As regras para exploração de aeroportos privados
As regras para exploração de aeroportos privados
As regras gerais sobre o sistema aeroportuário estão previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/1986, mais especificamente nos artigos 26 a 46. Para sua construção, é necessária a autorização da ANAC.
Os aeroportos privados, ou aeródromos, como são chamados no texto da lei, só podem ser utilizados com a permissão do proprietário, sendo proibida a exploração comercial, conforme previsto no artigo 30, § 2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica:
Art. 30. Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado. (…)
§ 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.
Entretanto, o Decreto nº 7.871/2012 dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização. Esse decreto surgiu porque o Brasil é um país com quantidade considerável de aeródromos privados, os quais acabam tendo uma restrição para operar, pois mesmo que pessoas diversas do proprietário acabem se utilizando do aeródromo, não é permitida a cobrança por tal utilização.
Referido decreto estabelece um procedimento para que um aeródromo privado requeira a autorização para explorar o serviço aéreo público. O aeródromo privado, para que possa se transformar em aeródromo público, deverá obter outorga por meio de autorização para exploração de aeródromo civil público, nos termos do Decreto nº 7.871/2012, e da Resolução ANAC nº 330/2014.
O interessado em explorar um aeródromo deverá solicitar autorização para a Secretaria de Aviação Civil que, após recebido o requerimento, consultará o DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica) sobre a viabilidade da autorização do respectivo aeródromo civil público. Após publicação do ato de autorização no Diário Oficial, a ANAC formalizará a delegação por meio de termo de autorização.
A homologação para a abertura ao tráfego (art. 30, § 1º, do CBA) deverá ser obtida junto à ANAC no prazo de 36 meses a contar da publicação da autorização pela Secretaria de Aviação Civil.
Tornando-se público, o aeródromo poderá ser utilizado por quaisquer aeronaves para as quais tenha capacidade e autorização, sendo proibida a discriminação de usuários (art. 9º, § 1º, do Decreto nº 7.871/2012).
Art. 9º Os aeródromos civis públicos explorados por meio de autorização poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, desde que assumam o ônus da utilização e observado o disposto no art. 2º, exceto se houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos, por motivo operacional ou de segurança, vedada a discriminação de usuários.
Ou seja, na prática, um aeródromo privado precisa se converter em aeródromo público para poder explorar o transporte aéreo público. Em 2012, à época da publicação do decreto, foi discutida a liberação para que aeródromos privados pudessem explorar voos regulares. Porém, essa regra foi vetada pela presidente do Brasil à época, Dilma Roussef, por entender que “a proposta criaria “um desarranjo regulatório no setor” e que o andamento do programa de incremento da aviação regional poderia ser prejudicado”.[1]
Atualmente, com o avanço da vacinação e controle dos números de novos casos, internações e mortes pela COVID-19 no Brasil e em grande parte do mundo, as atividades no setor aéreo doméstico e internacional estão sendo retomadas. Justamente para possibilitar a recuperação de um setor que foi tão afetado pela pandemia, a discussão sobre a liberação de exploração de voos comerciais por aeródromos privados foi retomada no Brasil.
O secretário nacional de Aviação Civil, Ronei Glanzmann, informou que as conversas sobre o assunto estão bastante avançadas e a ideia é a de que, assim que o novo decreto for publicado, primeiramente serão os voos fretados (de passageiros e de cargas), voos alternados (quando há necessidade de procurar outro aeroporto porque o do destino original está fechado por condições meteorológicas) e voos sub-regionais. Posteriormente, será liberada a recepção de voos regulares da aviação comercial, o que só deve ocorrer em 2025[2].
Esse é um passo que gera uma repercussão, pois vem quando muitas rodadas de leilão para concessão de aeroportos estão acontecendo. Isso significa que alguns aeroportos, que até então eram administrados pelo governo, passarão a ser administrados por empresas privadas. Os aeroportos públicos e privados poderão explorar os voos regulares, mas as condições para essa competição não serão as mesmas, já que os aeroportos públicos possuem muito mais exigências e obrigações a cumprir do que os privados.De qualquer forma, é uma alternativa para ampliar os limites da exploração do transporte aéreo no Brasil, trazendo mais possibilidades para os passageiros e se tornando mais atraente para os investidores.
