ANPD submete à consulta pública minuta para aplicação da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte

ANPD submete à consulta pública minuta para aplicação da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já está submetendo à consulta pública a minuta de resolução, que dispõe sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei 13.709/2018, para microempresas e empresas de pequeno porte, bem como para iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo, que se autodeclarem startups ou empresas de inovação.

O despacho do presidente da ANPD foi publicado no Diário Oficial em 30/08/2021. A minuta busca facilitar a adaptação à LGPD, adotando procedimentos simplificados e diferenciados, facilitando a conformidade e contribuindo para a disseminação da cultura de proteção de dados pessoais.

A consulta estará disponível pela plataforma Participa + Brasil até 30/09/2021

https://lnkd.in/gs44BTQN

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

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Alteração no Código Civil inclui o conceito de prescrição intercorrente

Alteração no Código Civil inclui o conceito de prescrição intercorrente

A Lei 14.195/21, que promove mudanças em diferentes setores do ordenamento jurídico, como a Lei das Sociedades Anônimas, Código Civil, Código do Processo Civil, entre outros, incluiu o artigo 206-A, que assevera que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código Civil.

Este dispositivo pode ter relevante impacto nos processos que demoram para ter uma decisão final.

Nicole Villa | advogada de Di Ciero Advogados

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Divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar

Divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar

Terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial, pois elas estão protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas. A divulgação ilícita gerar o dever de indenizar.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que fez uma captura de tela em um grupo no qual participava no WhatsApp e, sem autorização dos outros usuários, divulgou as conversas publicamente.

Por conta do vazamento, o autor foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos ofendidos. Ao STJ, ele afirmou que o registro das conversas não constitui ato ilícito e que seu conteúdo era de interesse público.
A divulgação, no entanto, é um problema. Isso porque as conversas travadas pelo WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Inclusive, o aplicativo utiliza criptografia de ponta a ponta para protegê-las do acesso indevido de terceiros.

Caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação. A votação foi unânime.

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

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Lei que altera Código de Processo Civil aumenta importância da citação eletrônica de pessoas jurídicas

Lei que altera Código de Processo Civil aumenta importância da citação eletrônica de pessoas jurídicas

Uma das mudanças mais importantes da Lei 14.195/21 é conferir caráter preferencial à citação eletrônica das pessoas jurídicas, que deverá ocorrer em até 2 (dois) dias úteis a partir da decisão que determinar a citação do réu. As empresas são responsáveis por fornecer os endereços eletrônicos hábeis a receber a citação, devendo estes estarem cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

Caso a citação eletrônica não seja confirmada, serão utilizados os meios hoje tidos como convencionais (postal, oficial de justiça, pessoal ou edital). Vale ressaltar que o réu citado por meio não eletrônico deverá fornecer justificativa em sua primeira manifestação nos autos.

A ausência de confirmação da citação eletrônica é ato atentatório à dignidade da justiça, cabendo o arbitramento de multa em até 5% do valor da causa.

A nova também lei altera o processo de execução e inclui como hipótese de suspensão do processo de execução a não localização do executado ou bens penhoráveis.

Nicole Villa | advogada de Di Ciero Advogados

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Receita e PGFN tentam limitar créditos de PIS e COFINS com base em entendimento do Supremo

Receita e PGFN tentam limitar créditos de PIS e COFINS com base em entendimento do Supremo

Por meio do RE nº 574.706/PR o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS destacado na nota fiscal não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com o claro objetivo de reduzir o impacto aos cofres públicos, a Cosit editou em julho o parecer nº 10 em resposta à questão formulada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, opinando pela aplicabilidade dos termos da decisão do STF também na sistemática de apuração dos créditos decorrentes da aquisição de insumos e mercadorias para revenda.

Ou seja, de acordo com esse entendimento, o contribuinte submetido à sistemática de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS terá que excluir o ICMS destacado na nota fiscal de entrada para fins de apuração dos créditos de PIS e COFINS.

O parecer já encontra apoio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que se manifestou nesse sentido em alguns processos judiciais em curso.

Diante disso, os contribuintes devem se preparar para um novo contencioso sobre a matéria visando garantir seus direitos ao aproveitamento dos créditos sem qualquer limitação, eis que o julgamento do STF não analisou os dispositivos legais que tratam da possibilidade de creditamento, além da base de cálculo para a apuração dos créditos ser o preço e não o faturamento.

Ao analisar embargos de declaração apresentado pela União Federal requerendo a aplicação do entendimento consignado no Parecer Cosit nº 10/2021, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que o ICMS integra o cálculo dos créditos pelas razões expostas no parágrafo anterior, o que reforça o direito dos contribuintes e o entendimento do Di Ciero Advogados (processo nº 5000337-26.2017.4.03.6130).

