Tribunais devem observar tratados internacionais ao sentenciarem pessoas refugiadas
Tribunais devem observar tratados internacionais ao sentenciarem pessoas refugiadas
Com intuito de evitar situações de insegurança jurídica, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou recomendação aos tribunais para que observem, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, as diretrizes estabelecidas nos tratados internacionais antes de tomarem alguma decisão em processos que tenham como parte pessoas refugiadas. A orientação foi aprovada por unanimidade durante a 92ª Sessão do Plenário Virtual do CNJ.
A não uniformização de entendimentos jurisprudenciais em matéria humanitária sob apreciação do Poder Judiciário tem potencial gravidade, considerando-se que as decisões confirmatórias de deportação são irreversíveis e atraem a incidência de normas de direito internacional que obrigam o Estado brasileiro.
O CNJ ressaltou que qualquer restrição a direitos humanos por razões de saúde pública deve estar prevista em lei e atender requisitos de necessidade, proporcionalidade e não-discriminação. E que a Corte Interamericana de Direitos Humanos na Opinião Consultiva OC- 25/18 reconheceu que o direito de solicitar e receber asilo, no âmbito do Estatuto dos Refugiados, impõe deveres específicos, como a obrigação de não retorno (não devolução) e sua aplicação extraterritorial.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Governo brasileiro promulga acordo sobre serviços aéreos com Sint Maarten
Governo brasileiro promulga acordo sobre serviços aéreos com Sint Maarten
O acordo promulgado pelo governo brasileiro por meio do Decreto nº 10.809/2021 visa estabelecer um marco regulatório das relações aerocomerciais entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos, mais especificamente Sint Maarten, que se situa em uma ilha no Caribe.
O direito de vender e comercializar serviços de transporte aéreo internacional, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários, bem como de estabelecer escritórios e utilização de documentação própria de transporte foram tratados no acordo como forma de facilitar a atuação das empresas aéreas dos países envolvidos no acordo.
Douglas Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Brasil fecha acordo com República Dominicana de isenção de visto para turismo e negócios
Brasil fecha acordo com República Dominicana de isenção de visto para turismo e negócios
Por meio do Decreto nº 10.796/2021, o governo brasileiro promulgou acordo sobre isenção de vistos de turismo e negócios com a República Dominicana.
Com o acordo, os cidadãos dos dois países podem entrar, sair, transitar e permanecer no território do outro país, para fins de turismo ou negócios, por até 60 dias, renováveis por igual período, não podendo ultrapassar 120 dias a cada intervalo de 12 meses contados da primeira entrada.
Douglas Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
STF cassa condenação de empresa por débitos trabalhistas de outra do mesmo grupo
STF cassa condenação de empresa por débitos trabalhistas de outra do mesmo grupo
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia mantido a condenação de uma empresa pelos débitos trabalhistas de outra do mesmo grupo empresarial. Na avaliação do ministro, a Corte trabalhista desconsiderou o comando do Código de Processo Civil (CPC) que proíbe o cumprimento de sentença contra fiador ou corresponsável que não tenha participado do processo desde a fase de conhecimento.
O ministro ressaltou que a matéria é complexa desde o cancelamento, em 2003, da Súmula 205 do TST, que vedava a responsabilização solidária de empresa que não participou da relação processual. A partir disso, o TST tem incluído empresas que integram o mesmo grupo econômico em processos de dívidas trabalhistas e as obrigando a arcar com as condenações.
A decisão cassada, ao permitir a responsabilização de uma empresa no lugar de outra do mesmo grupo, sem que tenha figurado como parte do processo desde o início, afrontou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além dá Súmula Vinculante 10.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
109 milhões de brasileiros têm seus dados pessoais expostos por site
109 milhões de brasileiros têm seus dados pessoais expostos por site
O site foi descoberto em 19 de setembro pela dfndr lab, laboratório especializado em segurança digital da PSafe, que utiliza Inteligência Artificial (IA) para identificar possíveis vazamentos de dados na internet comum, deep web e dark web.
A página permite que qualquer pessoa acesse, sem qualquer bloqueio ou credencial, e consulte de dados pessoais como nome, CPF, endereço, gênero, data de nascimento, e-mail, renda, contratos com empresas de telefonia e de TV por assinatura, como acesso ao número de telefone fixo e celular, tipo de plano contratado, data de contratação, número de contrato e forma de pagamento.
Como divulgado no site da Canaltech (https://canaltech.com.br/seguranca/site-publico-expoe-dados-pessoais-de-109-milhoes-de-brasileiros-196563/), a PSafe diz já ter informado o incidente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que deve abrir investigação para apuração de responsáveis, visto que o incidente de segurança pode acarretar um risco ou dano relevante aos titulares dos dados pessoais vazados.