[1]https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2015-01/dilma-veta-proposta-de-exploracao-comercial-de-aeroportos-privados
[2]https://valor.globo.com/brasil/noticia/2021/11/04/decreto-libera-novos-voos-para-aeroportos-privados.ghtml
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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Pedidos de redirecionamento da execução para ex-sócio devem ser vistos com rigor
Pedidos de redirecionamento da execução para ex-sócio devem ser vistos com rigor
O arrastamento indevido do sócio-gerente para responder pela dívida inscrita da sociedade resulta em custos para o executado, que deve apresentar defesa, e para o ente federativo, que geralmente é condenado a arcar com o ônus da sucumbência. É o que explica, neste artigo publicado na Revista Consultor Jurídico (ConJur), Douglas Ayres, especialista em Direito Tributário, Contabilidade Tributária e Auditoria Tributária e integrante da equipe de Di Ciero Advogados. https://lnkd.in/ejUe9XV2
Douglas Ayes | Advogado de Di Ciero Advogados
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Decreto nº 10.854/2021 flexibiliza normativas trabalhistas
Decreto nº 10.854/2021 flexibiliza normativas trabalhistas
O decreto, publicado no Diário Oficial do dia 11/11/2021, tem o objetivo de consolidar atos normativos infralegais para simplificar e desburocratizar a legislação trabalhista.
A norma cria o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, que será revisado a cada dois anos, que versa sobre legislação trabalhista, relações de trabalho e políticas públicas de trabalho; segurança e saúde no trabalho; inspeção do trabalho; procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas; convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT; profissões regulamentadas; e normas administrativas.
Também cria o Prêmio Nacional Trabalhista, que tem como finalidade estimular a pesquisa para melhoria nas áreas de direito do trabalho, segurança e saúde no trabalho, economia do trabalho, auditoria-fiscal do trabalho, e demais temas que ainda serão estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
A norma atualiza procedimentos e determina que documentos sejam tratados por meio eletrônico, como exemplo, o Livro de Inspeção do Trabalho, que será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, e será denominado eLIT, as denúncias sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscalização, e, o certificado de aprovação de equipamento de proteção individual, que será emitido por meio de sistema eletrônico simplificado.
Traz alterações para flexibilizar o Programa de Alimentação do Trabalhador. Dentre as benéficas ao trabalhador, o vale poderá ser usado em um maior número de restaurantes, o que aumentará a concorrência entre as empresas que oferecem serviço de pagamento de alimentação o que leva a melhora do serviço ofertado.
Outra inovação, é que para o controle de jornada o empregador poderá usar novas tecnologias, desde que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, fomentando o desenvolvimento de soluções inovadoras e para aumentar a concorrência entre as empresas que oferecem os mecanismos tecnológicos.
Vale destacar também, que a norma reúne dispositivos sobre mediação de conflitos coletivos de trabalho; empresas prestadoras de serviços a terceiros; trabalho temporário; gratificação de Natal; relações individuais e coletivas de trabalho rural; vale-transporte; Programa Empresa Cidadã (prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade); situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior; repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos; Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.
Foram revogados os Decretos 27.048/1949, 1.881/1962, 57.155/1965, 62.530/1968, 62.568/1968, 63.912/1968, 65.166/1969, 66.075/1970, 73.626/1974, 76.403/1975, 76.900/1975, 83.842/1979, 89.339/1984, 94.591/1987, Decreto 94.591/1987, 95.247/1987, 99.378/1990, 5/1991, Decreto de 25 de junho de 1991, Decreto 14 de agosto de 1991, Decretos 349/1991, 1338/1994, 1.572/1995, 2.101/1996, 2.490/1998, o artigo 9 do Decreto 2.880/1998, Decretos 7.052/2009, 7.421/2010, 7.721/2012, artigos 6 a 10 do Decreto 7.943/2013, Decretos 8.479/2015, 9.513/2018, parágrafo único do artigo 644 do Decreto 9.580/2018 e Decreto 10.060/2019.
Os dispositivos do decreto entram em vigor após 30 dias de sua publicação, com exceção do parágrafo 1º do artigo 174, artigos 177 e 182, que tratam do serviço de pagamento de alimentação e portabilidade.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
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Transporte aéreo de passageiros: Impactos da pandemia e alterações legislativas
Transporte aéreo de passageiros: Impactos da pandemia e alterações legislativas
Já está no ar a live do IBAER – Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico, realizada na última sexta-feira (29/10) com o tema “Transporte Aéreo de Passageiros: Impactos da Pandemia e Alterações Legislativas”.
Nossa sócia Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling participou do debate com Renata Lourenço, coordenadora jurídica da TAP Air Portugal, em conversa mediada por Ricardo Fenelon Jr., presidente do IBAER e sócio de Fenelon Advogados
Para quem ainda não assistiu, basta clicar em https://lnkd.in/e74UwwRg
Blindagem patrimonial feita antes de ações gera penhora de bem de família
Blindagem patrimonial feita antes de ações gera penhora de bem de família
A 12ª Turma do Tribunal da 2ª Região manteve a penhora sobre um bem avaliado em cerca de R$ 4,5 milhões, adquirido pelo executado principal antes das reclamações trabalhistas. O colegiado interpretou que esse devedor, antevendo problemas financeiros, comprou o imóvel para, de forma fraudulenta, enquadrá-lo como bem de família.
A prática é denominada blindagem patrimonial, ação ilícita com vistas a ocultar patrimônio, que ocorre ainda antes do surgimento de dívidas. Segundo o juiz-relator Flávio Laet, a intenção de fraudar futuras execuções fica mais evidente quando se avalia o fato de que o imóvel foi colocado em nome da filha, que ainda era menor de idade no tempo da aquisição, com instituição de usufruto em favor do pai executado.
O juiz-relator reforçou, ainda, o não reconhecimento da propriedade como bem de família, dada a evidência da fraude. Segundo ele, a própria lei que regulamenta esse instituto dispõe que suas previsões não se aplicam à pessoa que sabe ser insolvente e adquire, de má-fé, imóvel mais valioso para transferir a residência familiar.
Injuria Racial, como o racismo, agora é crime que não prescreve
Injuria Racial, como o racismo, agora é crime que não prescreve
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no fim de outubro (28/10), por 8 votos a 1, que o crime de injúria racial pode ser equiparado ao de racismo e ser considerado imprescritível, ou seja, passível de punição a qualquer tempo.
O julgamento, suspenso em dezembro de 2020, foi reiniciado em outubro deste ano. O plenário do STF analisou o caso específico de uma mulher de 79 anos, condenada a um ano de prisão, em 2013, por agredir, com ofensas de cunho racial, a frentista de um posto de gasolina.
A defesa alegou que a mulher não poderia mais ser punida pela conduta em razão da prescrição do crime por causa da idade. Pelo Código Penal, o prazo de prescrição cai pela metade quando o réu tem mais de 70 anos. Mas a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a injúria racial não prescreve. A defesa então recorreu ao STF.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
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Tribunal afasta responsabilidade de companhia aérea e da solidariedade com a agência de viagem que comercializou os bilhetes
Tribunal afasta responsabilidade de companhia aérea e da solidariedade com a agência de viagem que comercializou os bilhetes
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu integralmente o recurso de apelação interposto por companhia aérea, defendida pela Di Ciero, e afastou a solidariedade reconhecida pela sentença, entre a companhia aérea e agência de viagem, responsável pela comercialização dos serviços de transporte.
A ação judicial foi proposta pela consumidora que teria adquirido e pago por serviços de transporte aéreo mas que não foram usufruídos por falta de confirmação da reserva, tampouco conseguiu o correspondente reembolso. Sob tais alegações, além de requerer o reembolso do valor pago, demandou por compensação financeira no valor de R$15.000,00 por alegados danos morais.
Interessante observar que, mesmo tendo contratado os serviços através de agência especializada, que cobrou e recebeu o pagamento, a consumidora demandou judicialmente somente a companhia aérea.
E a sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a companhia aérea ao reembolso do valor integral pago pela consumidora, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, afastando, porém, o pedido de condenação por supostos danos morais. Mesmo reconhecendo que a companhia aérea não recebeu o valor pago e tampouco sequer teria sido procurada pela consumidora para solucionar o problema, a responsabilidade da companhia aérea reconhecida pela sentença apoiou-se na colaboração comercial havida para a venda, fundamento geral da solidariedade entre os fornecedores reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Além da companhia aérea, a consumidora também recorreu objetivando ver reconhecido o seu direito de compensação financeira pelos danos morais afirmados.
Por unanimidade, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou ambos os recursos e acolheu tão somente o recurso de apelação da companhia aérea, isentando-a de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, inclusive afastando o dever de reembolso.
O referido órgão colegiado concordou totalmente com os argumentos da companhia aérea, reconhecendo, no caso concreto, a inexistência de colaboração ou nexo de causalidade entre o ocorrido e qualquer falha ou defeito da companhia aérea, elemento indispensável para justificar a solidariedade agência-companhia aérea. Esclarecedor o seguinte trecho:
“Diante de tais documentos e a peculiaridade do caso, não se verifica nexo de causalidade entre a conduta da companhia aérea e o dano da autora. Destarte, nem sequer foi emitido o bilhete aéreo, mas apenas foi realizada, pela plataforma digital, intermediadora da venda, uma tentativa de reserva, cancelada logo em seguida a compra. A ré, portanto, agiu de forma diligente, pois negou a contratação, não recebeu o crédito e informou à intermediadora, que deveria ter procedido à imediata devolução da quantia. Não se aplica a teoria da aparência, pois em momento algum se verifica a ingerência da ré na relação da intermediadora da venda de passagens com a autora. Por esse motivo, não tendo a ré dado causa aos prejuízos sofridos pela autora, incabível a sua condenação, seja por danos materiais ou morais.”
Portanto, significativo o aludido julgamento porque demonstra, tal como temos defendido, que a colaboração que fundamenta a solidariedade entre os fornecedores prevista no Código de Defesa do Consumidor não é regra absoluta, mas está condicionada a determinados requisitos, notadamente a prova da colaboração entre os prestadores de serviços (i.e. no caso, a agência e a companhia aérea).
Cid Pereira Starling | Advogado de Di Ciero Advogados
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Transporte aéreo de passageiros: Impactos da pandemia e alterações legislativas
Transporte aéreo de passageiros: Impactos da pandemia e alterações legislativas
Já está no ar a live do IBAER – Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico, realizada na última sexta-feira (29/10) com o tema “Transporte Aéreo de Passageiros: Impactos da Pandemia e Alterações Legislativas”.
Nossa sócia Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling participou do debate com Renata Lourenço, coordenadora jurídica da TAP Air Portugal, em conversa mediada por Ricardo Fenelon Jr., presidente do IBAER e sócio de Fenelon Advogados
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Justiça mantém penhora da frota de caminhões de empresa que não pagou dívida trabalhista
Justiça mantém penhora da frota de caminhões de empresa que não pagou dívida trabalhista
A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no julgamento de um mandado de segurança sob a relatoria do desembargador Paulo Pimenta., que negou a segurança e manteve a restrição de circulação de 17 caminhões de uma atacadista de pescados em Goiânia.
A empresa questionou a determinação do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia para penhorar a frota de veículos, incluindo a restrição de circulação, alegando a inviabilização da atividade empresarial, pois dependeria da frota para cumprir seus objetivos. A restrição de circulação de bens de uma empresa é possível quando a executada se furta maliciosamente à execução. Essa é uma providência atípica com finalidade de conduzir ao pagamento da dívida.
O desembargador afirmou que, mesmo tendo patrimônio suficiente para a quitação do débito, a atacadista não comparecia em audiências conciliatórias ou não cumpria o proposto. Na decisão, trouxe jurisprudência no sentido de que, a restrição de circulação de todos os veículos da empresa executada como meio de coação para o pagamento de dívida, consubstancia medida desproporcional e desarrazoada. Todavia, prosseguiu explicando que a medida poderia ser aplicada em alguns casos em que há evidências de que o devedor se furta, ardilosamente, à execução.
Isabella Luz Mendonça | Advogada de Di Ciero Advogados
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Como funciona o transporte aéreo de pets?
Como funciona o transporte aéreo de pets?
A Resolução 400 da ANAC regula as condições gerais do transporte aéreo. Em seu artigo 15, § 2º, estabelece que o transporte de animais será realizado conforme regras próprias.
Art. 15. O transportador deverá informar aos usuários quais bagagens serão submetidas a procedimentos especiais de despacho, em razão de suas condições de manuseio ou de suas dimensões.
(…)
§ 2º O transporte de carga e de animais deverá observar regime de contratação e procedimento de despacho próprios.
Transportar um animal envolve uma logística diferente da que a empresa utiliza para realizar o transporte aéreo de pessoas. Desta forma, não é razoável que a agência estabeleça regras que nem sempre irão se adequar às necessidades dos passageiros, tampouco da empresa.
Por essa razão, a ANAC deixou a critério das empresas aéreas os requisitos que serão estabelecidos para transporte aéreo de animais domésticos, quais serão aceitos na cabine e quais precisarão ser despachados, sempre priorizando pelo objetivo principal da aviação civil: realizar o transporte aéreo com segurança.
Ao realizar simples pesquisa nos sites das companhias aéreas domésticas (Azul, GOL, LATAM e ITA), é possível constatar que as empresas costumam restringir o peso para viagem na cabine (limite médio de 7kg). Além disso, o animal deve estar com a carteira de vacinação em ordem, possuir um atestado de boa saúde e possuir a caixa apropriada para seu transporte com conforto e segurança.
Assim, o primeiro passo de um passageiro que pretende viajar com seu animal é se certificar de que ele está em boas condições de saúde e preenche os requisitos exigidos pela companhia aérea para realizar seu transporte. Diante da limitação de peso que há para o transporte na cabine, é essencial compreender que, se o animal estiver acima do limite estabelecido, e não for um animal de serviço (cão-guia, por exemplo), dificilmente ele poderá viajar na cabine com conforto, segurança e sem comprometer a viagem dos demais passageiros e tripulação.
Justamente por serem os pets considerados como parte da família por seus donos, é extremamente importante que todas as condições exigidas pela companhia aérea sejam cumpridas no momento de transportar o animal. Caso contrário, a empresa pode se recusar a realizar o transporte.
No transporte aéreo de seres vivos podem ocorrer problemas súbitos de saúde que podem ocasionar a morte, tanto de pessoas como de animais. É uma situação rara e que entristece a todos, mas é importante entender que se a companhia aérea adotou todas as medidas de segurança antes e durante a execução de transporte aéreo, não se pode presumir que ela tenha sido a responsável pela fatalidade.
Há ainda os animais que, em virtude de suas próprias condições de saúde, não conseguem suportar uma viagem aérea sem que sua saúde e vida sejam colocadas em segurança. No site da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR) é possível encontrar informações relevantes a este respeito:
Ou seja, por mais que esteja tudo bem com o animal, é impossível prever se nada vai alterar suas condições de saúde ou lhe causar um estresse agudo. Afinal, ficar dentro de uma caixa de transporte não é uma atividade rotineira para a maioria dos animais de estimação.
Para os passageiros deficientes visuais que possuem cão-guia, é importante saber que os cães-guia podem viajar gratuitamente na cabine do avião, ao lado de seu dono. Porém, a companhia aérea não tem a obrigação de fornecer alimentação ao animal.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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