Douglas Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados

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Benefícios tributários do setor aéreo são mantidos pela Câmara dos Deputados

Benefícios tributários do setor aéreo são mantidos pela Câmara dos Deputados

Após novas alterações, o texto base do Projeto de Lei nº 2.337/21, que modifica as regras do Imposto de Renda e da tributação de dividendos, foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 1º de setembro.

O novo texto apresentado pelo relator Celso Sabino foi uma importante vitória para as empresas aéreas, isto porque foram suprimidos os artigos que revogavam os benefícios tributários relacionados à importação de aeronaves, partes, peças e componentes destinados ao reparo e manutenção de aeronaves, bem como previam o fim da alíquota zero do PIS e da COFINS na venda destes bens no mercado interno.

Como informamos anteriormente, a revogação destes benefícios geraria um impacto de mais de R$ 3 bilhões/ano apenas para as empresas que prestam serviços regulares de transporte de passageiros e cargas.

Em seu parecer final, o relator destacou que se trata “de setor econômico excessivamente atingido pelos impactos econômicos causados pela pandemia do coronavírus, e sua reoneração pode trazer gravíssimas consequências à viabilidade do transporte aéreo no país”, razão pela qual acatou a emenda que sugeriu a manutenção dos benefícios fiscais da forma que hoje se encontram. Confira-se abaixo um breve comparativo demonstrando as relevantes alterações:

Cumpre lembrar que o objetivo inicial da desoneração, que era de estimular o desenvolvimento da aviação civil e equilibrar a rentabilidade diante do alto custo da operação, nunca foi tão atual e necessário como é neste cenário de retomada dos voos, razão pela qual não seria minimamente razoável a aprovação do projeto de lei da forma que se apresentava em sua redação anterior.

Os próximos passos serão a votação, ainda na Câmara dos Deputados, dos destaques apresentados pelos partidos, que são pedidos de votação, de forma separada, de emendas ou partes do texto. Após, o PL será encaminhado ao Senado Federal para votação e, por fim, para sanção ou veto do presidente da República, mas a questão da revogação dos benefícios das empresas aéreas parece ter sido encerrada.

Vanessa Ferraz Coutinho | Sócia de Di Ciero Advogados

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Autorização Eletrônica de Viagem

Autorização Eletrônica de Viagem

Autorização eletrônica de viagem para crianças e adolescentes é instituída pela Corregedoria.

A Corregedoria Geral da Justiça, instituiu a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) de crianças e adolescentes até 16 anos, requerimento eletrônico de autorização para viagens nacionais e internacionais de jovens desacompanhados de um de seus pais ou de ambos, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos–e-Notariado.

A AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico, e pode ser utilizada nos casos em que a autorização judicial é dispensável. São eles: em viagens nacionais, quando crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos estiverem acompanhados de pessoa maior de idade que não seja pai, mãe, responsável ou ascendente/colateral maior, até o terceiro grau; quando a criança ou o jovem possuir passaporte onde conste expressa autorização para viagem desacompanhada ao exterior; ou quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana.

No entanto, a AEV não substitui os casos em que é exigida autorização judicial, como quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais, ou quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado ou discordância entre os genitores.

Em relação a viagens internacionais, a autorização eletrônica pode ser apresentada quando crianças ou adolescentes menores de 18 anos forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis, ou se forem viajar acompanhados de outros adultos ou sozinhos. Para assinatura do documento, é imprescindível a realização de videoconferência para confirmação da identidade dos responsáveis, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital.

Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados

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Serviços acessórios prestados por companhias aéreas

Serviços acessórios prestados por companhias aéreas

A Resolução 400, da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil , publicada em 2017, permitiu que as companhias aéreas que operam no Brasil pudessem cobrar pelos chamados serviços acessórios.

Nicole Villa, especialista em aviação da equipe Di Ciero Advogados, explica como esta cobrança se estrutura e o que mudou no serviço aéreo prestado no Brasil quase 5 anos após a entrada em vigor da norma.

Di Ciero Advogados

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TRT SP: Sanar direitos marginalizados cabe ao Legislativo, não ao Judiciário

TRT SP: Sanar direitos marginalizados cabe ao Legislativo, não ao Judiciário

O vínculo de emprego traz a noção de permanência, ou seja, teoricamente o empregador tem a segurança de que pode contar com o trabalho do empregado, que se obrigou a prestá-lo no tempo e na frequência determinados pelo primeiro. No caso de empresas de entregas por aplicativo, a prestação do serviço está condicionada única e exclusivamente a vontade do trabalhador de se engajar na plataforma, quando quiser e durante o tempo que desejar.

Com esse entendimento, o TRT de São Paulo deu provimento ao recurso do aplicativo de entregas LOGGI contra decisão de 1ª instância que havia reconhecido o vínculo empregatício entre a empresa e seus entregadores e determinado a contratação dos profissionais pelo regime CLT.