A PSafe foi a empresa responsável por detectar os megavazamentos de dados que afetaram potencialmente mais de 200 milhões de brasileiros no início de 2021. Como divulgado em seu website, a empresa, através de estudos, diz que a tendência é de que 2021 ultrapasse 10 bilhões de credenciais vazadas, o que representa um aumento de 387% em relação a 2019, que registrou 1.2 bilhões.
Para mitigar os riscos de vazamento de seus dados pessoais, o cidadão comum, deve sempre alterar suas senhas, buscar utilizar a autenticação em dois fatores, ter cuidado ao acessar links e buscar ler a política de privacidade das empresas antes de aceitá-las. Já as pessoas jurídicas, devem buscar estar em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, adotando mecanismos de segurança da informação para manter os dados pessoais tratados protegidos de golpes que levam aos vazamentos de dados.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
A partir de março de 2022, Judiciário vai receber apenas processos eletrônicos
A partir de março de 2022, Judiciário vai receber apenas processos eletrônicos
A partir de 1º de março de 2022, os tribunais brasileiros não poderão mais distribuir processos em meio físico, passando a trabalhar exclusivamente com ações eletrônicas. A decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi tomada na 338ª Sessão Ordinária, na tarde desta quarta-feira (22/09). As cortes também passarão a exigir que os inquéritos policiais, termos circunstanciados e demais procedimentos investigatórios que ainda tramitarem em meio físico sejam digitalizados.
A pandemia impôs uma série de desafios ao Poder Judiciário, que se viu forçado a recorrer a soluções tecnológicas como único meio de dar continuidade à prestação jurisdicional no país. Ferramentas como o Juízo 100% Digital, a Plataforma Digital do Poder Judiciário e o Balcão Virtual, que integram o Programa Justiça 4.0, serão responsáveis por suprir necessidades antes resolvidas presencialmente nas varas, por exemplo.
Hoje, o Juízo 100% Digital já é uma realidade em praticamente todo o país. Somente será admitido o recebimento de casos novos em meio físico, em razão de ocasional impossibilidade técnica eventual ou urgência comprovada que o exija.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Carteira de Trabalho Digital e as alterações da Lei nº 13.874/2019
Carteira de Trabalho Digital e as alterações da Lei nº 13.874/2019
Inicialmente conhecida como Carteira Profissional, nome hoje tecnicamente não muito aceito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi instituída em 21/03/1932, pelo Decreto nº 21.175, e regulamentada em 29/10/1932, por meio do Decreto nº 22.035. O seu uso tornou-se obrigatório desde 1934 e é o documento oficial para registros e informações da relação empregatícia havida entre empresa e empregado, tendo como objetivo a formalização do vínculo de emprego, além de reproduzir, elucidar e comprovar dados sobre a vida funcional do trabalhador.
À medida que a relação de trabalho vai evoluindo, com novos conceitos tecnológicos, torna-se necessária também a modernização dos instrumentos que formalizam esse vínculo empregatício entre trabalhador e empresa. Pensando nisso, a partir de 2018, o Ministério do Trabalho e Previdência desenvolveu a Carteira de Trabalho Digital, que é uma espécie de extensão do documento impresso. Em 20/9/2019 foi instituída a Lei nº 13.874, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre eles o art. 14, e previu que a CTPS deve ser emitida preferencialmente em meio eletrônico.
Nota-se que ainda é possível a emissão da Carteira de Trabalho em formato impresso, contudo a lei elucida que isso deve ser exceção e desde que:
1) Nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência que forem habilitadas para a emissão;
2) Mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da Administração Direta ou Indireta;
3) Mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a Administração, garantidas as condições de segurança das informações.
As principais mudanças trazidas pela Lei nº 13.874/2019 foram a desnecessidade da emissão de CTPS física e a possibilidade de as anotações para formalização do contrato de trabalho e suas alterações serem realizadas de maneira digital, sendo necessário a retenção do documento impresso. Sobre os benefícios trazidos por essa inovação, por sua vez, estes já podem ser sentidos por todos os envolvidos. O primeiro deles é a celeridade e transparência no acesso às informações trabalhistas, já que elas estarão consolidadas em um ambiente único, e o trabalhador poderá acessá-las e fiscalizá-las de seus dispositivos móveis, como tablet ou smartphone, mediante aplicativo a ser baixado pela internet.
Além disso, a CTPS Digital permite uma integração das bases de dados nos órgãos públicos, principalmente no Ministério do Trabalho e Previdência. Consequentemente, o acesso à informação, sendo eletrônico e integralizado, deixará mais rápido e desburocratizado todo o procedimento de controle público e privado. Destaca-se que as informações prestadas no eSocial pelo empregador substituem as anotações antes realizadas no documento físico, conforme Portaria SEPRT nº 1.065, de 23/9/2019, e Portaria nº 1.195, de 30/10/2019. Dessa forma, a empresa não precisará alimentar a Carteira Digital (fazendo um retrabalho), já que os registros no eSocial serão usados para tal.
