como o Índice Dow Jones de Sustentabilidade e os Princípios para o Investimento Responsável, tornaram-se imperativas no mercado regras atreladas ao ESG para mensurar negócios, investimentos, financiamentos e até mesmo bonificações de altos executivos. Assim, ao mesmo tempo em que as empresas estão gerindo as suas atividades e os riscos inerentes a ela, instituem uma excelente oportunidade de inovação, essencial aos consumidores, investidores e financiadores como norte para a tomada de certas decisões.
No entanto, a cobrança não parte somente de consumidores, mas também dos trabalhadores, sendo possível identificar um movimento de mudança das relações de trabalho. Hoje, o colaborador não está atento apenas ao efetivo cumprimento das leis trabalhistas, mas exige também responsabilidade social da empresa com relação à sua força de trabalho. Com efeito, essa mudança de paradigma está refletida em diversas ações trabalhistas recentes, em que o foco não estava no pagamento de direitos não cumpridos, mas em questões sociais e condutas éticas que cada mais vez devem ser observadas e respeitadas no ambiente de trabalho.
Podemos citar o caso de uma trabalhadora que ajuizou uma reclamação trabalhista (AIRR-607-91.2017.5.06.0012) pleiteando redução de sua jornada de trabalho em 25%, sem redução correspondente de salário. Ela era responsável pelo tratamento médico de sua filha, com de síndrome de Down, e necessitava acompanhá-la diariamente a sessões e consultas, além de realizar os exercícios e procedimentos determinados pelos médicos. A empresa se defendeu, alegando que a redução de jornada sem a correspondente diminuição de salário não encontrava amparo legal e que a companhia já mantinha diversos benefícios e programas que atendem as necessidades da trabalhadora.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), e confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, contudo, determinou a redução da carga horária em 25%, com direito a intervalo de 15 minutos, sem prejuízo do salário percebido. A Corte destacou que a redução da jornada de trabalho dos pais, principais cuidadores do filho com deficiência, sem prejuízo salarial e necessidade de compensação, é indispensável para garantir a máxima proteção ao menor. Foi levado em consideração, portanto, não apenas as regras trabalhistas, mas princípios constitucionais e convenções internacionais que protegem, também os direitos da pessoa com deficiência e os direitos da criança.
Outra decisão que merece destaque (0021161-22.2018.5.04.0512) foi de uma trabalhadora que, ao tomar conhecimento que estava grávida, solicitou alteração de seu turno de trabalho. Ela e o marido cumpriam a mesma jornada de trabalho, ambos no horário noturno. Como não há creches nesse período, nem a empresa disponibiliza tais serviços, ela pretendia a transferência para período diurno por questões econômicas e sociais. A empresa sustentou que não era obrigada a alterar a organização de seus turnos para atender à necessidade individual de uma colaboradora, respaldando-se, ainda, no poder diretivo do empregador e no princípio da livre iniciativa.
Você imagina qual foi o resultado da decisão? O TRT confirmou a sentença de origem, a qual garantiu à empregada o direito à alteração do turno, bem como a indenização por danos morais, ao argumento de que o poder diretivo do empregador não seria um direito absoluto a impedir o exercício de outros por parte dos empregados, especialmente do direito à proteção ao trabalho da mulher, à maternidade e à infância. Ademais, foi usado o princípio da função social da propriedade e da empresa para garantir condições dignas de trabalho, respeitando os direitos individuais, sociais e trabalhistas.
Como foi possível observar nos litígios citados, tanto os pedidos como as decisões estão fundamentadas em princípios constitucionais gerais, e não apenas aqueles vinculados à proteção ao trabalho, como ao princípio da dignidade da pessoa humana, da responsabilidade social da empresa, da proteção ao direito da criança e do adolescente, além de aplicabilidade de conceitos previstos em convenções internacionais, elevando as relações de trabalho a um novo patamar, em que o direito deixa de ser apenas do trabalhador, mas passa a ser de toda a sociedade. Nesse aspecto, vale ressaltar que a responsabilidade social da empresa é uma via de mão dupla, pois ao mesmo tempo em que dela é exigido um comportamento ético e responsável, cabe também exigir de seus colaboradores idênticos comportamentos, dentro e fora da empresa.
Nessa esteira, também temos visto diversas decisões proferidas por tribunais que confirmam dispensas e penalidades aplicadas por empresas a seus colaboradores por não estarem alinhados com seus valores éticos. Podemos citar como exemplos o caso de uma companhia aérea que dispensou o empregado por assediar mulheres em postagens em rede social, outra empresa que dispensou o funcionário por postagens machistas e misóginas e a empresa de entretenimento que demitiu um profissional por postagens inapropriadas antivacinas, negacionistas e questões sobre nazismo.
Portanto, embora a responsabilidade ambiental e governança tenham uma maior visibilidade, questões sociais de diversidade e inclusão também merecem especial atenção, principalmente dos responsáveis pelos cumprimentos desses critérios. A promoção do bem-estar social, saúde psicológica, ambiente acolhedor, possibilidade de oferecer oportunidades iguais e representatividade também devem ganhar destaque na tomada de decisões.
Diante disso, podemos concluir que empresas que já observam as regras e estão em conformidade com os critérios gerais de ESG têm uma evidente vantagem competitiva, não só no que diz respeito à reputação e à credibilidade da companhia, mas ao acesso a pessoal e capital cada vez mais qualificado. Ser uma empresa cumpridora das leis já não é o suficiente. É preciso ser responsável socialmente e, acima de tudo, ética e transparente nas suas relações pessoais, inaugurado uma nova era nas relações de trabalho.
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Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados
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Empresa consegue, via mandado de segurança, suspensão da exigibilidade de crédito tributário com execução fiscal já ajuizada
Empresa consegue, via mandado de segurança, suspensão da exigibilidade de crédito tributário com execução fiscal já ajuizada
Via de regra, a defesa após o ajuizamento de execução fiscal deve ser feita por meio de embargos à execução fiscal ou, quando a questão não demandar dilação probatória e se tratar de matéria de ordem pública, via exceção de pré-executividade.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não suspende a execução e nem a exigibilidade do crédito e os embargos à execução fiscal exigem garantia. Então o que fazer quando há necessidade de imediata suspensão da exigibilidade e não se pode garantir o crédito inscrito em dívida ativa?
Diante dessa situação após ter execução fiscal ajuizada contra si pelo Estado da Bahia por conta de débitos declarados e posteriormente retificados, mas com as declarações retificadoras ainda não processadas, uma empresa, patrocinada pelo Di Ciero Advogados, conseguiu através da impetração de mandado de segurança a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até que as declarações retificadoras sejam devidamente processadas.
Destaque-se trecho da sentença que concedeu a segurança:
“(…) Destarte, como o equívoco foi corrigido por meio das declarações retificadoras, o processamento destas se mostram medidas impositivas para que haja a regularização junto aos PAFs inscritos em dívida ativa.
Logo, se existe comprovação inequívoca de que as declarações que resultaram os débitos inscritos foram retificadas e que as retificações não foram processadas, não se trata de mera presunção de certeza e liquidez, como quer fazer crer o Ente Estatal.
De reafirmar-se, por fim, que aqui não se está discutindo os débitos das CDAs, apenas está demonstrando que as declarações que a originaram foram retificadas e que as declarações retificadoras devem ser processadas, o que será feito na esfera administrativa.
De concluir-se, pois, que a Impetrante não pode ser obrigada a garantir o juízo da execução fiscal para obter a suspensão da exigibilidade de débitos que podem ser alterados ou que, até mesmo, sequer deveriam ter sido inscritos.
Diante do exposto, em face da presença do direito líquido e certo, CONCEDO A SEGURANÇA almejada para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos constituídos por meio dos processos
administrativos fiscais (…)” (8010159-13.2021.8.05.0001 – TJBA)
Trata-se de importante precedente do ponto de vista processual tributário, eis que, conforme já mencionado, foi obtido mediante a utilização de instrumento não usual dado o estágio da cobrança fiscal, o que demonstra a importância do assessoramento jurídico especializado e focado nas necessidades do cliente.