Ao analisar o caso, o relator, não reconheceu os elementos que caracterizam subordinação (um dos elementos que caracterizam vínculo empregatício) e afirmou que não compete ao Poder Judiciário corrigir distorções mercadológicas.
Com a decisão, o TRT de SP afastou a condenação por dano moral coletivo em R$ 30 milhões que havia sido determinada no juízo de 1ª instância.

Rafael Inácio | Advogado de Di Ciero Advogados

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Você sabe quais são as regras para aquisição de passagem aérea para passageiros com necessidades de assistência especial?

Você sabe quais são as regras para aquisição de passagem aérea para passageiros com necessidades de assistência especial?

A Resolução 280 da ANAC visa estabelecer as regras para melhorar a acessibilidade do passageiro com deficiência ao transporte aéreo.

O primeiro ponto importante é entender quem a ANAC define como passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE). Essa definição está no artigo 3º da resolução e classifica como PNAE pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.

Um ponto de atenção é que há margem para interpretação ampla no trecho “qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro”. Isso pode se aplicar a um indivíduo que quebrou a perna e ficará imobilizado por 1 mês, por exemplo? É relevante esse esclarecimento, pois como se verá a seguir, um passageiro PNAE, ao adquirir uma passagem aérea, possui alguns benefícios financeiros.

Como a ideia da norma é garantir que o passageiro PNAE possa viajar, ele possui os mesmos direitos de qualquer passageiro, mas tem a prerrogativa de atendimento prioritário em todas as fases do transporte aéreo (por exemplo: check in, embarque, despacho de bagagem, desembarque etc.).

Ainda assim, a companhia aérea tem o direito de cobrar pelos assentos adicionais necessários para acomodação do PNAE e de todo o equipamento necessário para tornar sua viagem segura e confortável, pelo transporte de bagagem extra e de um acompanhante.

Pois bem, ao decidir realizar uma viagem aérea, o passageiro com necessidade de assistência especial, ao utilizar o transporte aéreo, precisa preencher um formulário de informações médicas, sendo sua sigla MEDIF bastante conhecida entre as pessoas que trabalham na indústria aeronáutica. Esse documento deve ser apresentado com antecedência mínima de 72 horas no caso de o PNAE precisar viajar com acompanhante ou de assistência técnica mais complexa, como maca, incubadora, oxigênio ou outro equipamento médico. Nos demais casos, a apresentação do MEDIF pode ser com antecedência de 48 horas do horário previsto para a partida do voo.

Importante ressaltar que o MEDIF, bem como todos os documentos apresentados pelo PNAE, é analisado pela companhia aérea, que possui uma equipe especializada, contando com médicos especialistas em medicina espacial, pois na altitude muitas condições do corpo humano se alteram, o que pode agravar severamente alguma condição de saúde do passageiro.

A finalidade principal do transporte aéreo é a segurança. Sendo assim, se houve qualquer risco à saúde ou integridade física do passageiro para realizar a viagem, pode haver a recusa da prestação do serviço de transporte aéreo ao PNAE. Essa recusa deve ser enviada por escrito pela companhia aérea ao passageiro.

A assistência especial da qual o PNAE necessita deve ser prestada desde o momento em que o passageiro realiza o check in.

Um ponto que gera bastante dúvida é a necessidade de acompanhante para que o PNAE possa realizar a viagem. As regras para tal estão nos artigos 27 e 28 da Resolução 280. Basicamente, os passageiros com necessidades especiais que precisam viajar obrigatoriamente com acompanhante são: os que precisam viajar em maca ou incubadora; impossibilidade de compreender as instruções de segurança de voo em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual; e não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência.

Nestes casos, a companhia aérea pode fornecer um acompanhante ao PNAE, e isso não gera cobrança adicional. Porém, caso o passageiro queira escolher seu acompanhante, ou em virtude de sua deficiência o seu responsável legal é quem fará essa escolha, a companhia aérea pode cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE.

Vale ressaltar que o requerimento de acompanhante também deverá ser apresentado para a companhia aérea, tendo a empresa um prazo de 48 horas para responder ao PNAE. O acompanhante deve ser maior de 18 anos, plenamente capaz de prestar as assistências necessárias ao PNAE e viajar em assento ao lado do PNAE.

Para os passageiros deficientes visuais que possuem cão-guia, é importante saber que os cães-guia podem viajar gratuitamente na cabine do avião, ao lado de seu dono. Porém, a companhia aérea não tem a obrigação de fornecer alimentação ao animal.

Evidentemente, as companhias aéreas devem fornecer treinamento para que seus funcionários estejam preparados para realizar o transporte aéreo de PNAE.

Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados

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