Cumpre destacar, por fim, que o empregado não precisará mais levar sua CTPS à empresa para as devidas anotações, bastando informar o número de seu CPF, já que a Carteira de Trabalho Digital levará o mesmo número. Diante disso é fácil verificar como tal procedimento descomplicará a formalização do vínculo de emprego, deixando todo o ato de registro mais simples, desonerando tanto o empregado quanto o empregador, em virtude da utilização de tecnologia.
Portanto, essa inovação que vem não apenas para modernizar, como também para facilitar e desburocratizar todo o procedimento, oportunizando um melhor aproveitamento das vagas de trabalho disponíveis pela redução do tempo médio de atendimento.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Presidente do Senado devolve MP que alterou Marco Civil da Internet
Presidente do Senado devolve MP que alterou Marco Civil da Internet
O presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco (Democratas-RO), devolveu ao Planalto a Medida Provisória 1068/2021, que alterava o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), sob o argumento de que a MP traz dispositivos que atingem o processo eleitoral e afetam o uso das redes sociais, dificultando a remoção de publicações ou a suspensão de contas.
Também nessa segunda-feira a Ministra do STF, Rosa Weber, atendendo ao pedido de liminar de partidos políticos e da Ordem dos Advogados do Brasil, suspendeu a eficácia da MP 1068/2021 sob o argumento de que não cumpre os requisitos legais de urgência.
A Medida Provisória 1068/2021 havia sido publicada no Diário Oficial no dia 06/09/2021. Por meio de rede social, a Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom) manifestou à época que a medida objetivava “maior clareza quanto a ‘políticas, procedimentos, medidas e instrumentos’ utilizados pelos provedores de redes sociais para cancelamento ou suspensão de conteúdos e contas” e ainda disse que é para combater “a remoção arbitrária e imotivada de contas, perfis e conteúdos por provedores”.
A MP vinha sofrendo críticas por limitar a remoção de conteúdo, contas e perfis das redes sociais ao exigir que houvesse “justa causa e motivação”, bem quando o STF investiga, através do inquérito (INQ) 4781, a existência de notícias fraudulentas, denunciações caluniosas e ameaças contra a Corte, seus ministros e familiares. Outro ponto criticado foi sua inconstitucionalidade, uma vez que a matéria não poderia ser tratada por medida provisória (artigo 62 da Constituição da República).
Leia aqui a íntegra do texto da Medida Provisória 1.068.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Justiça do Trabalho determina pesquisa de criptomoedas para pagamento de dívida trabalhista
Justiça do Trabalho determina pesquisa de criptomoedas para pagamento de dívida trabalhista
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), em votação unânime, deu provimento ao agravo de petição do trabalhador que pediu a realização de pesquisa junto à Receita Federal e à plataforma “bitcoin.com“, com o intuito de identificar se os sócios da empresa executada possuem criptomoedas. A decisão determinou também a inclusão dos executados no sistema do SERASAJUD, bem como a expedição de certidão de protesto em face da executada e de seus sócios.
O pedido tinha sido negado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Assis, sob o argumento de que o resultado obtido na pesquisa já realizada não apontou indícios de patrimônio para exaurimento da execução. Sobre a pesquisa da Justiça do Trabalho de “bitcoins”, o relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, afirmou que por se tratar de uma pesquisa estritamente patrimonial, não é empecilho a inexistência de convênio junto ao Tribunal nesse sentido.
O acórdão destacou que é dever da Justiça do Trabalho providenciar o cumprimento de diligências capazes de viabilizar a efetividade do comando judicial e concluiu que o direito perseguido pelo exequente envolve o adimplemento de verbas trabalhistas de nítida natureza alimentar.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Autor beneficiário de justiça gratuita é condenado a pagamento de honorários
Autor beneficiário de justiça gratuita é condenado a pagamento de honorários
Mesmo que o trabalhador seja beneficiário da Justiça gratuita, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo pagamento da parcela deve se dar por meio dos recursos decorrentes de verbas não alimentares. Assim fixou a 1ª turma do TRT da 21ª região (Rio Grande do Norte).
Em 1º grau, o autor teve deferido alguns pedidos, inclusive o de Justiça gratuita. Em recurso, a empresa pleiteou a reforma da sentença, bem como o pagamento de honorários. Ao analisar o caso, o colegiado julgou indevido o pagamento dos pedidos da inicial. Quanto aos honorários, a relatora do recurso pontuou que a reforma trabalhista instituiu novo regramento sobre a matéria, e que a mesma possui aplicação imediata quanto às regras de natureza processual. Além disso, acrescentou que a CLT impõe a obrigação à parte vencida de pagar os honorários sucumbenciais. Com isso, os honorários foram fixados em 5% sobre as verbas julgadas improcedentes.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados