A audiência virtual na Justiça do Trabalho durante a pandemia
A audiência virtual na Justiça do Trabalho durante a pandemia
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho revogou o ato CSJT.GP.SG nº 45, que dispensava a transcrição ou degravação dos depoimentos obtidos em audiência com gravação audiovisual. Destarte, em que pese a audiência telepresencial tenha se tornado uma realidade na Justiça do Trabalho após a pandemia do coronavírus, ainda pairam dúvidas a respeito da fidedignidade das ações praticadas pelos envolvidos nessa solenidade virtual.
A audiência é o ato pelo qual se ouvem as partes ou os demais integrantes do processo (testemunhas, peritos, etc.). No processo do trabalho, tem grande relevância, uma vez que a maioria dos atos nela ocorrem, como é o caso das conciliações, apresentação da defesa, colheita de depoimentos pessoais, oitiva das testemunhas, apresentação das razões finais e a prolação da sentença.
Frise-se, por oportuno, que a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 2º, traz a distinção entre a videoconferência, contida no Código de Processo Civil, que é realizada no órgão estatal, e a audiência telepresencial ocorrida em ambiente físico diverso das unidades judiciárias.
Observa-se, que a sistemática do Código de Processo Civil quanto à realização dos atos por videoconferência foi criada, inicialmente, com o intuito de que as partes e outras pessoas envolvidas com o processo pudessem ser ouvidas em local diverso de sua tramitação, mas sempre, sob os cuidados do Estado.
O artigo 236, §3º, do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência, da mesma forma, o artigo 334, §7º, reconhece a possibilidade de audiência de conciliação, por meio eletrônico. Lado outro, o artigo 385, §3º, do CPC/15 preceitua ser plausível o depoimento pessoal da parte que residir em local diverso de onde tramita o processo, por meio de videoconferência. Tal procedimento poderá também ser aplicado na oitiva de testemunhas, nos termos do artigo 453, §1º, do CPC.
Não obstante, o artigo 813 da CLT, ao dispor acerca das formalidades do ato, enfatiza que na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da oralidade, acelerando a solução dos conflitos e entrega da prestação jurisdicional. É certo que, com a pandemia e a necessidade de adoção das restrições sanitárias, as audiências na Justiça do Trabalho passaram a ser realizadas exclusivamente de forma telepresencial.
Assim, a Justiça do Trabalho de São Paulo, com base na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamentou a implementação do Juízo 100% Digital, na qual todos os atos passam a ser empreendidos, tão somente, por meio eletrônico e remoto, inclusive as audiências, desde que haja concordância das partes.
A realização de audiências por videoconferência possui vantagens e desvantagens.
Como desvantagens podemos apontar: necessidade de conexão com a internet; utilização de aparelho de telefone celular, tablet ou computador (uma parte da população brasileira não possui acesso a esses dispositivos); problemas de conexão com a internet; e insegurança demonstrada por juízes e advogados quanto ao aspecto da realização da audiência de instrução e a garantia de que partes e testemunhas não ouvirão os depoimentos umas das outras. No entanto, é notório que os problemas de ordem técnica e material dependem de situações particulares incontroláveis pelo Poder Judiciário.
Já no rol das vantagens, podemos citar: a manutenção do isolamento social necessário para evitar a propagação do coronavírus em tempos de pandemia; a economia de tempo de deslocamento e dinheiro; confere o acesso à Justiça; possibilita que qualquer pessoa com acesso à internet participe da audiência por videoconferência, o que alarga o espectro do acesso à Justiça; prestigia, amplia e maximiza o princípio da oralidade, já que a audiência por videoconferência pode ser reduzida a termo na ata de audiência ou mesmo gravada.
Entrementes, um dos maiores problemas enfrentados pelas partes no momento da audiência, como já ocorrida sobretudo na modalidade presencial, é a de aferir a lisura da prova oral produzida. Sem dúvidas, a audiência telepresencial cada dia mais irá integrar a rotina dos magistrados, advogados, partes e testemunhas, mas, claro, é preciso ter cautela. Se é verdade que o contato virtual pode favorecer a conexão entre as pessoas, impende enfatizar que é no contato presencial que se oportuniza a confiança e a credibilidade.
É cediço que o Processo do Trabalho prima pela conciliação como forma de pacificação dos conflitos. Assim sendo, nos casos em que não serão produzidas quaisquer provas orais, a realização da audiência telepresencial poderá certamente surtir efeitos positivos. Todavia, em se tratando de audiência de instrução, é imprescindível que haja a concordância das partes para a realização do ato, evitando-se, assim, prejuízos para os envolvidos, e, por conseguinte, eventuais nulidades processuais futuras que maculariam o processo como um todo.
Em arremate, a realização de audiências por videoconferência possui vantagens e desvantagens, sendo indispensável que exista um equilíbrio entre o meio físico e o meio virtual, afinal, a audiência, na prática, se mostra de suma relevância para o processo, sendo um dos poucos, senão o único, ato em que partes e testemunhas terão contato com o magistrado.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados
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Voo Simples agiliza processos do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB)
Voo Simples agiliza processos do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB)
A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, por meio do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), simplificou o processo de comunicação de venda de aeronaves, tornando o procedimento de análise declaratório, o que garante maior celeridade de processamento e menos burocracia. A medida faz parte da estratégia de modernização e desburocratização de processos instituída pelo Programa Voo Simples.
Para alguns procedimentos, a requisição do serviço pelos interessados se dá por seleção de processo exclusivo no sistema de protocolo eletrônico, o SEI: Protocolo Eletrônico
Outros processos dentro do RAB também foram simplificados. Veja abaixo:
. Em dezembro, o processo de comunicação de venda de aeronaves se tornou procedimento de análise declaratório. O prazo médio de atendimento, que antes era de até 28 dias, caiu para 7 dias
. O RAB simplificou outros procedimentos com características declaratórias, como mudança de categoria de aeronave, a emissão de segunda via de certificados e o registro de direitos de uso sobre aeronaves sem mudança de operador.
Os 2 primeiros tiveram início em dezembro e encontram-se sob avaliação para a aferição dos ganhos de eficiência.
. Também em dezembro teve início a disponibilização imediata dos Certificados de Matrícula e de Aeronavegabilidade após a assinatura. A medida aplica-se a todos os processos digitais requisitados pelo SEI.
Di Ciero Advogados
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Di Ciero Advogados no Best Lawyers 2022
Di Ciero Advogados no Best Lawyers 2022
Di Ciero Advogados tem o prazer de informar que as sócias Simone Di Ciero e Luisa Medina foram citadas na edição de 2022 do guia Best Lawyers, na categoria Aviation Law.
Este ano, a sócia Vanessa Ferraz Coutinho também foi citada, na categoria Tax Law.
Agradecemos a nossos pares e clientes e depositam confiança em nosso trabalho.
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Nem tanto ao céu, nem tanto à terra: Receita Federal define momento de tributação de ganhos com ações judiciais
Nem tanto ao céu, nem tanto à terra: Receita Federal define momento de tributação de ganhos com ações judiciais
Um dos assuntos que entrou na pauta dos contribuintes, principalmente após a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, parece ter sido pacificado no âmbito da Receita Federal.
A questão em comento é o momento de tributação dos ganhos pelo IRPJ e pela CSLL, pois havia dúvida se a tributação deveria ocorrer no momento do trânsito em julgado, no momento da habilitação dos créditos ou no momento da efetiva compensação.
Como o regime aplicável ao IRPJ e a CSLL para empresas do lucro real é o regime de competência, os contribuintes temiam que a Receita Federal exigisse o recolhimento dos tributos já no trânsito em julgado ou no momento da habilitação dos créditos, visto que resultaria em um esvaziamento do caixa antes mesmo do contribuinte ter de fato se beneficiado da decisão favorável.
Na verdade, a Receita Federal possuía o entendimento de que o oferecimento à tributação deveria ocorrer já no trânsito em julgado, mas o volume e valores gerados pela “tese do século” aflorou o sentimento de injustiça nos contribuintes sobre essa exigência, que passaram a levar o caso ao judiciário.
O melhor dos mundos, na visão dos contribuintes, é a tributação no momento da efetiva compensação dos créditos, já que é o marco que efetivamente estará se aproveitando dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado. Afinal, o trânsito em julgado e a habilitação dos créditos – embora façam surgir um direito passível de reconhecimento contábil – ninguém garante que, de fato, esse direito será exercido.
“Nem tanto ao céu, nem tanto à terra”, disse a Receita Federal ao editar a Solução de Consulta Cosit nº 183 de 2021, publicada no dia 15/12/2021.
Por meio da resposta à consulta formulada pelo contribuinte, a administração tributária disse que os valores devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL no momento da primeira compensação.
Ou seja, após a habilitação do crédito, de acordo com a Cosit, o contribuinte pagará o IRPJ e a CSLL sobre todo o montante quando efetuar a primeira compensação, independentemente dessa englobar todo o crédito ou não.
O ponto positivo é que o contribuinte poderá quitar os tributos com o próprio crédito, mas a possibilidade de pleitear que a tributação ocorra de forma gradativa e proporcional ao efetivo aproveitamento dos créditos permanece.
Porém, nem tudo são “quase flores”.
Na mesma resposta a Receita Federal disse que, nos casos em que a decisão transitada em julgado já determina o valor a ser restituído pelo contribuinte, o momento do oferecimento à tributação pelo IRPJ e pela CSLL continua sendo o trânsito em julgado, bem como que os juros de mora também devem ser oferecidos à tributação.
Mas o STF já não fixou o entendimento de que não incide IR e CSLL sobre a taxa Selic na repetição de indébito (Tema 962)? Pois é.
Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados
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Marcação britânica retira validade dos cartões de ponto
Marcação britânica retira validade dos cartões de ponto
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma construtora contra condenação para pagamento de diferenças de horas extras à um carpinteiro de Porto Velho (RO). A ré tentava comprovar inexistência de sobrejornada, apresentando controles de ponto. Os documentos foram invalidados por mostrarem marcações uniformes dos horários de entrada e saída do empregado, prática conhecida como marcação britânica.
Na reclamação trabalhista, o autor disse que ele apenas assinava os pontos e as horas eram anotadas pelo encarregado. Em contraposto, a construtora argumentou que a constatação da regularidade não poderia servir para pressupor uma ilegalidade, sob pena de violação do princípio da boa-fé.
A 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) invalidou os documentos apresentados, observando que seria pouco crível que, no curso de quase 4 meses de contrato, o empregado tivesse anotado tal jornada com tamanha precisão. Segundo o ministro relator do recurso da construtora, cabia à empresa comprovar a veracidade dos controles, o que, segundo ele, não foi feito.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
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Decreto que altera Sistema Nacional de Defesa do Consumidor muda regras de TACs e modifica conceito de publicidade enganosa
Decreto que altera Sistema Nacional de Defesa do Consumidor muda regras de TACs e modifica conceito de publicidade enganosa
O Decreto nº 10.887, publicado em 7 de dezembro de 2021 altera regras sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Referido dispositivo legal traz algumas mudanças referentes aos termos de ajustamento de condutas (TAC). As mais relevantes são: a) em caso de descumprimento do TAC, a empresa estará sujeita à perda dos benefícios concedidos, e multa diária; b) O TAC poderá estipular obrigações de fazer ou de pagar quantia a serem cumpridas pela empresa que assume o compromisso, sendo que as obrigações de pagar possuem caráter preferencial.
No que diz respeito às infrações, passou a ser considerada infração colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas, inclusive no caso de oferta ou de aquisição de produto ou serviço por meio de provedor de aplicação.
Sobre o conceito de publicidade enganosa, já presente no artigo 14, foi incluído o artigo 14-A, com a seguinte redação: “Para fins do disposto no art. 14, o órgão de proteção e defesa do consumidor deverá considerar as práticas de autorregulação adotadas pelo mercado de publicidade em geral”.
O artigo 15 foi alterado, determinando que o processo referente ao fornecedor de produtos ou de serviços que tenha sido acionado em mais de um Estado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa poderá ser remetido ao órgão coordenador do SNDC pela autoridade máxima do sistema estadual. Além disso, o órgão coordenador do SNDC será responsável por analisar o processo e aplicar as penas cabíveis, sendo importante ouvir o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. Caso o processo não seja encaminhado pela autoridade estadual, o fato deve ser comunicado ao órgão coordenador do SNDC.
Foram incluídas como circunstâncias atenuantes: adotar as medidas necessárias para mitigar ou reparar os danos; confissão; participação do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e adesão do infrator à plataforma Consumidor.gov.br.
Uma novidade importante foi trazida pelo artigo 26-A, o qual afirma que tanto as circunstâncias atenuantes quanto as agravantes possuem caráter taxativo, ou seja, somente as que estão relacionadas no decreto é que podem ser consideradas e aplicadas em eventual processo administrativo.
Para a fixação de multa, passa a ser obrigatória a observação da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Com relação às regras do processo administrativo, foi incluída uma sessão tratando das averiguações preliminares, a qual consiste no processo de investigação que deve ser observado antes da instauração do processo administrativo sancionador. Além disso, passa a ser obrigatório constar no auto de infração a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal de 20 dias, e a fiscalização, no âmbito das relações de consumo, deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade econômica for classificada como de risco leve, irrelevante ou inexistente. Para a lavratura do auto de infração, passa a ser obrigatória a dupla visita, exceto em caso de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Há também outras mudanças na formalidade dos documentos que compõe o processo administrativo, as quais estão claramente dispostas em lei e, caso não sejam observadas pela autoridade, acarretam a nulidade do auto de infração.
Uma novidade bastante relevante é a possibilidade de se ingressar como amicus curiae em processos com matéria relevante, tema específico ou repercussão social da demanda.
No mais, foram alteradas regras para impugnação, decisão e recurso do processo administrativo. Não existe mais a obrigatoriedade de receber o recurso com efeito suspensivo em processos cuja pena seja de multa.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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Decisão obriga empresa a cumprir medidas contra a transmissão da Covid-19 sob pena de multa
Decisão obriga empresa a cumprir medidas contra a transmissão da Covid-19 sob pena de multa
Segunda Turma do TRT-18, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, decidiu que empresa comercializadora de carnes deve cumprir uma série de medidas para prevenir e minimizar a disseminação da Covid-19 entre seus trabalhadores, como o afastamento imediato dos empregados que apresentem sintomas e daqueles que tiverem contato com empregados sob suspeita.
Caso não cumpra as obrigações, a exportadora deverá pagar R$1.000,00 por cada trabalhador prejudicado pelo respectivo inadimplemento, até o limite de R$50.000,00. Em recurso, a empresa afirmou que as determinações já fazem parte das práticas adotadas e que não há danos que justifiquem a ação, tampouco os efeitos condenatórios.
Para o relator, desembargador Platon Teixeira Filho, a triagem feita pela empresa não foi efetiva. Entre outros fatores, o fato de todos os empregados com suspeita de contágio pelo vírus da Covid não terem sido imediatamente afastados do trabalho pode acenar para a falha no controle da transmissão da doença. E entendeu que, ao determinar o cumprimento das referidas obrigações, a sentença preservou a vigência e eficácia da Constituição, que garante a redução de riscos inerentes ao trabalho.
Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados
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Brasileiros procedentes ou de passagem por 6 países africanos precisam fazer quarentena na chegada ao país
Brasileiros procedentes ou de passagem por 6 países africanos precisam fazer quarentena na chegada ao país
A Portaria Interministerial nº 660, que dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no Brasil, definiu que brasileiros procedentes ou com passagem por 6 países da África devem permanecer em quarentena, pelo período de 14 dias, ao ingressarem no território brasileiro. De acordo com a portaria, ficam proibidos, em caráter temporário, a entrada de viajantes não brasileiros em voos internacionais com destino ao Brasil que tenham origem ou passagem pela África do Sul, Botsuana, Essuatíni, Lesoto, Namíbia e Zimbábue nos últimos quatorze dias, medida adotada para tentar evitar a disseminação da nova variante Ômicron do coronavírus .
Nos casos em que a viagem for autorizada, permanece válida a exigência de apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, pelo passageiro e antes do embarque, de comprovante do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante – DSV perante a ANVISA, realizado em no máximo vinte quatro horas de antecedência ao embarque para o Brasil.
As restrições da Portaria não se aplicam à operação de voos de cargas, manipuladas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI).
Jacqueline Lui | Advogado de Di Ciero Advogados
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STF proíbe alíquota de ICMS maior para energia e telefonia com base no princípio da seletividade
STF proíbe alíquota de ICMS maior para energia e telefonia com base no princípio da seletividade
O Supremo Tribunal Federal, por oito votos a três, finalizou o julgamento do mérito do RE 714.139/SC e aprovou o Tema 745 de repercussão geral, declarando inconstitucional lei estadual que impõe alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações superior à alíquota geral.
O argumento que embasou a decisão foi a violação dos princípios da seletividade e da essencialidade, bem como a violação do princípio da capacidade contributiva, princípio basilar do direito tributário no ordenamento jurídico brasileiro.
De acordo com o Supremo, “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Prevaleceu, portanto, o entendimento do relator Ministro Marco Aurélio, que em seu voto entendeu pela importância dos serviços de energia elétrica e telecomunicações para a sociedade, de modo que deveriam ser respeitados os princípios da capacidade contributiva e da seletividade.
Nas palavras do Ministro, “O acréscimo na tributação não gera realocação dos recursos, porquanto insubstituíveis os itens. Daí a necessária harmonia com o desenho constitucional, presente a fragilidade do contribuinte frente à elevação da carga tributária. Conforme fiz ver no julgamento do recurso extraordinário 1.043.313, pleno, relator ministro Dias Toffoli, ‘a corda não pode arrebentar do lado mais fraco'”.
Ademais, acrescentou que, “levando em conta a calibragem das alíquotas instituídas pela norma local, impõe-se o reenquadramento jurisdicional da imposição tributária sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação, fazendo incidir a alíquota geral, de 17%. Não se trata de anômala atuação legislativa do Judiciário. Ao contrário, o que se tem é glosa do excesso e, consequentemente, a recondução da carga tributária ao padrão geral, observadas as balizas fixadas pelo legislador comum”, completou.
Nesse sentido, para esclarecimento do tema, o princípio da capacidade contributiva está previsto no art. 145, §1º da Constituição Federal e deriva do princípio da igualdade, trazendo uma ideia de justiça tributária, pois define que a tributação deve, sempre que possível, levar em consideração as condições pessoais de cada contribuinte, onerando quem tem maior poder econômico e desonerando quem possuimenor poder econômico.
Com o mesmo objetivo de justiça fiscal, o princípio da seletividade, previsto no art. 153, § 3º, I da Carta Magna c/c o art. 48 do Código Tributário Nacional, define que a alíquota do imposto deve variar de acordo com a essencialidade do bem. Ou seja, quanto mais essencial o bem, menor será sua alíquota, e quanto mais supérfluo o bem, maior será sua alíquota.
Tal princípio incide sobre os impostos sobre o consumo – IPI e ICMS. Contudo, vale ressaltar que no IPI ele é obrigatório em todos os casos, e no ICMS ele é facultativo, devendo, portanto, ser analisado no caso concreto a necessidade ou não da incidência desse princípio. E foi exatamente o que o Supremo Tribunal Federal fez nesse caso.
O Julgamento se deu no caso concreto da Empresa Lojas Americanas, quando esta questionou por meio de Mandado de Segurança o art. 19, inciso II, alíneas “a” e “c” da Lei Estadual 10.297/96 de Santa Catarina, em que incidia a alíquota de 25% de ICMS nos serviços de energia elétrica e telecomunicações – superior aos 17% aplicáveis a maioria das demais atividades econômicas. De acordo com a empresa, não é razoável que a tributação de energia e telefonia possua percentualmente superior à de mercadorias como bebidas alcoólicas e fumo, pois violaria os princípios da seletividade e essencialidade.
O Estado de Santa Catarina argumentou no sentido de não violar o princípio da isonomia, pois a Lei em questão levava em consideração a capacidade econômica de cada contribuinte. Da mesma forma, sustentou pela não violação do princípio da seletividade, pois a alíquota acima da regra geral possui a finalidade de desestimular o consumo e desperdício de energia elétrica.
O Mandado de Segurança teve a ordem negada em primeira e segunda instância, chegando o caso ao Supremo por meio de Recurso Extraordinário, que entendeu ser caso de repercussão geral.
Como o julgamento se deu em controle incidental de constitucionalidade, isto é, no caso concreto, o efeito da decisão será Inter partes, afetando, portanto, apenas as partes do processo. No entanto, como o Supremo reconheceu a repercussão geral do caso, tal decisão vincula os demais membros do poder judiciário, o que abre precedente para que mais casos como esse possam ser ajuizados daqui para frente.
A decisão do STF é uma vitória de grande impacto para o contribuinte, que terá maior segurança jurídica nos casos de incidência do ICMS nos serviços de energia elétrica e telecomunicações, e do consumidor final, que terá maior acesso a esses serviços extremamente essenciais ao dia a dia, afinal, é quem suporta o ônus da carga tributária.
Apesar disso, devem ser analisadas com cautela as vantagens da busca ao judiciário para pleitear a redução da alíquota e a restituição dos valores indevidamente pagos, levando-se em conta outros elementos e especificidades da atividade desempenhada pelo contribuinte, pois, por exemplo, o setor industrial pode se creditar do ICMS recolhido.
Sobre o impacto aos cofres públicos, estima-se que cerca de R$ 26,7 bilhões deixem de ser arrecadados por ano, o que fez com que o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz) enviasse uma carta aos ministros do STF pedindo a modulação dos efeitos para que a decisão passe a valer a partir de 2024, ficando, dessa forma, alinhada aos Planos Plurianuais (PPAs). (Fonte: Valor Econômico)
Os ministros ainda vão analisar a proposta de modulação dos efeitos feita pelo Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Nunes Marques.
Felipe Medina | Advogado de Di Ciero Advogados
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Refis prevê até 100% de redução dos débitos de ICMS de empresas no Ceará
Refis prevê até 100% de redução dos débitos de ICMS de empresas no Ceará
O Estado do Ceará sancionou a Lei nº 17.771/2021 , que institui o programa de parcelamento de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), iniciativa conhecida como Programa de Refinanciamento – Refis. O Refis prevê a redução de até 100% das multas, no caso de débitos compostos por imposto e multa, e até 90%, no caso de débitos compostos apenas de multa (esta redução só será alcançada na modalidade à vista). O prazo de adesão ao programa começa dia 1° de dezembro e segue até o dia 30, totalmente online, e pode ser uma boa oportunidade para a empresa regularizar sua situação no Estado.
Veja como no site https://lnkd.in/e_45dQe7
Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados
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