Douglas Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados
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Anac aprova consulta pública de regra para coordenação de slots
Anac aprova consulta pública de regra para coordenação de slots
A Diretoria Colegiada da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil aprovou, nesta terça-feira (5), abertura de consulta pública para receber contribuições do setor e sociedade sobre nova regra para coordenação de slots em aeroportos com infraestrutura saturada.
Leia mais em Anac aprova consulta pública de regra para coordenação de slots
Receita Federal edita solução de consulta sobre o reembolso por rastreio de despesas
Receita Federal edita solução de consulta sobre o reembolso por rastreio de despesas
A Receita Federal se pronunciou por meio da Solução de Consulta Cosit nº 149/2021, publicada em 28/09/2021, sobre o reembolso por rastreio de despesas, prática comum entre empresas integrantes de um mesmo grupo econômico que resolvem centralizar as despesas com setores administrativos, tais como finanças, contabilidade, recursos humanos etc.
Nos termos do art. 9º da Instrução Normativa nº 1396/2013, a Solução de Consulta Cosit possui efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo que as aplicar, por isso a sua importância.
Segundo o entendimento firmado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, desde que cumpridos certos requisitos, o reembolso de despesa não integra a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Abaixo destacamos o trecho que trata das exigências para que não haja a tributação sob a ótica da Receita Federal:
“São considerados reembolsos, os valores recebidos por pessoa jurídica centralizadora relativos a contratos de rateio de custos e despesas das demais pessoas jurídicas ligadas, desde que:
a) as despesas reembolsadas comprovadamente correspondam a bens e serviços recebidos e efetivamente pagos;
b) as despesas objeto de reembolso sejam necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;
c) o rateio se realize através de critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;
d) o critério de rateio esteja de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios técnicos ditados pela Contabilidade;
e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como deverão proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilizar as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, orientando a operação conforme os princípios técnicos ditados pela Contabilidade.
f) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços, assim como as empresas descentralizadas, mantenham escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas;
g) não haja qualquer margem de lucro no reembolso;
h) não configure pagamento por serviços prestados pela empresa centralizadora.”
Desse modo, o Contribuinte estará amparado pela Solução de Consulta Cosit nº 149/2021, desde que respeite os requisitos enumerados, o que não impede que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
Douglas Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados
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ICMS integra crédito de PIS/COFINS, diz a PGFN
ICMS integra crédito de PIS/COFINS, diz a PGFN
Ao contrário do esperado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se manifestou pela inclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS/COFINS pelos contribuintes.
Ao se manifestar nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, que determina a notificação da RFB quanto aos recursos julgados sob a sistemática de recursos repetitivos, a PGFN, por meio do PARECER SEI Nº 14483/2021/ME, afirmou que o julgamento do tema nº 69 do STF não autoriza a extensão à apuração dos créditos dessas contribuições.
Conforme noticiado anteriormente, por meio do Parecer COSIT nº 10/2021 a Receita Federal havia se manifestado no sentido de que a exclusão do ICMS na saída também implicaria na exclusão do ICMS na entrada, ou seja, o contribuinte deixaria de apurar a base de cálculo do PIS e da COFINS com o ICMS, mas também não poderia contabilizar o ICMS na entrada para fins de tomada de crédito.
Com o parecer da PGFN em favor dos contribuintes, a administração tributária fica vinculada ao entendimento nele externado, o que derruba a intenção da RFB de excluir o ICMS na apuração dos créditos das contribuições.
No parecer a PGFN também esclarece que a exclusão do ICMS na apuração dos créditos do PIS e da COFINS depende de alteração legislativa, visto que, ao contrário da base de cálculo do PIS e da COFINS que trata do faturamento, a sistemática legislativa de apuração dos créditos fala em preço de aquisição, razão pela qual não há como proceder a exclusão do ICMS.
Douglas Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados
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5 ações indispensáveis para uma companhia aérea em 2021
5 ações indispensáveis para uma companhia aérea em 2021
Quase 2 anos após o início da pandemia finalmente o setor da aviação começa a ter um respiro e uma perspectiva mais real de retomada das viagens. Ainda que as domésticas tendam a evoluir mais rápido, algumas fronteiras já começam a abrir, o que aumenta a circulação de pessoas entre diferentes países. Mas quais seriam 5 ações de extrema importância para que as companhias aéreas possam retomar seus negócios de maneira rentável?
A primeira é se atentar para as tendências de tornar a aviação um setor mais sustentável. A discussão sobre investimento na produção de bioquerosene de avião no Brasil, companhias aéreas ao redor do mundo adquirindo combustível sustentável, os compromissos de zero emissão de carbono por diversas companhias aéreas são exemplos de ações que demonstram preocupação com o impacto ambiental da indústria e que já devem ser observados pelas companhias aéreas neste processo de retomada.
Importante ressaltar que aqui no Brasil há o Projeto de Lei 1873/2021, proposto pelo Deputado Ricardo Barros (PP-PR), cujo objetivo é estruturar um programa federal para incentivar a pesquisa, a produção e o consumo dos biocombustíveis avançados – diesel verde e bioquerosene de aviação – no Brasil. A ideia é que o uso dos biocombustíveis seja majorado gradativamente, chegando a 5% em 2030. Referido projeto foi proposto pelo deputado Ricardo Barros (PP-PR) e está aguardando parecer do Relator na Comissão de Minas e Energia.
Outra ação importante é ampliar os produtos oferecidos, uma vez que as viagens corporativas devem retornar em menor volume, pois muitas reuniões de trabalho passaram a ocorrer na modalidade virtual. Além disso, as perspectivas de retomada da aviação global estão previstas para 2024, conforme projeção divulgada pela Boeing em 14 de setembro de 2021. Por isso é essencial que as companhias aéreas possam cobrar por serviços acessórios, tais como marcação de assento e despacho de bagagem.
Uma terceira ação que pode ter impacto relevante nos números das companhias aéreas é investir em transporte de carga. Desde o início da pandemia, os percentuais de transporte de cargas só aumentam. Por não ser suscetível às restrições de fronteiras, o transporte de carga se tornou uma alternativa para que as companhias aéreas pudessem seguir gerando receita mesmo nos momentos mais críticos da pandemia da Covid-19. Com base em dados do AirlineAnalyst, a receita de carga representou cerca de 50% no terceiro trimestre de 2020. Desta forma, é importante que as companhias aéreas invistam em aviões cargueiros ou sigam realizando o transporte de carga, pois ele deve seguir sendo instrumento importante para geração de receitas.
Como quarta ação, vale uma revisão na frota de aeronaves para analisar se a companhia aérea deve possuir frota própria ou se seria mais interessante realizar leasing de aeronaves. Até o início da pandemia, metade da frota das companhias aéreas no mundo era objeto de leasing. Desde então, com a redução da malha aérea, muitas aeronaves foram devolvidas aos proprietários, o que acabou gerando um excesso de aeronaves disponíveis para o leasing (que nada mais é do que uma locação) e diminuindo os preços. Sendo assim, vale avaliar se é possível renegociar os contratos de leasing em vigor ou se vale celebrar novos contratos com preços mais competitivos, ajudando na modernização da frota de aeronaves da empresa e melhorando o serviço oferecido.
Por fim, uma quinta ação que merece destaque: independentemente de receber auxílio estatal, é importante que as companhias aéreas façam uma reestruturação interna para conseguirem operar com maior eficiência. Que procurem estar em conformidade com a regulamentação vigente (que apresentou várias alterações durante a pandemia) e se atentem aos custos de seu negócio, para que possam operar na retomada e retomar as operações de maneira que consigam se reestabelecer.
Evidentemente que há muitas medidas a serem tomadas e observadas pelas companhias aéreas para que possam retomar o fôlego e seguir operando com saúde financeira nesta reta final de 2021 e visando a longevidade do negócio, mas o objetivo deste artigo foi destacar cinco medidas que podem ser bem impactantes.
Nicole Villa | Advogado de Di Ciero Advogados
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